31.12.06

Funcionário intoxicado por chumbo obtém indenização e pensionamento

Empresa deverá pagar indenização e pensão mensal vitalícia a funcionário que sofreu intoxicação por chumbo enquanto exercia seu trabalho. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a empregadora não forneceu equipamento de proteção necessário para sua segurança.

O autor da ação trabalhou na empresa Claudio Vogel & Filho Ltda. durante cinco anos, sendo contratado para exercer a função de serviços gerais cerâmicos. Alegou ter sofrido intoxicação, restando impedido de desempenhar suas atividades habituais. Interpôs Apelação Cível solicitando reforma da sentença que julgou improcedente a ação de indenização por dano material e moral.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que cabia ao empregador provar que forneceu orientações e treinamento técnicos necessários ao funcionário e que alcançou equipamento de proteção eficaz à segurança do empregado.
Segundo perícia técnica, as atividades de usar óleo diesel para desmoldar as telhas e a lubrificação das rodas das vagonetas, que foram desempenhadas pelo reclamante no período de seis meses, são consideradas insalubres de grau máximo. Foi destacado pelo perito, que o uso de luvas de raspa não impede o contato com tais produtos especialmente porque são permeáveis, espessas e na grande maioria dos casos com reduzida maleabilidade. Havendo, portanto, contato evidente na colocação e retirada das luvas que via d e regra estavam completamente impregnadas de óleo.
Observou o magistrado que se existiram equipamentos de proteção, eram apenas luvas e botinas, que não eram uma proteção efetiva, tanto que ocorreu a intoxicação. "Evidente, portanto, a atitude negligente da requerida que deixou de tomar os cuidados necessários com a segurança de seus trabalhadores."
Indenização
O dano moral foi arbitrado em R$ 15 mil. Para o pensionamento foi fixado o percentual de 20% sobre o salário no momento do desligamento do funcionário, incluída parcela referente à insalubridade, devendo ser pago mensalmente, em caráter vitalício. A sessão de julgamento teve a participação dos Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares DelabaryIndenização
Fonte: LauraNews de 30 de dezembro de 2006.

30.12.06

Atrasos nos aeroportos podem levar a processos por danos materiais e morais

Consumidores que se sentirem lesados devido aos atrasos e cancelamentos de vôo nos últimos dias podem entrar com ações na justiça. O presidente do Instituto Brasileiro de Estudos e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin, explica que cabem ações por danos materiais e morais. Segundo ele, mesmo que os atrasos e cancelamentos tenham ocorrido por problemas que não são de responsabilidade direta da companhia, como fechamentos de aeroportos por problemas meteorológicos, o passageiro pode entrar na justiça.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece que é de responsabilidade da empresa zelar pelo bem estar do passageiro, no caso de atrasos superiores a quatro horas. E isso inclui transporte, alimentação, comunicação e hotel. Isso não suspende a responsabilidade civil da companhia. É um risco que a empresa corre”, afirmou Tardin.
O presidente do Ibedec considera que em casos “fortuitos ou de força maior”, como a pane no sistema de comunicação do Cindacta 1, no início deste mês, a responsabilidade é da União. “Se a situação ocorreu no dia da pane, a ação tem ser contra o governo. No segundo dia, depois da pane, a ação é contra e empresa, que não deveria continuar vendendo bilhetes até restabelecer a situação normal.”
De acordo com Tardin, o consumidor pode entrar na justiça por danos materiais quando perde algum compromisso que lhe renderia algum recurso financeiro ou quando há perdas. Um exemplo é o médico que deixa de fazer uma cirurgia porque não pode voar e chegar a tempo ou um estudante que iria prestar vestibular ou fazer prova de concurso público.
No caso de danos morais, o consumidor pode recorrer à Justiça para pedir indenização por ter perdido algum evento, como uma festa de casamento em que seria padrinho, por exemplo.
Já o passageiro que não recebeu a bagagem assim que desembarca pode entrar na Justiça tanto por danos morais como materiais. “Nesse caso o advogado vai propor a ação com base em cálculos de quanto a pessoa teve que gastar por não ter os objetos que estavam na bagagem e também o abalo emocional será analisado”, explicou Tardin.
De acordo com ele, os valores das indenizações dependem das decisões dos juízes. “O que não é o cliente pedir valores que lhe tragam enriquecimento. A indenização por danos morais é um compensação pelo abalo psicológico.”O primeiro passo antes de entrar na Justiça é registrar a queixa nos postos da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Depois, o consumidor que quiser processar uma companhia deve procurar o juizado especial civil, em que ações são julgadas com maior rapidez. Já se a ação for contra a União, o interessado precisa procurar o Juizado Especial Civil Federal.
Esses casos, segundo Tardin, costumam levar de cerca de cinco meses para serem julgados. Para comprovar os danos sofridos, o consumidor deve reunir documentos como, a queixa feita na Anac, passagens, cupons fiscais de compra de comida nos aeroportos, matérias de jornais que mostram a crise aérea, entre outros.
Fonte: Mundo Jurídico de 26 de dezembro de 2006.

Aposentadoria pode ser penhorada para pagar pensão

Os valores líquidos da aposentadoria podem ser penhorados para pagamento de pensão alimentícia. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de o Código de Processo Civil prever a exceção à impenhorabilidade de salários para pagamento de prestação alimentícia, nada dispõe sobre a impenhorabilidade de pensões, incluídas as aposentadorias.

A ministra alertou para a controvérsia que seria gerada, caso se entendesse pela impenhorabilidade da aposentadoria até para cobrança de alimentos. “Poderia criar a seguinte situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, por força do inciso IV do artigo 649 do CPC, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos, por ser omisso o inciso VII do artigo 649 nesse sentido, em evidente prejuízo para o alimentado, o que é inaceitável”.

No processo em questão, o pedido do alimentante foi acolhido pelo STJ apenas para reduzir o percentual da penhora. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia determinado a penhora integral.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a penhora do valor integral não pode ser admitida “porquanto a exceção à impenhorabilidade deve ser relativa e limitada, pois deve-se reservar o indispensável à subsistência do executado-alimentante”.

A relatora votou pela redução da penhora de 100% para 66% dos proventos líquidos da aposentadoria mensal. O voto de Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma.

Resp 770.797
Fonte: Consultor Jurídico de 13 de Dezembro de 2006.

Empresa deve indenizar por uso não autorizado de foto de menina

A divulgação não autorizada de fotografia de criança em folder publicitário viola o direito à preservação da imagem. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater/RS) ao pagamento de indenização por dano moral.
Para o Colegiado, o consentimento inicial dos pais para exposição da imagem em mural não legitima sua deturpação posterior em anúncio de produto destinado à comercialização. Os pais da menina sustentaram que a imagem da filha, então com dois anos de idade, foi vinculada a folder publicitário da demandada, sem que houvesse autorização. Afirmam que sequer houve pedido para a divulgação.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, embora a fotografia questionada não possua alusão ofensiva ou desonrosa à criança, o folder tem evidente interesse comercial, com informe publicitário incentivando a lavoura de feijão ecológico e remetendo a cooperativas regionais associadas ao programa. “O que propicia evidente benefício financeiro a essas cooperativas”, analisou.
O magistrado salientou que a Constituição Federal estabelece ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Trata-se, pois, de um direito constitucionalmente assegurado, alçado à categoria de direito autônomo, independente e essencial ao homem, não podendo o titular privar-se da sua própria imagem, mas dela pode dispor para tirar proveito econômico”, ressaltou.
Referiu ainda, que o Código Civil brasileiro assegura proteção específica do direito à imagem, ao vedar a sua divulgação sem o consentimento do titular, sobretudo para fins comerciais.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 11/10. Proc. 70015358468 .
Fonte: Universo Jurídico em 28 de dezembro de 2006.

Estado do Rio é condenado a indenizar vítima de bala perdida

O juiz Gustavo Bandeira, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio, condenou, na última terça-feira (19 de dezembro), o Estado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 400 mil, a título de danos morais e estéticos, o comerciante Otacílio Carvalho França, que ficou paraplégico após ser atingido por uma bala perdida, no dia 14 de março de 2001, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá. O Estado ainda terá que pagar pensão mensal no valor de R$ 2.315,62, correspondente ao salário que a vítima recebia antes do acidente, e as despesas com fisioterapia, acompanhamento médico, cadeira de rodas e terapia ocupacional.

O juiz considerou que o Estado do Rio falhou e foi omisso, uma vez que deixou de prestar segurança de forma eficiente numa área notadamente de grande periculosidade, como a Estrada Grajaú-Jacarepaguá. "Ora, é sabido que a aludida via é reputada de alta periculosidade, que cercada por favelas dominadas pelo tráfico de entorpecentes, sendo certo que, na ocasião do disparo, restou apurada a existência de tiroteio entre bandidos dos morros Cotios e Cachoeirinha, objetivando o controle dos pontos de venda de drogas", disse Gustavo Bandeira.

Ele afirmou que as medidas administrativas adotadas pelo Estado na região e na Cidade do Rio de Janeiro são insuficientes para assegurar a ordem urbana e oferecer aos cidadãos o mínimo de segurança que se espera em um grande centro urbano. "Trata-se de zona de alto risco, na qual é freqüente tanto o confronto entre traficantes, como falsas blitzes, revelando a insuficiência de medidas administrativas eficientes capazes de evitar danos como o sofrido pelo autor", considerou o juiz na sentença.

Ao rejeitar a alegação do Estado do Rio de que o dano foi causado por terceiros e não por um agente estatal, o que o isentaria de responsabilidade, o juiz disse que pessoas são freqüentemente vítimas de balas perdidas, sempre nos mesmos locais, cuja periculosidade é conhecida de todos, o que torna específica e abusiva a omissão do Estado no que se refere à prestação de segurança pública, prevista na Constituição Federal.

"Naqueles locais em que se verifica uma omissão específica do dever de segurança pública, caracterizada pelos reiterados incidentes envolvendo a ação de bandidos, sem uma ação estatal eficiente para evitar ou pelo menos diminuir tal atuação reincidente destes marginais, deve o réu ser chamado à sua responsabilidade de indenizar aqueles que venham a sofrer um dano decorrente desta omissão específica do dever de agir", concluiu o juiz.

Fonte: TJRJ em 27 de dezembro de 2006.

29.12.06

STJ julga irregular o corte no fornecimento de energia por débito antigos

As companhias de energia elétrica não podem suspender o fornecimento por conta de débitos anteriores ao do mês do consumo. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, ministro Humberto Martins, que negou provimento ao recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não autorizou o corte no forneci mento de energia e, em sua decisão, relata que o consumidor vinha pagando as contas regularmente e que o corte era decorrente de débitos antigos conforme documentos juntados ao processo. O TJRS alegou ainda violação do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe qualquer constrangimento ou ameaça ao consumidor.
A Companhia estadual recorreu ao STJ inconformada com a decisão do TJRS. No entendimento do ministro Humberto Martins, os débitos antigos ainda estão pendentes de julgamento e, nesses casos, a companhia deve utilizar-se de outros meios para efetuar as cobranças, só sendo permitida a suspensão do fornecimento de energia quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.
Fonte: LauraNews de 28 de dezembro de 2006

Pai é condenado a indenizar filho por abandono afetivo

A juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de 13 anos, por abandono afetivo. Ele está obrigado a pagar R$ 35 mil ao jovem. Segundo o Tribunal de Justiça fluminense, a condenação é inédita no estado.
Contudo, se houver recurso, as chances de a decisão ser cassada são grandes. Ao menos quando chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, o STJ negou indenização por abandono afetivo a um jovem de Minas Gerais.
No caso do Rio de Janeiro, o filho afirmou que a paternidade foi reconhecida depois de uma longa batalha judicial que começou em 1992 e só terminou depois do exame de DNA. O adolescente afirma também que, mesmo com a paternidade reconhecida, ficou privado do direito de convívio com o pai e que a falta do reconhecimento e a ausência paterna geraram danos morais e materiais.
Se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei”, considerou a juíza.
O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação”, salientou a juíza.
Para se defender, o pai afirmou que teve apenas uma relação com a mãe do jovem e por isso duvidou da paternidade. Ele disse também que, depois da confirmação, cumpriu suas obrigações e tentou por diversas vezes a aproximação com o menino. No entanto, a mãe sempre o impedia de ver o jovem.
A juíza considerou, no entanto, que a aproximação com o filho poderia ter sido obtida quando o menino alcançou idade e discernimento suficientes para decidir. “O réu deixou evidenciado sua total falta de interesse pela vida do menor. Não existiu até o momento qualquer relacionamento entre pai e filho.”
Palavra da Corte
Em Brasília, o entendimento caminha em sentido diverso. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de afeto dos pais não caracteriza dano moral e, por isso, não deve ser indenizado. A decisão foi tomada há pouco mais de um ano e livrou o pai de um jovem de 24 anos de indenizá-lo por abandono afetivo.
Três dos quatro ministros que compõem a Turma entenderam que a indenização tem caráter abusivo, porque o pai não visitava o filho por ter de viajar diversas vezes a trabalho. “Chega-se às raias da loucura exigir que uma pessoa tenha o dom da ubiqüidade, para estar em dois lugares ao mesmo tempo”, concluíram. Apenas o ministro Barros Monteiro votou pela indenização.
A indenização foi fixada pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância estabeleceu a reparação por danos morais em 200 salários mínimos, por entender que “a responsabilidade (pelo filho) não se pauta tão-somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana”.
A defesa do garoto alegava que até os seis anos o filho manteve contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto do segundo casamento, o pai teria se afastado definitivamente. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai).
O estudante sustentou que queria do pai, além da pensão, carinho e o reconhecimento como filho, mas recebeu apenas “abandono, rejeição e frieza”, inclusive em datas importantes como aniversários, sua formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. A defesa do pai contestou as acusações sob o argumento de que a indenização tinha caráter abusivo. A 4ª Turma do STJ acolheu o recurso.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2006
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