30.1.07

Justica do Trabalho determina reintegracao de professor da PUC-SP


O juiz Marcos Neves Fava, da 98ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu na última quinta-feira (25/1) a reintegração de um professor de direito demitido pela Fundação São Paulo, mantenedora da PUC (Pontifícia Universidade Católica) de São Paulo.
A justificativa da decisão está baseada no entendimento de que nenhum professor pode ser demitido durante o ano letivo, período compreendido entre os dias 20 de fevereiro a 20 de janeiro do ano seguinte.
Segundo a assessoria do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), a demissão ocorreu no dia 13 de fevereiro do ano passado, mas o professor só foi notificado, por meio de um telegrama, no dia 15 de março, quando o período letivo de 2006 já havia começado.
Em reclamação trabalhista apresentada à vara, o professor alega que sua saída não foi proposta pelo diretor da Faculdade nem referendada pelo Colegiado de Ensino e Pesquisa da instituição, como determina o regimento interno da universidade.
O juiz Marcos Neves Fava considerou a demissão ilícita e determinou a reintegração imediata do professor, "observada a preservação da remuneração que já recebia o autor e sua carga horária vigente em 2005, sob pena de multa diária de R$ 1.500".
Por sua vez, a Fundação São Paulo entrou na vara com pedido de revisão e revogação da antecipação da tutela concedida pelo juiz, alegando estar protegida por "representação de seu sindicato, em dissídio coletivo, no bojo do qual, por força de decisão monocrática do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, concedeu-se suspensão de reintegração dos professores demitidos pela PUC".
Entretanto, o juiz considerou que não há relação entre o dissídio coletivo e a ação trabalhista individual, e concedeu antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Processo nº 00004200708902007
Fonte: Última Instância de 30 de janeiro de 2007

24.1.07

Explosao de garrafa de cerveja gera indenizacao de R$ 52 mil

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e condenou a cervejariaKaiser a pagar uma indenização, por dano moral, de 150 salários mínimos (R$52,5 mil) a um homem que perdeu a visão após explosão de garrafa de cerveja.
A empresa recorreu à decisão do juiz Rodrigo Nogueira, da 25ª Vara Cível dacapital, querendo anulação do processo com o argumento de cerceamento dadefesa, afirmando também que o valor estabelecido para indenização eraexagerado.
Para a 2ª Câmara de Direito Privado, a Kaiser não conseguiu provar que oacidente aconteceu por culpa de Sebastião da Silva, assim como não comprovoua eficiência de seu sistema de rejeição de garrafas defeituosas.
"Aliás, tanto a perícia, quanto a prova oral, demonstraram a ocorrência deexplosões de garrafas de cerveja não só na fábrica mas, também, no depósitode bebidas", afirmou o relator, Ary José Bauer Júnior.
Ao tomar conhecimento do laudo médico, a Kaiser soube que o problema de visão de Silva "já era ruim pela diabetes", segundo o processo.
Quanto ao argumento de cerceamento, o tribunal considerou incoerente, já que a empresa só tomou conhecimento da aposentadoria do autor da ação (por visão danificada em ambos os olhos) ao receber informação que havia solicitado ao INSS só depois de julgada a demanda.
Fonte: Invertia de 18 de Janeiro de 2007.

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22.1.07

Google Brasil obrigado a apagar mensagens do Orkut

A Google Brasil está obrigada a tirar do Orkut, site de relacionamentos, todas as mensagens postadas nas comunidades de vítimas de erros médicos que envolvam o nome da empresa intermediadora de cirurgias plásticas Plano Top. A determinação é da 34ª Vara Cível de São Paulo, que concedeu liminar à empresa. Cabe recurso.
A determinação é de outubro do ano passado. Alguns textos já foram excluídos, mas novas mensagens estão sendo postadas. Por conta disso, Samantha Cristina D´Allago de Castro, advogada da empresa, entrou com um novo pedido. Desta vez, para incidir também multa por descumprimento de decisão.
De acordo com o processo, em setembro do ano passado, depois de duas rescisões contratuais, a empresa soube que seu nome estava sendo incluído em comunidades do Orkut que discutiam erro médico. Em um dos textos, uma suposta vítima dizia que tinha ido fazer uma mamoplastia e saiu da clínica mutilada. No final, afirmava: “aonde vc nunca deve fazer sua cirurgia PLANO TOP – AV. PAULISTA 491 10 ANDAR CJ 101” (sic).
Diversas mensagens como essa foram postadas nas comunidades. Por conta disso, clientes chegaram a encerrar o contrato com a Plano Top. Na Justiça, o argumento da empresa foi o de que nunca foi ré em ações de reparação por dano moral ou criminal. Também sustentou prejuízo econômico.
Além de pedir a retirada das mensagens das comunidades, a advogada solicitou o pagamento de multa diária de R$ 1 mil. A primeira instância paulista concedeu a liminar apenas para apagar as mensagens.
A Google do Brasil ainda não se manifestou no processo, nem juntou documento comprovando o cumprimento da ordem.
Google
Em agosto, a Google do Brasil foi obrigada a cumprir em 15 dias todas as ordens judiciais de quebra de sigilo telemático de comunidades e perfis do site de relacionamentos Orkut, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. A decisão foi do juiz José Marcos Lunardelli, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Menos de uma semana depois, a empresa recorreu. Alegou que os dados dos usuários estão sob a gerência da Google Inc., com sede nos Estados Unidos, e, por isso, a decisão não poderia ser dirigida à Google Brasil.
A defesa alegou que a decisão é ineficaz, uma vez que não individualiza quais ordens foram descumpridas. Também ressaltou que “não houve descumprimento de nenhuma ordem”. Por último, a empresa questiona a legitimidade da Justiça Cível decidir a respeito do cumprimento de decisões proferidas pela Justiça Criminal.
Recentemente a Google Inc., a matriz americana da empresa que administra a maior ferramenta de busca da internet, admitiu que está disposta a colaborar com a Justiça brasileira no combate aos abusos no Orkut. Em declarações ao jornal Washington Post, a conselheira da empresa, Nicole Wong, disse que a matriz americana concordou em atender as petições redirecionadas pela Google Brasil à Google Inc. nos Estados Unidos.
Fonte: Portal do Consumidor de 22 de janeiro de 2007

Liminar suspende cobranca de encargos indevidos por atraso no pagamento de faturas de cartoes de credito


O Desembargador Federal Ricardo Regueira, presidente da 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, concedeu liminar que impede que as administradoras de cartões de crédito Credicard, Real, Itaucard, Ourocard, Bradesco, Banerj, Federal Card e Finivest cobrem encargos indevidos, em casos de inadimplência ou atraso no pagamento das faturas. A decisão foi proferida nos autos de um agravo apresentado pelo Ministério Público Federal. O órgão ajuizara uma ação civil pública na Justiça Federal do Rio contra a cobrança das taxas de garantia e de administração e da multa moratória superior a 2% sobre o valor da prestação em atraso, assim como da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. Como a 1ª instância não concedeu a liminar, o MPF agravou ao TRF. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de 1º grau.
Em suas alegações, o Ministério Público sustenta que os contratos das administradoras não dão quaisquer informações sobre esses encargos, prazos e juros da dívida, o que seria ilegal. Além disso, a cobrança da multa acima de 2% violaria o Código de Defesa do Consumidor. Segundo as empresas, as taxas de garantia e administração seriam instituídas na chamada cláusula-mandato, pela qual o cliente conferiria poderes à administradora para renegociação das dívidas, ou seja, a cobrança das taxas seria uma contraprestação em favor das financeiras, cobrada além dos encargos do próprio financiamento. Para o MPF, a exigência também feriria o Código de Defesa do Consumidor, que determina que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Além disso, afirma ainda o órgão, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a multa contratual oneraria duplamente o consumidor.
No entendimento do Desembargador Federal Ricardo Regueira, é de conhecimento geral que as administradoras de cartões de crédito cometem abusos contra os clientes na cobrança de taxas e encargos moratórios, praticando "evidente usura decorrente de cláusulas contratuais leoninas e desconhecidas dos consumidores, que acabam arcando com enormes encargos financeiros na hipótese de atraso ou inadimplência de suas faturas".
O magistrado lembrou, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal entende que a atuação das instituições financeiras deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, para o desembargador, a lei não permite que os contratos deixem de fixar os encargos a serem contratados pela administradora ao cobrar as taxas de garantia e de administração, referentes à obtenção de recursos financeiros para o pagamento das dívidas de seus clientes. Além disso, ressaltou o magistrado, a multa superior a 2% viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da comissão de permanência junto com a multa fere a Resolução do Bacen nº 1.129, de 1986, que regulamenta a cobrança pelas instituições financeiras de encargos por dia de atraso no pagamento dos débitos.
Proc. 2006.02.01.015062-4
Fonte: Tribunal Regional Federal 2ª Região de 22 de janeiro de 2007.

Coca condenada a indenizar casal por dano moral

Inseto em refrigerante

A Cola-Cola está obrigada a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais para um casal. Os dois encontraram restos de inseto no refrigerante. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

O casal comprou duas garrafas de refrigerantes no dia 26 de novembro de 2005. No dia seguinte, durante almoço com amigos e parentes, foram alertados por um de seus convidados sobre a existência de uma substância estranha, o que causou constrangimento no casal, de acordo com os autos.

Eles pediram R$ 14 mil de indenização. O relator do recurso, juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho, fixou a indenização em R$ 1 mil porque o casal não ingeriu o produto.

Fonte: Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2007

Telefonica indeniza usuario em R$3 mil por danos morais

A Telefônica foi condenada a pagar indenização, por dano moral, de R$ 3 mil a consumidora Ivanir Alves. A usuária teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores da Serasa, por causa de um suposto débito de R$ 44,3 mil em ligações de telefone. A dívida cobrada dizia respeito a contas de 14 linhas telefônicas instaladas em nome da consumidora.

Ivanir ingressou com ação contra a Telefônica e a Embratel, pedindo indenização no valor de R$ 88,6 mil pelos danos morais sofridos. A Embratel entrou em acordo com a usuária, enquanto a outra operadora se manteve irredutível. O juiz Aloísio Sérgio Rezende Silveira, da 16ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Telefônica a pagar indenização que ele estabeleceu em R$ 3 mil e a sucumbência de 15% deste valor.
Insatisfeita, a Telefônica apelou ao Tribunal de Justiça. A 8ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, integralmente. A operadora ingressou com novo recurso – Embargos de Declaração – e sofreu nova derrota. A mesma turma julgadora, por votação unânime, rejeitou os embargos.
Na apelação, a operadora argumentou que não havia prova do dano sofrido por Ivanir Alves e reclamou da fixação da sucumbência. Para ela, 15% do valor da condenação (de R$ 3 mil) seria “exorbitante”. A câmara julgadora entendeu o contrário.

“Nada há de ser reformado em relação aos ônus sucumbenciais, pois a fixação em 15% sobre a condenação não se mostra, de forma alguma, exorbitante”, apontou o relator, desembargador Álvares Lobo.
A consumidora sustentou que as 14 linhas telefônicas, que originaram os débitos, foram instaladas sem sua autorização. A operadora insistiu que seu procedimento foi regular e que os pedidos foram feitos por telefone.
Os desembargadores entenderam que ficou configurado o dano e que a operadora deve responder pela má prestação de seus serviços. Para eles, as provas do processo comprovam que a consumidora sofreu dano que não foi econômico nem de natureza patrimonial, mas um outro, que feriu sua dignidade, que produziu dor psíquica e vergonha. Um dano interno que toda pessoa honesta sofre.
Fonte: Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2007

21.1.07

Queda gera indenização a ciclista de Indaial

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em decisão unânime, reformou parcialmente sentença proferida na Comarca de Indaial e determinou que o Município pague R$ 5 mil ao ciclista Clécio Cardoso, a título de indenização por dano moral. Clécio trafegava com sua bicicleta ao anoitecer, quando caiu dentro de um captador de águas pluviais, conhecido como “boca-de-lobo”.
Segundo os autos e prova testemunhal, o local estava sem a grade de proteção, não havia sinalização adequada e tampouco iluminação pública na área. Com a queda, o ciclista sofreu lesões no tronco e ombro esquerdos e, ainda, apresentou um quadro psicológico alterado por vários dias.
Para o relator do processo, desembargador Francisco Oliveira Filho (foto), “a atribuição de responsabilidade do Município na espécie decorre do dever que lhe é inerente de zelar pela manutenção das vias públicas, de modo a conferir segurança para aqueles que nelas trafegam”.
Inicialmente, a Justiça de 1º Grau havia determinado o valor de R$ 7 mil a título de dano moral, mais R$ 35,54 para o conserto da bicicleta.
Contudo, para o relator do processo, “consideradas especialmente a situação pessoal do ofendido e a intensidade do dano, entende-se cabível a minoração do quantum para R$ 5 mil, pois capaz de trazer à vítima uma reparação à ofensa, sem importar em enriquecimento sem causa”.
A indenização por danos materiais permaneceu no valor de R$ 35,54. (A.C.2006.042008-0)
Fonte: TJSC de 19 de janeiro de 2007.

Administradora de consorcio deve devolver parcelas pagas por consorciado desistente

A Trescinco Administradora de Consórcio S/C LTDA deverá devolver, no prazo de cinco dias, todas as parcelas pagas por um consorciado que desistiu de participar do grupo. A liminar foi concedida hoje (18/1) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. A empresa deverá descontar 10% de taxa de administração e o valor do seguro, se houver. Caso não cumpra a decisão, a Trescinco deverá pagar multa diária de R$ 200,00. Se quiser, a administradora também poderá contestar a ação.

Nos autos do processo (044/07), o consorciado assinala que a administradora se recusa a devolver as parcelas já pagas. Alega que o valor só poderá ser devolvido no final do grupo, em 20 de dezembro de 2009. “Entendo ser injustificável a espera do encerramento do grupo, porque a reclamada não pode reter o dinheiro para aplicação e tirar proveito de algo que de fato e de direito não lhe pertence, devendo ser reconhecida a nulidade das cláusulas contratuais”, destaca o juiz.

Conforme o magistrado, as cláusulas que prevêem que a restituição se dará apenas no prazo final da data do último crédito do grupo criam situação injusta para o consorciado, impondo estipulação unicamente em favor da administradora. “Reconheço como abusivas e, por esse motivo, devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que prevêem a restituição dos valores pagos apenas quando do encerramento do grupo”, observa. O juiz ressalta ainda que a taxa de administração não pode exceder o teto máximo de 10%.
Fonte: TJMT de 18 de janeiro de 2007.

Empresa deve religar serviço de TV a cabo de cliente

O juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá, deferiu ontem (17/1) liminar favorável a um cliente da empresa Multicabo Televisão LTDA – TVN Cuiabá e determinou que a empresa religue os sinais de serviço de TV a Cabo na residência do cliente no prazo de 24 horas. Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária foi fixada em R$ 200,00.

José Vanderlei Moreno interpôs reclamação com pedido de liminar (Processo nº. 046/07) contra a Multicabo porque a empresa suspendeu o fornecimento do serviço alegando inadimplência. Porém, a fatura do mês de julho de 2006 não foi paga por conta de erro da empresa, que não lançou o pagamento da fatura na conta dele. As faturas são pagas através de débito em conta.

“As contas do reclamante encontram-se totalmente pagas. A fatura de julho não fora paga por culpa exclusiva da parte ré, o que demonstra a total falta de controle contábil da parte reclamada. (...) Não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de serviços de TV a Cabo, principalmente na época de férias”, assinala o magistrado. A empresa poderá contestar a decisão.

De acordo com o juiz, a família de José Vanderlei não pode ser penalizada, principalmente no período de férias (quando há mais tempo livre para momentos de lazer, principalmente para as crianças), por conta de um erro cometido pela empresa. Na avaliação do juiz Yale Mendes, esse tipo de serviço é indispensável na vida moderna.
Fonte: TJMT de 18 de janeiro de 2007.

Usuaria de plano de saude ganha liminar para cuidar da filha em casa

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, concedeu liminar para uma cliente de plano de saúde, permitindo que a filha dela tenha total cobertura de assistência médico-domiciliar.
A autora afirmou que ela e sua filha são usuárias do plano de saúde. Disse também que a criança estava internada em unidade hospitalar com Síndrome de Charge (espécie de deficiência mental) com todas as despesas cobertas pela ré.
No entanto, houve orientação médica para complementação do tratamento no lar da paciente, com possibilidades de melhores resultados à sua saúde. Por fim, a usuária alegou que o custo seria de R$ 850,00 caso o tratamento fosse complementado em casa, segundo orçamento feito com empresa especializada.
A empresa que administra o plano de saúde se negou a realizar a cobertura pedida pela ré, argumentando que não existe no contrato previsão que obrigasse o plano a cobrir despesas médicas em domicílio.
O juiz concedeu a liminar baseando-se em documentos médicos que comprovaram a necessidade de a paciente receber cuidados domiciliares. Em relação ao contrato, o magistrado entendeu que não existia qualquer cláusula que impedisse a cobertura de acompanhamento domiciliar.
Diante do exposto, o julgador determinou que a ré promovesse a cobertura completa da assistência médico-domiciliar da criança a partir de 04/12/2006 ou da data de transferência da mesma para sua residência.
Em caso de desobediência a quaisquer datas impostas para iniciar a cobertura domiciliar, a empresa seria obrigada a pagar multa diária de R$ 5.000,00.
Fonte: TJMG de 16 de janeiro de 2007

20.1.07

Ofensas geram indenizacao

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fazendeira, da cidade de Itapagipe, a indenizar uma dona de casa em R$ 10.400,00, a título de danos morais.
O motivo foram ofensas dirigidas à dona de casa pela fazendeira.
O marido da dona de casa já tinha dois filhos com a esposa, mas manteve uma relação extraconjugal com a fazendeira. Dessa relação nasceu uma menina.
A dona de casa perdoou o marido e o casal, assim, manteve o relacionamento. Entretanto, desde então, a fazendeira passou a ofender a dona de casa em público, chamando-a de “chifruda”, “biscate” e outros nomes vulgares.
A vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, afirmando que está desenvolvendo quadro de depressão devido às constantes humilhações que tem sofrido.
Afirmou ainda que a fazendeira, embora faça parte de uma das melhores famílias da cidade, já possui ficha criminal por cometer delitos como ameaça, injúria e coação.
Em sua defesa, a fazendeira alegou que não havia provas de que tivesse agredido a dona de casa e que, nas poucas vezes que entrou em contato com o pai de sua filha, foi para discutir assuntos relacionados ao bem-estar da criança.
Foram colhidos depoimentos de testemunhas, que afirmaram ter visto a fazendeira fazer gestos e ofender a dona de casa.
Em sua sentença, o juiz da comarca de Itapagipe condenou a ofensora ao pagamento de indenização de 40 salários mínimos pelos danos morais causados.
A fazendeira recorreu da decisão, alegando que a dona de casa não comprovou os danos sofridos e pleiteando a redução do valor da indenização.
Contudo, os desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), Antônio de Pádua e José Antônio Braga entenderam que ficou comprovada a culpa da ofensora e que o valor da indenização deve guardar correspondência com a gravidade dos fatos e com as condições sociais das partes envolvidas.
Assim, mantiveram a sentença, apenas convertendo a indenização para o valor fixo de R$ 10.400,00.
O relator destacou em seu voto que o direito à honra se baseia na manutenção do nome, do prestígio e do respeito, e que não há como negar o dano moral se o ofensor direciona palavras ultrajantes à vítima em via pública, causando-lhe dor, vexame, desconforto e humilhação.
Fonte: TJMG de 18 de janeiro de 2007

STJ nega pedido de estudante que tentava desbloqueio do YouTube


O presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, não deu seguimento ao habeas corpus coletivo impetrado pelo estudante Milton Blanco Vieira Trindade, que buscava a proteção do direito de acesso à Internet.De acordo com a assessoria do STJ, o acadêmico ingressou na Justiça com um habeas corpus coletivo contra a decisão do tribunal paulista de bloquear o site de troca de vídeos YouTube.
Segundo Trindade, por causa da decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ele, que participa de um curso de edição de vídeo e animação, não pôde acessar parte dos vídeos de estudo porque o site encontrava-se bloqueado.
A determinação do TJ-SP de bloquear o acesso ao site acolheu pedido da apresentadora e modelo Daniela Cicarelli e de seu namorado, que tentava retirar da página um vídeo em que aparecem em cenas íntimas em uma praia espanhola.
A decisão do TJ-SP fez com que milhares de usuários brasileiros tiveram o acesso ao site de troca de vídeos impedido.
O estudante disse que, “sentindo-se no dever de defender os direitos humanos dos cidadãos, em situação inédita nesta Justiça”, ingressou na Justiça para garantir o direito da coletividade.
A alegação do estudante era a de que “não faz sentido que, por causa de um filme apenas, os usuários sejam proibidos de usar todo um sítio com uma gama enorme de filmes diferentes, sendo que este vídeo pode facilmente (e infelizmente é) divulgado por outros meios, seja a comunicação P2P ou por meio de outros sítios ou de correio eletrônico”.
O ministro Barros Monteiro, negou seguimento ao pedido, sob a alegação de que o habeas corpus busca proteger “a liberdade de locomoção ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder” e que, no caso, a decisão do tribunal paulista não restringiu a liberdade de locomoção de ninguém.
Segundo Monteiro, o estudante sequer mencionou o conteúdo da decisão que pretendia atacar, motivo pelo qual não foi analisado o mérito do pedido.
Fonte: Última Instância de 18 de janeiro de 2007

19.1.07

Funcionario rebaixado ganha R$ 35 mil por dano moral

A rede Record foi condenada a pagar indenização de R$ 35 mil por danos morais a um funcionário rebaixado de cargo. Ele era responsável pelo controle do patrimônio da empresa e passou a ser atendente de almoxarifado.
A Justiça entendeu que a decisão causou ofensa profissional ao empregado, já que o pretexto alegado pela empresa foi de "incompetência técnica". A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). A empresa havia entrado com recurso contra a condenação imposta pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O juiz que avaliou o caso observou que "não houve simples e despretensiosa alteração de função, mas rebaixamento". Segundo ele, a empresa "não soube tratar a questão com o necessário resguardo da dignidade e da honra profissional do trabalhador". "Quer queira ou não, o fato é que, no cenário de convívio entre os empregados, o empregado foi submetido a humilhação", diz a decisão.
Fonte: Invertia de 15 de janeiro de 2007.

17.1.07

Suspensão indevida de débito automático gera dano moral

O Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) terá de indenizar a pedagoga Paulete Magalhães Silva Mendonça em R$ 10 mil, por danos morais, pela suspensão indevida de débito automático em sua conta-corrente referente a algumas parcelas para pagamento de um empréstimo, ocasionando o lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). Adotando esse posicionamento e levando em consideração que o dano moral é de difícil constatação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, negou provimento à apelação cível interposta pelo banco e manteve decisão do juízo da 1ª Vara Cível de Goiânia.

Ao explicar que o direito brasileiro abandonou há muito tempo a antiga posição de que o dano moral é indenizável apenas quando houver reflexo de ordem patrimonial, Vítor Lenza afirmou que na esfera moral não há como contestar os abalos psicológicos decorrentes de uma ofensa. "A dor moral e o abatimento de ânimo sofridos pelo autor não necessitam de demonstrações específicas. O dano moral, tido como lesão à personalidade, mostra-se, na maioria das vezes, difícil de ser comprovado por atingir parte muita íntima do indivíduo: seu interior. Por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ofensor para que surja o dever de indenizar", esclareceu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Morais. Prova do Prejuízo. Valor da Indenização. Inovação em Contra-Razões. Impossibilidade de Apreciação pelo Tribunal. 1 - O respeito a integridade moral deve ser garantido a todos, sem exceção, uma vez que se trata de direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X, da CF). Existindo a presença da dor íntima do ofendido e o desrespeito aos direitos da personalidade, impõe-se o dever de indenizar. 2 - Para que se configure o dano moral, não há necessidade da prova de prejuízo, por isso, prevalece o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. 3 - O valor da indenização, há de ser fixado segundo o arbítrio do magistrado, com observância da equação posição social do ofendido, capacidade econômica de seu causador e grau de dolo do dano praticado. Não pode ser excessivo e nem ínfimo, constituindo-se em medida compensatória em reação à vítima, e pedagógica e penalizatória no tocante ao ofensor. 4 - Em face do princípio de que se devolve ao tribunal, no limite em que se apelou, assim o tribunal não pode analisar a matéria alegada apenas nas contra-razões do apelo. Apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 101702-8/188 (200602360085), de Goiânia. Acórdão publicado em 22 de dezembro de 2006.

Fonte: Revista Jurídica de 8 de janeiro de 2007

Demora na transferência de linha telefônica causa dano moral

A Brasil Telecom foi condenada por demora na transferência de linha telefônica e na divulgação de mensagem de troca de número, prejudicando Advogado. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da empresa por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Conforme o autor da ação, ao mudar de endereço solicitou à ré instalação de duas linhas telefônicas novas e transferência da linha já existente. Como o número antigo foi alterado, pediu que houvesse uma mensagem informando a modificação. Argumentou que, mesmo tendo postulado a prestação do serviço no prazo de 24 horas, houve demora de mais de uma semana para ser atendido, razão pela qual perdeu trabalhos e contato com clientes. Asseverou que, diante da conduta abusiva da empresa, teve abalada sua imagem profissional.
Em recurso ao TJ, a Brasil Telecom expôs que o autor solicitou mudança em duas ocasiões. Na segunda oportunidade, citou, o pedido ocorreu em 3/10/05, para o endereço constante na inicial. Atribuiu a demora na troca da linha antiga ao fato de o local de instalação ter sido informado errado. Ressaltou que os pedidos do autor foram integralmente atendidos dentro das 24 horas.
Segundo a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, não há provas de que a demora na transferência ocorreu por culpa exclusiva do autor e que o serviço foi prestado de imediato. “Considerando-se que a requerida permite o acesso dos consumidores a seu sistema somente por meio telefônico, via call center, do qual não se extrai qualquer comprovante, é possível concluir-se pela veracidade das alegações do autor”, ressaltou.
Quanto ao dano moral, a magistrada analisou o consumidor tratar-se de um profissional, no caso Advogado, e o número transferido seu contato de trabalho. “Em decorrência da prestação defeituosa de serviço, o requerente ficou com sua imagem profissional prejudicada. Considerada a conduta empregada pela ré e as conseqüências perpetradas ao demandante, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, via de conseqüência, do dever de indenizar”, concluiu.
O julgamento ocorreu no dia 22/11/06. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Odone Sanguiné acompanharam o voto da relatora.
Proc. 70017179409
Revista Jurídica - 8/1/2007

Empresa condenada por nao dar passagem gratuita a mae de deficiente


A empresa Planalto Transportes foi condenada a pagar uma indenização de R$ 1.000 por danos morais para uma que teve negado o direito de viajar gratuitamente em um ônibus intermunicipal junto com seu filho, portador de deficiência mental.
A 2ª Turma Recursal Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) determinou também que a empresa reembolsasse a família pelo valor gasto com as passagens de ônibus. De acordo com a assessoria do tribunal gaúcho, a mãe entrou com ação na Justiça após a empresa ter negado acordo em diversas oportunidades.
Em sua defesa, a empresa alegou indisponibilidade de vagas, já que as duas poltronas que são obrigatoriamente reservadas para deficientes já estariam ocupadas quando foram solicitadas pela autora.
Também argumentou que o direito requerido pela mãe refere-se apenas na linha de modalidade comum, quando a autora da ação pretendia viajar em um ônibus semi-expresso. Por essa razão, seria opcional oferecer gratuidade aos passageiros com deficiência mental e seus acompanhantes.
Entretanto, o relator do recurso, juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, entendeu que a linha semi-expressa intermunicipal é considerada como de modalidade comum. Portanto, não é facultado à empresa o fornecimento de passagem gratuita.
Diante da comprovação das inúmeras vezes que a mãe tentou adquirir a gratuidade sem sucesso, determinou a devolução de R$ 63,55, correspondente ao valor indevidamente cobrado pela viagem.
O magistrado também reconheceu a existência de dano moral que se justificam "em face dos transtornos sofridos pela autora ao buscar inúmeras vezes a satisfação de seu direito, vendo-se, entretanto, compelida a pagar por transporte que deveria ser fornecido de forma gratuita".
Fonte: Última Instância de 16 de janeiro de 2007

13.1.07

Gasto com aplique de mechas de cabelos defeituoso deverá ser ressarcido


Uma empresa fornecedora de mechas para técnica de Mega Hair que não apresentaram o resultado prometido deve ressarcir cliente insatisfeita. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma Recursal Cível da Justiça gaúcha, que confirmou a devolução dos gastos da consumidora com o produto.

A autora da ação adquiriu mechas de cabelos loiros e lisos da empresa Cosméticos Santamariense Ltda. A colocação foi feita por um cabeleireiro e, em menos de uma semana, o aplique começou a apresentar aspecto ondulado. Insatisfeita, a consumidora procurou a empresa para que fosse devolvido o dinheiro, o que foi negado. Ela então moveu ação para que fosse ressarcida pelos gastos na compra das mechas, com a colocação dos apliques, além de indenização por dano moral.
A empresa contestou a ação afirmando ser natural a ondulação das mechas, e atribuiu o aspecto ruim dos cabelos à má aplicação do cabeleireiro ou falta de cuidados da autora.
Segundo o relator do recurso, o juiz de Direito Eugênio Facchini Neto, a empresa não apresentou prova de que a culpa pelo mau resultado coubesse ao cabeleireiro ou à consumidora. Por isso, determinou que fossem restituídos o valor das mechas (R$ 559,90) e o custo do serviço de aplicação (R$ 450,00), totalizando R$ 1.009,98. O dano moral, no entanto, não ficou caracterizado, no entendimento de Facchini Neto. Para o relator, “tal incômodo não chegou a alcançar o patamar de legítimo dano moral”.
Competência do juizado
Em preliminar, a empresa alegou que a ação não poderia prosseguir por duas razões. Primeiro, porque a responsabilidade não seria sua e sim do cabeleireiro responsável pela aplicação do produto. O relator rebateu o argumento, detacando que a ré é parte legítima para responder à ação. "Tratando-se de vício do produto, aplicável o art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores. A recorrente, ao que parece, confunde responsabilidade pelo fato do produto – danos causados pelo produto, prevista no art. 12 do CDC – com a responsabilidade por vício do produto, prevista no art. 18 do CDC. Este último dispositivo prevê a solidariedade de todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo, motivo pelo qual a ação pode ser proposta, à escolha do consumidor, contra qualquer dos coobrigados que integrem a cadeia de fornecimento, na qual a ré está indubitavelmente inserida, na condição de fornecedora do produto ao profissional que aplicou as mechas", enfatizou.

O magistrado ressalvou que a empresa terá o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, se demonstrar que o vício não era do produto, mas sim causado por aplicação defeituosa.

Quanto à suposta incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, o relator também não acolheu os argumentos da empresa. "Embora a prova pericial pudesse ser útil ao deslinde do feito, a ele não é imprescindível, uma vez que do conjunto probatório produzido é possível extrair formação de convicção sobre o mérito da causa", esclareceu. "O processo foi suficientemente instruído, demonstrando-se hábeis as provas documental e oral produzidas. Não há, portanto, complexidade de causa a ensejar a alegada incompetência".

Dano moral excluído
O relator ponderou que não restaram dúvidas de que a autora teve "algum transtorno e frustração". Entretanto, a seu ver, o incômodo causado não chegou "a alcançar o patamar de legítimo dano moral". Na avaliação de Facchini Neto, o conceito de dano moral é reservado àqueles casos onde estão presentes "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no equilíbrio psicológico da pessoa". Ele observou que o julgador deve procurar separar o que representa simples incômodo, "inerente à vida de relação", do autêntico dano moral, para evitar a "banalização" dos preceitos do dano moral.

"No caso dos autos, em que pese a irritação e a frustração ocasionada em decorrência da compra de mechas de aplique de má-qualidade, portanto incapazes de atingir o resultado estético esperado, não estão presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral", concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Kétlin Carla Pasa Casagrande.

Proc. 71000950071
Fonte: Expresso da Notícia de 10 de janeiro de 2007.

TAM é condenada por desembarcar criança em outra cidade


A TAM deve pagar indenização por ter desembarcado um garoto, que estava sob sua responsabilidade, em cidade errada. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Mãe e filho são os autores da ação contra a TAM. De acordo com os autos, ele foi embarcado sozinho no avião na cidade de Fortaleza, com devida autorização e ciência da empresa aérea, com destino a Porto Alegre, onde era aguardado pela mãe. No entanto, desceu por engano na cidade do Rio de Janeiro, onde dormiu em companhia de funcionário da TAM. Ele chegou ao seu destino somente no dia seguinte.
Na primeira instância, os juízes fixaram o valor da indenização em 15 salários mínimos. Os autores, inconformados, recorreram para aumentar o valor para o equivalente a 200 salários.
No tribunal gaúcho, a relatora, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, destacou que deve ser levado em consideração que as vítimas são mãe e filho, esse com 7 anos de idade na época dos fatos, submetidos a intensa angústia pelo erro na prestação de serviço por parte da companhia aérea.
Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à mãe que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal”, salientou.
Ela considerou, entretanto, elevado o valor solicitado pelos autores, de 200 salários mínimos. Por esse motivo, fixou a condenação em 30 salários mínimos.
Processo: 70017405184

Fonte: Consultor Jurídico de 12 de janeiro de 2007

Funcionário será indenizado em R$ 20 mil por revista visual



Um trabalhador submetido a revista visual ao fim do expediente, durante a troca de uniforme, será indenizado em R$ 20 mil pela empresa onde trabalhava. O constrangimento sofrido foi reconhecido pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em decisão unânime. De acordo com informações do TST, o dano moral contra a Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda. havia sido negado pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (MG).
Em recurso de revista, o funcionário tentava fazer valer a indenização, assim como aumentar o valor a ser recebido. Em primeira instância, o entendimento foi o de que a prática de revista visual no fim do expediente, assim como a existência de câmeras de vídeo, eram prerrogativas da empresa.
O procedimento foi considerado “cauteloso a fim de evitar o extravio de medicamentos, inclusive os de venda controlada (psicotrópicos)”. Além disso, a vistoria era feita durante a troca de uniformes dos empregados, em um grupo de pessoas do mesmo sexo. “Portanto, não havia imposição de que os mesmos se despissem, exclusivamente para serem vistoriados”, considerou o TRT mineiro.
No TST, a relatora do recurso, juíza convocada Perpétua Wanderley, destacou que o texto constitucional classifica a intimidade, a vida privada e a honra como invioláveis e prevê o ressarcimento aos danos sofridos.
O presidente da 1ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, considerou “irrelevante” o fato de a revista visual ter sido praticada por pessoa do mesmo sexo. “O constrangimento persiste ainda que em menor grau. A mera exposição, quer parcial quer total do corpo do empregado, caracteriza grave invasão à sua intimidade”, afirmou.
A empresa, segundo o ministro do TST, deveria ter adotado mecanismos menos agressivos à intimidade dos trabalhadores, como o controle numérico dos medicamentos e o uso de câmeras de vídeo nos ambientes em que há manipulação dos produtos.
O ministro também destacou que a legislação brasileira é aberta em relação à fixação do valor da indenização por dano moral. Daí a importância de buscar parâmetros que levem a um montante que não seja excessivo nem ínfimo, como o fixado pela primeira instância (R$ 2.660).
Assim, considerando a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e a situação econômica do empregador —empresa com mais de 3.000 funcionários, 700 representantes comerciais e presença em todo o país— arbitro o valor da condenação em R$ 20 mil”, concluiu.
Fonte: Última Instância de 12 de janeiro de 2007

Limpeza de banheiro público gera adicional de insalubridade


O trabalhador que tem contato com o lixo, executando limpeza em banheiros de uso público, deve receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Com o entendimento, a 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (RS) concedeu o direito a uma trabalhadora auxiliar de serviços gerais de um colégio.
De acordo com informações do tribunal, a auxiliar buscou na Justiça o pagamento da diferença entre o adicional de grau médio que recebia e o de grau máximo do qual julgava ser merecedora.
O relator do processo, juiz Ricardo Luiz Tavares Gehling, considerou que o trabalho executado —limpeza de banheiros de uso comum— não deve ser comparado à limpeza de residências e escritórios. Isso porque sujeita quem o executa à exposição a agentes biológicos e químicos em razão do contato com produtos de limpeza. Ainda segundo o magistrado, o uso de luvas de latex não afasta a insalubridade em grau máximo.
A empregada também questionou a multa de 40% relativa ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do período que vai de sua contratação até sua aposentadoria. Isso porque ela continuou a prestar serviço à mesma empresa.
Para o relator, “o direito de trabalhar não se confunde com o direito aos benefícios previdenciários, podendo ser exercidos simultaneamente”. Para ele, “aposentar-se sem a necessidade de afastar-se do emprego é algo que se voltaria contra o próprio empregado, solapando-lhe a única e tímida vedação de despedimento arbitrário ou imotivado”. Por isso, manteve a incidência da multa.
Fonte: Última Instância de 12 de janeiro de 2007

Empresa é condenada por investigar funcionário suspeito de furto


A investigação interna de um crime, mesmo que ocorrido no ambiente de trabalho, extravasa o limite do poder diretivo do empregador e configura dano moral. O entendimento é da 6ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho do São Paulo) que condenou a Fischer Agroindústria a indenizar em R$ 4.907,40 um funcionário que foi submetido a investigação por suspeita de furto. Da decisão cabe recurso ao TST.
De acordo com a assessoria do tribunal paulista, o funcionário ingressou na Justiça solicitando o pagamento de indenização por danos morais. Segundo o trabalhador, a empresa possuía câmeras para monitoramento de segurança patrimonial, que constrangiam "àqueles que operam no ambiente, por haver a sensação incômoda de estarem sendo observados".
O ex-funcionário alegou também ter sido submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto de um notebook.
Na primeira instância, a ação movida pelo funcionário foi julgada improcedente. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-SP, que reformou a sentença e condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 4.907,40, por danos morais.
O relator do processo no tribunal, Antero Arantes Martins, entendeu que "a investigação de crime é de competência privativa do Estado, através do departamento policial competente". Para ele, interrogar um empregado por suspeita de um crime extravasa o limite do poder diretivo do empregador.
"Principalmente se este interrogatório ocorre de forma individual, em sala apartada, onde o empregado não pode contar com testemunhas sobre a forma que foi tratado e nem se valer da companhia de advogado que lhe assegure o respeito às condições mínimas de dignidade humana", afirmou Martins em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores.
Fonte: Última Instância de 11 de janeiro de 2007

11.1.07

Indenização por dano moral a hóspede que teve dinheiro furtado em quarto de hotel


O Código Civil prevê a responsabilidade dos donos de hotéis pela reparação civil, derivada do desaparecimento de pertences do hóspede. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Sanchotene Felice Hotéis e Turismo Ltda Hotéis Wamosy ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que teve furtado dinheiro guardado no quarto do hotel.
O autor, de nacionalidade uruguaia, relatou que se hospedou com a intenção de passar as férias no Brasil. Questionou sobre a existência de cofre para guardar dinheiro, sendo informado que o estabelecimento não possuía. Foi sugerido que carregasse a quantia ou a deixasse no quarto. Disse que escondeu dois mil dólares e dez mil pesos uruguaios embaixo do colchão de sua cama e saiu. No dia seguinte, foi surpreendido pela ausência do dinheiro.
Segundo o Desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, “cabia ao hotel, então, o efetivo dever de zelar pela integridade dos hóspedes e pela segurança de seus bens, enquanto estivessem nas suas dependências hospedados, configurando-se, quanto à bagagem, a figura do depósito necessário, respondendo o hospedeiro como depositário”.
Referiu que, uma vez que o dinheiro foi guardado pelo autor no hotel, configurada está a situação de “risco de serviço”. “Deve, por isso, o hoteleiro, arcar com a indenização, ainda que ausente sua culpa”, salientou.
Dano moral Foi arbitrado em R$ 4 mil em decorrência dos constrangimentos, angústias e dissabores provocados pela má prestação do serviço.
O pedido de ressarcimento por dano material, com a devolução da quantia que teria sido subtraída, foi negado pela Câmara. De acordo com o relator, o autor não declarou a importância de dinheiro que trazia, mediante declaração de porte de valores (DPV), “motivo pelo qual inviável a condenação pelo dano hipotético”.
A sessão de julgamento ocorreu no dia 28/12 e teve a participação das Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70016897753

Fonte: Endividado.com de 10 de janeiro de 2007.

8.1.07

Banco é condenado por desconto indevido em conta

O Banco do Brasil terá de restituir a um cliente universitário, em dobro, todos os valores descontados indevidamente da sua conta. Motivo: o banco cobrou por cerca de três anos taxas superiores à manutenção da conta universitária. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o banco vinha descontando desde março de 2003 taxas superiores ao estabelecido para contas universitárias. O equívoco foi corrigido apenas em abril de 2006. O universitário alegou que teve um cheque devolvido por insuficiência de fundos, já que o banco cancelou o limite do seu cheque especial, sem aviso prévio.
O banco alegou que o autor de fato é titular de uma conta universitária com prazo de vigência de dois anos, podendo ser renovado. Argumentou, ainda, que o cliente, ao comparecer à agência para atualização dos dados cadastrais, tomou ciência de que não mais possuía crédito. E que mesmo sabendo da insuficiência de fundos, emitiu um cheque e não providenciou a sua quitação, razão pelo qual seu nome foi encaminhado ao cadastro de cheques sem fundo.
Os juízes entenderam que pelas provas do processo, o cliente sabia da redução do seu crédito no banco. E isso, segundo eles, inabilita por completo o argumento lançado para reclamar a ocorrência de dano. Por esse motivo, condenaram o banco a restituir apenas as taxas cobradas indevidamente.
Processo 2006.01.1.072258-5
Fonte: Consultor Jurídico de 8 de janeiro de 2007

7.1.07

Extravio de bagagem gera indenização por danos morais e materiais


Em ação julgada pelo Juizado Especial Cível (Pequenas Causas) da cidade de Baixio, no Estado do Ceará, o juiz José Batista de Andrade, condenou uma empresa de transportes a indenizar um consumidor que teve suas bagagens extraviadas.
Na decisão, o juiz determinou que a empresa indenizasse o consumidor no valor de R$ 1.539,80 pelos danos materiais (objetos perdidos) e em R$ 2.000,00 pelos danos morais causados. A decisão relata que o consumidor teve sua bagagem extraviada pela empresa de transportes quando viajava de ônibus entre as cidades do ICO até a cidade de Baixio, ambas no Ceará.
Além da notícia desagradável, teve que retornar a cidade de origem para fazer o Termo de Extravio de Bagagem, sendo motivo de chacota dos funcionários da empresa, que perguntaram “se as peças do seu vestuário continham fios de ouro”.
Não bastasse todos estes fatos, a empresa de transportes ainda agiu com total indiferença para com o consumidor, não se preocupando com os fatos ocorridos. Por ser uma decisão de primeira instância, dela cabe recurso.
Leia a íntegra da decisão:
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BAIXIO
Fórum Dêsª Águeda Passos Rodrigues Martins
Praça dos Três Poderes, s/n - fone/fax(88) 3539-1320
Processo nº: 2006.0013.4336-0
Ação: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
Autor(a): Januário Neto Sobreira Alencar
Ré(u): Expresso GUANABARA S/A
SENTENÇA E MENTA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANASPORTE TERRESTRE - RELAÇAO DE CONSUMO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – COMPROVAÇÃO – EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL – COMPROVAÇAO – PROCEDÊNCIA - SENTENÇA.
Concessionária de prestação de serviço de transporte coletivo terrestre que além de extraviar bagagem de passageiro ainda o expõe a situação vexatória, causa-lhe danos material e moral indenizáveis.
A indenização tarifada prevista em Regulamento não é de observância obrigatória para fatos de natureza típica de relação de consumo.
Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o constrangimento, e os sentimentos íntimos que o ensejam.
Vistos, etc...
Januário Neto Sobreira Alencar, qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Expresso GUANABARA S/A, também qualificada, conforme inicial de fl. 2. Alega, em síntese, que no dia 17 de julho do ano fluente comprou um bilhete de passagem da promovida e, precisamente às 13:00 horas, embarcou num ônibus dela, no terminar Rodoviário da cidade do Ico-CE, com destino a esta cidade (Baixio-CE).
Acrescenta que despachou a bagagem consistente numa mochila cheia de peças do seu vestiário, tais como: calças, blusas, cintos, tênis, cuecas, meias, e colônias, tudo de marcas, além de sua carteira com todos os documentos pessoais, talhão de cheques, cartão de crédito e cartões bancários.
Diz que ao chegar nesta cidade, uma surpresa mais que desagradável o esperava: a sua bagagem foi extraviada.
Informa ainda que senão bastasse esse prejuízo material, estimado no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta nove reais e oitenta centavos), a promovida ainda o fez passar por todo tipo de humilhação e constrangimento; primeiro, porque teve que retornar à cidade de Ico, para lavrar o Termo de Extravio de Bagagem; depois, por ter ouvido, por várias vezes, os funcionários da promovida perguntarem se as peças do seu vestuário continham fios de ouro; por último, pela postura desdenhosa que a promovida adotou em face do problema; tudo isso, diz ele, sem falar nos demais problemas decorrentes da perda de todos os seus documentos, do talão de cheque, e dos cartões de crédito e bancários.
Ao final, requereu a tutela jurisdicional ressarcitória, para compelir a promovida a indenizá-lo no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais, e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos de fl. 4/6. Feita a citação, e intimadas regularmente para as audiências, as partes não transigiram, seja na audiência de conciliação, termo de fl. 17, seja na audiência de instrução e julgamento, fl. 49. Já naquela audiência, a demandada apresentou a contestação escrita, de fl. 19/35, onde refutou os argumentos do autor, ao fundamento de total falta de prova, seja do extravio da bagagem, seja do dano moral reclamado; ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Alternativamente, pugnou pela fixação do dano material limitado ao valor equivalente a dez mil vezes o do coeficiente tarifário, ou seja, no valor máximo de R$ 764,36 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatei.
Decido:A presente ação tem como causa de pedir remota o extravio da bagagem do autor, quando viajara no ônibus da promovida; e causa de pedir remota o prejuízo material dos produtos extraviados, além do constrangimento, o aborrecimento e o sofrimento por que passou o autor.A questão é de fácil deslinde, pois o conjunto de provas produzido nos autos deixou patentes os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo autor. Do Dano Material: Embora a promovida, na sua contestação, tenha tentado, no exercício do seu sagrado direito de ampla defesa, relativizar o fato, falando em um suposto extravio de bagagem, alegando que o autor não apresentou o comprovante de bagagem (tichet), a verdade não está com ela. É que, numa clareza solar, exatamente ao contrário do que disse, o autor comprovou que no dia do fato a promovida despachou a bagagem dele, conforme o ticket de bagagem de nº 826694, anexado ao bilhete de passagem de nº 819660, constante do documento de fl. 4. Portanto, cai por terra a tese de que o autor não comprovou o despacho de bagagem. Superada qualquer dúvida quanto ao fato da promovida ter recebido a bagagem do autor, outra verdade também aparece: ela não devolveu a bagagem do autor, conforme restou comprovado através das afirmações das testemunhas apresentadas pela própria demandada, como se vê abaixo.Disse a testemunha JOACI DE SALES PINTO, às fl. 54: “Que trabalha na agência da promovida, que fica no Terminal Rodoviário de Iço, onde exerce a função de agente; que a bagagem do autor foi despachada pelo trocador; que no dia seguinte o autor procurou a testemunha para lavrar um termo de extravio de bagagem; que tentou a testemunha negociar com o autor mais este estava exaltado porque queria os seus produtos e não o valor correspondente em dinheiro”.Por sua vez, a testemunha ACRÍSIO QUARESMA TRIGUEIRO, às fl. 53, disse: “Que é o titular da agência local que presta serviço a promovida; que no dia do fato, o ônibus da promovida chegou nesta cidade por volta das 15:00 horas e, como de costume, passou direto para a praça, mas demorou a voltar, para passar na agencia da testemunha; que a testemunha se deslocou até a praça onde estava o ônibus para saber o que estava acontecendo e lá encontrou o trocador da promovida com o controle de bagagem na mão, procurando uma bagagem do autor; que o autor lamentava o fato de na referida bagagem ‘extraviada’, estavam talões de cheque, cartão de crédito e documentos; que depois de liberado o ônibus sem encontrar a bagagem reclamada pelo autor, este perguntou a testemunha o que podia ser feito...; que o bilhete com o controle da bagagem permaneceu em mãos do trocador, que o levou, dizendo que ia resolver o problema; no dia seguinte, por volta das 10:30 horas, o autor comprou uma passagem pa ra o Icó dizendo que iria resolver o problema na agencia de origem”.De sobra, o preposto da promovida, o Sr. GERVANDO DA SILVEIRA MOURA, disse perante este juízo, conforme, termo de fl. 51: “Que é o regional da promovida; que tomou conhecimento do fato no dia seguinte; ...a empresa procurou o autor para negociação, tendo o declarante autorizado a pagar o teto regulamentar, que é de R$ 764,00, tendo inclusive arredondado para R$ 800,00; que o promovente não aceitou a proposta da empresa”.Destarte, ao contrário do que foi ensaiado pela defesa, restou devidamente comprovado que a promovida extraviou a bagagem do autor, e, por conseguinte, causou-lhe prejuízo. Resta saber de quanto foi o valor deste prejuízo material, e se houve prejuízo ao patrimônio moral; se afirmativo, qual o seu valor?O dano material, cuja existência já restou comprovada acima, o seu valor monetário não está difícil de ser demonstrado, como se pode constatar na análise abaixo. O autor apresentou a relação de fl. 5, discriminando cada peça do seu vestuário, que estava na bagagem extraviada pela promovida, a marca, o valor individual e o valor total, que foi de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos). Ao todo, segundo listou, são duas calças jeans, uma da marca CAVALEIRO, a outra da SALLO; dois cintos, da marca GOOC; cinco blusas, sendo duas da SALLO, uma da BUNN’S e a outra da VIZZON; três short’s, sendo dois da marca BAD BOY e um da SMOLDER; dois tênis, ambos da marca ALL STAR; uma sandália de veucro, da marca OLIMPIKUS; um colônia francesa – FERRARI; uma colônia Classic, do BOTICÁRIO; uma carteira de bolso, da marca SMOLDER e uma mochila costal.Nas suas declarações pessoais, de fl. 49/50, o autor, que se diga de passagem, não estava acompanhado de advogado, nem foi possível este magistrado oferecer-lhe assistência judiciária, na forma do disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, porque, infelizmente, nesta comarca não há Defensor Público, e muito menos quem o faz as vezes, foi muito seguro nas suas afirmações, apesar da “tempestade torrencial”de perguntas feitas pelo advogado da promovida. Ele não titubeou, nem tão pouco se contradisse em nenhum momento, conforme declarações de fl. 49. Trata-se de um rapaz jovem, solteiro, funcionário público municipal, que além de perceber um salário mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ainda recebe comissão de um grande escritório de advocacia da cidade de Juazeiro do Norte, a segunda maior cidade deste estado, pelos clientes que consegue, os quais desejam pleitear benefícios previdenciários, como beneficiários especiais. A isso acrescente, que o pai dele é o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste município; daí se conclui-se que é fácil conseguir tais clientes para o referido escritório de advocacia. Tudo isso conforme declarações de fl. 49/50, e Boletim de Ocorrência Policial de nº 0038’2006, de fl. 6.As declarações do autor, quanto às marcas e valores informados, foram devidamente ratificadas pela testemunha ZÉLIA MARIA FERREIRA, de fl. 52, que disse: “Que tem uma loja de confecção na cidade de Ipaumirim; ... uma Microempresa e não fornece Nota Fiscal de venda de seus produtos; que faz uns três anos quo, o autor fez umas compras a testemunha, no valor de R$ 650,00 a 700,00, compra esta a crédito dividida em promissórias, não sabendo informa a quantidade; o autor comprou três camisas das marcas Sallo, shorts, meias, uma calça Sallo, no valor de R$ 150,00 (calça); as camisas eram da marca Sallo e Acostamento; que o autor comentou com a testemunha o que tinha acontecido lamentando o prejuízo que tinha tido por ato da promovida, que extraviou sua mochila contendo os produtos que havia comprado a testemunha; que não tem bem certeza mais acha que o autor ainda deve os produtos extraviados, mais ou menos duas promissórias”.Assim sendo, diante da firmeza que o autor apresentou quando da prestação das suas declarações perante este juízo, de fl. 49/50, resistindo de forma equilibrada às dezenas de perguntas, ainda que capciosas, feitas pelo advogado da promovida, que muito bem desempenhou a sua função, e sem assistência jurídica, ocasião em que ratificou detalhadamente os produtos e os valores discriminados na relação de fl. 5, e tendo elas sido devidamente ratificadas pelo depoimento da testemunha ZÉLIA MARIA FERREIRA, de fl. 52, é ter-se como comprovados os fatos alegados por, quantos aos produtos extraviados e seus respectivos valores.Se tudo isso já não fosse bastasse, em face da clareza das alegações do autor, que são muito mais que verossímeis, o fato em liça, por se tratar de relação de consumo, é típico de aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. E como a promovida restringiu-se, num primeiro momento, a negar o extravio da bagagem do autor, argumento esse totalmente superado; e num segundo momento, a questionar os valores apresentados pelo autor, quando fez o pedido alternativo para fixar o valor do dano material até o teto regulamentar de R$ 764,36, em nada comprovou que os produtos do autor não valem o valor informado, de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos). Assim sendo, nada mais justo do que reconhecer que o prejuízo material que a promovida causou ao autor foi mesmo de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), negando, por conseguinte, o pedido alternativo da promovida.O Superior Tribunal de Justiça já se pacificou a sua jurisprudência no sentido de que a indenização tarifado prevista em Convenção ou em regulamento não de observância obrigatória, conforme decisão abaixo colacionada:
RESPOSABILIDADE CIVIL. OVERBOOKING TARIFADA. CONVENÇAO DE VARSÓVIA. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIGÊNCIA. I – Consoante reiterados julgados das turmas que integram a Segunda Seção, a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor. II – Razoabilidade do valor fixado pelo acórdão recorrido. Agravo improvido (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento de nº 588.172-RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 07.04.2005).
Ao contrário, se o valor de indenização pelo extravio de bagagem fosse limitado a valor tarifado em regulamento, como pretende a promovida, o que seria dos passageiros que pusessem em suas bagagens bens valiosos de uso pessoal, como pequenas jóias, por exemplo? Estar-se-ia fomentando a insegurança do passageiro e a irresponsabilidade cavalar das grandes empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo.!Portanto, deve reconhecer como o dano material que a promovida causou ao autor, e fixá-lo no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Do Dano Moral:Comprovado o dano material alegado pelo autor, passo à analise do pedido de indenização por dano moral.O autor alegou que além da promovida ter extraviado a sua bagagem, que continha peças da sua vestimenta no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta reais e oitenta centavos), devidamente comprovado, conforme acima demonstrado, todos os documentos pessoais, cartões de crédito e bancários, e talhão de cheque, ainda foi submetido a toda sorte de chacota e descaso por parte da promovida.O autor disse na inicial, de fl. 2, que além de ter sido mal atendido na agência da provida, os funcionários desta se recusaram a pôr os valores informados e ainda fizeram gozação, ironizando a situação. Por ocasião das suas declarações, de fl. 49/50, de forma bem contundente, ele afirmou que viajou para a cidade do Icó, no dia 15.07.2006, para participar da tradicional festa do FORRICÓ, no ônibus da promovida, já com a passagem de volta, para o dia 17, seguinte. Disse que no retorno, na hora de embarcar, encontrou um passageiro sentado na sua poltrona. Por isso foi até o agente da promovida e reclamou; tendo este dito que aguardasse até que todos passageiros sentassem, que resolveria o problema. Disse também que uma vez resolvido o problema, o trocador despacho sua bagagem, e embarcou com destino a esta cidade, num percurso que não supera a 50 Km. Até aí tudo bem, o pior foi quando chegou nesta cidade: a sua bagagem foi extraviada pela promovida, conforme já demonstrado. Di sse que ficou muito nervoso quando perguntou ao agente local da promovida o que fazer, e este respondeu que não tinha o que fazer. Acrescentou que no dia seguinte retornou á cidade do Icó, procurou a agência da promovida, para resolver o problema, mas foi informado pelos agentes desta que não tinha mais direito, uma vez que a reclamação deveria ter sido feita no mesmo dia do fato; mais, devido à sua insistência, obteve a informação, através do gerente da demandada, da capital deste Estado, Fortaleza, que o prazo de reclamação era de trinta dias da data da ocorrência do fato. Disse que uma vez obtida essa informação, o agente da promovida que lavrou o termo de extravio de bagagem recusou-se a pôr os valores informados, momento em que chegaram a gozar de sua cara, perguntando se as calças tinham fios de ouro. Por fim, disse ainda que deixou de fazer o vestibular, no mês de setembro próximo passado, por falta de seus documentos, que foram extraviados pela promovida; que perdeu o controle dos seus cheques pós-datados, por falta do canhot! o, que f oi extraviado pela promovida, e com isso quatro desses cheques foram inscritos no CCF; e que ficou impedido de fazer compras no seu cartão de crédito, porque o seu cartão estava na bagagem que foi extraviada.O autor comprovou o extravio do seu cartão de crédito com a juntada do documento de fl. 48, onde consta o Aviso de Perda ou Roubo de cartão de crédito, registrado pela operadora CREDCARD Itaú, às 21:28:35 hora do dia do fato, 17.07.2006.Para comprovar o constrangimento ilegal que passou na agência da promovida, o próprio agente dela, o Sr. JOACIR DE SALES PINTO, quando ouvido como testemunha perante este magistrado, às fl. 54, afirmou: “que trabalha na agencia da promovida que fica no terminal rodoviário de Icó, onde exerce a função de agente; que no dia seguinte, o autor procurou a testemunha para lavrar um termo de extravio de bagagem; que tentou a testemunha negociar com o autor mais este estava exaltado porque queria os seus produtos e não o valor correspondente em dinheiro; que frustrada a possibilidade de uma negociação, a testemunha lavrou o termo, ...; que o autor ao citar os produtos começou a informar valores altíssimo, por isso a testemunha resolveu a pegar apenas as especificações dos produtos sem os valores”. (Grifei)Imagine-se só. Um jovem, solteiro, que percebe uma boa renda mensal, para os padrões da região, o suficiente para alimentar boa parte do seu sonho de consumo, vê-se diante de uma situação que lhe tirou o prazer de desfrutar de suas roupas e calçados de marca, de poder impressionar suas paqueras e seus colegas, tudo isso por ato exclusivo da promovida, que extraviou esses produtos de consumo; isso sem falar no vexame que passou, para cancelar cartão de crédito, devidamente comprovado, só pode é ter sofrido dano que molestou a sua parte afetiva do patrimônio moral, ainda que não tivesse sido achincalhado pelos agentes da promovida.Se tudo isso já é suficiente para comprovar que a promovida causou dano moral indenizável ao autor, observo, nas entrelinhas, que ele também foi submetido a situação ainda mais vexatória, quando procurou a agência da promovida, no dia seguinte, na cidade do Iço: primeiro porque foi informado, a priori, de forma leviana, de que não tinha mais direito de reclamar, pois deveria ter reclamado no dia do fato (dia anterior); depois, porque, foi taxado no mínimo de mentiroso, quando a testemunha JOACIR DE SALES PINTO, às fl. 54, textualmente, disse: que o autor ao citar os produtos começou a informar valores altíssimo, por isso a testemunha resolveu a pegar apenas as especificações dos produtos sem os valores” (grifei).Em face disse, a negativa da existência de dano moral indenizável, não passa de não passa de mera retórica da empresa/ré, para exercitar o seu sagrado direito de ampla defesa. Do Pré-questionamento do Direito de Propriedade:Por fim, o pré-questionamento da material constitucional do direito de propriedade, na conformidade do art. 5º, X, que faz a promovida, também não passa de retórica, e mais ainda, de uma demonstração de que pretende retardar ao máximo a satisfação do direito do autor, quiçá, levando o presente feito até às barras da Suprema Corte. Tudo isso porque, como é público e notório, a promovida, que é, sem dúvida, uma das gigantes do transporte terrestre interestadual de passageiros, o pagamento do valor do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, além de não representar enriquecimento sem causa para este, é um valor ínfimo para ela, pois em nada afetará o seu voluptuoso patrimônio, e dificilmente servirá de alerta suficiente para prevenir fatos desta natureza. Dos Requisitos do Dano Moral Indenizável:O dano (material e/ou moral) indenizável tem os seguintes requisitos: a conduta do agente (ação ou omissão) que viole dever contratual, legal ou moral; a culpa no sentido amplo; a existência de um dano causado ao outro pólo da relação (contratual ou extracontratual); e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela outra parte.Partido de tais requisitos, e fazendo-se a subsunção dos fatos á norma, conclui-se que a empresa/ré além de extraviar a bagagem do autor, causando-lhe um prejuízo material no valor de R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), ainda o constrangeu, causando-lhe mal injusto, conforme já demonstrado. Dessa forma, não há como negar a existência do dano moral, que foi devidamente comprovado.Por isso, a ré deve ser obrigada a indenizar pelo mal injusto que causou á autor (CC, art. 186, c/c art. 927, c/c art. 932, inciso III).Da Fixação do Valor do Dano Moral:Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, devo levar em conta os fins perseguidos pela sua finalidade precípua, qual sejam: reparar os danos sofridos pela vítima e inibir e desestimular a empresa/ré a praticar novos fatos dessa natureza, redobrando as suas cautela para evitar os erros operacionais.De um lado, parafraseando as palavras o mestre no direito do consumidor, Dr. NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO, em sua atilada obra Da Culpa e do Risco Como Fundamentos da Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005, p. 60, sendo a demandada a um conglomerado econômico cabe-lhe uma atitude de extrema vigilância quanto á qualidade dos serviços prestados, quanto à prevenção dos chamados erros operacionais (a exemplo do constantes no presente feito), cometidos amiúde por seus funcionários e preposto, a ponto ter causado afronta ao direito e a dignidade do autor. Daí porque o ideal seria apená-la de forma exemplar, condenando-a a pagar um valor bastante significativo, a título e indenização por danos morais.Do outro lado, o autor, um cidadão comum, um jovem que gosta de desfrutar das tentações do consumo, porque percebe uma remuneração compatível com esse hábito do povo ocidental, e que foi forçado a separar-se dos seus bens de consumo por ato de exclusiva irresponsabilidade da demandada; que, acima de tudo tem honra e dignidade, as quais foram ignoradas pela demandada, tem sim o direito de ser ressarcido. Porém, para evitar enriquecimento sem causa, devo ponderar no valor a ser fixado.O ideal seria a fixação de um valor que efetivamente repercutisse no patrimônio da empresa/ré. Uma parte desse valor seria destinada á indenização do dano moral sofrido pela a autora; e o excedente fosse destinado a um Fundo de Assistência Judiciária, como sugere catedrático acima citado.Mas, lamentavelmente, como a iluminada idéia do mentor citado ainda não está normalizada, e, para evitar enriquecimento indevido, devo me ater apenas à reparação integral do dano. Para tanto, lembro-me das palavras do filósofo ARISTÓTELES, quando disse: Devemos conduzir a nossa investigação sobre o bem, no entanto, não só á luz da nossa conclusão e das nossas premissas, mas também do que se costuma dizer, em geral, a seu respeito; pois com uma opinião verdadeira todos os dados se harmonizam, mas com uma opinião falsa os fatos não tardam a colidir. Por isso, faço uso dos demais ensinamentos e decisões abaixo consignadas.O mestre CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, pag. 62, 1989, assim leciona: “A vítima de dano moral é ofendida em um bem jurídico, o qual para ela pode ser mais valioso do que os que integram seu patrimônio material. Por isso deve ela receber uma importância que lhe compense a dor e o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”.E o mestre ARNALDO MARMITT (Dano Moral, p.44) acrescenta: “É a ponderação e o equilíbrio que devem prevalecer, na quantificação, aliados ao prudente arbítrio do julgador”.Nessa mesma linha de tirocínio, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – o dano moral deve ser indenizado mediante as condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima. Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159, do CC – Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais. Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00 (STJ – Resp. 207926 –PR – 4a Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar DJU 08.03.2000 – p. 124)
Assim sendo, considerando a gravidade do fato, o injustificado descaso da empresa/ré no trato com o direito e á dignidade do autor, devido à falta de rigor na prevenção dos seus erros operacionais, que acabou por resultar numa péssima prestação de serviço, aos princípios norteadores da prestação de serviço público adequado, o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais (uma forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e como meio de inibir a prática de novas ações ilícitas do agente), entendo ser justo a condenação da empresa/ré/ no quantum indenizatório no valor requerido pelo o autor, ou seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, c/c art. 186, c/c art. 927, combinado ainda com o art. 932, inciso III, todos do novo Código Civil, c/c art. 6o, inciso VIII, do CDC, e demais fundamentação supra, para condenar a empresa/ré - Expresso GUANABARA S/A - a pagar o valor de R$ R$ 1.539,80 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), ao autor, a título de indenização por danos materiais, e mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano morais, acrescidos de correção monetária fluentes a partir da ciência desta decisão.Fica a promovida advertida que o descumprimento ao comando desta sentença, a partir do décimo dia após o seu trânsito em julgado, implicará no pagamento de multa no quantum equivalente a 10% do valor da condenação, conforme alteração recente do CPC, aplicável ao presente feito.Sem Custas e sem honorários advocatícios (art. 54 caput, da Lei nº. 9.099/95). P.R.I.C. Baixio, 04 de dezembro de 2006.José Batista de AndradeJuiz Substituto - Titular
Fonte: Endividado.com de 4 de dezembro de 2007.

6.1.07

TJ-SP reconhece direito de fetos figurarem como autores de ação

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acolheu pedido da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu a possibilidade do nascituro (feto) figurar como autor da ação. Em primeira instância o juízo havia determinado a emenda (reforma) da petição inicial, por entender que o fato não tem legitimidade para propor ação por não possuir personalidade jurídica.
De acordo com a assessoria da Defensoria Pública, em julho do ano passado foram propostas oito ações contra a Fazenda Pública de São Paulo com objetivo resguardar o direito de oito grávidas presas na Cadeia Pública Feminina de São Bernardo o Campo (SP). Segundo a defensoria, as detentas não estariam recebendo atendimento pré-natal adequado.
O pedido foi feito em nome dos bebês e não das mães. O entendimento dos defensores era de que o pré-natal não é destinado apenas a garantir a vida e a saúde da mãe, mas também a vida e a saúde dos fetos.
O juiz da vara da infância e juventude de São Bernardo não aceitou que a ação fosse proposta em nome do feto, determinando que a inicial fosse emendada (refeita) em nome da mãe. A Defensoria recorreu da decisão ao TJ-SP, sob alegação de que o feto, devidamente representado (pelas mães), pode pleitear judicialmente seus direitos.
Os desembargadores acolheram o pedido e determinaram que o juízo de primeira instância julgue as ações. Em sua decisão, publicada na quinta-feira (4/1), os desembargadores concederam provimento ao agravo de instrumento proposto pela defensoria para “reconhecer a possibilidade do nascituro vir a juízo, sem adentra no mérito de sua legitimidade para a causa”.
No acórdão, os magistrados afirmam que, ainda que “desprovido de personalidade jurídica”, pode o feto, desde que devidamente representado, figurar como autor da ação.
Fonte: Última Instância de 5 de janeiro de 2007.

5.1.07

Lula sanciona lei que permite divórcios em cartório

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje a lei que possibilita a realização de inventário, partilha, separação e divórcio por via administrativa, ou seja, em cartórios. De acordo com a Lei 11.441, sancionada pelo presidente Lula ontem, a separação e o divórcio consensual poderão ser realizados por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Com isso, o casal não precisará mais entrar na Justiça. "A escritura não depende de homologação judicial", destaca a lei.

Na escritura estarão as informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro. Para o tabelião lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado. Segundo a lei, o inventário e a partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não haja testamento ou um interessado incapaz.
Fonte: Yahoo! Notícias de 5 de janeiro de 2007.

Família de motorista de ônibus morto em assalto receberá indenização

Empresa de transporte coletivo que tinha conhecimento de que seus motoristas estacionavam em local perigoso é responsável pela morte de funcionário que reagiu durante assalto a ônibus. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reformou sentença de 1º Grau e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, proposto pela esposa e três filhos do falecido.

Segundo os autores, o motorista estava adianta do para a chegada ao box central da empresa, localizado na Praça Rui Barbosa, em Porto Alegre, e por isso estacionou no acostamento do Km 94 da freeway. Ao parar, foi abordado, juntamente com o cobrador, por dois homens que anunciaram o assalto e alvejaram a vítima no rosto.

Os familiares sustentaram que o episódio ocorreu porque o ônibus estava estacionado em local perigoso e proibido, no acostamento da freeway. A prática seria incentivada pela Viação Canoas S/A - Vicasa, para ajustamento do horário de chegada no terminal de passageiros. Além disso, afirmaram que o empregador não coibia o uso de armas de fogo por seus funcionários.
A ré alegou que o empregado foi o culpado pelo ocorrido, já que estacionou em local proibido, quando havia local próprio locado pela Vicasa para estacionamento dos coletivos, portava arma e reagiu ao assalto.
O relator do recurso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, julgou caracterizada a responsabilidade da empresa.
"Restou configurado o nexo causal entre o evento morte e a atividade laboral, a vítima estava no exercício de suas atividades e, muito embora adotada a forma errônea de estacionar e reagir ao assalto, não logrou a ré comprovar que não tinha conhecimento da prática, usual de seus motoristas, para 'fazer tempo', fato comprovado pelas provas testemunhais", analisou o magistrado.

Dano material O pensionamento mensal aos autores deve corresponder a 2/3 do salário que o empregado recebia à época, incluídos décimo terceiro e o terço de férias. Os filhos receberão até completar 25 anos,e a esposa receberá o mesmo valor pelo prazo provável de sobrevida da vítima, estabelecido em 72 anos idade, média gaúcha. Os dependentes do falecido deverão ser incluídos na folha de pagamento da empresa.
Dano moral O valor foi arbitrado em R$ 35 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 145 mil. Segundo o relator, este valor atende à finalidade de compensação pela ofensa sofrida, além de atender ao objetivo de punição e repressão do ato ilícito.
Votou com o relator o Desembargador Odone Sanguiné. A Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, negou provimento ao apelo, considerando que a atitude adotada pela vítima, de reagir ao assalto, mostrando a posse da arma, foi o motivo principal do desfecho.
Fonte: LauraNews de 5 de janeiro de 2007.

TAM é condenada a indenizar por transtornos causados por overbooking

Mil e cem reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a TAM Linhas Aéreas terá de pagar a um passageiro que amargou uma longa espera no aeroporto de Brasília, após receber a notícia de que não embarcaria para Fortaleza em virtude da superlotação da aeronave (overbooking). A sentença é da juíza do Quinto Juizado Especial Cível de Brasília, que considerou a empresa responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da superlotação do vôo. Da decisão, cabe recurso.

Ao decidir a questão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Constituição Federal. Segundo ela, a venda de passagens aéreas superior à capacidade da aeronave revela desrespeito e descaso com o consumidor, além de demonstrar deficiência na prestação do serviço. E mais, diz a juíza que o dano moral experimentado pelo passageiro ficou claro nos transtornos suportados com o atraso do vôo, justamente numa viagem de férias.
O episódio que gerou os danos morais ocorreu em 25 de fevereiro do ano passado.

Com vôo marcado para as 11h50 daquele dia, o passageiro não conseguiu embarcar. Oito horas depois, às 19h26, a empresa providenciou um vôo com escala em Teresina, chegando ao local somente às 05h30 da manhã do dia seguinte. Por conta do ocorrido, perdeu meia diária na pousada reservada em Jericoacoara (CE), além de ter amargado prejuízos com ligações interurbanas.

Em sua defesa, a companhia a érea alega que, em razão da alta estação, o vôo foi muito procurado por turistas e, por isso, o check-in foi efetuado para aqueles que primeiro se apresentaram ao balcão. Reconheceu a ocorrência do overbooking, mas afirmou que o autor embarcou num vôo poucas horas depois, ocasião em que lhe foi entregue um crédito de R$ 400,00.

Diante dos fatos, diz a juíza em sua decisão que a perturbação vivenciada pelo requerente em período em que buscava descanso e lazer, evidencia a deficiência do serviço e a caracterização do dano moral. "Os direitos da personalidade quando violados, devem ser devidamente indenizados, visando compensar a dor moral sofrida pela vítima", conclui.

Fonte: LauraNews de 5 de janeiro de 2007.

Empresa de coleta de lixo terá que pagar R$ 100 mil a gari atropelado


A Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói (RJ) terá que indenizar em R$ 100 mil um ex-funcionário que ficou incapacitado para o trabalho após ser atropelado pelo caminhão da empresa. O acidente aconteceu em 1993, durante o trabalho de coleta de lixo. Cabe recurso da decisão.
Segundo a assessoria do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), Luiz Henrique Ferreira dos Anjos entrou na Justiça contra a companhia exigindo indenização pelos prejuízos causados. O laudo pericial concluiu que, em decorrência do acidente, o gari ficou com incapacidade total permanente e precisará de tratamento psicológico.
O juiz Alexandre Eduardo Scisinio, da 9ª Vara Cível de Niterói, considerou que a empresa agiu com negligência ao permitir que seu empregado trabalhasse coletando lixo e sendo transportado na parte externa do veículo.
A empresa foi condenada a indenizar o ex-funcionário em R$ 50 mil pelos danos morais e mais R$ 50 mil pelos danos estéticos, além de pagar uma pensão de dois salários mínimos a Ferreira até que ele complete 70 anos.
"É de todos sabido que os coletores de lixo são obrigados a se jogarem em direção ao caminhão, estando esse em movimento, e assim procedem ao descerem para apanhar os volumes jogados fora. O trabalhador é obrigado a prender-se junto ao caminhão, segurando-se em qualquer parte que lhe seja possível, valendo-se de sua força física para evitar quedas", afirmou o magistrado.
Fonte: Última Instância de 4 de janeiro de 2007

4.1.07

Inadmissível rescisão imotivada de seguro de vida

O 3º Grupo Cível do TJRS considerou inadmissível a rescisão unilateral e imotivada de seguro de vida com base em cláusula do contrato, desconhecida pelo contratante.
O contrato de seguro de vida em grupo foi firmado com a Liberty Paulista de Seguros S.A., em agosto de 1999, através de uma empresa representante. Até agosto de 2002, quando a emissão dos boletos bancários foi interrompida pela seguradora, o recolhimento dos prêmios ocorreu normalmente.
A seguradora alegou que, não tendo mais interesse na manutenção do seguro, comunicou ao cliente sua intenção de rescindi-lo, o que teria feito por meio de correspondência dirigida à empresa intermediária em 10/7/02.
Sentença do Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido do segurado e declarou a renovação da apólice, nos moldes contratados originalmente. Apelação interposta pela empresa foi provida, por maioria de votos, pela 6ª Câmara Cível do TJRS.
Novo recurso, desta vez dirigido ao 3º Grupo Cível do TJ, deu razão ao segurado, com a maioria acompanhando o voto do Desembargador Relator, Umberto Guaspari Sudbrack.
Voto majoritário
Para o Desembargador Sudbrack, a rescisão contratual “ocorreu sem que tenha sido invocada justa causa, isto é, sem que houvesse qualquer justificativa para tanto, deixando o consumidor, parte hipossuficiente, à mercê da vontade da demandada”.

Destacou também o julgador que “nem sequer o prazo contratual de 30 dias para a realização da denúncia foi cumprido”. Entendeu ser impossível a resilição da apólice também pelo previsto na Lei dos Planos de Saúde – nº 9.656/98. Ali está definido que são vedadas: “a suspensão do contrato e a denúncia unilateral, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, a cada ano de vigência do contrato”.

O relator também registra que “não há prova documental que a referida cláusula 24.1 existe e, mais, de que seja aplicável ao contrato em tela”.

O julgamento ocorreu em 1º/12/06. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ubirajara Mach de Oliveira, Paulo Sérgio Scarparo, Osvaldo Stefanello – que presidiu o julgamento - e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura. Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle votaram acompanhando o voto proferido no âmbito da 6ª Câmara Cível.
Fonte: Veredictum de 4 de janeiro de 2007.
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