Em ação julgada pelo Juizado Especial Cível (Pequenas Causas) da cidade de Baixio, no Estado do Ceará, o juiz José Batista de Andrade, condenou uma empresa de transportes a indenizar um consumidor que teve suas bagagens extraviadas.
Na decisão, o juiz determinou que a empresa indenizasse o consumidor no valor de R$ 1.539,80 pelos danos materiais (objetos perdidos) e em R$ 2.000,00 pelos danos morais causados. A decisão relata que o consumidor teve sua bagagem extraviada pela empresa de transportes quando viajava de ônibus entre as cidades do ICO até a cidade de Baixio, ambas no Ceará.
Além da notícia desagradável, teve que retornar a cidade de origem para fazer o Termo de Extravio de Bagagem, sendo motivo de chacota dos funcionários da empresa, que perguntaram “se as peças do seu vestuário continham fios de ouro”.
Não bastasse todos estes fatos, a empresa de transportes ainda agiu com total indiferença para com o consumidor, não se preocupando com os fatos ocorridos. Por ser uma decisão de primeira instância, dela cabe recurso.
Leia a íntegra da decisão:
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BAIXIO
Fórum Dêsª Águeda Passos Rodrigues Martins
Praça dos Três Poderes, s/n - fone/fax(88) 3539-1320
Processo nº: 2006.0013.4336-0
Ação: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Autor(a): Januário Neto Sobreira Alencar
Ré(u): Expresso GUANABARA S/A
SENTENÇA E MENTA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANASPORTE TERRESTRE - RELAÇAO DE CONSUMO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – COMPROVAÇÃO – EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL – COMPROVAÇAO – PROCEDÊNCIA - SENTENÇA.
Concessionária de prestação de serviço de transporte coletivo terrestre que além de extraviar bagagem de passageiro ainda o expõe a situação vexatória, causa-lhe danos material e moral indenizáveis.
A indenização tarifada prevista em Regulamento não é de observância obrigatória para fatos de natureza típica de relação de consumo.
Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o constrangimento, e os sentimentos íntimos que o ensejam.
Vistos, etc...
Januário Neto Sobreira Alencar, qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Expresso GUANABARA S/A, também qualificada, conforme inicial de fl. 2. Alega, em síntese, que no dia 17 de julho do ano fluente comprou um bilhete de passagem da promovida e, precisamente às 13:00 horas, embarcou num ônibus dela, no terminar Rodoviário da cidade do Ico-CE, com destino a esta cidade (Baixio-CE).
Acrescenta que despachou a bagagem consistente numa mochila cheia de peças do seu vestiário, tais como: calças, blusas, cintos, tênis, cuecas, meias, e colônias, tudo de marcas, além de sua carteira com todos os documentos pessoais, talhão de cheques, cartão de crédito e cartões bancários.
Diz que ao chegar nesta cidade, uma surpresa mais que desagradável o esperava: a sua bagagem foi extraviada.
Informa ainda que senão bastasse esse prejuízo material, estimado no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta nove reais e oitenta centavos), a promovida ainda o fez passar por todo tipo de humilhação e constrangimento; primeiro, porque teve que retornar à cidade de Ico, para lavrar o Termo de Extravio de Bagagem; depois, por ter ouvido, por várias vezes, os funcionários da promovida perguntarem se as peças do seu vestuário continham fios de ouro; por último, pela postura desdenhosa que a promovida adotou em face do problema; tudo isso, diz ele, sem falar nos demais problemas decorrentes da perda de todos os seus documentos, do talão de cheque, e dos cartões de crédito e bancários.
Ao final, requereu a tutela jurisdicional ressarcitória, para compelir a promovida a indenizá-lo no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 4/6. Feita a citação, e intimadas regularmente para as audiências, as partes não transigiram, seja na audiência de conciliação, termo de fl. 17, seja na audiência de instrução e julgamento, fl. 49. Já naquela audiência, a demandada apresentou a contestação escrita, de fl. 19/35, onde refutou os argumentos do autor, ao fundamento de total falta de prova, seja do extravio da bagagem, seja do dano moral reclamado; ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, pugnou pela fixação do dano material limitado ao valor equivalente a dez mil vezes o do coeficiente tarifário, ou seja, no valor máximo de R$ 764,36 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Decido:A presente ação tem como causa de pedir remota o extravio da bagagem do autor, quando viajara no ônibus da promovida; e causa de pedir remota o prejuízo material dos produtos extraviados, além do constrangimento, o aborrecimento e o sofrimento por que passou o autor.A questão é de fácil deslinde, pois o conjunto de provas produzido nos autos deixou patentes os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor. Do Dano Material: Embora a promovida, na sua contestação, tenha tentado, no exercício do seu sagrado direito de ampla defesa, relativizar o fato, falando em um suposto extravio de bagagem, alegando que o autor não apresentou o comprovante de bagagem (tichet), a verdade não está com ela. É que, numa clareza solar, exatamente ao contrário do que disse, o autor comprovou que no dia do fato a promovida despachou a bagagem dele, conforme o ticket de bagagem de nº 826694, anexado ao bilhete de passagem de nº 819660, constante do documento de fl. 4. Portanto, cai por terra a tese de que o autor não comprovou o despacho de bagagem. Superada qualquer dúvida quanto ao fato da promovida ter recebido a bagagem do autor, outra verdade também aparece: ela não devolveu a bagagem do autor, conforme restou comprovado através das afirmações das testemunhas apresentadas pela própria demandada, como se vê abaixo.Disse a testemunha JOACI DE SALES PINTO, às fl. 54: “Que trabalha na agência da promovida, que fica no Terminal Rodoviário de Iço, onde exerce a função de agente; que a bagagem do autor foi despachada pelo trocador; que no dia seguinte o autor procurou a testemunha para lavrar um termo de extravio de bagagem; que tentou a testemunha negociar com o autor mais este estava exaltado porque queria os seus produtos e não o valor correspondente em dinheiro”.Por sua vez, a testemunha ACRÍSIO QUARESMA TRIGUEIRO, às fl. 53, disse: “Que é o titular da agência local que presta serviço a promovida; que no dia do fato, o ônibus da promovida chegou nesta cidade por volta das 15:00 horas e, como de costume, passou direto para a praça, mas demorou a voltar, para passar na agencia da testemunha; que a testemunha se deslocou até a praça onde estava o ônibus para saber o que estava acontecendo e lá encontrou o trocador da promovida com o controle de bagagem na mão, procurando uma bagagem do autor; que o autor lamentava o fato de na referida bagagem ‘extraviada’, estavam talões de cheque, cartão de crédito e documentos; que depois de liberado o ônibus sem encontrar a bagagem reclamada pelo autor, este perguntou a testemunha o que podia ser feito...; que o bilhete com o controle da bagagem permaneceu em mãos do trocador, que o levou, dizendo que ia resolver o problema; no dia seguinte, por volta das 10:30 horas, o autor comprou uma passagem pa ra o Icó dizendo que iria resolver o problema na agencia de origem”.De sobra, o preposto da promovida, o Sr. GERVANDO DA SILVEIRA MOURA, disse perante este juízo, conforme, termo de fl. 51: “Que é o regional da promovida; que tomou conhecimento do fato no dia seguinte; ...a empresa procurou o autor para negociação, tendo o declarante autorizado a pagar o teto regulamentar, que é de R$ 764,00, tendo inclusive arredondado para R$ 800,00; que o promovente não aceitou a proposta da empresa”.Destarte, ao contrário do que foi ensaiado pela defesa, restou devidamente comprovado que a promovida extraviou a bagagem do autor, e, por conseguinte, causou-lhe prejuízo. Resta saber de quanto foi o valor deste prejuízo material, e se houve prejuízo ao patrimônio moral; se afirmativo, qual o seu valor?O dano material, cuja existência já restou comprovada acima, o seu valor monetário não está difícil de ser demonstrado, como se pode constatar na análise abaixo. O autor apresentou a relação de fl. 5, discriminando cada peça do seu vestuário, que estava na bagagem extraviada pela promovida, a marca, o valor individual e o valor total, que foi de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Ao todo, segundo listou, são duas calças jeans, uma da marca CAVALEIRO, a outra da SALLO; dois cintos, da marca GOOC; cinco blusas, sendo duas da SALLO, uma da BUNN’S e a outra da VIZZON; três short’s, sendo dois da marca BAD BOY e um da SMOLDER; dois tênis, ambos da marca ALL STAR; uma sandália de veucro, da marca OLIMPIKUS; um colônia francesa – FERRARI; uma colônia Classic, do BOTICÁRIO; uma carteira de bolso, da marca SMOLDER e uma mochila costal.Nas suas declarações pessoais, de fl. 49/50, o autor, que se diga de passagem, não estava acompanhado de advogado, nem foi possível este magistrado oferecer-lhe assistência judiciária, na forma do disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, porque, infelizmente, nesta comarca não há Defensor Público, e muito menos quem o faz as vezes, foi muito seguro nas suas afirmações, apesar da “tempestade torrencial”de perguntas feitas pelo advogado da promovida. Ele não titubeou, nem tão pouco se contradisse em nenhum momento, conforme declarações de fl. 49. Trata-se de um rapaz jovem, solteiro, funcionário público municipal, que além de perceber um salário mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ainda recebe comissão de um grande escritório de advocacia da cidade de Juazeiro do Norte, a segunda maior cidade deste estado, pelos clientes que consegue, os quais desejam pleitear benefícios previdenciários, como beneficiários especiais. A isso acrescente, que o pai dele é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município; daí se conclui-se que é fácil conseguir tais clientes para o referido escritório de advocacia. Tudo isso conforme declarações de fl. 49/50, e Boletim de Ocorrência Policial de nº 0038’2006, de fl. 6.As declarações do autor, quanto às marcas e valores informados, foram devidamente ratificadas pela testemunha ZÉLIA MARIA FERREIRA, de fl. 52, que disse: “Que tem uma loja de confecção na cidade de Ipaumirim; ... uma Microempresa e não fornece Nota Fiscal de venda de seus produtos; que faz uns três anos quo, o autor fez umas compras a testemunha, no valor de R$ 650,00 a 700,00, compra esta a crédito dividida em promissórias, não sabendo informa a quantidade; o autor comprou três camisas das marcas Sallo, shorts, meias, uma calça Sallo, no valor de R$ 150,00 (calça); as camisas eram da marca Sallo e Acostamento; que o autor comentou com a testemunha o que tinha acontecido lamentando o prejuízo que tinha tido por ato da promovida, que extraviou sua mochila contendo os produtos que havia comprado a testemunha; que não tem bem certeza mais acha que o autor ainda deve os produtos extraviados, mais ou menos duas promissórias”.Assim sendo, diante da firmeza que o autor apresentou quando da prestação das suas declarações perante este juízo, de fl. 49/50, resistindo de forma equilibrada às dezenas de perguntas, ainda que capciosas, feitas pelo advogado da promovida, que muito bem desempenhou a sua função, e sem assistência jurídica, ocasião em que ratificou detalhadamente os produtos e os valores discriminados na relação de fl. 5, e tendo elas sido devidamente ratificadas pelo depoimento da testemunha ZÉLIA MARIA FERREIRA, de fl. 52, é ter-se como comprovados os fatos alegados por, quantos aos produtos extraviados e seus respectivos valores.Se tudo isso já não fosse bastasse, em face da clareza das alegações do autor, que são muito mais que verossímeis, o fato em liça, por se tratar de relação de consumo, é típico de aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. E como a promovida restringiu-se, num primeiro momento, a negar o extravio da bagagem do autor, argumento esse totalmente superado; e num segundo momento, a questionar os valores apresentados pelo autor, quando fez o pedido alternativo para fixar o valor do dano material até o teto regulamentar de R$ 764,36, em nada comprovou que os produtos do autor não valem o valor informado, de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos). Assim sendo, nada mais justo do que reconhecer que o prejuízo material que a promovida causou ao autor foi mesmo de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), negando, por conseguinte, o pedido alternativo da promovida.O Superior Tribunal de Justiça já se pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a indenização tarifado prevista em Convenção ou em regulamento não de observância obrigatória, conforme decisão abaixo colacionada:
RESPOSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING TARIFADA. CONVENÇAO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I – Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor. II – Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de nº 588.172-RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005).
Ao contrário, se o valor de indenização pelo extravio de bagagem fosse limitado a valor tarifado em regulamento, como pretende a promovida, o que seria dos passageiros que pusessem em suas bagagens bens valiosos de uso pessoal, como pequenas jóias, por exemplo? Estar-se-ia fomentando a insegurança do passageiro e a irresponsabilidade cavalar das grandes empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo.!Portanto, deve reconhecer como o dano material que a promovida causou ao autor, e fixá-lo no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Do Dano Moral:Comprovado o dano material alegado pelo autor, passo à analise do pedido de indenização por dano moral.O autor alegou que além da promovida ter extraviado a sua bagagem, que continha peças da sua vestimenta no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), devidamente comprovado, conforme acima demonstrado, todos os documentos pessoais, cartões de crédito e bancários, e talhão de cheque, ainda foi submetido a toda sorte de chacota e descaso por parte da promovida.O autor disse na inicial, de fl. 2, que além de ter sido mal atendido na agência da provida, os funcionários desta se recusaram a pôr os valores informados e ainda fizeram gozação, ironizando a situação. Por ocasião das suas declarações, de fl. 49/50, de forma bem contundente, ele afirmou que viajou para a cidade do Icó, no dia 15.07.2006, para participar da tradicional festa do FORRICÓ, no ônibus da promovida, já com a passagem de volta, para o dia 17, seguinte. Disse que no retorno, na hora de embarcar, encontrou um passageiro sentado na sua poltrona. Por isso foi até o agente da promovida e reclamou; tendo este dito que aguardasse até que todos passageiros sentassem, que resolveria o problema. Disse também que uma vez resolvido o problema, o trocador despacho sua bagagem, e embarcou com destino a esta cidade, num percurso que não supera a 50 Km. Até aí tudo bem, o pior foi quando chegou nesta cidade: a sua bagagem foi extraviada pela promovida, conforme já demonstrado. Di sse que ficou muito nervoso quando perguntou ao agente local da promovida o que fazer, e este respondeu que não tinha o que fazer. Acrescentou que no dia seguinte retornou á cidade do Icó, procurou a agência da promovida, para resolver o problema, mas foi informado pelos agentes desta que não tinha mais direito, uma vez que a reclamação deveria ter sido feita no mesmo dia do fato; mais, devido à sua insistência, obteve a informação, através do gerente da demandada, da capital deste Estado, Fortaleza, que o prazo de reclamação era de trinta dias da data da ocorrência do fato. Disse que uma vez obtida essa informação, o agente da promovida que lavrou o termo de extravio de bagagem recusou-se a pôr os valores informados, momento em que chegaram a gozar de sua cara, perguntando se as calças tinham fios de ouro. Por fim, disse ainda que deixou de fazer o vestibular, no mês de setembro próximo passado, por falta de seus documentos, que foram extraviados pela promovida; que perdeu o controle dos seus cheques pós-datados, por falta do canhot! o, que f oi extraviado pela promovida, e com isso quatro desses cheques foram inscritos no CCF; e que ficou impedido de fazer compras no seu cartão de crédito, porque o seu cartão estava na bagagem que foi extraviada.O autor comprovou o extravio do seu cartão de crédito com a juntada do documento de fl. 48, onde consta o Aviso de Perda ou Roubo de cartão de crédito, registrado pela operadora CREDCARD Itaú, às 21:28:35 hora do dia do fato, 17.07.2006.Para comprovar o constrangimento ilegal que passou na agência da promovida, o próprio agente dela, o Sr. JOACIR DE SALES PINTO, quando ouvido como testemunha perante este magistrado, às fl. 54, afirmou: “que trabalha na agencia da promovida que fica no terminal rodoviário de Icó, onde exerce a função de agente; que no dia seguinte, o autor procurou a testemunha para lavrar um termo de extravio de bagagem; que tentou a testemunha negociar com o autor mais este estava exaltado porque queria os seus produtos e não o valor correspondente em dinheiro; que frustrada a possibilidade de uma negociação, a testemunha lavrou o termo, ...; que o autor ao citar os produtos começou a informar valores altíssimo, por isso a testemunha resolveu a pegar apenas as especificações dos produtos sem os valores”. (Grifei)Imagine-se só. Um jovem, solteiro, que percebe uma boa renda mensal, para os padrões da região, o suficiente para alimentar boa parte do seu sonho de consumo, vê-se diante de uma situação que lhe tirou o prazer de desfrutar de suas roupas e calçados de marca, de poder impressionar suas paqueras e seus colegas, tudo isso por ato exclusivo da promovida, que extraviou esses produtos de consumo; isso sem falar no vexame que passou, para cancelar cartão de crédito, devidamente comprovado, só pode é ter sofrido dano que molestou a sua parte afetiva do patrimônio moral, ainda que não tivesse sido achincalhado pelos agentes da promovida.Se tudo isso já é suficiente para comprovar que a promovida causou dano moral indenizável ao autor, observo, nas entrelinhas, que ele também foi submetido a situação ainda mais vexatória, quando procurou a agência da promovida, no dia seguinte, na cidade do Iço: primeiro porque foi informado, a priori, de forma leviana, de que não tinha mais direito de reclamar, pois deveria ter reclamado no dia do fato (dia anterior); depois, porque, foi taxado no mínimo de mentiroso, quando a testemunha JOACIR DE SALES PINTO, às fl. 54, textualmente, disse: que o autor ao citar os produtos começou a informar valores altíssimo, por isso a testemunha resolveu a pegar apenas as especificações dos produtos sem os valores” (grifei).Em face disse, a negativa da existência de dano moral indenizável, não passa de não passa de mera retórica da empresa/ré, para exercitar o seu sagrado direito de ampla defesa. Do Pré-questionamento do Direito de Propriedade:Por fim, o pré-questionamento da material constitucional do direito de propriedade, na conformidade do art. 5º, X, que faz a promovida, também não passa de retórica, e mais ainda, de uma demonstração de que pretende retardar ao máximo a satisfação do direito do autor, quiçá, levando o presente feito até às barras da Suprema Corte. Tudo isso porque, como é público e notório, a promovida, que é, sem dúvida, uma das gigantes do transporte terrestre interestadual de passageiros, o pagamento do valor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, além de não representar enriquecimento sem causa para este, é um valor ínfimo para ela, pois em nada afetará o seu voluptuoso patrimônio, e dificilmente servirá de alerta suficiente para prevenir fatos desta natureza. Dos Requisitos do Dano Moral Indenizável:O dano (material e/ou moral) indenizável tem os seguintes requisitos: a conduta do agente (ação ou omissão) que viole dever contratual, legal ou moral; a culpa no sentido amplo; a existência de um dano causado ao outro pólo da relação (contratual ou extracontratual); e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela outra parte.Partido de tais requisitos, e fazendo-se a subsunção dos fatos á norma, conclui-se que a empresa/ré além de extraviar a bagagem do autor, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), ainda o constrangeu, causando-lhe mal injusto, conforme já demonstrado. Dessa forma, não há como negar a existência do dano moral, que foi devidamente comprovado.Por isso, a ré deve ser obrigada a indenizar pelo mal injusto que causou á autor (CC, art. 186, c/c art. 927, c/c art. 932, inciso III).Da Fixação do Valor do Dano Moral:Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, devo levar em conta os fins perseguidos pela sua finalidade precípua, qual sejam: reparar os danos sofridos pela vítima e inibir e desestimular a empresa/ré a praticar novos fatos dessa natureza, redobrando as suas cautela para evitar os erros operacionais.De um lado, parafraseando as palavras o mestre no direito do consumidor, Dr. NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO, em sua atilada obra Da Culpa e do Risco Como Fundamentos da Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 60, sendo a demandada a um conglomerado econômico cabe-lhe uma atitude de extrema vigilância quanto á qualidade dos serviços prestados, quanto à prevenção dos chamados erros operacionais (a exemplo do constantes no presente feito), cometidos amiúde por seus funcionários e preposto, a ponto ter causado afronta ao direito e a dignidade do autor. Daí porque o ideal seria apená-la de forma exemplar, condenando-a a pagar um valor bastante significativo, a título e indenização por danos morais.Do outro lado, o autor, um cidadão comum, um jovem que gosta de desfrutar das tentações do consumo, porque percebe uma remuneração compatível com esse hábito do povo ocidental, e que foi forçado a separar-se dos seus bens de consumo por ato de exclusiva irresponsabilidade da demandada; que, acima de tudo tem honra e dignidade, as quais foram ignoradas pela demandada, tem sim o direito de ser ressarcido. Porém, para evitar enriquecimento sem causa, devo ponderar no valor a ser fixado.O ideal seria a fixação de um valor que efetivamente repercutisse no patrimônio da empresa/ré. Uma parte desse valor seria destinada á indenização do dano moral sofrido pela a autora; e o excedente fosse destinado a um Fundo de Assistência Judiciária, como sugere catedrático acima citado.Mas, lamentavelmente, como a iluminada idéia do mentor citado ainda não está normalizada, e, para evitar enriquecimento indevido, devo me ater apenas à reparação integral do dano. Para tanto, lembro-me das palavras do filósofo ARISTÓTELES, quando disse: Devemos conduzir a nossa investigação sobre o bem, no entanto, não só á luz da nossa conclusão e das nossas premissas, mas também do que se costuma dizer, em geral, a seu respeito; pois com uma opinião verdadeira todos os dados se harmonizam, mas com uma opinião falsa os fatos não tardam a colidir. Por isso, faço uso dos demais ensinamentos e decisões abaixo consignadas.O mestre CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, pag. 62, 1989, assim leciona: “A vítima de dano moral é ofendida em um bem jurídico, o qual para ela pode ser mais valioso do que os que integram seu patrimônio material. Por isso deve ela receber uma importância que lhe compense a dor e o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.E o mestre ARNALDO MARMITT (Dano Moral, p.44) acrescenta: “É a ponderação e o equilíbrio que devem prevalecer, na quantificação, aliados ao prudente arbítrio do julgador”.Nessa mesma linha de tirocínio, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – o dano moral deve ser indenizado mediante as condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159, do CC – Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00 (STJ – Resp. 207926 –PR – 4a Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 08.03.2000 – p. 124)
Assim sendo, considerando a gravidade do fato, o injustificado descaso da empresa/ré no trato com o direito e á dignidade do autor, devido à falta de rigor na prevenção dos seus erros operacionais, que acabou por resultar numa péssima prestação de serviço, aos princípios norteadores da prestação de serviço público adequado, o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais (uma forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e como meio de inibir a prática de novas ações ilícitas do agente), entendo ser justo a condenação da empresa/ré/ no quantum indenizatório no valor requerido pelo o autor, ou seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, c/c art. 186, c/c art. 927, combinado ainda com o art. 932, inciso III, todos do novo Código Civil, c/c art. 6o, inciso VIII, do CDC, e demais fundamentação supra, para condenar a empresa/ré - Expresso GUANABARA S/A - a pagar o valor de R$ R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), ao autor, a título de indenização por danos materiais, e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano morais, acrescidos de correção monetária fluentes a partir da ciência desta decisão.Fica a promovida advertida que o descumprimento ao comando desta sentença, a partir do décimo dia após o seu trânsito em julgado, implicará no pagamento de multa no quantum equivalente a 10% do valor da condenação, conforme alteração recente do CPC, aplicável ao presente feito.Sem Custas e sem honorários advocatícios (art. 54 caput, da Lei nº. 9.099/95). P.R.I.C. Baixio, 04 de dezembro de 2006.José Batista de AndradeJuiz Substituto - Titular