31.5.07

Gol terá de indenizar passageiro por atraso em vôo


O juiz de Direito Carlos Elias Silvares Gonçalves, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de São João de Meriti, homologou decisão do juiz leigo Fabrício Castro Viana Zaluski, e condenou a Gol Transportes Aéreos a pagar R$ 7 mil, por danos morais, ao cliente Cristiano Martins de Albuquerque. Por mais de 14 horas, ele permaneceu em um aeroporto de Salvador, na Bahia, devido ao cancelamento de seu vôo, com destino ao Rio, marcado para as 18h35 do dia 1º de novembro de 2006.
O passageiro foi informado sobre o cancelamento do vôo às 3h30 da madrugada do dia 2 e, mesmo assim, ainda teve de aguardar sua bagagem, que chegou danificada, somente conseguindo deixar o local às 8h17. Cristiano foi obrigado a permanecer na Bahia até o dia 4 de novembro, três dias a mais da data de retorno prevista, quando finalmente conseguiu voltar ao Rio de Janeiro.
Segundo o juiz, apesar de a Gol alegar que a culpa do cancelamento foi de terceiro, pois está subordinada à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e à Infraero, não juntou aos autos qualquer documento comprovando que tal situação decorreu do caos aéreo, mas apenas trouxe notícias publicadas em 30 de outubro do mesmo ano na internet, onde se constataria tal responsabilidade.
Para ele, a conduta da ré de não esclarecer nem apresentar qualquer informação ao autor sobre o atraso do vôo fere não só o dever correlato de informação, previsto no art. 6º, III, da Lei 8.078/90, como também ao disposto na Instrução Normativa de Aviação Civil nº 2203-0399, que estabelece, como premissa básica da prestação do serviço, o direito do passageiro à informação precisa sobre os serviços a ele oferecidos . "A ré descumpriu o dever da prestação de serviços adequados, seguros e eficientes, cuja inexecução (cancelamento) ou execução imperfeita (atraso) enseja o dever de prevenção e reparação de danos materiais e morais sofridos pelo autor", analisou.
Quanto aos danos materiais pedidos pelo autor, o juiz pôde constatar que não houve a demonstração dos valores pagos pelo conserto da bagagem, pois do único documento apresentado com a contestação consta que foi a ré quem custeou o reparo. Já com relação aos danos morais, o juiz entendeu que houve negligência da Gol, causando graves transtornos a Cristiano, que não só permaneceu por 14 horas no aeroporto como também ficou por três dias na cidade sem que lhe fosse oferecido qualquer auxílio.
Fonte: TJRJ

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Justiça condena empresa a pagar funcionário por duplo dano moral


Uma empresa foi condenada a pagar duas vezes o mesmo ex-funcionário. Trabalhador da área de montagem e manutenção elétrica, ele teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito ao recebimento de duas indenizações por danos morais.
A primeira, deferida pelo juiz de primeiro grau, teve como causa o não recebimento de salários durante todo o período contratual, decisão mantida pela 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) ao julgar recurso da empregadora. Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empresa quitou apenas R$ 100 ao empregado pelos mais de dois meses trabalhados, “gerando para o autor angústia e desconforto diante do comprometimento do sustento familiar". Ainda de acordo com o relator, "esse sofrimento só aumentou com o desaparecimento de sua empregadora, que se retirou da obra em que trabalhava, sem qualquer explicação e sem o pagamento dos salários atrasados ou das verbas rescisórias”.
Para o relator, ao contrariar o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Constituição Federal — que adotou a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República — a atitude da empregadora gerou para o reclamante dano moral, que deve agora ser indenizado. Foi mantida a indenização deferida pela sentença, no valor de R$ 2.275.
Em seguida, ao apreciar o recurso do reclamante, a Turma deferiu ao autor nova indenização por dano moral. É que foi constatado no processo que, além de não receber salários, o reclamante foi abandonado no alojamento sem as mínimas condições de higiene e segurança, chegando, inclusive, a passar fome.
A prova revelou que os trabalhadores tomavam banho com uma mangueira acoplada a um cano e, durante certo tempo, dormiram no chão, forrado apenas com papelão. Era comum a descarga sanitária não funcionar e a empresa nunca mandou limpar o alojamento. A Turma entendeu caracterizada a culpa da empregadora e o nexo causal entre o trabalho e o dano moral sofrido pelo reclamante, submetido a condições degradantes e subumanas, sendo devida, portanto, a indenização, fixada em R$ 4.750.
Fonte: Última Instância de 31 de maio de 2007

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TJ-MT condena empresa a indenizar família de vítima fatal em acidente


Uma empresa de transportes foi condenada a pagar R$ 140 mil a título de dano moral à família de um passageiro que morreu num acidente na BR 364, região sul de Mato Grosso. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Rondonópolis, Luis Antônio Sari.
De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal, além da indenização, a serem pagos de uma só vez, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; além de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação, com correção monetária. O magistrado também condenou a Transportes do Oeste a pagar pensão alimentícia retroativa ao dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos e as custas processuais.
Acidente
De acordo com os autos, o acidente aconteceu na BR 364 e envolveu uma carreta Mercedes Benz, de propriedade da vítima. O veículo trafegava de Alto Garças para Rondonópolis e ao fazer uma curva, o motorista perdeu o controle da carreta, saiu da pista e capotou. O passageiro que estava dentro do veículo morreu. De acordo com os autos, o condutor invadiu a pista contrária provocando o capotamento. Os motivos apontados foram excesso de velocidade ou imperícia do motorista da empresa de transportes.
Na época, a vítima estava com 28 anos e recebia um salário de R$ 800 por mês para sustentar a esposa e três filhos. A esposa e os filhos ingressaram com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a empresa, que se defendeu alegando que o acidente aconteceu por causa da má conservação da via, devido às ondulações e aos buracos que a pista apresentava. A Transportes do Oeste argumentou também que o fato somente gera dever de indenizar, quando ocasionado por dolo ou culpa grave.
O juiz Luiz Antônio Sari informou que "quem conduz veículo motorizado não pode isentar-se de culpa, invocando dificuldade ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que daí derivou o acidente." Ele ressaltou que o agente deve recompor o patrimônio —moral ou econômico— da vítima, ressarcindo-lhe os prejuízos, à custa do seu próprio.
O magistrado não viu nenhum motivo plausível para acatar o argumento da empresa, porque no Boletim de Ocorrência da PRF ficou claro ao afirmar que o motorista do caminhão perdeu o controle, vindo a capotar.
Fonte: Última Instância de 31 de maio de 2007

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Vendedor deve receber R$ 15 mil por falsa acusação de uso de drogas


A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão proferida pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que condenou a empresa Prima Administração e Comércio – Mega Bingo a pagar indenização de R$ 15 mil a um ex-empregado acusado de ser usuário de droga.
Segundo informou o TST, o empregado foi admitido como vendedor na casa de bingo em junho de 2001, com salário de R$ 334 mais gorjetas. Segundo contou, era responsável por vender as cartelas e recebia comissões pelas vendas, totalizando um salário médio mensal de R$ 2.000. Ele recebia um determinado número de cartelas e, caso houvesse sobra, o valor das que não fossem vendidas era descontado da comissão. Trabalhava, em média, 52 horas por semana.
De acordo com a versão apresentada pelo vendedor, em maio de 2003 ele foi informado por um dos vigias da empresa que ele e outros empregados seriam demitidos por uso de drogas no ambiente de trabalho. Segundo o vendedor, o boato se espalhou rapidamente na empresa, causando-lhe enorme constrangimento perante os colegas. Além disso, teria sido obrigado a se submeter a exame toxicológico, tendo que fazer coleta de urina supervisionada.
Com o resultado negativo dos exames, o empregado procurou seus superiores para esclarecer o fato. Disse-lhes que era estudante de fisioterapia e que trabalhava para pagar os estudos e auxiliar nas despesas de casa, não sendo usuário de entorpecentes. Afirmou que, ao contrário do boato espalhado, era adepto de um estilo de vida saudável, com alimentação equilibrada e prática de exercícios físicos.
O empregado procurou também a psicóloga da empresa quando soube que seria demitido na semana seguinte.
Mesmo assim, o funcionário foi sumariamente demitido em agosto de 2003. Um ano depois, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros, indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. Disse que buscava reparação por ter sofrido constrangimentos e humilhações que abalaram sua dignidade como ser humano, causando-lhe insônias e baixo rendimento escolar.
A empresa contestou alegando que jamais obrigou qualquer trabalhador a submeter-se a exame toxicológico, e que em nenhum momento dirigiu-se ao vendedor com intenção de puni-lo pela suposta conduta irregular. Ao contrário, sempre o tratou com zelo e respeito. Disse que, se a intenção fosse de acusá-lo de uso de drogas, teria efetuado a demissão por justa causa, o que não ocorreu.
O juiz da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), analisando as provas testemunhais e documentais juntadas aos autos, concluiu pela existência do dano moral. “A prova demonstra que surgiram os boatos de que o reclamante estava consumindo entorpecentes, e os boatos partiram de um dos gerentes da empresa”, analisou o magistrado. “Disseminado o maldoso e infundado boato, resta evidente a culpabilidade da empresa e o dever de ressarcir os prejuízos causados”, fundamentou o juiz, fixando a indenização em R$ 3.000.
As duas partes recorreram da sentença. O empregador impetrou recurso por considerar a indenização indevida e o empregado, por sua vez, por entender que o valor arbitrado foi baixo demais.
O TRT-4 manteve a condenação e aumentou o valor para R$ 15 mil.
A empresa, insatisfeita, recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. A relatora do processo, juíza convocada Maria Doralice Novaes, destacou em seu voto que a casa de bingo não conseguiu demonstrar divergência de julgados ou violação de lei aptas ao provimento do apelo.
Fonte: Última Instância de 31 de maio de 2007

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Claro deve indenizar por ausência de serviço durante viagem


O juiz titular do Juizado Especial do Planalto (MT), Yale Sabo Mendes, condenou a empresa Claro Celular a pagar R$ 12 mil por danos morais a uma cliente que viajou para outro Estado e apesar de ter sido impedida de fazer ligações, teve de pagar as contas referentes ao período da viagem.
De acordo com a ação, a cliente viajou a serviço para Recife (PE) entre dezembro de 2005 e fevereiro de 2006 e, nesse período, a linha telefônica não completava e nem recebia ligações. A cliente entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente da Claro por duas vezes e foi informada que o problema era no aparelho. Mas teve de pagar as contas, apesar de não ter utilizado o serviço.
Ao retornar para Cuiabá, o telefone voltou a funcionar normalmente e a consumidora pediu indenização por danos materiais e danos morais pela situação constrangedora que viveu diante de seus clientes, além dos lucros cessantes que deixou de receber durante o período em que o celular não funcionou.
Em sua defesa, a Claro alegou que o aparelho havia sido bloqueado porque a consumidora estava inadimplente com a empresa.
De acordo com o juiz Yale Mendes, “a responsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos”. Ele citou em sua decisão o Código de Defesa do Consumidor, que prevê que o consumidor é o destinatário final de produtos, vulnerável e hipossuficiente para ser beneficiado pela inversão do ônus da prova (artigo 4º I, 5º I e 6º VII e VIII). O magistrado afirmou que o retorno dos serviços em Cuiabá demonstrou que a consumidora não mantinha créditos com a empresa. Para ele, demonstra-se que tais atos são lesivos ao consumidor e são passiveis de indenização.
Em sua decisão, o juiz determinou a restituição em dobro do valor das contas pagas e cobradas indevidamente (totalizando R$ 889,52) e mais R$ 12 mil por danos morais, que considerou quantia satisfatória, servindo para que a empresa não volte a incidir no mesmo erro.
Fonte: Última Instância 31 de maio de 2007

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30.5.07

Concessionária não pagará danos morais à consumidora que adquiriu carro com defeito


Concessionária deverá entregar outro veículo a consumidora por defeito recorrente em carro zero que fez a proprietária retornar à empresa por diversas vezes para reparação. Mas, segundo o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral não é devido se a consumidora não deixou de utilizar o veículo. Para os ministros, os danos morais ocasionados situaram-se dentro da própria atividade exercida, pois o veículo ficou em uso pelo período de dez anos.
Marny Malheiros adquiriu, em 1997, um Pálio Weekend Stile, o qual, desde os primeiros meses de uso, começou a apresentar vários defeitos de funcionamento. Isso a levou a buscar ajustes e consertos por treze vezes na concessionária. Por fim, impetrou ação judicial. No juízo singular, o pedido foi julgado improcedente, recorrendo a consumidora ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES).
No TJ, foi entendido que é um dever a qualidade dos produtos e serviços prestados e que, quebrada a relação de confiança entre as partes, é uma obrigação reparar os danos recorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma como pretende a respectiva reparação. Condenou, então, a concessionária a entregar outro veículo com as mesmas especificações, além de fixar o valor de cem salários mínimos como reparação do dano moral.
No recurso ao STJ, a Cola Representações Indústria e Comércio Ltda contestou a condenação. Para a concessionária, ela cumpriu sua obrigação legal de reparar. Afirmou não existir dano moral, e sim um mero desconforto. E, uma vez que Marny continuou, por todo esse tempo, utilizando o veículo e que a concessionária reparou todos os defeitos surgidos durante o período de garantia do veículo, não deveria arcar com um veículo novo. Requereu, alternativamente, a redução da condenação por danos morais para R$ 5 mil.
Em seu voto, o ministro Castro Filho entende não haver dúvida quanto à obrigação da concessionária de reparar o dano material (um veículo novo). Explica que danos morais são aqueles que surgem em decorrência ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa, como vexame, constrangimento, humilhação. Diante desse cenário, deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação a reparação por danos morais, pois, a seu ver, trata-se de mero dissabor ou aborrecimento que não maculou a honra ou a imagem da consumidora.
Fonte: STJ

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STJ reconhece três novas correções do FGTS



As contas referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) devem receber três novas correções referentes a planos econômicos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para o qual ainda existem, correções a serem feitas nas contas em vigor durante o Plano Verão e os Planos Collor I e II. As perdas dos trabalhadores nesses três casos seriam de 10,14% em fevereiro de 1989, 12,92% em julho de 1990 e de 11,79% em março de 1991, índices que deveriam ter sido aplicados pela Caixa Econômica Federal.
A decisão foi dada em recurso interposto pela advogada Iracema Canabrava Rodrigues Botelho e seguiu o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, mas abre precedente para os cerca de 58 milhões de correntistas à época.Iracema Botelho recorreu ao STJ contra decisão da ministra Eliana Calmon, que, anteriormente, negara seguimento a recurso especial, por considerar que ia contra a jurisprudência da Corte.
A advogada argumentou que nem o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida, nem a jurisprudência do STJ (Súmula 252/STJ) contêm motivação suficiente para a rejeição do pedido.
Afirmou que o STF não se pronunciou sobre os índices de 84,32% (março/90), 13,69% (janeiro/91) e 13,90% (março/91). Disse, ainda, que a jurisprudência do STJ é uníssona quanto à procedência do pedido dos índices de 10,14% (fevereiro/89), 9,55% (junho/90) e 12,92% (julho/90), apresentando julgados que vão ao encontro à sua observação.
Segundo a ministra Eliana Calmon, o STF e nem mesmo o STJ examinaram as teses em torno dos seis expurgos inflacionários requeridos, como explica Iracema Botelho. "Para solucionar a controvérsia, verifico, inicialmente, que a jurisprudência do STJ firmou-se pela inclusão dos expurgos inflacionários, mediante aplicação do IPC, no período de março de 1990 a janeiro de 1991, e do INPC de fevereiro de 1991 a dezembro do mesmo ano", esclareceu a relatora.
Em seguida, a ministra lembrou que a 1ª e a 2ª Turma, que compõem a 1ª Seção, estão de acordo quanto à aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989. A relatora fez um estudo comparativo entre os fatores de correção constantes da tabela de índices de juros e atualização monetária (JAM) aplicados às contas vinculadas ao FGTS e os IPC (Índices de Preços ao Consumidor) e INPC (Nacional de Preços ao Consumidor).
A ministra Eliana Calmon enfatizou que o índice de correção monetária de um mês era aplicado no mês subseqüente. Ao final, concluiu que, em março de 1990, foi aplicado o índice correto. Quanto ao de junho do mesmo ano e janeiro de 1991, o percentual aplicado foi superior ao índice da inflação.
"Conclui-se, pois, que, além dos expurgos inflacionários contidos na Súmula 252/STJ, ainda são devidos: 10,14% (fevereiro de 1989), 12,92% (julho de 1990) e 11,79% (março de 1991)", finalizou a ministra.
Balanço
Conforme a Seção de Sistemas Processantes, estão tramitando no STJ 12.990 processos da CEF com o assunto "tributário _ contribuição social _ FGTS _ correção monetária dos depósitos _ índice aplicável".
A Caixa figura como parte autora em 11.470 deles e como ré em 1.450. Nos demais processos, aparece como outros tipos de parte. Com caso igual ou parecido ao de Iracema Botelho, segundo a jurisprudência do STJ, foram dadas 162 decisões monocráticas.
Também segundo a jurisprudência, foram proferidos pelo tribunal 80.820 acórdãos e decisões monocráticas com o assunto "planos Verão ou Collor _ correção monetária _ expurgo inflacionário _ FGTS".
Não há dados sobre os resultados destes julgados ou decisões, que se referem a situações específicas correntes desde o funcionamento do STJ.

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TST reconhece vínculo empregatício entre revendedora de produtos e Avon


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a existência de vínculo empregatício entre a Avon Cosmético e uma revendedora de produtos da empresa. A funcionária também atuava como “líder” —responsável por arregimentar vendedoras, incentivar compras, receber reclamações e administrar entrega de produtos aos clientes. A empresa recorreu da decisão.
De acordo com assessoria do TST, a autora da ação trabalhou mais de 20 anos para a Avon. Em 1994 foi promovida a “Líder 8”, recebendo, entre salário, gratificações e prêmios, cerca de R$ 1.800 mensais.Segundo a revendedora, na função de líder, atuava como uma espécie de secretária da promotora de vendas, recrutava e reativava vendedoras, entregava produtos, controlava a entrega de brindes, cobrava inadimplentes, atendia e treinava vendedoras.
Em março de 1997, foi dispensada sem justa causa. Ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas pela rescisão do contrato de trabalho.
A Avon contestou a ação alegando que a autora apenas adquiria produtos para revenda, desenvolvendo atividade autônoma. Disse que foi excluída da lista de revendedoras por ter ficado inadimplente, não pagando faturas dos produtos que lhe foram entregues.
Por fim, a empresa afirmou que o pagamento de salário nunca existiu e que a autora não foi contratada para atuar como líder.
Na primeira instância a empresa foi condenada a indenizar a revendedora. Para o juiz, o trabalho realizado a partir de 1995 pela trabalhadora, configurava relação de emprego, “pois a revendedora passou a receber diretrizes fixadas pela Avon”. O magistrado determinou o pagamento de todas as verbas trabalhistas referentes ao período.
A Avon recorreu ao TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo), reafirmando a tese da inexistência de vínculo empregatício. Os juízes do tribunal paulista mantiveram a condenação imposta e a empresa recorreu ao TST.
A 4ª Turma do tribunal manteve a decisão e empresa recorreu à SDI-1 (Seção Especializada em Dissídios Individuais 1), que negou provimento ao recurso (embargos).
Segundo o relator do processo no TST, ministro Aloysio da Veiga, “na história da inserção feminina no mercado de trabalho sobreleva ressaltar a existência das empresas que buscaram incluir o trabalho da mulher na atividade comercial que decorre de venda direta realizada no ambiente familiar, sem que se deixe ao largo as tarefas do lar”. De acordo com Veiga, a atividades como revenda de produtos da Avon possibilitam às vendedoras a liberdade que o emprego formal não proporciona. No entanto, para o ministro, no caso da autora, ficou demonstrada a subordinação que “extrapolava a mera relação de revendedora”. O valor a ser pago ainda será calculado na Justiça.
A Avon recorreu da decisão ao STF (Supremo Tribunal Federal), com Recurso Extraordinário.
Recurso de Revista 50999/2002-900-02-00.0
Fonte: Última Instância de 30 de maio de 2007

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29.5.07

Consumidor será indenizado por falha nos serviços de telefonia e de banda larga


A Brasil Telecom S/A deverá pagar indenização por dano moral decorrente da má-prestação dos serviços de manutenção de telefonia e de banda larga instalados em residência. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que as falhas privaram os autores da ação de contatos telefônicos importantes. Ficou comprovado também que não puderam fazer uso da Internet como ferramenta de estudo e trabalho. O Colegiado majorou de R$ 8 mil para R$ 12 mil a reparação por dano moral e manteve o pagamento por danos materiais em R$ 26,54.
A empresa apelou solicitando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda. Sustentou que a causa da falta de conexão à Internet relacionou-se com a rede interna da residência. Já os demandantes pediram o aumento da indenização por dano moral, narrando a impossibilidade injustificada de utilização da banda larga por 12 dias e do serviço telefônico por quatro dias.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator, houve descaso e desconsideração com o cliente. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Ressaltou que os autores percorreram verdadeira “vias crucis” ao tentar contatar a demandada e solicitar a correção dos problemas. Eles efetuaram seis telefonemas à operadora, em dias diferentes, ganhando seis protocolos diferentes de reclamações. Receberam, ainda, seis visitas de técnicos da companhia até a descoberta da solução consistente na troca do modem fornecido pela ré.
Destacou a dificuldade para a Brasil Telecom corrigir as deficiências em seus serviços. Com isso, disse, o consumidor perde muito tempo em ligações ao serviço de “0800” e quando permanece em casa “de plantão” esperando a chegada dos técnicos designados pela apelante. “Em geral, a ré não marca horário específico para a visita de seus prepostos, mesmo ausente qualquer motivação razoável a tal postura.”
Participaram do julgamento, no dia 23/5, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.
Proc. 70019340108
Fonte: TJRS

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Empregada grávida rebaixada de função recebe R$ 10,5 mil por danos morais


A 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) condenou uma empresa de Taguatinga (DF) a pagar verbas rescisórias, indenização por estabilidade e R$ 10,5 mil por danos morais a empregada admitida como balconista que, após informar sua condição de gestante, foi rebaixada para faxineira e teve o salário reduzido. Segundo o juiz Pedro Foltran, a empresa não conseguiu comprovar a demissão por justa causa. Além disso, os depoimentos confirmaram a situação narrada pela empregada, que foi admitida como balconista sem anotação na Carteira de Trabalho e com salário mensal de R$ 446.
Ainda de acordo com o juiz, após comunicar a gravidez à empresa, a funcionária passou a executar tarefas de faxina e seu salário foi reduzido para R$ 350, fatos que lhe causaram constrangimento e humilhação perante colegas e fregueses. Mais de seis meses depois, a empregada ainda foi obrigada a assinar contrato de experiência como se estivesse sendo admitida na função de faxineira.
A decisão dos juízes manteve sentença de primeiro grau, que repudiou a atitude da empresa e ressaltou que a Justiça não é “ingênua nem cega”. “Por certo a reclamada, insatisfeita com a reclamante, adotou em face desta um procedimento ilegal e fraudulento, visando despojar-se de uma indesejável empregada gestante, dentro de uma pseuda legalidade (término de contrato de experiência) ou, quem sabe, deixando a trabalhadora tão insatisfeita que não suportasse mais permanecer no estabelecimento reclamado”, afirmou a decisão.
A indenização por danos morais foi concedida no valor de R$ 10,5 mil, fixada com base no fundamento de que a funcionária foi tratada com menosprezo e falta de consideração pela empresa no seu ambiente de trabalho.
Para os juízes, ficou evidenciado o assédio moral à trabalhadora. "O rebaixamento funcional, que pode ser concebido como assédio moral do empregador sobre o empregado, é uma das hipóteses aceitas como causadora de dano moral durante as relações de emprego", afirma o relator Pedro Foltran.
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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Para TJ-DF, desempregado que furtou carne em mercado não cometeu crime


A 2ª Turma Criminal do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) reconheceu o estado de necessidade provocado pela fome e livrou um homem de responder processo pela tentativa de furto de duas peças de carne em um supermercado na cidade-satélite de Ceilândia (DF). O Ministério Público pode recorrer da decisão.
De acordo com os autos, o acusado, trabalhador autônomo e pai de dois filhos, foi detido pelo segurança do mercado quando tentava furtar duas peças de carne. O MP ofereceu denúncia contra ele, que foi rejeitada pela primeira instância, que também considerou estado de necessidade.
O Ministério Público recorreu da decisão, alegando que apenas no decorrer seria possível determinar a existência da excludente. Por maioria de votos, os desembargadores do TJ-DF decidiram rejeitar a denúncia oferecida pelo MP, admitindo a excludente de antijuridicidade.
Para os magistrados, a conduta do pai de família pode até ser considerada “censurável” do ponto de vista moral. Mas, pelo princípio da insignificância, sua atitude “não é relevante, a ponto de justificar a intervenção do Estado, e a conseqüente instauração do processo crime”. O autônomo alegou que cometeu o crime para alimentar a família, uma vez que estava desempregado.
Ainda segundo os desembargadores, o processo penal deve ter uma causa relevante, que requer uma resposta justa e adequada do Judiciário, diante de uma conduta formal e materialmente típica, o que não estaria configurado no caso. “Quem tenta furtar um quilo de carne, não visa a aumentar seu patrimônio, mas age por fome, afastando-se a ilicitude pelo estado de necessidade”, afirmaram.
Para os magistrados, não basta a simples adequação da conduta ao tipo penal, é necessário que haja uma efetiva diminuição do patrimônio da vítima. A perda de pouco mais de R$ 40 —valor atribuído pelo supermercado às peças de carne— não é significativa para uma pessoa jurídica, consideraram os magistrados.
Segundo o artigo 23 do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade. “Considera-se em estado de necessidade quem pratica fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”, diz o artigo 24 do CP.
Processo:20060310236435
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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Contrato por prazo determinado vale se necessidade do serviço for temporária


A regra geral de um contrato é o prazo indeterminado, mas a legislação trabalhista somente admite o contrato de trabalho por prazo determinado quando os serviços a serem executados são transitórios, ou seja, fruto de uma necessidade temporária que justifique a predeterminação da duração do ajuste, ou nos casos de contrato de experiência.
Por esse motivo, a 8ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) manteve a decisão de primeiro grau que declarou nulo o contrato por prazo determinado firmado entre uma empresa de montagem e um montador e considerou-o indeterminado, deferindo ao autor as parcelas trabalhistas decorrentes.
As partes haviam celebrado contrato de trabalho por obra certa, para a reforma de um auto forno, na qual o reclamante trabalharia como montador.
“A função exercida pelo autor insere-se exatamente na atividade preponderante da empresa, que é a prestação de serviços de mão-de-obra auxiliar para construção civil e para a indústria pesada, além de locação de andaimes modulados e de mão-de-obra especializada em montagens e desmontagens”, esclareceu o juiz relator do recurso, José Marlon de Freitas.
Segundo informações do TRT-3, a Turma concluiu que a transitoriedade exigida na lei não se caracterizava em relação ao empregador, mas sim quanto aos tomadores de serviço.
O relator explica que a necessidade transitória poderia ser, por exemplo, o aumento sazonal da produção da empresa ou substituição de algum empregado do quadro permanente eventualmente afastado. Mas, no caso julgado, a empresa não conseguiu comprovar a necessidade de utilizar a exceção prevista no artigo 443 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Recurso Ordinário nº 01016-2006-131-03-00-3
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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TST reconhece vínculo empregatício entre policial militar e banco


Não há obstáculo para o reconhecimento de vínculo de emprego de policial militar com empresa privada. O entendimento é da 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, em decisão unânime, reconheceu o vínculo de um policial com o Banco Cidade e determinou que a empresa indenize o empregado pela dispensa sem justa causa e o furto de sua moto, ocorrido durante o trabalho.
Na Justiça o policial alegou que foi contratado pela empresa prestadora de serviços Transval para trabalhar para o Banco Cidade na entrega de documentos e de talões de cheques aos clientes. Usava sua motocicleta para trabalhar e tinha o horário controlado pelo gerente do banco diariamente. Segundo o militar, seu salário era pago pela Transval, com a qual foi obrigado a assinar contratos de locação de serviços, sob pena de demissão, como se fosse locador e a Transval locatária.
O policial alegou na Justila ilegalidade na contratação e pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco (tomador de serviço). Pediu ainda ressarcimento pelo roubo da motocicleta, ocorrido durante o trabalho, e o pagamento de verbas rescisórias. Na primeira instância, o Banco Cidade e a Transval foram condenados a pagar as verbas rescisórias ao policial, além da reparação do valor correspondente à moto roubada.
O banco recorreu da decisão ao TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo), alegando que a Constituição veda a formação de vínculo empregatício de militares com empresa privada, e que a lei estadual que rege a Polícia Militar proíbe o exercício de outro cargo.
Para os juízes do tribunal, “não se pode confundir trabalho proibido com trabalho ilícito, e o fato de o empregado ser policial da ativa não pode privá-lo de receber a contrapartida do seu trabalho”.
O TRT-SP não acolheu os pedidos da empresa e manteve a condenação à anotação em sua carteira de trabalho, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Para os magistrados, o procedimento do policial foi ”uma infração disciplinar perante a instituição a que está filiado, mas não discutíveis nesta Justiça Especializada”.
Em novo recurso, agora ao TST, o banco tentou reverter a condenação, alegando incompatibilidade entre as funções. O relator do processo no tribunal, ministro Lélio Bentes Corrêa, ao negar conhecimento ao recurso de revista, alegou que o artigo 144 da Constituição dispõe sobre a subordinação das polícias militares e civis, e corpos de bombeiros militares aos Governadores, porém as matérias não foram discutidas pelo TRT-SP.
Segundo o ministro, a Constituição Federal veda o acumulo de cargos, empregos e funções públicas, o que não é o caso dos autos, uma vez que o banco tem natureza privada. “A questão relativa à vedação de reconhecimento de vínculo entre policial militar e empresa privada já se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, por meio do entendimento consagrado na Súmula 386”, concluiu o ministro em seu voto.
Recurso de Revista 12094/2002-900-02-00.2
Fonte: Última Instância de 29 de maio de 2007

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TST condena empresa a pagar R$ 17 mil a funcionária despida pelo chefe


A empresa Comercial F&A, de Minas Gerais, terá que pagar uma indenização de R$ 4.000, por danos morais, a uma ex-funcionária vítima de assédio moral. A supervisora alegou ter sido despida pelo chefe em frente a outros funcionários. A decisão é da 6ª Turma o TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação imposta.
De acordo com a funcionária, o chefe, que era casado, a assediava constantemente com “piscadas, assovios, tentativas de contatos físicos e propostas indecentes”. Em uma oportunidade, o chefe, que era um dos sócios da empresa, teria puxado sua blusa na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre.
A funcionária fez uma representação contra o chefe na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher. Na Justiça, a supervisora requereu o pagamento de verbas rescisórias e uma indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil —cem vezes o valor de seu último salário.
A empresa negou as acusações, afirmando que as circunstâncias descritas não caracterizaram o crime descrito. De acordo com a defesa da Comercial F&A, a funcionária, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e o sócio “jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora”. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 3.200, pelos danos morais causados, mais as verbas pleiteadas. A ex-funcionária recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região, na tentativa de aumentar o valor da condenação. A empresa também recorreu, com pedido de reforma da sentença, insistindo que não houve assédio. O TRT-3 fixou a condenação em R$ 17 mil —R$ 4.000 pelo dano moral. Para os juízes, a conduta do sócio “levou a empregada a uma situação de constrangimento sexual”.
Segundo os magistrados, “pouco importa o fato de a empregada ser casada e possuir relacionamentos extraconjugais, pois o fator determinante é a ofensa à liberdade sexual de cada indivíduo, a violação ao seu direito de dizer não”.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O relator do processo no tribunal, juiz José Ronald Soares entendeu que o recurso pretendia revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126, e manteve a decisão do TRT-3.
“O tribunal regional, no exame dos fatos e dos elementos de prova constantes dos autos, reconheceu a existência de constrangimento a que foi submetida a autora, em face do comportamento do sócio-gerente, que puxou sua blusa frente única no meio do salão e na frente de outros funcionários”, afirmou o relator.
Processo 1354/2005-018-03-40.0
Fonte: Última Instância de 28 de maio de 2007

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Empregador doméstico consegue gratuidade de justiça em Minas Gerais


Um empregador doméstico que comprovou ser pessoa idosa e pobre no sentido legal (aquele que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento) teve deferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região (Minas Gerais) a gratuidade de justiça.
O relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, destaca que o benefício, quando concedido ao empregador, não abrange a obrigação de recolhimento do depósito recursal, mas apenas as custas processuais. De acordo com o juiz, a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no parágrafo 3º, do artigo 790, quando trata da concessão, de ofício, do benefício da justiça gratuita, não o limita aos empregados.
Segundo o relator, no caso de empregador, pessoa física, “a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a sua condição, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferido aos necessitados, não havendo exceção no texto legal (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988)”. O relator, que fundamentou seu voto nos princípios constitucionais de garantia da ampla defesa e do contraditório, acrescentou que o depósito recursal não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, e por isso, a concessão do benefício não autoriza a isenção do seu recolhimento.
Constatando tratar-se de pessoa idosa e carente, que recebe um salário-mínimo previdenciário, a turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada, autorizando a devolução dos valores pagos a título de custas processuais.
Recurso Ordinário nº 00374-2006-085-03-00-2
Fonte: Última Instância de 28 de maio de 2007

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28.5.07

Brasil Telecom é condenada a indenizar cliente por inclusão indevida no SPC


Um cliente que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por conta de uma dívida referente a uma linha telefônica não-contratada receberá indenização de R$ 10.000. Desta vez, a empresa condenada foi a Brasil Telecom S/A. A companhia também deve declarar inexistente o débito referente ao contrato e precisa excluir o nome do autor do SPC e Serasa. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 17ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, no Mato Grosso, na última sexta-feira (25/5).
O autor, que é correntista do Banco do Brasil, teve a entrega de talões de cheque bloqueada devido à restrição inserida no banco de dados do Serasa e SPC. Essa restrição refere-se à aquisição de uma linha telefônica supostamente contratada com a empresa, cujo débito era de R$ 696,34. Na ação, o cliente alegou ter deixado de efetuar financiamento da casa própria em face das restrições existentes em seu nome. Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o autor da ação ajuizou ação de anulação de ato jurídico concomitante com indenização por danos materiais e morais em desfavor da empresa.
Defesa
A empresa contestou a ação e alegou ter recebido pedido de instalação de linha telefônica em nome do requerente, quando foram indicados todos os dados do autor. A companhia alegou, ainda, que o pedido de instalação foi recebido pelo call center e que foram confirmadas todas as informações repassadas. Afirmou ter sido induzida a erro por uma terceira pessoa. “Infelizmente, o Brasil ainda não está preparado para disponibilizar serviços de tal natureza (call center), serviços deste tipo somente podem ser colocados à disposição de uma sociedade mais educada, com maior trato nas coisas e que não desejam levar vantagem em tudo. A par disso, deveriam as operadoras de telefonia, conhecendo esses fatos, a meu ver, ter uma precaução maior na instalação de linhas telefônicas, como, por exemplo, na hora da efetiva instalação, checar com o usuário a documentação em seu original. Não fazendo isso, correm o risco de estarem sendo enganadas e posteriormente virem a sofrer maiores prejuízos”, afirmou o juiz em sua decisão.
Para ele, o dano causado ao autor com a inserção indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito está caracterizado. Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é proibido que o fornecedor remeta qualquer produto ou serviço sem sua solicitação.
A empresa foi condenada a devolver ao autor o valor de R$ 696,34 acrescido de juros de 1% ao mês, mais correção monetária com base no INPC, a contar da data em que o autor efetuou o pagamento indevido. A empresa deve pagar custas processuais e honorários advocatícios (20% do valor da condenação).
Fonte: Última Instância de 28 de maio de 2007

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Unimed é condenada a pagar R$ 8.000 a cliente por não autorizar operação


Mais uma vez a Unimed Cuiabá foi condenada a pagar indenização por não conceder autorização para cirurgia de um dos clientes. Em decisão proferida no último dia 26 pela juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, do Juizado Especial do Consumidor, resultou na condenação da empresa em R$ 8.000 a título de danos morais à mãe de uma criança que precisava de cirurgia urgente, negada pela Cooperativa.
A magistrada também confirmou a medida liminar anteriormente concedida e determinou que a Unimed arque com as despesas da intervenção cirúrgica indicada pelo médico da criança (Processo no 908/2006).
Em 16 de abril deste ano a empresa foi condenada a oferecer a uma empresária de Goiás a cirurgia para retirada incisional completa de hérnia e dermolipectomia, espécie de cirurgia plástica do abdômen que visa corrigir o excesso de gordura ou pele na região, não estética.
A decisão do juiz Miguel D’Abadia Ramos Jubé, da 3ª Vara Cível de Goiânia, que concedeu antecipação de tutela à empresária e determinou à Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) que autorize sua cirurgia.
HistóricoSegundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), a mãe do bebê explicou nos autos que já possuía o plano de saúde e, após o nascimento do filho, fez a inclusão deste como dependente.
Quando o bebê estava com oito meses de vida foi identificado um problema neurológico e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, antes que ele completasse nove meses. A mãe da criança disse que a empresa não autorizou a cirurgia, sob a alegação de que a inclusão do menor no plano de saúde foi feita depois de 30 dias do seu nascimento, e que ainda não havia vencido o prazo de carência.
Ao ser ouvida durante o processo, a Cooperativa sustentou a alegação dos prazos para negar a autorização, questionando também a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso. O prazo de carência a ser cumprido, segundo a Unimed Cuiabá, seria de 720 dias para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
Segundo entendimento da juíza, os contratos com operadoras de planos de saúde estão regulamentados pela Lei 9.656/98, e por meio de resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Mas, nada impede que seja aplicado o CDC, já que os contratos (por adesão, em que uma das partes impõe os termos a outra) podem ser comparados aos bancários e aos de seguros em geral.
"Quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor."Assim, diante do fato, em que tratava-se de um caso de urgência e gravidade, a juíza Olinda Castrillon considerou o pedido da mãe do menino para obrigar a Unimed Cuiabá a arcar com as despesas da cirurgia e tratamento, além da indenização por danos morais.
Ao valor de R$ 8 mil foram acrescidos valores de correção monetária e juros de mora legais, contados a partir da data da sentença.
Caso a Cooperativa não efetue o pagamento no prazo de 15 dias depois da sentença ter sido transitada em julgado (ou seja, quando a ação chega ao fim e não há mais possibilidade de recursos), o valor deverá ser acrescido de multa de 10%.
Fonte: Última Instância de Segunda-feira, 28 de maio de 2007

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Empresa paga R$ 30 mil por errar anotação em carteira profissional


Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 30 mil um ex-empregado por uma anotação indevida na carteira de trabalho. A condenação foi imposta pela 11ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) à Sucocítrico Cutrale Ltda, ao dar provimento parcial a recurso interposto pelo trabalhador.
Ao anotar o contrato de trabalho na carteira profissional do ex-empregado, por determinação da Vara do Trabalho de Barretos, em sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, a Cutrale mencionou que a anotação estava sendo feita por força de ordem judicial expedida em reclamação trabalhista.
Por causa disso, o trabalhador pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o intuito da empresa teria sido “marcá-lo" perante outros empregadores, inviabilizando a obtenção de novo emprego.
A empresa interpôs recurso de revista, que está pendente de análise para envio ou não ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Para a relatora, a juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite, a conduta da recorrida é vedada pelo ordenamento jurídico. “O dever legal do empregador não contempla o registro de situações alheias àquilo que pertine específica e particularmente às condições de trabalho pactuadas com o empregado, revelando-se ilícito, assim, o ato patronal extravagante dessa orientação”, argumentou a juíza em seu voto.
No entendimento dela, a situação gera o chamado prejuízo presumido, dispensando o reclamante de provar os danos sofridos, em face da expressa proibição prevista no parágrafo quarto do artigo 29 da CLT: "é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social."
A relatora acrescenta que a carteira de trabalho é um documento em que, dada a sua importância, deve ser evitada qualquer anotação que não seja necessária para o registro da vida profissional do trabalhador.
Em sua opinião, a anotação feita na carteira de trabalho teve a intenção de macular a imagem do trabalhador. “Não restam dúvidas de que, num país de inegável escassez de empregos como o nosso, essa observação na carteira profissional passa a ter conotação nefasta e de contra-indicação de registro do seu portador”.
Para fixar o valor da indenização, a relatora se baseou no princípio da integral reparação dos danos, à luz do qual “a forma de reparar o dano moral deve ter como função a compensação para o lesado, a sanção para o agente e, por conseguinte, a prevenção para a sociedade; vale dizer, deverá atender à natureza dupla da meta reparatória, satisfazer o lesado e sancionar o ofensor, prevenindo novas condutas antijurídicas”.
Além do pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a Câmara também determinou que a recorrida risque a anotação lançada, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de arcar com multa diária equivalente a 1% do valor da condenação.
Foi determinada ainda a expedição de ofício à DRT (Delegacia Regional do Trabalho), para ciência da conduta patronal.
Processo nº 0163-2006-011-15-00-8 RO
Fonte: Última Instânia de 28 de maio de 2007

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25.5.07

Plano de fidelidade da operadora TIM é anulado

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor contrato pode ser cancelado em caso de descumprimento de cláusula contratual. Com esse entendimento a empresa de telefonia celular TIM teve que anular seu plano de fidelidade firmado com um cliente. A empresa foi acusada de prestar serviço irregular, além de fazer propaganda enganosa. A decisão é do juiz Robson de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Brasília. Cabe recurso.
Segundo os autos, a Sia Serviços Postais ajuizou ação de danos morais, alegando que mesmo estando em ordem no pagamento com a operadora, teve seu nome negativado por conta de uma cláusula abusiva de multa de fidelidade, que gerou um débito de aproximadamente R$ 2 mil, além de outros danos.
A cliente alegou que deveria ter recebido da TIM um bônus de ligações para os dois aparelhos novos que comprou, já que tinha alterado o seu plano, mas o bônus nunca foi creditado, o que sinaliza propaganda enganosa por parte da TIM Celular.
O juiz destacou que a fidelidade aplicada no contrato implica em reserva de mercado, e retira do consumidor a liberdade de negociar novas oportunidades. Ressalta, ainda, que o descumprimento do contrato, no sentido de não conceder bônus ao cliente, caracteriza a inadimplência da empresa. E que ficou caracterizada a ocorrência de prática abusiva prevista no artigo 39 da lei 8078/90.
Por fim, o juiz em sua decisão declarou que o plano de fidelidade estabelecido na telefonia é uma prática abusiva geradora de cláusula nula de pleno direito.
Processo 2006.01.1.041031-5
Fonte: Consultor Jurídico, 10 de maio de 2006

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Empresa deve indenizar empregado que perdeu olho

A Usiparts Sistemas Automotivos está obrigada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais para um empregado que perdeu o olho na máquina de prensar. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O empregado foi contratado como praticante de estamparia em 1986 e dispensado em 1999, sem justa causa. Ganhava R$ 5 por hora para operar uma prensa hidráulica que estampava peças automotivas, como capô, porta, teto, entre outros. No intervalo para manutenção, o empregado trabalhava em outra máquina. Em 1987, aos 23 anos, foi designado para operar uma prensa maior, que jamais tinha manuseado. Mesmo sem ter sido treinado, cumpriu a ordem do encarregado, e ao colocar a peça na máquina para fazer um furo, estilhaços atingiram seu olho direito.
Após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, o trabalhador se afastou até implantar uma prótese ocular. Ao retornar, foi colocado para trabalhar no almoxarifado da empresa, após duas licenças em função do CAT, que lhe garantiram 70% do salário. Continuou a fazer o tratamento e a ter gastos com despesas médicas, até a sua dispensa imotivada.
Depois da demissão entrou com ação de indenização por danos materiais e morais. Alegou que teria dificuldades para conseguir um novo emprego, porque, embora constasse no termo de rescisão e na carteira de trabalho que estava apto para trabalhar, havia restrições médicas decorrentes do acidente de trabalho.
A primeira instância acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 150 mil — R$ 75 mil para cada um dos anos. A empresa recorreu ao TRT mineiro. Pediu a revisão da sentença. Afirmou que não havia provas do dano, nem da sua culpa. Negou relação com o acidente. A empresa alegou não ter responsabilidade para com o empregado. O TRT manteve a decisão de primeira instância, mas não considerou o ex-empregado incapacitado para o trabalho, reduzindo o valor da condenação para R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada dano).
No TST, a Usiparts alegou falta de provas do dano material e pediu a redução do valor da indenização. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que “o arbitramento de valor da condenação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de proporcionalidade e de adequação”, lembrando ainda que nesta esfera recursal é vedada a análise de provas, conforme a Súmula 126 do TST.
AI RR 1.587/2005-129-03-40.5
Fonte: Consultor Jurídico, 25 de maio de 2007

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Estado responde por aluno em atividade fora da escola

Alunos em atividades extracurricular têm de ser acompanhados por um número de monitores capaz de garantir a segurança deles no caso de necessidade. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou o estado a indenizar em R$ 50 mil Marlene Martins de Moura. Ela é mãe da menor Mônica Martins de Moura, morta quando participava de atividade extra oferecida pela rede pública de ensino. Cabe recurso.
Para a mãe também foi determinado pagamento de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo da data em que a filha completaria 14 anos até os seus 25 anos. A partir daí, a pensão será reduzida a um terço do salário mínimo e se estenderá até o 65º aniversário de nascimento da menina.
Segundo os autos, Mônica, que estudava a 5ª série, morreu afogada na cachoeira do Rio Varões quando participava de curso da Polícia Ambiental Mirim, oferecido pelo estado. O policial militar Amarildo Liz de Jesus, um dos responsáveis pelo grupo, tentou salvar a garota, mas devido à forte correnteza afogou-se com a menina.
O estado apelou da decisão de primeiro grau, alegando não ter tido responsabilidade no episódio. Sustentou ainda que a criança, menor de 12 anos, certamente não contribuía para o sustento da família, o que impossibilitaria o pagamento de pensão. Para o relator do processo, desembargador Sérgio Baach Luz, o estado errou ao não garantir a devida segurança às crianças, ao designar três monitores para um grupo de 40 menores.
“Deste modo, fica evidente a omissão por parte do estado, que deveria ter providenciado um número maior de adultos responsáveis, compatível com a quantidade de adolescentes no mencionando curso, para acompanhar e monitorá-los, bem como habilitados para a realização de qualquer espécie de salvamento”, entendeu o desembargador.
AC 2005.038764-6
Fonte: Consultor Jurídico, 25 de maio de 2007

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Ambev não consegue reverter demissão de ex-empregado


O Tribunal Superior do Trabalho negou recuso da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro, que negou a justa causa na demissão de um ex-empregado. Ele foi punido duas vezes pelo mesmo motivo.
Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, a dedução da inexistência de justa causa está atrelada à instrução processual e, “nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reapreciar o contexto fático-probatório”, o que é vedado ao TST pela Súmula 126.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que foi admitido em 1999 como operador de máquinas da Ambev, na cidade de Nova Iguaçu (RJ), sem direito a folgas e horas extras. Contou que em setembro de 2000 sentiu-se mal e foi atendido na emergência da Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo, e que, “embora tenha apresentado atestado médico, foi obrigado a assinar advertências em função de ter chegado atrasado”.
Alegou que comprovou por meio de documentos o seu estado de saúde, mas foi dispensado por justa causa em 2002, sem receber as verbas rescisórias.
Na primeira instância, o seu pedido foi aceito. A 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a demissão por justa causa e reconheceu como dispensa imotivada. Os juizes entenderam que a última advertência datava de outubro de 2002, por ausência injustificada, e que o fato de o empregado continuar trabalhando configurava o perdão tácito, e que a demissão pelo mesmo motivo da punição caracteriza “bis in idem”, vedado pelo ordenamento jurídico.
A Ambev pediu a reforma da sentença. Afirmou que o empregado foi advertido e suspenso por três dias, advertido novamente por duas vezes, e continuou a chegar atrasado e a faltar, até ser demitido. A empresa considerou justa a demissão. Alegou que ele se recusou a receber as verbas rescisórias no sindicato patronal.
O tribunal manteve a sentença de primeira instância e negou seguimento ao Recurso de Revista por entender que entre a falta cometida e a resolução contratual deve haver uma relação de causa e efeito. Para o tribunal, a justa causa deve ser concretamente especificada.
Segundo a decisão, “a empregadora não comprovou as alegadas faltas e atrasos do empregado ao trabalho ocorridos entre a última advertência e a dispensa”. E, ainda, não havia registros de freqüência, nem a segurança da prova oral “de transgressão entre a advertência e a dispensa”.
Por esse motivo, a Ambev ajuizou Agravo de Instrumento no TST. O juiz Luiz Carlos Godoi esclareceu que “o apelo que depende do revolvimento de fatos e provas para o reconhecimento de violação de lei ou divergência não merece seguimento”. Segundo ele, a decisão contestada está baseada na prova produzida nos autos.
AIRR 1081/2003–050–01–40.1
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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IstoÉ é condenada a pagar R$ 100 mil a delegado


Se a informação é sigilosa, a imprensa não deve publicá-la. O entendimento é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que condenou a editora Três, responsável pela publicação da revista IstoÉ, a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao delegado da Polícia Federal, que comandava a Operação Ouro Negro. A revista divulgou duas reportagens com informações da investigação que deveria correr sob sigilo.
Segundo os desembargadores, a revista extrapolou o direito de liberdade de informação. “Mais do que mero exercício de liberdade de imprensa, a matéria ofende a reputação profissional, sobretudo, em se tratando de atividades de delegado da divisão de inteligência da polícia federal, que trabalha sob sigilo nas investigações”, afirmaram.
As reportagens informavam sobre a investigação na Operação Ouro Negro. Elas traziam declarações, supostamente, fornecidas pelo delegado. Por se tratar de uma investigação que corria sob sigilo, o servidor ficou em situação constrangedora entre seus subordinados e dentro do comando da PF, de acordo com os autos. Ele chegou a ser afastado da divisão de inteligência e a responder a um procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República e dentro da própria polícia, para apuração de crime de violação de sigilo profissional.
O delegado nega ter concedido a entrevista e ter fornecido documentos ao jornalista que assinou as reportagens. Segundo as informações do processo, além do dano moral ao delegado, as reportagens causaram prejuízo à própria investigação. As informações não poderiam ser divulgadas pela imprensa antes que a operação policial fosse concluída.
Em sua defesa, a editora Três informou que as reportagens não afirmaram que a fonte era o delegado da Polícia Federal. A revista alegou ter conseguido as informações com outra fonte, não revelada.
Processo: 2005.0110.123.876
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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DVD e som são impenhoráveis, reafirma TJ gaúcho


Máquina de lavar roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e de DVD são bens necessários para a manutenção de uma vida familiar digna. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou esses bens impenhoráveis.
No entanto, foi mantida a execução sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.
A Super Útil Comércio de Alimentos ajuizou ação de execução na Comarca de Garibaldi (RS) contra o devedor. Este interpôs recurso no TJ gaúcho contra a execução.
O relator do recurso, desembargador Pedro Celso Dal Pra, defendeu que os bens e móveis, quando integrados ao cotidiano familiar e necessários para a manutenção de uma vida digna, são abrangidos pela Lei n° 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
“Referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.
Processo nº 700.180.6921-1
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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Fabricante terá de substituir veículo com defeitos

É dever de uma fábrica se responsabilizar pelos seus produtos e clientes e agir de boa-fé. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma fabricante de veículos a substituir uma caminhonete, comprada por um proprietário rural de Manhuaçu (MG) em 1999, por outra do mesmo modelo, no prazo de 30 dias.
Além da substituição do veículo por outro do mesmo modelo e ano, a fábrica terá de pagar R$ 156,93 gastos com a troca de peças. Caso descumpra a decisão, a empresa terá que pagar multa diária de R$ 2 mil.
"O consumidor comprou e pagou um veículo zero quilômetro e, apesar de tê-lo usado por esses anos, sofreu com todas as mazelas decorrentes de sua aquisição. Tivesse o fabricante resolvido o problema anteriormente, não teria que arcar, hoje, com a substituição determinada na sentença", afirmou o relator, Unias Silva.
Para os desembargadores, a perícia feita no veículo comprovou que os defeitos da caminhonete vieram de fábrica. Eles ressaltaram que tantas idas e vindas do veículo a concessionárias e mecânicos alteraram as características originais do carro, o que prejudica o consumidor.
O proprietário rural pagou R$ 42 mil por uma caminhonete zero quilômetro, que passou a apresentar vários problemas, ficando imprópria para uso. Ele alegou que, nos dias em que ficou sem o carro, para que fossem realizadas as trocas de peças, teve gastos com fretes para transporte de produtos agrícolas para sua fazenda. Pediu a troca da caminhonete por outra de mesmo modelo, zero quilômetro, além de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
A fabricante do veículo alegou que o proprietário recusou a proposta de estender a garantia por um ano, para que ficasse com o veículo, pretendendo obter vantagem ilícita ao trocar um veículo com dois anos de uso por um zero quilômetro. O argumento não foi aceito. Cabe recurso.
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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Escola deve indenizar aluno assaltado durante gincana

A escola é responsável pela segurança do aluno em atividade extracurricular. O entendimento é do 3° Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou um colégio de Porto Alegre a indenizar um aluno, representado por sua mãe, em R$ 5 mil por danos morais e R$ 329,00 por materiais. O estudante foi assaltado após arrecadar dinheiro para gincana da escola.
Para o relator, desembargador Léo Lima, “ainda que se aceite a tese de que não havia aula no dia do roubo, não há como desconsiderar o dever de guarda da escola, a partir do momento em que condiciona benefício no aproveitamento curricular dos alunos à participação das atividades extracurriculares, estimulando a participação no evento, ainda que esta não seja obrigatória”.
Segundo o relato do menino, pediu dinheiro em um sinal de trânsito para cumprir uma das tarefas da gincana, que consistia em conseguir leite. Depois da arrecadação, enquanto ia a um mercado para comprar o produto, teve o dinheiro, o celular e o relógio roubado. Apavorado, correu para o colégio e foi acalmado por um funcionário.
A instituição contestou, afirmando que a participação na gincana foi um ato livre do aluno e que a versão era inverídica, por não haver registro de ocorrência policial. Alegou que no dia do fato os alunos foram dispensados para realização de conselho de classe e que a arrecadação de dinheiro foi voluntária, sem qualquer incentivo por parte do colégio.
Em primeira instância, foi julgado parcialmente procedente o pedido do aluno. A escola recorreu e, por maioria de votos, a 5ª Câmara Cível acolheu o recurso. O estudante, então, entrou com recurso no 3º Grupo Cível e teve o seu argumento aceito. Ainda cabe recurso.
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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Município deve indenizar pais por morte de criança

Empresas públicas ou privadas, que prestem serviço público, respondem por danos causados por seus funcionários. Com esse entendimento, o município de Camboriú (SC) foi condenado a pagar R$ 800 mil de indenização aos pais de uma criança que morreu depois de beber soda cáustica em uma creche da rede municipal. A decisão é da Vara da Fazenda Pública de Camboriú. Cabe recurso.
De acordo com a juíza Adriana Lisboa, ficou comprovado que houve o descuido das servidoras. “A funcionária da creche aplicou o produto sem as cautelas devidas, usando para medir o produto uma caneca idêntica àquelas usadas pelas crianças da creche nas refeições, deixando-a no banheiro das crianças que fica na própria salinha de aula”, afirmou.
Para responsabilizar o município, a juíza baseou sua decisão no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição e nos artigos 932 e 933 do Código Civil.
A prefeitura foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 1,9 mil, por danos materiais, além de R$ 85,3 mil equivalente à pensão mensal a que os pais teriam direito entre os 14 e os 65 anos da filha.
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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Justiça pode intervir se Estado descumprir obrigação


O Judiciário pode intervir em ato da administração quando esta deixar de cumprir obrigação constitucional. Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve liminar determinando ao estado a contratação de psicólogo e assistente social para atender adolescentes que cumprem medida sócio-educativa em instituição de Florianópolis.
O Ministério Público conseguiu, em primeira instância, liminar que determinava que o estado de Santa Catarina contratasse os profissionais para a instituição. O estado impetrou Agravo de Instrumento no TJ. Pediu a extinção do processo. Alegou, para tanto, entre outros argumentos, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de verbas para custear as medidas determinadas.
O relator do processo, desembargador Cid Goulart, esclareceu que “quando a Administração Pública descumpre uma obrigação constitucional, é possível a excepcional intervenção do Poder Judiciário”.
Quanto ao argumento de falta de recursos, o desembargador defendeu que “na ausência de orçamento, melhor sorte não assiste ao agravante, porque a contratação de profissional da área de psicologia e serviço social é indispensável à reintegração do adolescente infrator à sociedade, servindo, sobretudo, como alicerce à sua educação e desenvolvimento no âmbito social”.
“Não vejo como denegar a liminar postulada pelo Ministério Público em primeira instância, tendo em vista a peculiaridade e urgência da situação em foco”, completou. Por votação unânime os desembargadores mantiveram a decisão da Comarca da Capital e rejeitaram recurso do Estado.
Agravo de Instrumento 2006.044976-7
Fonte: Consultor Jurídico, 24 de maio de 2007

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Justiça nega relação de emprego entre pastor e igreja

A relação entre o pastor e a igreja, no interesse exclusivo do culto e em sede eclesiástica, com propósitos unicamente espirituais, não configura vínculo empregatício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e negou recurso de um pastor contra a Igreja Evangélica Assembléia de Deus.
O pastor disse que foi contratado pela igreja em novembro de 1977 para exercer as funções de pedreiro, encanador e pastor, com salário de R$ 200. Contou que, dentre as suas atribuições, era responsável pelo recebimento do dízimo, do qual 10% destinavam-se à sede da igreja em Campo Grande e 90% eram administrados por ele, para a manutenção da paróquia e a execução de obras sociais.
Ao deixar a administração da igreja, o pastor ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou reconhecimento do contrato de trabalho, com anotação da carteira, férias, 13º salário, horas extras e Fundo de Garantia.
A Assembléia de Deus, para se defender, negou a prestação dos serviços de pedreiro e encanador. Alegou que o autor da ação, na qualidade de pastor da igreja, não preenche os requisitos próprios do contrato de trabalho, pois estão ausentes a subordinação, a pessoalidade e a onerosidade.
A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande julgou improcedente o pedido. Quanto às funções de encanador e pedreiro, o autor da ação não conseguiu demonstrar a habitualidade na prestação dos serviços e, quanto à função de pastor, também não obteve sucesso.
“A vinculação do pastor com a igreja, sendo ele o próprio órgão, falando em nome dela, revela vínculo de natureza unicamente espiritual, sem qualquer natureza jurídica trabalhista. Não há subordinação do pastor para com a igreja, pois ele é a própria, fala e age em nome dela”, registrou os juízes na sentença.

Por esse motivo, o pastor recorreu ao TRT-MS. Ele alegou que o juiz decidiu com emoção, não percebendo a existência dos requisitos do artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício.
Afirmou, ainda, que comprovou a subordinação porque o próprio representante da igreja, em juízo, admitiu que o pastor deveria manter obediência eclesiástica para com a matriz, confirmando também que ficava 24 horas à disposição da igreja.
O tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho. “A submissão do pastor à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação do empregado”, destacou o acórdão. Quanto ao fator onerosidade, o tribunal manifestou-se no sentido de que “o pastor tinha total autonomia sobre o valor arrecadado, inclusive para destinar parte dele ao seu sustento e de sua família, não sendo possível admitir tal percentual como sendo o valor do salário percebido por ele”.
O pastor recorreu ao TST, mas novamente não obteve sucesso. O relator do processo, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou o recurso por causa da impossibilidade de rever fatos e provas na atual fase recursal o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
AIRR-702-2004-002-24-40-1
Fonte: Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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Banco é condenado a anular cláusulas de financiamento

Por irregularidades no contrato de financiamento rural, o Banco do Brasil terá de anular algumas cláusulas estabelecidas em cédula rural. A cédula de crédito rural é uma promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, constituída por meio de penhor ou hipoteca. A decisão é da 17ª Vara Cível de Cuiabá e dela ainda cabe recurso.
Para o juiz, Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, a cláusula que fixa juros remuneratórios acima da taxa anual de 12% ao ano é inconstitucional, pois o limite está estabelecido pelo parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal. “O Conselho Monetário Nacional (CMN) tinha competência para limitar as taxas de juros, mas esta ‘limitação’ também deve guardar observância com o arcabouço jurídico”, afirmou.
A capitalização também deve ser anual e não diária, mensal ou semestral como estabelecida pelo banco. Além disso, o índice de correção monetária a ser aplicado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não a Taxa Referencial (TR).
Em relação a uma cédula rural já quitada, em caso de os portadores terem feito pagamento a mais do que o determinado judicialmente, o banco deverá fazer a devolução em dobro da quantia paga a mais. “Existe uma cédula que já se encontra quitada. No entanto, tenho que existe perfeitamente a possibilidade de rever as cláusulas deste contrato, pois, não se pode considerar extinto, uma coisa que já era nula, ou seja, que sequer poderia ter existido”, afirmou.
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Júnior também decretou a ilegalidade da cobrança de débitos não contratados, como as taxas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), devendo permanecer apenas a taxa simples. A instituição bancária também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa).
Fonte: Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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Pensão não pode impedir pai de sustentar nova família

O pagamento de pensão alimentícia não pode comprometer a constituição e manutenção de nova estrutura familiar. Quando isso ocorre, admite-se a redução da verba ainda que destinada a filho portador de necessidades especiais. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que reduziu pensão alimentícia de 20% para 10% sobre o salário líquido de pai funcionário público.
Para o desembargador Felipe Batista Cordeiro (relator), o pai comprovou que tem despesas altas com outros três filhos, mulher e sogra e que o desconto de 20% representa “demasiado sacrifício".
Fiscal fazendário, o pai afirmou ter como único rendimento o salário de R$ 7.746,13, com o qual sustenta também outra família. Disse que a pensão de R$ 1,5 mil é superior ao que necessita o menino. Ressaltou ainda que na casa onde reside o menino, todos trabalham, "devendo o valor fixado atender apenas as suas necessidade e não a de todos que ali residem".
O relator determinou que a pensão seja paga sobre os 10% do salário do pai depois de descontar previdência social e imposto de renda. Além disso, decidiu que o garoto seja incluído como dependente no plano de saúde estadual pago pelo pai.
Foi negado ao funcionário público pedido para que a pensão fosse limitada a um salário mínimo. No entendimento do desembargador, "não se pode obscurecer o fato de que o menor, apesar de tenra idade, é portador de necessidades especiais e que a verba alimentícia não pode ser tão baixa, como pretende o agravante".
AI 53.982-7/180
Processo 200700069725
Fonte: Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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Empresa telefônica não pode impor contrato de fidelidade


O consumidor não é obrigado a se manter fiel a empresa de serviços telefônicos. O entendimento é do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. A Justiça mato-grossense declarou nulas as cláusulas de fidelização no contrato entre a Brasil Telecom e a empresa Verdeanil Business e Marketing.
Para o juiz Yale Sabo Mendes, as normas que estabelecem a fidelização em contratos de serviços telefônicos são ilegais. “Tal cláusula acarreta restrição à concorrência e onerosidade excessiva ao consumidor, já que ele fica obrigado a manter-se fiel, mesmo que o serviço não esteja sendo prestado satisfatoriamente, isso é a escravidão econômica”, afirmou.
O juiz qualificou o acordo entre as empresas como “contrato de adesão”, em que as cláusulas foram pré-estabelecidas pela Telecom. “Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora”, explicou. Diferente do “contrato de mútuo acordo”, em que as cláusulas são convencionadas ponto a ponto.
No caso da Telecom, a empresa teria estabelecido condições abusivas, desequilibrando as relações entre as partes. Assim, o juiz considerou procedente a ação declaratória de inexistência de débito por quebra de contrato proposta pela Verdeanil. Cabe recurso.
Fonte: Consultor jurídico de 09 de maio de 2007.

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Cliente não pode ser solidário com operadora vítima de fraude


A operadora de telefonia não é desobrigada de arcar com sua responsabilidade por ter sido vítima de fraude. A decisão é da 1ª Vara Cível de Brasília que condenou a Brasil Telecom a indenizar em R$ 3 mil um cidadão que teve crédito restrito sem nunca ter devido à empresa. Cabe recurso.
Para a juíza, a Brasil Telecom foi negligente ao não exigir a apresentação de documentos de identificação para formular contrato de prestação de serviço. Em vez disso, a companhia teria pedido apenas o preenchimento dos dados do cliente, o que facilitou a fraude.
Consta no processo que a negativação do nome do consumidor se deu por suposta dívida no valor de R$ 1,9 mil, ainda que a vítima desconhecesse a habilitação do serviço.
A empresa argumentou também ter sido vítima de fraude e que vem adotando meios para evitá-las. Quanto à inclusão do nome no serviço de restrição de crédito, sustenta que a inadimplência realmente ocorreu, e que não houve intenção em prejudicar terceiros de boa-fé.
Para a juíza, a restrição de crédito provocou abalo moral da vítima. Ela entendeu que a fraude só aconteceu porque a empresa não tomou precauções mínimas na celebração do pacto para evitá-la, caracterizando-se, assim, a imprudência na prestação do serviço.
O argumento da empresa de que também foi vítima de fraude não exclui sua responsabilidade, entendeu a juíza. O fato não exime a fornecedora de ser mais zelosa nas contratações que efetua, decidiu.
Processo 2006.01.1.012599-2
Fonte: Consultor Jurídico, 23 de maio de 2007

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Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego de nadadora com Vasco da Gama


A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) que negou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma nadadora com o Clube de Regatas Vasco da Gama.
De acordo com o TST, a falta de subordinação e a eventualidade dos serviços foram os principais fundamentos utilizados pelo regional para a descaracterização do vínculo.
Segundo o relator do processo no TST, ministro Horácio de Senna Pires, o agravo de instrumento interposto pela atleta não foi conhecido por estar desfundamentado.
A nadadora disse na petição inicial que foi contratada pelo Vasco da Gama em fevereiro de 1999, com salário inicial de R$ 1.200 e que, em março de 2000, recebeu aumento, passando o salário a ser de R$ 3.000. Ela morava e treinava em Campo Grande (MS), viajando para o Rio de Janeiro quando havia competição. Além do salário fixo recebido mensalmente, afirmou que recebia salário “in natura”, constituído de alimentação, estadia, passagens aéreas e R$ 2.000 por viagem realizada para participar de competições esportivas, totalizando uma remuneração de R$ 9.000 mensais. Segundo a atleta, durante vários meses o clube desportivo deixou de depositar os valores dos salários, vindo a demiti-la, sem justa causa, em dezembro de 2001. Em junho de 2002, ajuizou reclamação trabalhista contra o Vasco da Gama, a empresa Sportech Consultoria em Ciências do Esporte e o presidente do Vasco, deputado federal Eurico Miranda. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de salários em atraso, 13º, férias, FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio indenizado. Deu à causa o valor de R$ 264.719,71.
Os três acionados apresentaram contestação: o Vasco negou a relação de emprego sob o argumento de que se tratava apenas de patrocínio doado a atletas amadores; a Sportech disse que apenas prestava consultoria técnica ao Vasco; e o deputado Eurico Miranda argumentou que nem sequer presidia o Vasco quando houve a suposta contratação da atleta. Segundo a peça contestatória apresentada pelo clube, a nadadora era apenas uma das “milhares de atletas amadoras que recebiam incentivo para melhoria nas condições de treinamento”. Disse que a sede do Clube é no Rio de Janeiro, não possuindo filiais em outros estados brasileiros.
A sentença isentou o deputado Eurico Miranda da responsabilidade subsidiária, considerou a formação de grupo econômico entre o Vasco e a Sportech, porém considerou que não houve vínculo de emprego entre as partes. Segundo o juiz, não estavam presentes os requisitos para configuração do vínculo empregatício. “A autonomia com a qual desempenhava a prática esportiva não se coaduna com o estado de subordinação”, destacou o magistrado de primeiro grau.
A atleta, insatisfeita, recorreu ao TRT, mas não obteve sucesso. “Atuando a atleta sob o patrocínio das reclamadas, treinando em localidade diversa e sob orientação exclusiva de seu treinador, que era quem planejava e executava as atividades de treinamento da autora, ausente da suposta relação de trabalho a subordinação jurídica, mormente porque inexistente, conforme comprovado pelos depoimentos das partes e de suas testemunhas, qualquer sorte de fiscalização do trabalho por parte das reclamadas”, destacou o acórdão do TRT.
No TST, o agravo de instrumento interposto pela nadadora não foi conhecido.
Fonte: Última Instância de 25 de maio de 2007

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24.5.07

Revista íntima gera condenação contra empresa em Campinas


Em decisão unânime, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho, da 15ª Região, em Campinas, condenou três empresas pela prática diária de revista íntima feita contra um ex-funcionário das mesmas.
Segundo a decisão, a revista, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, expunha vestuário íntimo do empregado aos demais funcionários da empresa, caracterizando assim o dano moral por agressão à dignidade e à intimidade do empregado.
Dentre os réus está a Iguasport Ltda., que mantém conhecida loja de material esportivo em Campinas.
Uma das testemunhas relatou nos autos que os trabalhadores eram revistados no armazém duas vezes por dia. Tinham que levantar a barra da calça para mostrar se havia algum objeto nas meias, levantar a camisa na altura do umbigo e abaixar a calça até a altura da cueca para ver se havia alguma vestimenta por baixo. Os bolsos também eram revistados.
A revista era feita por dois seguranças, sendo que um ficava na porta e o outro dentro do armazém e era formada uma fila indiana para o procedimento. Quem estivesse na fila poderia ver o colega ser revistado.
Em sua defesa, a Iguasport alegou ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. Sustentava, ainda, que as revistas eram realizadas pelos empregados da terceira reclamada, Segurança e Vigilância Sudeste Ltda, empresa terceirizada.
Inconformada com a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Campinas, que deu ganho de causa ao trabalhador, a Iguasport interpôs recurso ao TRT.
Segundo o relator do recurso, juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, o direito do empregador de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito do empregado.
Para o magistrado, sujeitar o trabalhador a permanecer com as calças abaixadas até o joelho diante de colegas retira a legitimidade da conduta patronal por ser incompatível com a dignidade da pessoa e a valorização do trabalho humano asseguradas pela Constituição Federal. “Além do mais, a Carta Magna também veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra”, reforçou.
O magistrado deu provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000. Em seu despacho, o valor será suficiente para coibir a prática de novos atos pelo empregador e por seus funcionários detentores de função de confiança.
00530-2005-053-15-00-4 RO
Fonte: Última Instância de 24 de maio de 2007

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22.5.07

Trabalhador acidentado ganha indenização de meio milhão de reais


Um ajudante de motorista da empresa Rápido Transporte Guido Ltda. vai receber cerca de meio milhão de reais a título de reparação por danos morais decorrente de um acidente de trânsito ocorrido durante seu expediente de trabalho, e que lhe acarretou graves lesões nas pernas. A decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) foi confirmada pela 2ª Turma do TST.
Segundo o relator do processo, ministro José Simpliciano Fontes Fernandes, questões meramente técnicas não permitiram o conhecimento do recurso apresentado pela empresa, que discutia o alto valor da indenização. “Não obstante o valor considerável da condenação, a empresa não demonstrou a existência de pressupostos de cabimento do recurso previstos no artigo 896 da CLT”, explicou.
A divergência apresentada para confronto de teses não era específica.
O empregado Valter Batista de Almeida foi admitido pela transportadora, como ajudante de motorista, em agosto de 1991, com salário de R$ 137,00. Era encarregado de auxiliar a entrega de mercadorias na região de São Paulo. Menos de um mês após a admissão, no dia 26 de agosto, por volta das 22 horas, estava sentado no banco ao lado do motorista quando o caminhão da transportadora chocou-se com outro veículo na avenida Brigadeiro Faria Lima.
O empregado contou que ficou preso nas ferragens, teve esmagamento dos pés e foi socorrido, ficando internado por vários dias. O acidente ocasionou seqüelas graves, e o empregado ficou afastado do trabalho, pelo INSS, por cerca de um ano.
Segundo relatou na petição inicial, tanto ele quanto o motorista do caminhão estavam trabalhando há mais de 12 horas, sem descanso, quando ocorreu o acidente. Disse que ao retornar ao emprego, após um ano de afastamento para tratamento médico, foi sumariamente demitido.
Em junho de 1996, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização por danos morais de 1.500 vezes o salário mínimo, além de indenização por danos materiais calculados sobre o valor do último salário recebido, na data do acidente, até o dia em que completaria 65 anos. Pediu ainda o ressarcimento dos gastos com fisioterapia e prótese. O valor atualizado da indenização gira em torno de R$ 500 mil.
A empresa, em contestação, negou o excesso de horas de trabalho e o dano moral sob, a alegação de que não houve, de sua parte, qualquer ato que levasse ao constrangimento psicológico do ajudante de motorista. Disse também ser incabível pedido de reparação por dano moral tendo em vista a impossibilidade de valoração pecuniária da dor.
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP), com base no laudo pericial que constatou a incapacidade do empregado para exercer as atividades profissionais que exercia antes do acidente, entendeu corretos os valores pleiteados e condenou a transportadora a pagar ao acidentado o que foi pedido na inicial.
A empresa, insatisfeita com a condenação, recorreu da decisão. Alegou, primeiramente, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de produção de prova oral. Disse que a negativa a impossibilitou de comprovar que o empregado não estava inválido. Insurgiu-se contra o valor da condenação, considerando-o “exorbitante”, e juntou aos autos várias fotografias com a finalidade de demonstrar que o autor da ação não ficou incapacitado para trabalhar.
O empregado, em contra-razões, juntou aos autos outras tantas fotos comprovando as seqüelas deixadas pelo acidente.
O TRT de Campinas manteve a condenação em danos morais e materiais além do pagamento pelos gastos com o tratamento médico. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão destacou que o indeferimento da prova oral se justificou porque a incapacidade parcial ou total do empregado para o trabalho só poderia ser avaliada por prova técnica.
A empresa recorreu ao TST insistindo no cerceamento de defesa e insurgindo-se contra o valor da condenação, mas não obteve sucesso. O ministro Simpliciano destacou em seu voto que a prova testemunhal requerida, nesse caso, nenhuma prevalência teria. “A regra processual impõe reserva à oitiva de testemunhas para averiguação de questões só passíveis de constatação por perícia técnica ou por documento. É o que estabelece o inciso II do artigo 400 do CPC”.
Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto ao valor da indenização, a empresa não conseguiu demonstrar divergência de teses ou violação de lei suficientes ao conhecimento do recurso de revista.
O advogado Sérgio de Jesus Pássari atua em nome do reclamante. (RR nº 2732/1996-029-15-00.5 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).
Fonte: Espaço Vital de 22 de maio de 2007.

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