18.3.07

Taxista tem reconhecimento de vínculo empregatício

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 16/03/2007

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que reconheceu o vínculo empregatício de um motorista com a empresa A.M. Táxi Ltda.
Em decorrência, a empresa foi obrigada a fazer o registro do contrato na carteira de trabalho e condenada a pagar indenização, que inclui, entre outras verbas rescisórias, aviso prévio, férias proporcionais, depósito do FGTS e multa de 40%, tendo como base um salário mensal de R$ 1.500,00.
O reclamante trabalhou, no período de 1º de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 1998, em um dos táxis da frota da empresa, que contava com um número de motoristas que variava entre 40 e 60.
O Regional, ao analisar os autos, concluiu que essa relação, firmada mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, configurava fraude à legislação vigente, na medida em que ficou comprovado que o motorista prestava “serviços contínuos, pessoais e subordinados, atendendo as necessidades da empresa e prestando contas”.
A empresa recorreu ao TST, na tentativa de reverter a decisão do Regional, alegando, entre outros fatores, tratar-se de julgamento com base em prova inexistente. O relator do processo no TST, juiz convocado José Pedro de Camargo, considerou não haver elementos para anular a decisão do TRT/SP, na medida em que esta se deu com expressa alusão a depoimento pessoal e a documentos.
“Se houve valorização da prova desfavorável à parte recorrente, isso não autoriza o manejo do recurso de revista, que não se destina à verificação da justiça ou injustiça da decisão, mas, tão-só, à adequação do julgamento à ordem jurídica e à jurisprudência, na forma do artigo 896 da CLT e da Súmula 126 do TST”, destaca o voto do relator.
(RR-40.544/2002-900-02-00.7)
Fonte: TST de 16 de março de 2007.

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Juízes não podem arquivar ações de separação e divórcio de casais sem filhos

Mais de mais de 400 processos de separação e divórcio consensual, de casais sem filhos que optaram pela via judicial, foram arquivados em algumas cidades de São Paulo. A OAB-SP protestou, argumentando que os eventuais recursos de apelação, para reverter as sentenças de extinção dos processos, poderão levar cerca de cinco anos para serem julgadas.
A Corregedoria do TJ-SP alertou os juízes de que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial "pode consistir na preservação do segredo de justiça". Esclareceu, também, que a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe a faculdade das partes em optar pela via extrajudicial, o que não constitui uma obrigação.
Leia o comunicado divulgado pela Corregedoria.
"A pedido da OAB -SP, a Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no dia 14, mensagem aos magistrados alertando sobre a possibilidade das partes optarem pela via judicial nos feitos previstos pela Lei nº 11.441/07.
O pedido da OAB-SP baseou-se em diversos arquivamentos determinados por magistrados que entendiam, diante da nova lei, que as partes perderiam automaticamente o interesse de agir, o que na verdade não ocorre.
A Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo alertou os juízes de que o interesse dos cônjuges em recorrer à via judicial "pode consistir na preservação do segredo de justiça".
Esclareceu, também, que a Lei nº 11.441 de 4 de janeiro de 2007 trouxe a faculdade das partes em optar pela via extrajudicial, o que não constitui uma obrigação".
Fonte: Espaço Vital de 17 de março de 2007.

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Estelionatário atraía mulheres no orkut. Duas morreram.


Um estelionatário que usava o site de relacionamentos Orkut para atrair mulheres foi preso após a morte de uma das vítimas. A técnica judiciária Maria Aparecida morreu após fazer um pacto com o namorado, em Brasília. Eles iriam tomar juntos veneno para matar ratos. Mas só ela ingeriu o veneno.
Kléber Ferreira Gusmão Ferraz, de 37 anos, é casado e pai de dois filhos. Maria Aparecida não foi a única vítima do golpista. Ele já havia aplicado o golpe em outras duas mulheres. Uma delas sofreu um infarto e morreu ao verificar o valor das dívidas que contraiu para pagar gastos com Kléber.
Durante o relacionamento, Maria Aparecida comprou um carro financiado para o namorado, vendeu uma quitinete e um apartamento de dois quartos para pagar dívidas de gastos feitos com ele. Ela pagava até a escola dos filhos de Kléber.
Segundo a polícia, em fevereiro deste ano, Kléber foi preso vestido com um uniforme da PM. Maria Aparecida estava com o namorado e descobriu que ele não era agente da PM. Ainda assim, o golpista conseguiu convencê-la de que a amava.
Neste momento, os dois fizeram o pacto de morte. Kléber vai ser indiciado por auxílio e instigação ao suicídio. Ele pode ser condenado a até seis anos de cadeia.

Fonte: Endividado.com de 15 de março de 2007.

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Besc é condenado a indenizar por saque indevido em conta


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso do Banco do Estado de Santa Catarina – BESC e manteve sentença da Comarca de Laguna, a qual determinou o pagamento de indenização por danos morais e material no valor de R$ 9 mil à cliente Andréa Souza Berti. A usuária teve um prejuízo de R$ 900,00 por saque indevido de sua conta corrente em terminal de auto-atendimento.
O estabelecimento bancário alegou que foi a própria cliente quem retirou a quantia, ao explicar que um saque somente pode ser realizado pelo titular da conta, munido do cartão magnético e da senha de acesso.
“Recai sobre a instituição financeira a incumbência de demonstrar, por meio de mecanismos idôneos de verificação e controles hábeis a comprovar a lisura das operações informatizadas, a disponibilização aos clientes de uma rede segura e insuscetível de violação, falhas, erros ou fraudes de terceiros, pois é detentora e produtora desses sistemas”, afirmou a desembargadora Salete Sommariva, relatora da apelação.
Segundo os autos, o Banco não demonstrou que a operação foi realizada pela cliente ou por terceiros sob ordens daquela. A magistrada lembrou, ainda, que a clonagem de cartões bancários e fraudes nos sistemas de saque constituem uma das maiores preocupações das instituições financeiras, que buscam aprimorar seus mecanismos de segurança.
A decisão foi unânime (AC nº. 2006.009558-8).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina de 14 de março de 2007.

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Bloqueio de linha telefônica desmotivado gera dano moral


Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara de Direito Civil do TJ condenou a Brasil Telecom a indenizar o Posto Modelo, localizado na cidade do mesmo nome, na região Oeste do Estado, por bloquear seus serviços telefônicos sem qualquer comunicação prévia, apesar da conta estar devidamente quitada.
Em primeiro grau, o juiz havia estipulado a quantia indenizatória em 200 salários mínimos, o equivalente a R$ 70 mil. Inconformada com a decisão, a empresa de telefonia contestou a decisão sob o argumento de que o serviço telefônico foi interrompido para verificação de suspeita de fraude, decorrente da existência de muitas ligações entre cidades e Estados.
A Brasil Telecom salientou, ainda, que restabeleceu a linha telefônica imediatamente após a ciência da liminar e requereu a reforma da sentença para minorar a indenização. No entanto, devido a uma falha técnica, o sistema não acusou o bloqueio e o cliente teve seu telefone indisponibilizado por 53 dias.
Diante de tal situação, o estabelecimento comercial buscou, sem êxito, o retorno das operações telefônicas através do departamento administrativo da operadora, inclusive com notificação e apresentação das três últimas faturas devidamente pagas.
O abalo moral foi comprovado, pois, diante da situação constrangedora de ter o telefone bloqueado, o Posto Modelo teve que prestar esclarecimentos à comunidade e divulgar o fato através da imprensa para que seus clientes buscassem outras alternativas de comunicação.
A Câmara, contudo, resolveu reduziu o valor da indenização para R$ 25 mil. “A quantia arbitrada se apresenta mais adequada e suficiente para propiciar uma compensação ao ofendido a fim de mitigar o desgosto e o transtorno sofrido, sem representar enriquecimento sem causa, sendo outrossim satisfatória para dissuadir a ré da prática de novos fatos semelhantes`, interpretou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2004.028902-4).

Fonte: Tribunal Justiça de Santa Catarina de 14 de março de 2007.

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Hospital Anchieta e médico vão indenizar vítima de erro médico


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que obriga o médico Leandro Marques Dutra e o Hospital Anchieta Ltda a indenizar em R$ 150 mil um menor vítima de erro médico. O menino perdeu os movimentos do braço e mão direitos após ser submetido ao tratamento de uma fratura. Representado pelo pai, ele moveu ação de indenização por incapacidade permanente e conseguiu o ressarcimento por danos morais.
Segundo dados do processo, após um acidente doméstico, o menino procurou o hospital Anchieta, onde realizou exames e teve seu cotovelo direito engessado. O médico orientou os pais a aplicar analgésicos no menor durante o período de engessamento (30 dias) e combinou o retorno em sete dias. Dois dias depois, uma auxiliar de enfermagem, amiga da família, observou que os dedos do garoto estavam roxos. Sem conseguir contato com o médico, os pais procuraram outro hospital, onde descobriram que o filho havia perdido totalmente – e de forma irreversível – os movimentos do braço e mão direitos.
Segundo o relator, ministro Castro Filho, os recursos não foram acolhidos porque a discussão sobre a culpa do médico exige a análise das provas. O procedimento é inadmissível no STJ. “O Superior Tribunal de Justiça, por não ser Corte de terceira instância, não pode efetuar o reexame da matéria fática que levou o órgão a quo (TJDFT) a firmar sua convicção”, explica o magistrado. Ele considerou razoável o valor da indenização fixado em R$ 30 mil para o médico e R$ 120 mil para o hospital.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça de 15 de março de 2007.

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Fraude na abertura de conta telefônica gera indenização a consumidor


Por decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, um consumidor que teve o nome negativado pela Brasil Telecom, em razão de dívida contraída em seu nome por terceiro, por meio fraudulento, vai receber da empresa R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.
O nome do autor foi utilizado, por terceiros, para a contratação dos serviços de telefonia fixa sem a devida autorização do titular. Na mesma decisão, o juiz condenou a empresa a excluir o nome do autor dos arquivos de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Para o juiz da causa, a conduta da Brasil Telecom é reprovável, uma vez que a empresa, mesmo diante dos inúmeros transtornos que vem causando aos consumidores em razão da desídia na coleta de dados dos clientes, continua adotando a mesma sistemática para a abertura de contas telefônicas, reiterando a conduta ilícita e evidenciando seu descaso para com os direitos do consumidor.
Em sua defesa, a Brasil Telecom alega que houve fraude na solicitação da linha telefônica, e que não praticou qualquer ato ilícito, pois foi induzida a erro por terceiro. Essa situação, segundo a empresa, excluiria a sua responsabilidade pelo dano moral alegado.
No entendimento do juiz, a demanda é de natureza consumerista, tendo em vista que a empresa é fornecedora de serviço cujo destinatário é o autor. Por conta disso, entende que a demanda deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ainda segundo o magistrado, ficou demonstrada a irregularidade do serviço prestado pela companhia telefônica que, ao disponibilizar o serviço de abertura de linha telefônica, não ofereceu a segurança que o cliente esperava na coleta de dados para aquisição das linhas. Além disso, a própria empresa reconheceu a fraude na aquisição das linhas, alegando que não foi responsável pelo dano, ante a culpa exclusiva de terceiro.
Quanto à culpa de terceiro, explica o juiz que ela não ficou configurada no processo, tendo em vista que é dever da fornecedora fiscalizar a habilitação da linha telefônica, a fim de evitar transtornos indevidos aos consumidores. “Se não foi diligente o suficiente, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro”, ressalta o juiz.
Para o julgador, a Brasil Telecom deveria ter tomado mais cautela ao recolher os dados, devendo ter conferido se eles correspondiam à pessoa que solicitava a linha telefônica, haja vista os graves efeitos decorrentes do ato praticado.
Por todos esses motivos, entendeu o julgador que, no caso em tela, ficou caracterizado o dano moral com a inscrição indevida do nome do cliente em arquivos de consumo realizada pela empresa de telefonia. A inscrição acabou resultando na negativa do crédito no comércio local, experimentando constrangimento e transtornos ante o impedimento de contratar.
Da decisão, cabe recurso.
Nº do processo: 2006.01.1.110861-7
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal de 15 de março de 2007

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Operadora pode bloquear celular quando ultrapassada franquia mensal


É lícito à operadora de telefonia móvel aplicar disposição contratual que determina o bloqueio de celular, quando o consumo exceder o plano franqueado. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação por dano moral movida contra a Telet S/A, empresa que administra a Claro Digital. Ficou comprovado que a cliente tinha ciência prévia da cláusula existente no contrato firmado.A autora do processo apelou da sentença, que julgou a improcedência da demanda considerando que o bloqueio tinha e tem amparo contratual.
Conforme a relatora do recurso, Desembargardora Marilene Bonzanini Bernardi, a recorrente não se insurgiu em relação a tal prática do pacto. “Assim, não estando delimitada pretensão de revisão deste dispositivo contratual, não é válida emissão de juízo de valor a respeito, mantendo-se hígido o pacto, eis que assumido voluntariamente, ausente qualquer interferência ou prova de erro.”
A demandante aderiu a um plano de telefonia móvel, cuja franquia era de R$ 90, com direito a efetuar ligações telefônicas até o limite de 1.200 minutos por mês. No dia 25/12/05, a Claro bloqueou a linha porque os gastos superaram R$ 500.
Na avaliação da magistrada, a cláusula contratual permitia o bloqueio frente ao perfil de consumo e renda comprovada quando da aquisição. Como visto, disse, a autora aderiu a um plano com um perfil de gastos mensais que giravam em torno de R$ 100. “Consoante admite, na ocasião do bloqueio, os débitos mensais ainda que não tivessem vencido, já alcançavam importe cinco vezes superior.”
Participaram do julgamento, no dia 26/10, os Desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70016796989
Fonte: Endividado.com de 16 de março de 2007.

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STJ aumenta indenização à família de mulher que morreu após ser revistada em supermercado


Durante uma revista no supermercado Hiper-Líder, no Pará, Rejane Maria Silva Bezerra teve os pontos de uma cirurgia rompidos e morreu algum tempo depois, devido a uma infecção. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ser responsabilizada e tem de indenizar a família dela.
A decisão seguiu o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior.Em junho de 1995, Rejane foi acusada de furto por uma funcionária e levada juntamente com os filhos e a sogra para um local reservado. Lá uma funcionária do supermercado a revistou, o que provocou o rompimento de pontos cirúrgicos que sustentavam uma sonda abdominal – cujo volume causou o engano da segurança da loja – usada pela vítima devido a uma cirurgia a que havia se submetido.
Posteriormente, Rejane teve grave infecção, vindo a falecer em agosto do mesmo ano. Segundo relatos de outros clientes do estabelecimento, ela também teria sido humilhada, chamada de “ladra” e “safada”.O marido e os filhos ingressaram na Justiça, pedindo indenização por danos morais e materiais, com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Também fundamentaram a solicitação nos artigos 6º, 12 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que obrigam os fornecedores de serviços e seus contratados e representantes a garantir a qualidade e segurança para o consumidor.
A família exigiu, ainda, o ressarcimento das despesas médicas e do funeral e por lucros cessantes – já que Rejane tinha um pequeno negócio de confecções – e o pagamento de pensão para os filhos, menores, da vítima.
Na contestação, a defesa do supermercado alegou inicialmente que a família não teria legitimidade para propor a ação, e sim o espólio de Rejane. Portanto o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, como previsto nos artigos 265 e 295 do Código de Processo Civil.
Afirmou também que não seria possível haver lucro cessante já que não houve comprovação da atividade da falecida. A defesa alegou que o pedido da família seria ilegal, com uma astronômica e indevida indenização e que o pedido teria sido feito de forma temerária.
Contestou, ainda, a aplicação do CDC, pois o estabelecimento comercial teria o direito de fiscalizar. Por fim, afirmou que não haveria nexo de causalidade [relação de causa e efeito] entre a morte da vítima e a revista a que foi submetida. O óbito teria ocorrido pelo péssimo estado de saúde de Rejane, paciente terminal de câncer, conforme comprovava atestado médico.
O supermercado também apresentou pedido de reconvenção [réu demanda o autor, no mesmo processo em que por ele é demandado, por obrigação análoga, para opor direito que altere ou elimine a pretensão] no valor de R$ 700 mil. Matérias publicadas em jornais locais teriam sido danosas para a imagem da empresa.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, sendo fixada em 3,6 mil salários mínimos. Ambas as partes apelaram. O supermercado, contestando que a obrigação de pagar os honorários não tivesse sido partilhada, já que os familiares conseguiram apenas parte do que havia sido pedido. A família, questionando que somente o pedido de danos morais tenha sido aceito e os demais rejeitados.
O Tribunal de Justiça do Pará acabou reformando a sentença para incluir também as despesas com funeral e uma pensão alimentícia de um salário mínimo para cada filho até que eles completassem 21 anos, mas negou o ressarcimento das despesas com remédios e com as internações. Os desembargadores reduziram a indenização devida pelo supermercado para 300 salários mínimos.
Diante da decisão, ambas as partes interpuseram recurso especial ao STJ. A família de Rejane insistiu no pedido de ressarcimento dos remédios e despesas médicas e afirmou que a decisão do tribunal foi diferente do pedido, já que foi arbitrada uma quantia certa para a indenização e não o lucro cessante.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho afastou os argumentos apresentados pelo supermercado. Considerou que rever as despesas de funeral, o nexo de causalidade entre a morte de Rejane e o dano moral causado ao estabelecimento comercial com as publicações jornalísticas exigiriam análise de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
Em relação ao recurso da família da vítima, o ministro concordou que a decisão da Justiça paraense deveria ser modificada. Segundo explica, não cabe a fixação da indenização com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, além disso há a circunstância peculiar de o fato ter ocorrido em decorrência de ato abusivo de funcionário do estabelecimento, que, além de se equivocar ao atribuir um possível furto à cliente que não o praticou, ainda realizou revista de forma abrupta, o que acarretou o agravamento do já muito precário estado de saúde da vítima, que faleceu algum tempo depois. Assim, aumentou o valor da indenização de 300 salários mínimos para R$ 280 mil (atualizáveis a partir do julgamento pelo STJ).

Fonte: Endividado.com de 15 de março de 2007.

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14.3.07

Vasco indenizara torcedor ferido em estadio


O Clube de Regatas Vasco da Gama foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao torcedor Marco Antonio Pinto, que foi pisoteado e arremessado contra a grade de proteção da arquibancada durante o jogo Vasco X Portuguesa, em setembro de 2002, no estádio do clube.

O acidente aconteceu quando um jogador do Vasco jogou a camisa para a platéia, causando tumulto entre os torcedores. Marco Antônio foi atendido pelo próprio médico do Vasco e depois levado para um hospital particular, onde foi operado.
Em sua defesa, o Clube alegou que a responsabilidade pelo acidente não lhe pode ser imputada, por se tratar de caso fortuito e incontrolável. O juiz Luiz Umpierre de Mello Serra, da 50ª Vara Cível da Capital, considerou, porém, que a responsabilidade do clube é contratual, pois a vítima encontrava-se nas suas dependências, assistindo uma partida de futebol por ele organizada. “O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas e a responsabilidade é do clube detentor do chamado ‘mando do jogo’ e dos seus dirigentes. Assim, tem a ré o dever de garantir a segurança do público que freqüenta seu estádio”, afirmou o juiz na sentença.
Além da indenização, Marco Antonio vai receber uma pensão vitalícia de 10% do seu salário bruto na época, acrescidos de juros e correção monetária retroativos a dezembro de 2002 por ter perdido parte de sua capacidade em virtude do acidente.
Fonte: Expresso da Notícia de 13 de março de 2007.

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Caixa Economica Federal condenada a indenizar gerente


Uma vez comprovado o dano moral sofrido por ex-gerente da Caixa Econômica Federal, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do banco. A decisão manteve a indenização fixada em 40 mil reais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O relator do agravo no TST, juiz convocado Ricardo Machado, afirmou que o Regional decidiu com base no conjunto de provas e “por entender provada a conduta patronal violadora da dignidade do trabalhador”.

O empregado ingressou na Caixa em 1982 como auxiliar de escritório e no ano seguinte foi nomeado gerente de núcleo, ocupando depois diversas funções durante os mais de 20 anos de serviços prestados à CEF. Afirmou que foi dispensado sumariamente da função de gerente-geral, no ano de 2002, acusado de “possíveis irregularidades na conta-corrente de uma pessoa jurídica, sendo abruptamente transferido para outra agência”. O reclamante juntou aos autos atestado médico declarando que sofreu sérios problemas psíquicos em razão da retaliação sofrida no banco.
Na Vara do Trabalho, o empregado pediu indenização por dano moral, alegou injusta destituição da função, e afirmou ainda ter sofrido penalidades administrativas e advertência de forma arbitrária e sem direito a defesa. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido do empregado e considerou abusivos os atos da CEF, principalmente por não permitir a defesa do empregado. Declarou que “não remanescem dúvidas de que as medidas decorreram do arrolamento do empregado em processo administrativo com cunho punitivo”, e que nenhuma das acusações foram comprovadas.
A Caixa contestou a reclamação e alegou que a alteração no contrato do gerente decorreu do poder diretivo garantido por lei aos patrões, negando qualquer ofensa ao patrimônio moral do empregado. O TRT/PR não acolheu o recurso da CEF e manteve a sentença da Vara do Trabalho. “Relativamente ao quadro fático, examinando a prova colhida, notabiliza-se a existência de sólida evidência do profundo abalo psíquico sofrido pelo empregado”. Segundo o Regional, o atestado médico diagnosticou depressão, angústia, abalo de auto-estima e sentimentos mórbidos.
No TST, o juiz Ricardo Machado, ao negar provimento ao agravo do banco, ressaltou que o Regional decidiu com base no conjunto probatório, e por isso manteve a condenação em dano moral. O relator explicou que qualquer alteração na decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
(AIRR 1601/2005 – 018 – 09 –40.6)
Fonte: Expresso da Notícia de 14 de março de 2007.

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Justica reconhece vinculo de emprego de PM com casa de bingo


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um policial militar e a Canoy Entretenimentos e Produções Ltda. Em voto relatado pelo juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a Segunda Turma aplicou ao caso a jurisprudência que permite o reconhecimento do vínculo de emprego, quando preenchidos os requisitos previstos na CLT, independentemente de a prática ensejar penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM.

O trabalhador disse que foi contratado pela empresa, em outubro de 1999, para prestar serviços de segurança no Bingo Cidade Jardim, com salário de R$ 850,00, para uma jornada de 24h às 8h, de segunda a domingo, com intervalo de 30 minutos para refeição. No dia 29 de agosto de 2000, foi demitido sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias. Em dezembro de 2000, o policial ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho e o pagamento de adicional noturno, horas extras, férias, 13° salário, aviso-prévio indenizado, vale-transporte e o valor em dinheiro correspondente ao seguro-desemprego.
A empresa, em contestação, alegou que o autor da ação é um policial militar da ativa (2º sargento), lotado na Casa Militar do Palácio do Governo do Estado de São Paulo e, como tal, tinha o dever de dedicação exclusiva à PM, não podendo ser reconhecido outro vínculo de emprego. Contou que o policial nunca foi empregado da empresa, mas apenas fazia “bicos”, na condição de “segurança terceirizado”. Ainda segundo a defesa do bingo, a contratação se deu por meio dos policiais conhecidos como Albano, Ronaldo e Almeida, que formaram uma espécie de empresa informal para intermediação de mão-de-obra de policiais civis e militares para a segurança de empresas. Pelo combinado, a cada noite era escalado um policial para o trabalho e o bingo pagava para a “firma” R$ 47,00 por dia de trabalho.
A empresa não sabia antecipadamente quem iria trabalhar, pois a escala dependia dos plantões dos batalhões e das delegacias. O bingo negou o vínculo de emprego sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT: trabalho não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. A sentença foi favorável ao policial militar. O juiz reconheceu a existência de contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar aviso-prévio, férias, 13°, FGTS, multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras e anotação na CTPS. Negou apenas o valor relativo ao seguro desemprego, por se tratar de policial militar.
A empresa recorreu, mas o TRT/SP manteve a decisão. Segundo o acórdão regional, ficou comprovada a existência dos requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo de emprego. “A proibição de exercer atividade particular remunerada imposta aos policiais militares é questão a ser resolvida entre o reclamante e a corporação, que não se presta a justificar a contratação irregular”, justificou o TRT/SP.
Insatisfeita, a defesa do bingo recorreu ao TST e, novamente, a decisão foi mantida. O juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho destacou, em seu voto, que a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST que já pacificou a discussão por meio da Súmula n° 386, segundo a qual, preenchidos os requisitos do artigos 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
(AIRR-3217/2000-029-02-40.5)
Fonte: Expresso da Notícia de 13 de março de 2007.

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Justica concede guarda de filha ao pai


Com voto da juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve sentença da Justiça de Pontalina que concedeu a um pai a guarda de sua filha "por reunir condições satisfatórias para exercer a guarda da criança", proporcionada também pela assistência e carinho dos avós paternos. A decisão foi tomada no dia 6 em apelação cível interposta pela mãe da menina, tendo como apelados ainda os avós paternos que foram excluídos da relação processual por não ser permitida a guarda conjunta.

Segundo os autos, a menina nasceu em 2004 de uma relação amorosa, tendo sido deixada com a avó materna aos seis meses de idade em razão da vinda de sua mãe para Goiânia. Ao adoecer o pai resolveu buscá-la e deixá-la aos cuidados dos avós paternos. Antes do término de seu tratamento, a criança foi trazida por sua mãe para Goiânia, ocasião em que seu pai ajuizou ação de busca e apreensão, obtendo sua guarda por meio de uma antecipação de tutela. No recurso em questão, o pai alegou que a ex-companheira não tinha condições de criá-la, uma vez que trabalha durante todo o dia, tendo de deixar a menina aos cuidados de terceiros. Por sua vez, a mãe frisou que dificuldade financeira não é obstáculo à guarda da filha, salientando que a mãe tem prioridade, sobretudo nos três primeiros anos de vida dos infantes.
Sandra Regina Teodoro ponderou que deve ser afastada a idéia absoluta de que a mãe deve ser a guardiã natural dos filhos, já que a própria Constituição Federal estabelece igualdade entre pai e mãe quanto à criação e educação dos filhos. "Hoje em dia, inclusive, discute-se a possibilidade de adoção de menor por casal que vive sob relação homoafetiva, o que denota não mais ser absoluta a idéia da necessidade primordial da figura materna ao lado da criança, apenas pelo argumento de se tratar da mãe", aduziu. O que importa, na realidade, observou a relatora, é quem oferece melhores condições ao desenvolvimento do menor, sendo nesta caso, o pai da criança que "empresta um melhor ambiente familiar a esta", que tem à sua disposição uma babá, além dos avós paternos, que estão por perto a lhe conceder a necessária assistência, em conjunto com o genitor.
A ementa recebeu a seguinte redação:
"Apelação Cível. Ação de Guarda de Menor. Pólo Ativo Integrado pelo Pai e Avós Paternos. Exclusão dos Avós Paternos da Relação Processual. Igualdade entre Pai e Mãe para o Pátrio Poder. Concessão do Eexercício da Guarda Àquele que Reúne as Melhores Condições para Criação do Menor. Interesse da Criança. Assistência dos Avós. 1 - A concessão da guarda de menor à chamada ´família substituta´, no caso os avós paternos, somente deve ocorrer em casos excepcionais, devendo-se priorizar o exercício da guarda pelos pais da criança, mostrando-se impossível a disputa do pai e dos avós paternos pelo exercício conjunto da guarda da menor em desfavor da mãe, razão pela qual imperiosa é a exclusão dos avós paternos do pólo ativo da demanda. 2 - A concessão da guarda de menor deve, primordialmente, atender aos interesses deste. De acordo com a CF/88, o ECA e o CC/02, o poder familiar será exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições. Todavia, o exercício da guarda será concedido àquele que oferecer as melhores condições para a criação e desenvolvimento do menor. 3 - Na esteira dessas premissas, deve-se conceder o exercício da guarda ao pai, eis que foi quem apresentou as melhores condições para criação da criança oferecendo-lhe um ambiente familiar mais adequado que a mãe, preenchido, ademais, com a frequente assistência - não apenas material - promovida pelos avós paternos. 4 - Recurso conhecido e improvido". Apelação Cível nº 98719-1/188 - 200601505551.

Fonte: Expresso da Notícia de 15 de fevereiro de 2007.

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Justica de Goias reconhece uniao estavel entre homossexuais


A juíza Sirlei Martins da Costa, da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível, reconheceu a união homoafetiva (união estável entre homossexuais) de D.H.N. e B.K.S., entendendo assim que ambos formam uma entidade familiar com "todas as conseqüências legais advindas da uniões estáveis". A declaração foi requerida pelo casal em ação de declaração de sociedade de fato na qual relataram que vivem juntos e tem construído patrimônio desde meados de julho de 1999, data tomada como marco, pela juíza, para extensão dos efeitos da sentença.

De acordo com Sirlei Martins, está pacificado que o juízo das varas de família realmente é o competente para julgamento das causas que envolvem relação de afeto formada por pessoas do mesmo sexo, "à semelhança das questões da mesma natureza envolvendo casais heterossexuais". Ainda segundo ela, também existe uma tranqüilidade, em termos de jurisprudência, quanto à possibilidade jurídica do reconhecimento da união homoafetiva, vez que os princípios da Constituição Federal vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo.
Ao admitir que ainda não existe lei específica sobre o assunto, a juíza ponderou: "A consagração do princípio da dignidade da pessoa, como norte principal para o julgador, permitiu ao juiz brasileiro a possibilidade de suprir a lacuna existente na legislação sobre o tema. Há julgados recentes reconhecendo uma série de direitos em prol de homossexuais, dentre eles o reconhecimento da união homoafetiva como verdadeira entidade familiar".

Fonte: Expresso da Notícia de 03 de fevereiro de 2007.

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Empresa tera que pagar R$ 45 mil por explosao de garrafa de refrigerante


A 4ª Câmara Cível do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) condenou, por unanimidade, a empresa Goiás Refrigerante a pagar cerca de R$ 45 mil a um consumidor pela explosão de uma garrafa de refrigerante.
O consumidor sofreu lesões e ficou cego de um olho após o frasco da bebida estourar próximo o seu rosto. Da decisão, que confirmou a sentença de primeira instância, cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com a assessoria do tribunal goiano, o consumidor ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos matérias e morais causados pelo acidente. Um relatório médico anexado aos autos atestou que o trauma no olho esquerdo do consumidor foi decorrente da explosão da garrafa. Depoimentos testemunhais também confirmaram o fato.
Em juízo, a empresa tentou isentar-se da responsabilidade pelo ocorrido, alegando que não fabrica a tampa e o vasilhame destinados a acondicionar o refrigerante, mas apenas a bebida em si.
Na primeira instância a empresa foi condenada a pagar $ 40 mil, por danos morais e R$ 3.858,30, por danos materiais.
Recorreu da decisão ao TJ-GO. Os desembargadores do tribunal goiano mantiveram a condenação imposta.
Para eles, a partir do momento que a empresa colocou no mercado seu produto, ela responde pelos possíveis defeitos em seu produto. "O fornecedor passa a ser a garantia dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Se esses bens não oferecem essa garantia, colocando em risco a saúde do consumidor, a responsabilidade é objetiva", afirmaram.
"Comprovados o dano e o nexo de causalidade, competia à recorrente demonstrar algumas das excludentes previstas no CDC (Código de Defesa do Consumidor) como o fato de não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", concluíram os magistrados, que mantiveram a condenação imposta pela primeira instância.
Fonte: Última Instância de 8 de março de 2007

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Plano de saude condenado a pagar sessoes de hidroterapia


O juiz da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marcos Lincoln dos Santos, condenou um plano de saúde a pagar todas as sessões de hidroterapia necessárias ao tratamento de uma conveniada. A paciente também teve atendido o pedido de justiça gratuita, devido à declaração de pobreza legal que ela anexou ao processo.
De acordo com o TJ-MG, a autora afirmou que, em julho de 2006, descobriu doença que lhe causava constantes dores na coluna e dormências nas pernas. Ao procurar seu médico, este submeteu a paciente à infiltração do hormônio cortizona na coluna lombar. Porém, o procedimento não deu resultado.
Então, o médico lhe indicou sessões de hidroterapia (fisioterapia dentro d’água). Sendo assim, a cliente procurou o único centro de reabilitação conveniado ao plano de saúde que oferece serviços de hidroterapia.
Durante o tratamento, a autora foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde havia quitado apenas duas sessões de hidroterapia, recusando-se a pagar pelo restante. Após várias tentativas de resolver a situação com a ré, a cliente ajuizou ação na Justiça para ver atendidos seus direitos, afirmando que está em dia com o pagamento das mensalidades.
A autora tinha um laudo médico que atestava a necessidade urgente de realização de 40 sessões de hidroterapia, sob o risco de a paciente passar a ter graves problemas motores. De acordo com os atestados, relatórios médicos e demais documentos presentes no processo, o juiz entendeu que a ré não tinha motivo para se recusar a cobrir o tratamento hidroterápico. Dessa forma, o magistrado concedeu a antecipação de tutela para que a paciente possa realizar as sessões de hidroterapia recomendadas pelo médico dela.
Fonte: Última Instância de 9 de março de 2007

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Empresa de onibus deve pagar por ofender deficiente portador de passe livre


A 5ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a Viplan (Viação Planalto) a pagar R$ 5.000 de indenização a um deficiente mental beneficiário de passe livre que sofreu constrangimentos e agressões verbais de um motorista da empresa. A Viplan teve assegurado o direito de regresso contra o motorista autor dos fatos.
De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, o autor do pedido de reparação de danos ressalta que, em virtude de não ter aparência de portador de deficiência, vinha sofrendo constrangimentos da parte dos motoristas da Viplan, ao determinarem que descesse do ônibus, além de desferirem contra ele palavras de baixo calão e ameaças de agressões físicas. Afirma que por ser deficiente mental é beneficiário de carteira de passe livre especial.
Ao entrar em um ônibus da Viplan, quando voltava de uma aula ministrada na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, o autor diz que foi agredido verbalmente pelo motorista, que o chamou de “pilantra, vagabundo e falsário”. Segundo consta do processo, o condutor do ônibus tomou a carteira de passe livre do autor e o conduziu até o terminal do Guará II, onde disse que ele deveria voltar para casa a pé.
A Viplan, em contestação, refuta as alegações do autor, dizendo que ele apresentou carteira de deficiente de aparência irregular, pois sequer constava seu nome ou foto, mas sim um nome feminino. Afirma que o motorista já havia alertado o autor da necessidade de regularizar a sua carteira em outras cinco oportunidades, com delicadeza e sem qualquer tipo de agressão ou discussão.
Para o juiz que proferiu a sentença de primeiro grau, na 6ª Vara Cível de Brasília, a atitude do motorista é injustificável, ainda que a carteira do autor fosse comprovadamente adulterada. O magistrado ressalta o fato de os depoimentos de duas pessoas que presenciaram os fatos terem sido harmoniosos, minuciosos e firmes a favor do autor, enquanto os depoimentos dos informantes da empresa foram contraditórios. “De outra sorte, os fatos examinados tornam inafastável o dano moral, porquanto projetam conseqüências graves nos planos de valoração subjetiva e objetiva do autor, tudo isso comprometendo o equilíbrio da sua personalidade.
É iniludível a profunda dor e o comprometimento da auto-estima causados por fato de responsabilidade única e exclusiva da ré, que ensejou prejuízo ao normal convívio social do autor”, diz o juiz.
Fonte: Última Instância de 9 de março de 2007

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Seguradora deve pagar seguro de vida por morte de motorista sem habilitacao


A falta de habilitação para dirigir representa infração administrativa, e não contratual. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que condenou uma seguradora a pagar à viúva de um segurado a indenização acordada em contrato de seguro de vida. A empresa alegava que, por estar dirigindo sem carteira, o segurado não teria direito ao seguro. Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).
De acordo com os autos, o marido da autora da ação faleceu ao se envolver em um acidente de trânsito na capital de Minas Gerias. Segundo a viúva, embora existisse um contrato de acidentes pessoais no valor de R$ 5.000, a empresa se negou a pagá-lo, alegando que o segurado concorreu para o acidente, pelo fato de não possuir carteira de habilitação e mesmo assim estar dirigindo.
A dona de casa ingressou na Justiça contra a seguradora, cobrando o valor do seguro. A empresa alegou que, além de ter praticado um ato ilícito, a vítima agravou o risco do acidente ao conduzir sem estar habilitado. Na primeira instância o juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte reconheceu a existência da relação de consumo e determinou que a empresa indenizasse a viúva em R$ 5.000 — valor da apólice.
Para o magistrado, não ficou provado que a conduta do segurado tenha concorrido para o acidente “o fato de o motorista não possuir carteira de habilitação não conduz, por si só, à idéia de imperícia”, afirmou o juiz.
A empresa recorreu da decisão ao TJ-MG, que manteve a condenação. Para os desembargadores, a empresa não exigiu do segurado a sua condição de motorista habilitado, não podendo, agora, se valer deste argumento para se isentar do pagamento.
Fonte: Última Instância de 8 de março de 2007

STJ garante pensao a ex-esposa com diploma de curso superior


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve decisão que garantiu pensão alimentícia à uma ex-esposa que possui diploma de curso superior. O recurso foi interposto pelo ex-marido que pleiteou a exoneração do benefício alegando que ela teria condições de manter-se por si própria e o faz "por puro ócio".
De acordo com o STJ, o casal esteve junto por dezesseis anos (1968 a 1984) e teve três filhos, todos maiores atualmente. De acordo com o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), ambos integram uma outra geração, com diferentes formações e perspectivas. Não seria justo agora, quando contam idades avançadas, exigir que pensem e reajam como aqueles que iniciam suas vidas afetivas e profissionais. Ambos passam dos cinqüenta.
A decisão no TJ-SP não foi unânime. O desembargador Boris Kaufmann proferiu voto divergente. Segundo ele, “a manutenção da obrigação alimentar por tanto tempo, em favor de alguém que obteve capacitação técnica para o trabalho, não se coaduna com as exigências da sociedade atual, em que a mulher, ombreada ao homem, tem todas as condições de enfrentar a vida em igualdade de condições”.
O ex-marido apresentou ao STJ um acórdão com decisão favorável à exoneração da pensão alimentícia. A 3ª Turma, no entanto, não encontrou semelhança entre a decisão paulista e a do acórdão apresentado, este, no caso, do TJ-RN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte).
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no acórdão do TJ-RN existe a comprovação de ser a mulher “jovem”, saudável e sem filhos, que tem condições de manter-se por si mesma e que, inclusive, já trabalhou por livre e espontânea vontade. No caso de São Paulo, a ex-esposa é mãe de três filhos, avó e apresenta problemas de saúde.
Fonte: Última Instância de 13 de março de 2007

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Passageira que fraturou coluna em acidente de ônibus receberá R$ 12 mil


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) condenou, em decisão unânime, a empresa de transporte Viamão a pagar R$ 12 mil a Maria de Lourdes Lopes, que sofreu fratura na coluna após o ônibus passar em alta velocidade em uma lombada. Os desembargadores acolheram o recurso da passageira e aumentaram o valor da indenização fixado inicialmente em R$ 8.000.
Da decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).De acordo com os autos, o motorista do veículo desrespeitou a sinalização e passou em alta velocidade sobre uma lombada. Com o choque, a passageira foi arremessada para o alto e, na queda, sofreu dupla fratura na coluna. Permaneceu 13 dias internada e teve que se submeter a um tratamento que durou sete meses.
Embora a empresa tenha pago as despesas médico-hospitalares, a filha de 21 anos teve que abandonar o emprego para cuidar da mãe em recuperação.
Na Justiça, Maria de Lourdes pediu o ressarcimento de outras despesas gastas com sua saúde, combustível e três salários mínimos relativos aos meses em que a filha ficou sem trabalhar para ajudá-la (um por mês), além de indenização por danos morais.
Na primeira instância a empresa de transportes foi condenada a pagar R$ 8.000 a passageira, pelos danos morais e materiais. A passageira recorreu da decisão pedindo que a indenização fosse majorada. A empresa também recorreu, na tentativa de reverter a condenação.
O TJ-SC acolheu o pedido de Maria de Lourdes e aumento o valor da indenização para R$ 12 mil. Os desembargadores acolheram o pedido da empresa em relação ao não pagamento dos salários pleiteados. Para os magistrados, caberia unicamente à filha da passageira requerê-lo em juízo. “Pressupõe-se ser do conhecimento da empresa de ônibus que é seu dever levar os passageiros, sãos e salvos, ao destino por eles visado. E, se por alguma razão (que não estiver entre aquelas em que a lei a isentaria da culpa), não veio a cumprir o contrato de transporte, seu dever é arcar com as conseqüências de seu falho proceder”, afirmou o desembargador Luiz Carlos Freyesleben, em seu voto.
Fonte: Última Instância de 13 de março de 2007

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Empresa deve pagar por carro roubado mesmo antes de transferencia de nome


O juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma companhia de seguros a pagar R$ 25,6 mil de indenização a um cliente que teve seu carro roubado antes de transferir o veículo para seu nome.
De acordo com o tribunal, o autor disse que, em junho de 2003, assinou com a seguradora um contrato de seguro do automóvel que foi avaliado pela própria empresa em R$ 25.657. Alegou também que, em novembro do mesmo ano, teve o carro roubado ao ser vítima de assalto à mão armada.
Sendo assim, procurou a companhia de seguros para ser ressarcido do prejuízo sofrido, o que não ocorreu. Por tudo isso, pediu a condenação da seguradora por danos materiais no valor do veículo.
A seguradora contestou alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima na ação. Essa preliminar não foi aceita pelo juiz. Disse também que não havia prova consistente para que o autor reclamasse e indenização do veículo. Alegou ainda que, para realizar o pagamento da indenização, era necessário que o cliente apresentasse a documentação regularizada de transferência do veículo. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.
O magistrado julgou o pedido procedente. O juiz levou em conta alguns documentos presentes no processo, tais como a apólice do seguro do veículo, que obriga a seguradora a ressarcir o segurado em caso de batida, incêndio ou roubo.
O boletim de ocorrência também serviu como prova de que o autor teve o carro roubado. Outros documentos foram analisados pelo julgador. Ficou comprovado que não havia impedimentos para que a companhia de seguro ressarcisse o cliente, pois “a aquisição do veículo foi regular e legítima”.
Fonte: Última Instância de 13 de março de 2007

Vítima de atirador do shopping consegue na Justica indenizacao de R$ 35 mil


A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) condenou o Shopping Center Morumbi e o Grupo Internacional Cinematográfico a pagarem 100 salários mínimos (R$ 35 mil) de indenização por danos morais a Pablo Mena Barreto, vítima do “atirador do shopping”.
Os desembargadores não consideraram as alegações dos réus de que o fato foi imprevisível e inevitável. Segundo eles, o estabelecimento deve responder pelo cliente que, no interior de sua dependência, sofre qualquer dano causado pela negligência de serviços colocados à sua disposição, como é o caso da segurança do shopping.
Em 1999, Pablo era uma das 60 pessoas que assistiam ao filme “O Clube da Luta” quando foram surpreendidas pelo ex-estudante de medicina Mateus da Costa Meira que invadiu a sala atirando contra os espectadores com uma submetralhadora.
Na ação, a vítima alegou que teve sua vida posta em risco, sofrendo abalos psicológicos e morais, ficando impedindo de trabalhar por quase dois meses.
Ainda de acordo com Pablo, antes de matar três pessoas e ferir outras quatro, o segurança já havia sido informado sobre um primeiro disparo, efetuado dentro do banheiro, pelo ex-estudante de medicina.
Os desembargadores entenderam que “os réus poderiam ter cuidado da segurança de modo a impedir, primeiro, a entrada de alguém portando arma de fogo no interior do Shopping, ou, no mínimo, no interior das salas de projeção de filmes”.
Fonte: Última Instância de 13 de março de 2007

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Justiça condena empresa de ônibus a indenizar vítima de acidente


Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil –mais juros e correção monetária- a uma passageira por danos morais. O caso aconteceu em Belo Horizonte.
Em janeiro de 2005 a autora da ação estava dentro de um ônibus da empresa ré quando aconteceu o acidente. Ela afirmou ter sofrido hematomas pelo corpo, sofreu lesões no joelho e passou a sentir várias dores, o que a deixou afastada do trabalho por mais de sete dias. Na petição inicial a autora pedia mais de R$ 52 mil de indenização, sendo R$100,00 por danos materiais e o restante por danos morais.
A decisão do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, no entanto, condenou uma empresa de ônibus a indenizar em R$5.000,00.
Defesa
Com relação às lesões, a empresa disse que a autora não comprovou os danos alegados. A ré ainda discordou do valor pedido como indenização por entender que é uma quantia que destoa da realidade do país. Por fim, pediu que a ação fosse julgada improcedente e que a autora fosse condenada por agir de má fé.
O pedido foi julgado parcialmente procedente e, baseado na Constituição Federal, disse que o Estado tem responsabilidade civil objetiva, que se estende às concessionárias de serviço público. Assim, considerou que a autora não tem a obrigação de provar a culpa da empresa ré para pedir indenização e que a culpa da ré só pode ser afastada se comprovada a culpa da vítima.
O Boletim de Ocorrência e o testemunho de duas pessoas fizeram com que a empresa ré fosse condenada. No entanto, não tendo a autora comprovado os danos materiais, o juiz levou em conta apenas o dano moral sofrido, fixando a indenização em R$ 5 mil. A decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Última Instância de 12 de março de 2007.

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Chefe deve pagar R$ 5.000 por chamar funcionaria de sapatao


A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) garantiu indenização de R$ 5.000 a uma funcionária que foi chamada de "sapatão" pela chefe dentro do local de trabalho.
De acordo com assessoria de comunicação do TJ-SC, a funcionária ajuizou ação após sentir-se humilhada por ter sido chamada de “viada”, “sapatão”, “lésbica”, “homossexual” e “maconheira”, dentre outras expressões.
Em seu voto, a desembargadora Salete Sommariva ressaltou que "a existência de subordinação hierárquica não possibilita o superior agir de maneira indigna perante seus subordinados”.
Segundo os autos, as testemunhas – que prestaram depoimento como informantes por estarem na condição de subordinadas à ré no ambiente profissional – afirmaram que, embora a ex-funcionária utilizasse vários palavrões no seu dia-a-dia de trabalho, eles eram ditos a esmo e nenhum era dirigido às colegas.
Disseram também jamais terem presenciado ofensas da chefe para com a moça. A magistrada, contudo, sopesou os depoimentos prestados pelos dois lados e considerou que a tese apresentada pela funcionária possui maior coerência.
“Deve-se analisar com cautela os depoimentos prestados por estas informantes, pois a existência de uma relação profissional hierárquica enfraquece a confiabilidade das informações prestadas em juízo”, completou Sommariva.
Fonte: Última Instância de 12 de março de 2007

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TAM condenada a indenizar vitima de overbooking que perdeu concurso


Casos de overbooking em companhias aéreas continuam chegando à Justiça por danos causados a passageiros.
A 1ª Turma Cível do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a TAM a pagar R$ 15 mil de indenização a um passageiro que não conseguiu viajar para fazer prova de um concurso devido à falta de vagas no vôo para o qual havia comprado o bilhete.
De acordo com a assessoria de comunicação do tribunal, além dos danos morais, a TAM foi condenada pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília a pagar ao autor do pedido de indenização o valor de R$ 405,40, pelos danos materiais referentes aos gastos comprovados com o curso preparatório e com a taxa de inscrição no concurso.
O juiz incluiu ainda nos danos materiais a diferença entre o valor pago pelas passagens e o que foi estornado ao passageiro pela companhia aérea, que havia cobrado taxa de 10% pelo reembolso.
O autor da ação judicial conta que comprou passagem de ida e volta na TAM para uma viagem a Palmas/TO, onde iria prestar concurso para o cargo de perito criminal federal.
Afirma que compareceu ao aeroporto no dia 25 de setembro de 2004 com a antecedência devida, porém foi informado de que não haveria mais vaga no vôo.
Como não conseguiu embarcar, o autor acabou perdendo a prova do concurso para o qual havia se preparado exaustivamente.
Em contestação, a TAM alega que o vôo reservado pelo passageiro foi muito procurado naquela data, fator que desencadeou o overbooking. A companhia afirma que o overbooking não é uma prática usual, mas que não é irregular. Diz também que ofereceu outro vôo para o autor, que sairia três horas depois do que foi reservado, e o crédito compensatório, mas ele não aceitou. A TAM afirma, ainda, que a taxa de 10% cobrada pelo reembolso é legal.
O juiz que condenou a TAM em primeira instância destaca não ser de hoje que os tribunais do país vêm reprovando a prática do overbooking.
“Tal conduta da ré não seria irregular caso não trouxesse tantos transtornos e prejuízos àqueles que se dirigem ao aeroporto na expectativa de embarcar no vôo que contrataram e têm o dissabor de terem seus planos desfeitos em face da desmesurada ganância da ré em obter o máximo de lucro, sem respeitar direitos básicos de seus consumidores”, diz.
Fonte: Última Instância de 12 de março de 2007

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Vitima de falso sequestro por telefone nao tera que arcar com prejuizo

Um novo remédio jurídico para o golpe do falso seqüestro teve sua primeira beneficiada. A vítima de um telefonema de criminosos, que fingem ter raptado uma pessoa próxima para forçar a compra de créditos telefônicos, não terá que arcar com o prejuízo de R$ 1.200 gastos com os bandidos.
A decisão temporária é do juiz Luiz Francisco Tromboni, do Juizado Especial Cível de Santos, que concedeu antecipação de tutela para que duas operadoras de celulares e um banco se abstenham de cobrar pelos valores gastos com a extorsão.Somente em 2007, foram registrados 3.150 ocorrências do golpe em São Paulo.
Uma das vítimas, Marúsia Alves La Scala, recebeu um dos telefonemas, e foi obrigada a gastar R$ 1.530 para carregar celulares pré-pagos, utilizados pelos bandidos de dentro de presídios.
A psicóloga, no entanto, não entrou para a estatística dos que, além do sofrimento moral, tiveram de cobrir o dano financeiro.
Marúsia foi à Justiça antes do prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito, com o qual pagou pelos cartões telefônicos. O caminho foi uma ação declaratória de inexigibilidade.
Nessa ação, o que se pretende é que o débito seja declarado inexigível”, explica a advogada da vítima, Anelita Tamayose.
Ela fundamentou o pedido ao juiz em duas frentes: o fato de a origem do débito ter sido um fato criminoso, e de ter havido falha na prestação de serviço por parte das operadoras e do banco. “O débito ainda não venceu, existe um risco iminente de que haja prejuízo irreparável e existe uma nulidade, um defeito nesse título de crédito, que tem de ser líquido e certo”, afirma.
Segundo a advogada, os crimes de extorsão, coação moral e fraude anulam o débito. Além disso, as operadoras, que fornecem um serviço considerado essencial, são responsáveis pela segurança dos usuários, e respondem pela falta da mesma.
Quanto ao banco, uma cláusula no contrato do cartão prevê que a instituição monitora os cartões e deve bloquear o uso após operações consideradas suspeitas. E ela gastou grandes quantias seguidamente”, argumentou.
Tamayose alerta, contudo, que a fundamentação somente foi possível porque a vítima gastou as quantias com o cartão de crédito, no qual é discriminado o destino do dinheiro. “Por outro lado, o juiz não concedeu a devolução de R$ 330 que ela sacou do caixa eletrônico, porque não se sabe no que ela gastou”, ressalvou.
A advogada afirma ainda que, mesmo tendo escolhido esse caminho jurídico, por ser mais rápido, uma ação de indenização não está descartada. Desta vez, o ressarcimento seria contra o Estado, que responde pela ação dos bandidos. “É que, para isso, tem que se apurar a responsabilidade e pode demorar anos sem ninguém arcar com prejuízo nenhum.”
Uma nova audiência foi marcada para 2008. Enquanto não for provido eventual recurso, o Banco do Brasil não poderá lançar a cobrança na fatura do cartão de crédito de Marúsia, e as operadoras TIM celular e Claro também não poderão lançar os valores.
O importante é que se crie o precedente e que as pessoas comecem a denunciar esse tipo de crime, para que esse prejuízo não continue com a sociedade”, conclui a defensora.
Fonte: Última Instância de 12 de março de 2007

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9.3.07

Atriz Juliana Paes perde ação na Justiça do Rio

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio reformou na última terça-feira (dia 6 de março) sentença que condenou a Editora Abril a indenizar em R$ 5 mil a atriz da Rede Globo de Televisão, Juliana da Paes. Ela entrou com ação na Justiça contra a editora Infoglobo de Comunicação e o jornal O Dia, que publicaram foto em que aparece sem calcinha. Em janeiro deste ano, sentença do 6º Juizado Especial Cível, localizado na Lagoa, Zona Sul do Rio, julgou procedente em parte o pedido da atriz e condenou cada um dos veículos a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
Segundo a relatora do recurso da Editora Abril, juíza Cláudia Cardoso de Menezes, qualquer pessoa pública coloca sua privacidade em risco. "Qualquer pessoa pública, que vive de sua própria imagem, coloca em risco a sua privacidade, não podendo, depois argüir que tenha havido invasão de privacidade", considerou a juíza na decisão. Ela foi acompanhada em seu voto pelos demais juízes integrantes da Turma Recursal.
Juliana Paes foi flagrada sem a vestimenta em setembro do ano passado, durante evento em São Paulo. Ela pediu indenização de R$ 14 mil por danos morais em cada um dos processos. A atriz ajuizou outras duas ações contra o fotógrafo Marcelo dos Santos Pereira, do site Terra e a Editora Globo, que publicou a foto na revista Quem. Os pedidos também foram julgados improcedentes.

Notícia publicada em 08/03/2007 18:02

Fonte: TJ/RJ

6.3.07

Homem que agrediu ex-companheira pagará indenização


Em decisão unânime, a 10ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação de homem por agressão física e verbal à companheira, com quem manteve união estável por mais de 15 anos. Ele deverá pagar 15 salários mínimos pelos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês. O Colegiado confirmou o valor arbitrado em 1º Grau.
O réu apelou da sentença da Justiça de primeira instância, que julgou procedente a ação indenizatória movida pela mulher e também tornou definitiva liminar determinando o afastamento do ex-companheiro da residência do casal e do trabalho da demandante.
O relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, destacou que a agressão à autora do processo ficou cabalmente demonstrada com a prova testemunhal, comunicação de ocorrência e o auto de exame de corpo delito. “Os danos morais restam evidenciados diante do sofrimento físico e o abalo psíquico, por ser ofendida publicamente”, asseverou.
No contexto, frisou, trata-se de violência decorrente de relação familiar. Em seu entendimento, a requerente também foi submetida ao amplo descrédito, sendo inclusive chamada de “vagabunda” e “prostituta” em frente a várias pessoas. “Assim, não bastasse a agressão física, tal conduta, em uma pequena comunidade, provoca veemente constrangimento, passível de indenização.” O casal residia na cidade de Itaqui, Interior do Estado.
O dano moral decorre de um ato ilícito, quando existe violação ou agressão a um bem jurídico, pessoal, de esfera personalíssima, como a honra, a vida, a liberdade e a integridade física. “Essa é justamente a situação dos autos, uma vez que a autora foi submetia a intenso e injusto sofrimento, o que atribui a prerrogativa de reclamar a cabível indenização.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70015675515 (Lizete Flores)
Fonte: TJRS de 22 de fevereiro de 2007.

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Estado deve indenizar aluno agredido em escola

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado por omissão devido à lesão corporal sofrida por aluno. Ele foi agredido por colega durante recreio em escola estadual. O incidente ocasionou no menino a perda do baço, removido por procedimento cirúrgico em virtude de “necrose hemorrágica traumática”. O ente público deverá pagar indenização por dano moral, material e estético.
O autor da ação estudava na Escola Estadual Coronel Gervásio Lucas Annes. Relatou que, em 27/9/2002, em horário escolar e no pátio da instituição, foi agredido violentamente por outro aluno, que lhe desferiu um chute na região do abdômen enquanto participavam de uma brincadeira chamada “garrafão”. Após o ocorrido, foi até a direção da escola, sentindo-se mal e com dores na região atingida. Referiu que, aproximadamente uma hora depois, a direção da escola contatou seus familiares, que o levaram, imediatamente, ao pronto-socorro local, pois estava sentindo fortes dores.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados aos seus hóspedes, educandos, etc., que tenham por causa o defeito do serviço.
Para o magistrado, a conduta dos alunos, considerada por eles como uma brincadeira, praticada habitualmente no horário do recreio escolar, ocorrida sem qualquer intervenção dos funcionários da escola, há cerca de dois anos antes do infortúnio, o que foi confirmado pelos dos alunos ouvidos como informantes na instrução do processo.
Destacou ainda que, no caso, trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva por fato próprio omisso, uma vez que a escola estadual concorreu para o dano por violação do dever de vigilância, que é tanto mais forte quanto maior for a falta de discernimento do incapaz. “Neste caso, um menino com 12 anos de idade, cuja guarda e vigilância estava sob responsabilidade do educandário. A responsabilidade das escolas estende-se durante todo o tempo em que o menor se acha nela, inclusive recreios e excursões”, afirmou.
“Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que o autor contava com 12 anos de idade, não possuindo o necessário discernimento acerca das conseqüências que poderia advir da atividade agressiva e potencialmente lesiva que praticava, ainda que advertido pelos familiares”, salientou o Desembargador Sanguiné.
Indenização
Os danos materiais foram devidamente comprovados, totalizando o valor de R$ 427, compreendendo despesas com medicamentos, exames e consultas médicas.
Em relação ao dano estético, o réu foi condenado a pagar o valor suficiente para reparação estética da cicatriz cirúrgica, a ser apurado em liquidação por arbitramento. O dano moral foi arbitrado em R$ 24 mil.
A sessão de julgamento aconteceu no dia 28/12/06 e teve a participação das Desembargadoras
Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi, que seguiram o voto do relator.
Proc. 70016279275 (Tatiana Mocelin)
Fonte: TJRS de 22 de fevereiro de 2007.

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Concessionária deve indenizar por acidente com animal na pista

A concessionária tem o dever de adotar as medidas necessárias à segurança dos que pagam o pedágio. Ocorrendo o acidente, surge o dever de indenizar, cabendo à concessionária e não ao usuário dos serviços buscar reparação junto ao proprietário do animal.
A ação de indenização ajuizada por motorista foi julgada procedente na Comarca de Estância Velha e confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível. O Colegiado negou provimento ao recurso interposto pela Sulvias S.A. Concessionária de Rodovias, condenada a pagar o valor relativo ao menor preço do orçamento efetuado para reparo do veículo, bem como percentual referente à depreciação do bem.
Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Clóvis Moacyr Mattana Ramos, “tendo o acidente ocorrido em rodovia concedida, destinada ao trânsito de veículos, onde admite a requerida que efetua constante fiscalização quanto à presença de animais nos arredores da rodovia, sabendo-se tratar de local de significativo movimento, a ocorrência de acidente em razão da má realização desses serviços de vigilância implica no reconhecimento do dever de indenizar”.
Acrescentou que, por ter o direito de explorar financeiramente a via por meio da cobrança de pedágios, a concessionária tem o dever de conservação e vigilância, sendo sua a obrigação de manutenção da via, que deve estar em boas condições de trafegabilidade.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Juízes de Direito Mylene Maria Michel e João Pedro Cavalli Júnior.

Proc. 71001061621 (Adriana Arend)
Fonte: TJRS de 21 de fevereiro de 2007.

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Descumprimento na entrega de fantasia de carnaval gera indenizações

Grêmio Recreativo Escola de Samba Caprichosos de Pilares deverá pagar indenizações por danos materiais e morais. A entidade foi condenada por não cumprir entrega de fantasia para desfile de carnaval no Rio de Janeiro ao autor da ação. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS determinou o pagamento de 15 salários mínimos, vigentes em 13/10/03, data da sentença. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M.
A Escola de Samba apelou da decisão de 1º Grau. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa e, no mérito, solicitou reforma do julgado.
O relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, salientou não ter ocorrido cerceamento de defesa, pois não foi juntada contestação no prazo legal. “Correta a decisão que considerou a revelia do réu-apelante.”
Na avaliação do magistrado, restaram demonstradas as perdas materiais causadas pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer a fantasia. O dano moral também ocorreu pela frustração e incômodos enfrentados, frisou. “Deve o réu indenizar o autor pelos prejuízos sofridos.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70008481517 (Lizete Flores)
Fonte: TJRS de 16 de fevereiro de 2007.

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Bingo e gerente devem indenizar funcionário baleado

A Administradora de Jogos Rei Bingo Ltda. foi condenada pela 10ª Câmara Cível do TJRS a indenizar e pagar pensão a funcionário atingido acidentalmente por projétil de arma de fogo. Segundo a decisão unânime, o gerente do estabelecimento, dono do revólver e autor do disparo, também responderá solidariamente pelo prejuízo causado.
No fim do expediente e, em frente ao Bingo, alguns funcionários brincavam tentando retirar a arma do gerente e ocorreu o disparo acidental. O tiro atingiu o autor da ação indenizatória no abdômen, quando ele saia do trabalho. A vítima interpôs Apelação Cível pedindo reforma da sentença, que desacolheu os pedidos.
O relator, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, afirmou que a responsabilidade civil do gerente é patente. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
Já a responsabilização do Bingo, destacou o magistrado, decorre da prova de que o gerente guardava arma de fogo no local de trabalho, sem a devida licença dos órgãos competentes e com o conhecimento de vários funcionários. O estabelecimento, frisou, “deve responder pelos prejuízos, pois o fato danoso decorreu de evento que se iniciou no trabalho, em razão deste”.
Diante dos fatos, arbitrou a reparação moral em R$ 20 mil, com juros a partir do incidente e correção monetária desde 26/10/06, data do julgamento do apelo.
Determinou, ainda, que os réus paguem ao demandante pensão alimentícia de R$ 138,67, durante os sete meses em que ficou afastado do trabalho. O valor corresponde à diferença entre o que ganhava normalmente e o que passou a receber com o benefício previdenciário (um terço do salário).
Acompanharam o entendimento do relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70015362510 (Lizete Flores)
Fonte: TJRS de 15 de fevereiro de 2007.

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