27.8.07

Falsa promessa de casamento gera danos morais a ex-noiva


Prometer casamento e não cumprir pode custar caro ao ex-noivo. A juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, em atuação na 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia, condenou um homem a indenizar em R$ 2.000, por danos morais, sua ex-noiva por ter rompido o noivado sem motivo aparente. Na decisão, ficou determinado também que ele deve pagar R$ 3.415,43, por danos materiais, uma vez que logo após o término do compromisso a ex-noiva descobriu que estava grávida e teve que arcar sozinha com todas as despesas decorrentes do período de gestação. A juíza explicou que, apesar de a questão da responsabilidade civil pelo rompimento de noivado não ter sido contemplada nos Códigos Civil de 1916 e no atual, não quer dizer que a quebra, sem motivo, do compromisso de casar não gera efeitos negativos à pessoa que acreditou em tal promessa.
"O prejuízo de ordem moral independe do reflexo na esfera patrimonial e não necessita ser demonstrado objetivamente. A ofensa moral, devidamente provada, gera o direito de indenizar", observou.
Ao estipular os danos morais, a magistrada lembrou que a questão da fixação do valor de indenizações nesse sentido é ainda muito “delicada” no Brasil. “Em nosso país os valores decorrentes do dano moral são muito baixos. Muitas vezes a quantia arbitrada provoca profunda revolta àquele que o recebeu, diante do descompasso entre a agressão e a indenização. Porém, o novo Código Civil, em seu artigo 944, dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Inocência
Segundo a ex-noiva, em dezembro de 1997 iniciou o namoro com o ex-pretendente que, conforme alegou, aproveitou-se de sua inexperiência e pouca idade para manter uma relacionamento mais "íntimo" prometendo-lhe casamento, inclusive com entrega de aliança. No entanto, a moça descobriu que ele não poderia cumprir tal promessa, uma vez que já era casado. Em abril de 1999, de acordo com a autora, o noivado foi rompido e logo em seguida constatou que "a noiva" estava grávida, sendo obrigada a abandonar a faculdade e a arcar com todas as despesas geradas pela gravidez, sem nenhuma ajuda do ex-noivo. Sustentou ainda ter sofrido grande desconforto e humilhação perante terceiros em razão de tal situação. Contudo, ao contestar a ex-noiva, o requerido ressaltou que já era separado quando a conheceu e que, dois meses após o relacionamento, ela já tinha conhecimento de seu estado civil.
Ainda de acordo com informações do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), a ex-noiva afirmou que o término do noivado só ocorreu quando ela estava com quatro meses de gravidez e que a aliança não representou uma promessa de casamento, já que o objetivo era mandar fazer um par de brincos e anel para sua filha.
Fonte: Última Instância

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Banco não pode cobrar multa por quitação antecipada, diz juiz de Cuiabá


As instituições bancárias não podem cobrar multa por quitação antecipada de financiamento. Esse é o entendimento do juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá, que considera ilegal e ilícita cláusula contratual estabelecida em contrato de adesão que estipula a cobrança desse tipo de multa. O magistrado manifestou o entendimento ao julgar procedente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de dano moral, impetrada por um cliente contra o banco Dibens.
De acordo com o constante nos autos, o cliente tentou, sem sucesso, fazer a quitação antecipada do financiamento de um carro. Contudo, foi informado pelo banco de que só poderia quitar o veículo se apresentasse o comprovante do pagamento da multa para quitação antecipada, estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Inconformado com a cobrança, ele ajuizou ação judicial com intuito de pagar apenas o valor relativo às parcelas vincendas. O pleito foi acolhido, sendo que o magistrado declarou extinta a obrigação do pagamento das parcelas faltantes, cujo valor já havia sido depositado em juízo.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, diante da hierarquia das normas, uma resolução do Conselho Monetário Nacional não se sobrepõe ao disposto pelo Código de Defesa do Consumidor, “que é uma norma de ordem pública e, portanto, prevalece sobre qualquer norma”. “É de se ressaltar ainda que a cláusula que estabelece a ‘multa por quitação antecipada’ encontra-se fixada de forma ilegal e ilícita, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”, frisa o magistrado, acrescendo que, além disso, “tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”.
Ainda conforme o magistrado, o contrato estabelecido entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, um tipo de negócio jurídico onde não há qualquer relação que permita a manifestação da vontade da parte consumidora, uma vez que as cláusulas são previamente fixadas. “Para corrigir o desequilíbrio contratual, o juiz deve observar a eventual onerosidade excessiva do contrato e não somente a hipossuficiência do contratante. Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos”, enfatiza Yale Sabo Mendes.
O autor da ação fez depósito judicial da quantia consignada, mas mesmo assim foi considerado inadimplente e teve o nome incluído no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Por conta disso, o juiz Yale Mendes condenou o Dibens a pagar indenização de R$ 15,2 mil por danos morais devido à inclusão indevida. O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado, caso o banco não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.
Sexta-feira, 24 de agosto de 2007
Fonte: Última InstÂncia

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Empresa de ônibus deve indenizar passageiro insultado por cobrador


Uma empresa de ônibus de Goiás foi condenada a indenizar um passageiro agredido com palavras de baixo calão por cobrador do veículo. A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação da empresa que deverá pagar R$ 1.500,00 por danos morais, corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais de 1% ao mês.
A Nortran Transportes Coletivos recorreu da decisão do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis. O relator do processo, Juiz João Pedro Cavalli Júnior, destacou que a prova testemunhal produzida demonstra a ocorrência do ilícito praticado pelo preposto da ré.
Segundo os relatos, o passageiro ingressou no coletivo e pagou a passagem com uma nota de R$ 5. Quando já estava sentado, o cobrador o chamou de volta à catraca, afirmando estar a cédula sem o pedaço da série e a rasgou para que o demandante “não passasse mais ninguém para trás”. O autor também foi chamado de “vigarista” na presença dos demais usuários.
A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários de R$ 380.
Sexta-feira, 24 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância

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Tam é condenada a indenizar por atraso em vôo


A Tam Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que, por conta de sucessivos atrasos dos vôos da companhia, chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, em vez das 7 horas e 45 minutos inicialmente previstas. A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), na semana passada. A empresa pode recorrer da decisão.
Na ação, a autora conta que viajaria de Cuiabá a João Pessoa no dia 22 de dezembro de 2006. Ela adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/São Paulo, com escala em São José do Rio Preto, e partida prevista para às 15h45. Ao se apresentar para o check-in do vôo Cuiabá/São Paulo, foi informada que o vôo estava atrasado e que não havia previsão para a saída. Ela somente conseguiu embarcar às 20h, ou seja, após mais de quatro horas de espera no aeroporto. Ao chegar em São Paulo, ela não pôde fazer a conexão do vôo com destino a João Pessoa, pois ao chegar no portão de embarque a aeronave já estava partindo.
Inicialmente ela deveria chegar a João Pessoa às 23h30. Em razão da perda dessa conexão, a passageira foi remanejada para o vôo do dia seguinte (23 de dezembro), às 6h20, com escala em Ilhéus, conexão em Salvador e destino Recife, onde finalmente seria realizada nova conexão rumo a João Pessoa.
Em Salvador, ela teve que aguardar por mais quatro horas e 15 minutos para poder embarcar para Recife, de onde faria conexão para João Pessoa. O horário previsto para o embarque era às 10h20, mas a passageira só conseguiu embarcar às 14h35. Ao desembarcar em Recife, foi informada que o próximo vôo para João Pessoa somente sairia às 23h30, razão pela qual foi transportada de ônibus. Ela só chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem.
Na contestação, a Tam alegou que os controladores de vôo deflagraram a chamada “operação padrão”, uma espécie de greve branca, ante a ameaça de serem responsabilizados pelo acidente ocorrido com o avião da empresa Gol em setembro do ano passado. Por conta disso, todos os procedimentos passaram a ser exaustivamente desenvolvidos, provocando atrasos em todas as operações. A Tam alegou que não havia nada que pudesse fazer para evitar a situação enfrentada pela passageira e disse que ela não teria direito a danos morais pois ocorreu um “simples contratempo”.
“Tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à autora, isso porque o atraso do vôo lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço”, destaca o juiz Gonçalo de Barros Neto.
Conforme o magistrado, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro prevê que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o artigo 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Além disso, o juiz explica que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Essa responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não houve no caso em questão.
Domingo, 26 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância

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Aposentado considerado morto pelo INSS será indenizado


A Justiça Federal condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a pagar R$ 3.553,41 de indenização por danos morais a um aposentado que teve o benefício suspenso, por ter sido indevidamente considerado morto pela autarquia. A sentença é da juíza Gabriela Pietsch Serafin, da Vara do Juizado Especial Federal de Criciúma (SC).
Na ação, o aposentado alegou que em janeiro deste ano dirigiu-se a uma agência bancária para sacar a aposentadoria, mas foi informado de que a quantia não tinha sido depositada porque ele havia morrido. Ele procurou então o INSS para resolver o problema e recebeu a informação de que o pagamento seria restabelecido em cinco dias.
Entretanto, ele só voltou a receber a aposentadoria no final de fevereiro. Segundo o aposentado, a falta de pagamento gerou vários constrangimentos."É possível uma demora de 15 dias, um mês; mas quase 90 dias, não é admissível", afirmou a juíza Gabriela na sentença, ao decidir pela obrigação do INSS de reparar os danos alegados.
Segundo a magistrada, a situação não pode ser considerada mero contratempo. "A falta de dinheiro do autor e a situação de ‘morto’ operou-se na presença de pessoas estranhas ao postulante (banco, comércio), o que, por si só, caracteriza o alegado constrangimento pela humilhação sofrida".
O INSS alegou que o equívoco teria acontecido em função de o nome do aposentado ser muito comum, havendo 5.335 segurados homônimos. A defesa do órgão argumentou ainda que teria havido falha do cartório, que não teria comunicado todos os dados do verdadeiro falecido, e que o próprio autor contribuiu para a ocorrência do fato, já que poderia ter modificado o nome, mas a juíza rejeitou os argumentos. “Ninguém é obrigado a modificar seu nome”, decidiu.
Domingo, 26 de agosto de 2007
Fonte: Última INstância

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Funcionária que soube de demissão através de jornal receberá R$ 10 mil


A Empresa de Processamento de Dados do Estado do Acre terá que pagar R$ 10 mil, a título de dano moral, a uma funcionária que tomou conhecimento de sua demissão através da imprensa, ao ler uma matéria veiculada no jornal “A Tribuna”. A decisão é da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por unanimidade, negou recurso à empresa e manteve a condenação.
De acordo com a assessoria do STJ, a ex-funcionária ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais. Afirma ter sido surpreendida pela divulgação de seu nome no jornal no rol de pessoas a serem demitidas, em matéria produzida em razão da declaração do diretor da empresa, que disse: “a Empresa não tem como pagar esses funcionários que custam mais do que rendem e se quiserem alguma verba rescisória devem aderir ao P.D.V”.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. A ex-funcionária apelou, e o TJ-AC (Tribunal de Justiça do Acre) condenou a empresa a pagar R$10 mil a título de danos morais. A estatal recorreu ao STJ, alegoandoque a funcionária não conseguiu comprovar a existência do dano e que o tribunal estadual teria aplicado a teoria da responsabilidade civil objetiva.
O relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJ é baseada na prova dos autos, concluindo pela existência de responsabilidade da empresa, sem alusão, portanto, à teoria da responsabilidade objetiva. “São, pois, dados fáticos considerados pelo Tribunal de Justiça, instância máxima da prova, que não têm como ser revistos na órbita do recurso especial, ao teor da Súmula 7”, concluiu o ministro.
Segunda-feira, 27 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância

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Cinema é condenado por não vender meia-entrada a portadora de deficiência


O juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Civil de Cuiabá, condenou o Cinemais do Shopping Três Américas a pagar R$ 14 mil de indenização por danos morais a uma jovem com deficiência física que foi impedida de comprar uma meia-entrada, mesmo com a apresentação da carteirinha de deficiente. A jovem tem deficiência causada pela paralisia infantil. Da decisão cabe recurso.
De acordo com a ação, a jovem contou que foi impedida de entrar no cinema pagando meia-entrada sob a alegação que a sua carteira de portadora de deficiência física, emitida pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos, não comprovava que ela tinha mesmo a deficiência.
A jovem estava acompanhada de um amigo que também é portador de deficiência física e que, ao contrário dela, conseguiu comprar ingresso para o filme em outro guichê de atendimento.
Conforme o magistrado, “a jovem foi visivelmente prejudicada e humilhada pela atitude indevida, indelicada e preconceituosa da empresa”. Ele explicou ainda que não importava que tipo de carteira ou declaração a jovem portava, pois, no seu entender, bastava ver para se notar que ela era portadora de deficiência física.
Para o magistrado, a situação em si demonstrou o descaso do Cinemais ao permitir que a cliente passasse pelo constrangimento. “O prejuízo moral experimentado pela jovem deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e o sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade”, afirmou o juiz Yale Sabo.
Segunda-feira, 27 de agosto de 2007
FOnte: Última Instância

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TRT-SP condena Casas Bahia a indenizar funcionária ofendida por gerente


A 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) condenou as Casas Bahia a pagar R$ 16 mil indenização por dano moral a uma ex-funcionária, que era ofendida pelo gerente de vendas da empresa.De acordo com o tribunal, a vendedora recorreu à Justiça do Trabalho alegando ter sido ofendida por reiteradas vezes pelo gerente que, de diversas formas, zombava da obesidade da trabalhadora, inclusive com apelidos maldosos.
Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora, estabelecendo uma indenização de R$ 5.000.
Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e pleiteou a ampliação do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base.Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".
Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu."Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pela unanimidade dos juízes da 8ª turma do TRT-SP.
Processo: 01480200540102007
Segunda-feira, 27 de agosto de 2007
Fonte: Última Instância

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Supermercado terá de indenizar cliente que se feriu em banheiro


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reformou, em parte, sentença de primeira instância e condenou a Sendas S/A a indenizar em R$ 16.900, por danos estético e moral, a consumidora Ligia Santos Brandão de Souza, que sofreu lesões corporais graves após ser atingida pelos estilhaços do vaso sanitário do banheiro do supermercado, que desmoronou. O supermercado ainda terá que pagar 39 salários mínimos devido à incapacidade total e temporária imposta à cliente. O relator do processo, desembargador Célio Geraldo de Magalhães Ribeiro, reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento e disse que a relação é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

"Inegavelmente, a relação em tela é de consumo, portanto, regida pela Legislação Consumerista. A autora apelante realizou compras no supermercado Sendas, ora ré apelante, utilizando o banheiro instalado nas dependências da mesma, colocado à disposição da clientela", afirmou o relator.

Ele considerou que as provas existentes no processo demonstram "de forma cabal e inequívoca a existência do nexo de causalidade entre o dano causado e a conduta da ré, que disponibiliza o uso de toalete aos clientes, mas não se preocupa com a conservação do sanitário, revelando atitude no mínimo reprovável".

Vítima de doença degenerativa na coluna vertebral, a cliente conta no processo que, após realizar compras no supermercado, dirigiu-se ao banheiro, e, ao sentar-se no vaso sanitário, ele tombou de lado e quebrou, causando-lhe lesões corto-contusas na região glútea. Ela diz que necessitou de tratamento cirúrgico e psíquico e ficou incapacitada por 39 meses.

A ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada na 4ª Vara Cível de São João de Meriti, que julgou procedente em parte o pedido e condenou o supermercado ao pagamento de cinco salários mínimos pelo dano estético, 10 pelo dano moral e seis pela incapacidade total e temporária da autora. Também é ré no processo a seguradora do supermercado, a Unibanco AIG Seguros, que foi condenada a ressarcir a Sendas pelo dano material e imaterial causado à consumidora. O processo foi encaminhado para a 3ª Vice-Presidência do TJ, uma vez que houve interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Fonte: TJRJ

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Luana Piovani e Dado Dolabella ganham ação contra a Rede TV


O juiz da 26ª Vara Cível do Rio, Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, condenou a Rede TV! a pagar indenização de R$ 250 mil à atriz Luana Piovani e de R$ 50 mil ao ator Dado Dolabella. O casal moveu ação por danos morais contra a emissora por causa das perseguições impostas pelos apresentadores do programa "Pânico na TV".
A empresa está, ainda, proibida de perseguir os atores e não poderá exibir sua imagem nem seus nomes em sua programação humorística. Também está vedada qualquer referência verbal ou exibição dos imóveis onde moram, bem como a menção de quem tenha vínculo familiar com o casal, sob o argumento de se fazer humor. Em caso de desobediência, o juiz fixou multa de R$ 250 mil.
Na ação, ajuizada em fevereiro deste ano, Luana e Dado, que chamam o "Pânico na TV" de "Apoteose do mau-gosto", sustentam que a emissora os perseguiu para que participassem, mesmo contra a vontade, das agressivas "brincadeiras" praticadas pela equipe do programa. A Rede TV!, segundo eles, teria feito campanha difamatória, divulgando que seriam pessoas antipáticas e sem humildade e utilizou a imagem dos atores para atingir altos índices de audiência.
Citam ainda que a produção do programa foi a Jabuticabal, em São Paulo, cidade natal de Luana, e contra ela promoveram uma campanha difamatória em praça pública, na frente de milhares de pessoas. O casal diz que teve ainda seus momentos de privacidade invadidos e que foram inventadas supostas brigas e discussões entre eles, questionando o então namoro existente.
Um carro de som chegou a ser estacionado na porta da casa de Dado Dolabella, promovendo algazarra, constrangendo-o e prejudicando o trânsito no local. Todos os fatos estão registrados em um DVD, com a edição do programa, que foi juntado ao processo e exibido durante audiência realizada na última quarta-feira, dia 22.
A Rede TV! alegou em sua contestação que o "Pânico na TV" visa a retratar um pouco da intimidade das pessoas famosas, de forma descontraída e engraçada, a fim de divertir os telespectadores. Afirmou que jamais ocorreu qualquer tipo de agressão física e verbal e sustentou que os atores "deveriam ficar gratos ao programa, que tem elevados níveis de audiência, por estar promovendo a sua imagem sem nada lhes cobrar".
Os argumentos da emissora, porém foram criticados pelo juiz: "A simples leitura da contestação apresentada pela emissora demonstra a distância que está a concepção moral, ética e jurídica da empresa, daquela que deve ser hegemônica em uma sociedade equilibrada, que adota valores consistentes, inclusive - ou até principalmente - em meios de comunicação em larga escala", destacou.
Segundo Gustavo Quintanilha, é nítido que Luana teve sua vida devassada, foi perseguida - como a própria diretora da emissora admitiu -, teve sua imagem desgastada, foi beijada contra sua vontade, foi moralmente constrangida a deixar praias, bares, festas, shoppings, tudo para tentar sem sucesso, fugir das reiteradas humilhações a que era submetida na programação da ré, por meses a fio.
O juiz cita, ainda, depoimento da diretora artística da programação da Rede TV!, Mônica Pimentel, que, admitiu, depois de alguma relutância, cerca de dez casos de outros atores que também foram violados, humilhados, constrangidos e, não agüentando, fizeram público seu desconforto.
"Pergunta-se: quantos outros artistas, políticos, modelos e pessoas públicas ou não, terão se sentido humilhados pelos 'atores' da ré, sem, contudo, ter coragem, como aqueles poucos, de se revoltar, temendo que força de mídia da ré impusesse-lhes dano moral maior ainda", questionou o juiz.
A sentença, que já está disponível no site do Tribunal de Justiça do Rio, vai publicada na edição de segunda-feira (dia 27 de agosto) do Diário Oficial do Poder Judiciário. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal.
Fonte: TJRJ

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Casa e Vídeo é condenada por atrasar entrega de presente de Natal


Um consumidor ganhou uma ação contra a Casa e Vídeo porque comprou uma boneca para presentear sua sobrinha no Natal, mas o produto só chegou 37 dias depois da compra. O desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, confirmou sentença da juíza Adriana Costa dos Santos, da 19ª Vara Cível, que deu ao cliente R$ 1 mil de indenização por danos morais.

Pierre Souza Azeredo foi a uma loja da ré, no dia 19 de dezembro de 2005. Um funcionário da loja informou a ele que o produto havia terminado no estoque, mas ofereceu a possibilidade de reservar o brinquedo, que custava R$ 37,50, mediante o pagamento do valor, com a promessa de recebê-lo no prazo de dois dias. Ao retornar ao estabelecimento nos dias 21 e 23 de dezembro, foi informado que a boneca ainda continuava indisponível. Pierre só recebeu o brinquedo no dia 25 de janeiro de 2006, 37 dias após a sua compra.
Inconformado com o valor da indenização, Pierre recorreu à 2ª instância, mas, para o desembargador, a sentença não merece reforma. "O montante da condenação por danos morais foi fixado com prudência e bom senso pelo juízo, sem configurar uma fonte de lucro para a vítima, nem um ônus insuportável e injusto para o ofensor", afirmou o desembargador na decisão.
Fonte: TJRJ

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