1.9.07

TJ-MG condena loja por fazer venda casada


A venda casada constitui prática abusiva e é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou sentença anterior e condenou uma loja de calçados de Belo Horizonte e uma administradora de cartão de crédito a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
Sem o conhecimento da cliente, a loja e a adminstradora contrataram um cartão de crédito durante um parcelamento de compra na loja. O não pagamento da taxa do cartão levou o nome da cliente ao cadastro de inadimplentes. No dia 15 de maio de 2005, a cliente comprou um sapato, no valor de R$ 47,94 e dividiu seu pagamento em duas vezes de R$ 23,97.
Após quitar as duas parcelas, foi surpreendida com a cobrança bancária de R$ 5,99. Só então soube que, ao parcelar o pagamento, havia assinado contrato de adesão a um cartão de crédito. A cobrança era relativa à taxa do cartão.
Surpreendida com a situação, recusou-se a efetuar o pagamento da referida quantia e, por esse motivo, teve seu nome registrado em cadastro de inadimplentes.
Ela ajuizou uma ação pleiteando danos morais, alegando que não havia contratado o cartão de crédito, denunciando a venda casada entre a loja de calçados e a administradora do cartão, em contratação realizada sem o seu conhecimento.
A loja, em sua contestação, argumentou que não é parte legítima no processo, pois não tomou nenhuma atitude que configuraria o dano moral.
A administradora do cartão, por sua vez, alegou que a cliente tinha opção de efetuar a compra à vista, mas parcelou o pagamento, sabendo que estaria assinando um contrato com o cartão de crédito.
Ambas, entretanto, foram condenadas pelo juiz de primeira instância.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TJ, mas a sentença foi mantida.
Segundo a relatora, "a cliente teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sem que estivesse inadimplente, haja vista que, ao financiar o preço de mercadoria adquirida da loja, não tinha intenção de aderir a cartão de crédito." "Ao lhe ser imposta a contratação do cartão de crédito, ocorreu a figura da venda casada, prática abusiva, repugnada pela legislação brasileira", concluiu a desembargadora.
Fonte: Última Instância

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