23.4.07

Por ser imprudente, vítima de coice de cavalo não ganha indenização

É de conhecimento comum que não é prudente passar próximo às pernas traseiras de qualquer cavalo, especialmente se desconhecido e “cuiudo” (colhudo ou não castrado). Nessas circunstâncias, a 10ª Câmara Cível do TJRS entendeu que a vítima da patada do animal agiu sem as cautelas necessárias, sobretudo por ser homem afeito às lides campeiras. O fato ocorreu em rodeio organizado por CTG – Porteira do Cadeado.
Por unanimidade, o Colegiado manteve sentença de 1º Grau, que julgou improcedente a ação indenizatória movida contra o CTG. Também acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Augusto Pestana.
O autor do processo apelou sustentando que participava do VII Rodeio Artístico e Cultura realizado no Parque de Exposições do Município. Relatou que estava indo para um banheiro público e passou por trás de um cavalo não castrado que estava indócil e bravo. Afirmou ter sido atingido com dois “pataços”, sofrendo lesões graves.
De acordo com o relator, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, depoimentos de testemunhas indicaram que o cavalo estava amarrado em uma área reservada para os animais. O isolamento era feito com uma faixa plástica. O sanitário usado também não era público. Pertencia ao Banrisul, que tinha estande próxima. “Há prova no sentido de que os banheiros disponibilizados aos participantes do evento ficavam em outro local”, salientou.
Conforme o magistrado, a responsabilização da administração pública, no caso, ocorreria de sua omissão. Mas a mera cedência da área para realização do rodeio não induz na obrigação do Município de fiscalizar toda a sua organização.
Também não restou demonstrada a culpa do CTG, responsável pela organização da festa. “Para acolhimento do pleito do autor, necessária a prova da ação ou omissão do agente, do dano e do nexo causal, bem como da culpa do demandando”, asseverou o Desembargador Vessini.
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.
Proc. 70015032873
Fonte: TJRS

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Mulher assegura direito de visitarmenino criado com ex-companheira


“O direito de visita é muito mais um direito do filho que dos genitores.” A afirmativa é da Desembargadora Maria Berenice Dias, relatora de recurso que assegurou o direito de visitação a mulher que, após o fim de relacionamento de 12 anos, solicitou a regulamentação de visitas ao menino criado por ela e pela mãe biológica. Esta, por sua vez, ingressou com recurso no TJRS para que fossem suspensas as visitas, mas teve a pretensão negada pela 7ª Câmara Cível por unanimidade.
A visitação, fixada em 1° Grau, foi estabelecida aos sábados, das 14h às 18h, em finais de semana alternados. A mãe biológica alegou que, após o término do relacionamento, a ex-companheira passou a apresentar comportamento agressivo, fazendo escândalos e perturbando os vizinhos.
O menino, atualmente com quatro anos, foi concebido depois de oito anos de união por fertilização in vitro, concretizada pela doação de esperma por um amigo do casal.
A Desembargadora considerou que, embora no registro de nascimento conste apenas o nome da mãe biológica, está evidenciada a participação da ex-companheira na formação psíquica do menino. Como exemplo, citou a capa da filmagem do parto e a gravação do nascimento, em que as duas aparecem juntas.
A prova, segundo a magistrada, “é farta a demonstrar o dia-a-dia da família”, desde consultas ao obstetra e pediátricas e em festividades familiares. “Em todos esses momentos lá estava a recorrida dando ao filho atenção, cuidado e afeto, participando ativamente na sua formação e desenvolvimento”, concluiu.
Votaram com a relatora os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Raupp Ruschel. O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (11/4).
Proc. 70018249631
Fonte: TJRS

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Seguradora não pode reajustar valor do seguroem razão da idade sem previsão contratual prévia


É abusiva a conduta da seguradora que eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, se esse não previa o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao apelo da Sul América Seguro de Vida e Previdência S. A. O julgamento foi por unanimidade.
A Seguradora apelou da sentença de 1º Grau que vedou as alterações contratuais propostas ao segurado, garantindo a continuidade do seguro vigente, com correção do prêmio pelos mesmos índices dos demais segurados.
O contrato foi firmado em maio de 1977, no plano de seguro de vida da empresa seguradora intitulado “Programa de Vida”, tendo sido o segurado pontual no pagamento dos prêmios mensais. No ano de 2006, após completar seu 29º ano de manutenção do seguro, recebeu correspondência da seguradora, informando-lhe sobre o “Programa de Readequação de Carteira de Seguros” com três opções de renovação do seguro, de todas constando significativa elevação do prêmio em razão da idade do segurado.
Direito garantido
No entanto, para o Relator Desembargador Paulo Sergio Scarparo, é direito do segurado discutir as imposições abusivas que lhe venham a ser impingidas em contratos de adesão, como prevê o art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O magistrado salientou, no voto, que o contrato, elaborado na década de 70, não previa reajuste do prêmio por faixa etária.
Segundo o Desembargador, somente é admissível a introdução de reajustes em razão da idade do segurado quando tal expediente for prévia e expressamente acordado no contrato.
Conduta desleal
O magistrado asseverou, ainda, que “é abusiva a conduta da seguradora que – em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente – eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia”.
No entender do magistrado, “Trata-se de uma conduta comercial desleal e abusiva, porque põe os segurados em posição de acentuada desvantagem”, já que o reajuste proposto pela seguradora repentinamente multiplica o valor do prêmio, tornando o preço do seguro insustentável para o consumidor idoso.
Concluiu enfatizando que a seguradora poderia oferecer o novo método de contratação apenas aos seus novos clientes.
Também participaram do julgamento, ocorrido em 11/4, os Desembargadores Pedro Luiz Rodrigues Bossle e Umberto Guaspari Sudbrack.
Proc. 70017988221
Fonte: TJRS

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Mãe e filho condenados por perturbar vizinhos com ruído excessivo


O abuso de ruídos e gritarias em apartamento deram causa à condenação de mãe e filho por perturbação do sossego alheio, crime previsto na Lei das Contravenções Penais. A ação foi ajuizada por vizinho no Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Alegre, com sentença condenatória confirmada pela Turma Recursal Criminal.

O autor da ação contou que mora no andar térreo e os réus, no piso superior. Reclamou que a mãe e principalmente o filho fazem muito barulho, deixam cair coisas no chão e fazem muita algazarra.
Relatora do recurso interposto pelos réus, a Juíza de Direito Ângela Maria Silveira considerou plenamente comprovada a autoria do delito. “Diante dos depoimentos da vítima, corroborados pelas declarações das testemunhas, que prestaram depoimentos uníssonos e firmes ao declararem que o barulho é muito alto e interfere em suas vidas, sendo a intensidade dos ruídos tal que o segurança da rua consegue ouvi-los.”
As penas para mãe e filho consistem no pagamento de 20 dias-multa.
Votaram de acordo com relatora os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Nara Leonor Castro Garcia.
Fonte: TJRS

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Carioca atacado por pitboys em boate será indenizado

O publicitário Sandro Rogério de Resende Carapiá, agredido há 11 anos por lutadores de jiu-jitsu na casa noturna Resumo da Ópera, no Rio de Janeiro (RJ), receberá indenização que será paga, solidariamente, pelos donos da boate e pelo empresário Ricardo Amaral, proprietário da empresa que fazia a segurança do local. A decisão, unânime, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o entendimento do ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Ao proferir o voto, o ministro Menezes Direito ressaltou que o caso deve servir de exemplo para que as casas de diversão mantenham seguranças preparados para evitar agressões e brigas. “Não tenho dúvida de que as casas noturnas enquadram-se no Código de Defesa do Consumidor quando prestam seus serviços”, defende o magistrado ao reconhecer a decisão de mérito da segunda instância. Para ele, a relação de consumo está exatamente na natureza do serviço prestado.
“Incumbe, portanto, ao estabelecimento oferecer ao cliente condições para que ele possa divertir-se com tranqüilidade e segurança”, afirma. A decisão do STJ ratifica o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) quanto à negligência da boate pela existência de superlotação e deficiência do sistema de segurança.
O valor da indenização foi fixado pela Justiça do Rio de Janeiro inicialmente em R$ 400 mil, alcançando a cifra milionária de R$ 1,2 milhão devido à atualização e correções monetárias. Os réus também pagarão à vítima pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Espancado na noite do aniversário
Segundo dados do processo, no dia 26 de abril de 1996, Sandro Carapiá reuniu amigos na boate Resumo da Ópera para comemorar seu aniversário de 29 anos. Na pista de dança, sem qualquer motivo, Sandro foi atacado por um lutador de jiu-jitsu com uma gravata por trás, chamada “mata leão” pelos esportistas. Prestes a desmaiar, recebeu um murro de outro lutador que usava soco inglês. Desfalecido, o jovem foi brutalmente chutado por seis integrantes do bando durante vários minutos. Segundo depoimentos, os seguranças da boate só intervieram quando o ataque já havia sido interrompido por outros freqüentadores, incluindo os amigos da vítima. A demora na prestação de socorro, além da violência do ataque, deixou Sandro Carapiá com seqüelas irreversíveis. Um colega ainda tentou retirá-lo da boate, mas não conseguiu porque o gerente alegou que eles ainda não haviam pagado as comandas.
O rapaz – que à época do ataque inaugurava sua empresa de publicidade – ficou mais de um ano sem conseguir trabalhar, na tentativa de se recuperar de um traumatismo craniano. O laudo médico anexado ao processo comprova presença de lesões definitivas, com redução da capacidade profissional, graves danos psicológicos e neurológicos. Atualmente, Sandro Carapiá tenta administrar a fobia de lugares públicos, a convulsão e a incapacidade para dirigir devido à forte sonolência provocada pelos remédios que passaram a fazer parte do seu dia-a-dia.
Processo REsp 695000
Fonte: Âmbito Jurídico de 23 de abril de 2007.

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Pedido de indenização às avessas


“Por alterar a verdade dos fatos”, a própria autora de uma ação, uma aposentada, foi condenada. A decisão é do juiz auxiliar Bruno Terra Dias, em cooperação na 10ª Vara Cível de Belo Horizonte. Ela entrou com pedido de indenização por danos materiais e morais contra um empresário, alegando que ele a teria atropelado e fugido sem prestar socorro. Mas ficou comprovado que a autora apresentou afirmação falsa, sendo, por isso, obrigada a pagar multa de 1% do valor da causa, que era de R$ 1 mil, bem como indenizar o empresário pelo prejuízo que tenha sofrido em razão do processo, mais custas processuais e honorários, fixados em R$ 1 mil.

A aposentada entrou com ação de indenização contra o empresário, afirmando ter sofrido acidente em outubro de 97 e que o empresário teria causado o atropelamento. Segundo ela, ao atravessar a avenida Antônio Carlos esquina com a rua Formiga, o empresário, “inabilitado e sob efeito de álcool” a atropelou e “fugiu do local, sendo perseguido pela polícia para que prestasse esclarecimentos”. Ela conta que sofreu cortes na cabeça e escoriações no corpo, tendo ficado inconsciente no hospital e diz que, do acidente, resultaram seqüelas neurológicas e psicológicas.

O empresário alegou inexistência de responsabilidade no acidente e informou que não estava dirigindo sob o efeito de álcool. Segundo ele, a aposentada recebeu alta no mesmo dia, não sofrendo os abalos noticiados. Ele esclareceu que conduzia o veículo em velocidade compatível com o permitido no local, que prestou socorro e que o acidente teria sido provocado pela aposentada.
Depoimentos de testemunhas confirmam o alegado pelo empresário e reforçam que a autora estava desatenta no momento da travessia. Elas comentaram que o réu não apresentava sintomas de embriaguez e que ele teria prestado o socorro devido. Segundo as testemunhas, a aposentada foi a responsável pelo acidente, “por ingressar na pista de rolamento com veículos em movimento e sem verificar as condições para travessia”.
De acordo com o juiz, ficou comprovada a regular condução do veículo pelo empresário e, por meio do Boletim de Ocorrência, que não havia álcool em seu sangue. Assim, para o juiz, a aposentada agiu de má-fé, sendo, portanto, obrigada a arcar com a condenação arbitrada.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário do dia 11/04/07 e dela cabe recurso.
Fonte: Âmbito Jurídico de 23 de abril de 2007.

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Cláusula confusa em contrato de seguro gera condenação


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Itajaí que concedeu a DAMC do Brasil Armazéns Gerais o direito a receber R$ 186,8 mil, corrigidos, da Caixa Seguradora, como complemento a uma importância paga a menor após registro de incêndio em suas dependências. Os valores apurados para cobrir o prejuízo alcançaram, segundo a própria Caixa, R$ 245,7 mil. A empresa, todavia, só recebeu R$ 58,8 mil, em 7 de junho de 2005. A seguradora alegou que a DAMC assinou documento que comprova a quitação total do sinistro e, por conseqüência, excluiu a possibilidade de qualquer cobrança futura. Afirmou, também, que a soma paga à segurada resultou da aplicação de fórmula matemática expressa nas condições gerais do seguro, das quais a contratante devia ter conhecimento. A Câmara entendeu, contudo, que a cláusula foi redigida de forma embaraçosa e sequer consta da apólice, apenas das condições gerais do contrato. Além disso, não existe registro nos autos a atestar que tal informação tenha sido disponibilizada ao consumidor previamente à assinatura do pacto.
(Apelação Cível nº 2006.035000-6)
Fonte: Âmbito Jurídico de 23 de abril de 2007.

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CEF deverá indenizar cliente por roubo de talão em agência

Foi publicada hoje, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) que confirmou a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) por danos morais. O banco deverá pagar R$ 3 mil de indenização a um cliente que teve seu talonário de cheques roubado em furto ocorrido na agência e cheques posteriormente descontados de sua conta corrente.
Joaquim Luis Rodrigues Gonçalo ajuizou uma ação na Justiça Federal requerendo indenização por danos materiais e morais. Segundo ele, foram debitados em sua conta-corrente 12 cheques com numerações ainda não retiradas. A Caixa admitiu que se tratava de um furto de talões ocorrido na agência.Julgada a ação, esta foi extinta no tocante aos danos materiais, visto que a CEF reembolsou todos os cheques, creditando os valores descontados. Entretanto, foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Tanto a CEF quanto Gonçalo recorreram ao TRF, a primeira alegando a inexistência de dano moral, e o segundo, pedindo a majoração da indenização.Após analisar o recurso, o relator para o acórdão, juiz federal Márcio Antônio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF, entendeu que a instituição é responsável e deve reparar o dano.
Segundo o magistrado, “o cliente teve compensado cheques que não estavam em seu poder, passando a conviver com despesas não programadas e por ele não realizadas, além de buscar solucionar o ocorrido”, e completou, “isso gera um dissabor, uma apreensão inaceitável”.
Fonte: Ambito Jurídico de 23 de abril de 2007.

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Justiça garante cirurgia a paciente em Cuiabá


Uma paciente conseguiu na justiça autorização para realizar cirurgias que haviam sido negadas pela Unimed Cuiabá, alegando o não cumprimento do prazo de carência do plano de saúde (processo no 939/06).

Ela entrou com uma ação no juizado especial do Planalto, em Cuiabá, contra a Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico, solicitando também a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas.

O juiz Yale Sabo Mendes observou, em sua decisão, que nos contratos de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discutir o conteúdo, deve haver um destaque para as cláusulas chamadas “limitativas ao direito”. No caso da paciente, o contrato não cobria doenças preexistentes.

“O referido contrato nos mostra que a cirurgia de urgência é um procedimento previsto expressamente para os planos da modalidade hospitalar, pois tal dispositivo faz uma referência genérica e abrangente ao mencionar a forma autônoma da palavra ‘urgência’. Logo, não se pode ignorar que a situação em tela era de risco, enquadrando-se, pois, como caso de urgência/emergência”, afirmou o magistrado.

O juiz Yale Mendes determinou que a Unimed autorize a realização das cirurgias determinadas pelo médico, além dos exames necessários, sob pena de multa diária de R$ 500, além de sanções cíveis e criminais, caso a cooperativa descumpra a decisão. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Ambito Jurídico de 23 de abril de 2007.

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Empregada demitida doente consegue indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu indenização para uma ex-empacotadora da Usina da Barra S.A. Açúcar e Álcool pelo fato de ela ter sido demitida mesmo sendo portadora de síndrome do túnel do carpo. A empregada foi demitida antes que pudesse obter o benefício do auxílio-doença do INSS, o que lhe garantiria estabilidade provisória de 12 meses.
A trabalhadora foi contratada pela Usina da Barra — tradicional fabricante de açúcar e álcool localizada na cidade de Barra Bonita (SP) — em fevereiro de 1991 como auxiliar de empacotamento no setor de refinaria, e dispensada em outubro de 2002. Segundo a inicial, a empresa, para impedir que trabalhadores recebessem o auxílio beneficiário, não permitia que seus afastamentos por doença superassem o prazo de 15 dias.
A autora da ação tinha lesão por esforça repetitivo e os sintomas se agravaram a partir do fim de 1999. Mesmo assim, a empresa não emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho ao INSS e a demitiu. A doença foi comprovada pelo INSS, que, logo após o término do seguro-desemprego, afastou-a pelo período de fevereiro de 2003 a julho de 2004.
Na ação trabalhista, a empacotadora afirmou que a doença era decorrente de sua atividade profissional. Pediu indenização de 12 meses, relativos à estabilidade garantida pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991 (regulamento sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social). Alegou que sua demissão impediu o direito à estabilidade provisória.
A 2ª Vara do Trabalho de Jaú (SP) acolheu o pedido. “Para que se reconheça a estabilidade para os que adquirem, no curso do contrato de trabalho, doença ocupacional incapacitante, se deve exigir apenas que haja a constatação, através de perícia médica, da existência da doença profissional ou do trabalho e do nexo de causalidade, pois tais enfermidades se equiparam ao acidente de trabalho, para todos os efeitos”, explicou.
O Tribunal Regional Federal da 15ª Região mudou a sentença. Considerou que o fato de a empregada ter ajuizado a ação somente após expirado o prazo de estabilidade, sem pedido de reintegração, apenas de indenização, “demonstra nítida incorreção de conduta, tornando abusiva a pretensão formulada”.
No julgamento do recurso da empregada no TST, o relator, ministro Horácio Senna Pires, esclareceu que, “se a ação trabalhista foi proposta dentro do biênio prescricional – prazo que, além de tudo, é constitucional -, não há de se penalizar o empregado por isso, ainda que já exaurido o período estabilitário”.
Segundo o ministro, “deve ser considerado que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de estabilidade e, mais ainda, não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que entende ter direito”. Ele concluiu que, “se o empregador, violando a garantia, despede o empregado estabilizado, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva, como aqui assegurada”.
RR 1.653/2004-055-15-00.4
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2007

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Agência é condenada por trocar destino de passageiro


Cabe à agência de viagem certificar o destino do passageiro ao emitir o bilhete. O entendimento é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma condenou, por unanimidade, a Voetur Operadora de Turismo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um passageiro que teve o destino trocado na passagem aérea.
A Justiça entendeu que é difícil, para o consumidor, perceber algum erro em uma simples verificação das reservas. Motivo: ele não tem o conhecimento das abreviaturas utilizadas nas passagens aéreas para a identificação do destino final de cada trecho.
O passageiro precisava viajar para a capital de El Salvador, San Salvador, mas foi parar na cidade de El Salvador, no Chile. Ele representaria o governo brasileiro em um seminário e alegou que, além de ter sofrido intenso desgaste, não conseguiu comparecer ao evento. Segundo ele, as despesas ocasionadas pelo erro não foram ressarcidas. Além disso, argumentou que foi prejudicado no trabalho por não ter cumprido o compromisso.
A Voetur sustentou que ao saber do problema na passagem, colocou novos bilhetes à disposição do passageiro. Argumentou que o erro não foi exclusivo da empresa porque a secretária do autor da ação, ao efetuar a reserva, não esclareceu se El Salvador era a cidade chilena ou o país. Afirmou ainda que não há provas de que o autor tenha sido prejudicado no trabalho por não ter comparecido ao evento.
Na decisão de primeira instância, a juíza entendeu, com base no Código de Defesa do Consumidor, que se a culpa não foi exclusiva do passageiro, a empresa não pode fugir de sua responsabilidade. Para ela, ficaram evidentes os danos. O passageiro não pôde cumprir suas obrigações, que já estavam programadas.
“Nos dias atuais, tendo em vista a massificação dos negócios, o princípio da informação deve ser visto com maior importância, já que pela rapidez com que as coisas acontecem e os negócios são firmados, com uma influência muito grande do marketing, necessária a idéia de veracidade dos fatos alegados, bem como a completa informação ao consumidor”, destacou a juíza.
Processo 20.040.111.049.443
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2007

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Proteção à dignidade da pessoa não prescreve


A proteção à dignidade da pessoa não prescreve. O entendimento é do ministro Luiz Fux, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro mandou a Justiça Federal do Rio de Janeiro analisar um processo que trata de pedido de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por Hélio da Silva, preso e torturado durante a ditadura militar.

Hélio da Silva entrou com a ação de indenização contra a União. Ele pede reparação de R$ 630 mil por danos materiais, R$ 151 mil por danos morais e pensão mensal vitalícia de R$ 1,5 mil. Alega que por causa das torturas sofridas, tem síndrome do pânico e paranóia de perseguição. As doenças o obrigam a se submeter a tratamento médico até hoje, de acordo com os autos.

A primeira instância negou o pedido. Considerou que o direito a indenização prescreveu. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença. Segundo os desembargadores, “a pretensão de ressarcimento de danos materiais e morais advindos dos atos de exceção perpetrados durante o período do Regime Militar é atingida pela prescrição após o decurso de 5 anos contados da promulgação da Constituição de 1988”.

O caso chegou ao STJ. A defesa de Hélio Silva afirmou que em casos em que se pede defesa dos direitos fundamentais, não cabe a prescrição de cinco anos, como prevê a Constituição. O ministro Luiz Fux acolheu o argumento. “A tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil”, ressaltou.

“Não há falar em prescrição da pretensão de se implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no artigo 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto 20.910/95 no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano”, concluiu.

A 5ª Turma determinou que a Justiça Federal do Rio volte a analisar o processo.
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007

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Consórcio é responsável por danos causados ao cliente


A administradora de um consórcio deve responder judicialmente pelos danos causados ao consumidor. Esse foi o entendimento da juíza Sandra Reves Vasques Tonussi da 1ª Vara Cível de Taguatinga (DF) ao condenar a Administradora de Consórcio Saga a indenizar por danos morais um cliente que teve seu nome incluído indevidamente no SPC.
Em 10 de julho de 2003, Ricardo Rodrigues Ximenes aderiu ao consórcio pagando regularmente as parcelas. No entanto, uma prestação que venceria em 28 de junho de 2005 foi quitada apenas em 30 de setembro. Apesar disso, em 13 de janeiro de 2006, ele foi impedido de efetuar a compra de um sapato, pois seu nome estava cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito. A Saga não teria regularizado a situação do cliente, que veio a sofrer duas novas restrições de compra no mesmo mês.
A administradora alegou que o débito decorreu de atraso no pagamento de quatro parcelas. Diz que Ximenes, ao quitar a primeira parcela em atraso, depositou o dinheiro na conta do advogado da empresa, em 30 de setembro de 2005. No entanto, o depósito não tinha sua identificação. A empresa ainda alega que não foi comunicada do pagamento e, por isso, não poderia tirar seu nome do SPC. Para Sago, o consorciado não teria direito à indenização, pois deixou de adotar o procedimento normal para a quitação do débito.
Na sentença, a juíza explica que a negativação do nome do autor após a quitação do débito, é indevida e abusiva. Com o fim da obrigação, não existe mais razão para a restrição de crédito. Segundo Sandra, a própria empresa confirmou que o cliente cumpriu com a obrigação referente ao pagamento da parcela em atraso.
A juíza explica ainda que a relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como de consumo, portanto regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, a administradora do consórcio deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos advindos de defeitos na prestação do serviço, por não oferecer a segurança mínima. Sandra conclui que o cliente “não pode ficar à mercê de procedimento falho da fornecedora, que tem a obrigação de prestar serviço isento de defeito na rotina de sua atividade comercial e lucrativa”.
2006.07.1.001344-2
Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2007

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Mudança de sexo tem de ser averbada no registro civil

Mudança de sexo tem de ser averbada no registro civil. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que analisou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. A segunda instância determinou que não fosse publicada no registro a condição transexual da parte.
A primeira instância acolheu o pedido para que fosse feita a notificação do registro civil, além da mudança de sexo do feminino para o masculino. O Ministério Público apelou para que não fosse publicada a condição de transexual.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator, não acolheu o pedido. Considerou que esconder a condição caracterizaria agressão à verdade. “Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2007

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Empresa é condenada a indenizar empregado humilhado


“Cavalo paraguaio, burro e incompetente”. Esses eram alguns dos adjetivos usados por uma supervisora da empresa Softway Contact Center Serviços de Teleatendimento para qualificar seu funcionário, quando ele não alcançava a meta de vendas traçada pela empresa. Pelo tratamento ofensivo, a empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado humilhado. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A ação trabalhista foi ajuizada, em novembro de 2005, por um operador de telemarketing da empresa. Segundo o depoimento, ele decidiu pedir demissão do emprego depois de ter sido mandado de volta para trabalhar com a turma dos aprendizes, mesmo tendo mais experiência. De acordo com ele, passou a ser alvo de gozações por parte de seus colegas.
O ex-funcionário disse que era obrigado a participar de reuniões diárias com supervisores de equipe, ocasião em que era cobrado o desempenho nas vendas. Nessas reuniões, segundo ele, os supervisores costumavam insultar os componentes da equipe, chamando-os de “incompetentes, idiotas, e burros”, sempre que o desempenho não era satisfatório. Alegou, ainda, que uma supervisora tinha por costume colocar os últimos colocados da equipe para dançar “a dança do Piripiri”, chamando-os de “cavalos paraguaios”.
Na primeira instância, o pedido do funcionário foi aceito. A empresa foi condenada a pagar R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Softway recorreu da decisão. Solicitou a redução do valor para R$ 1 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou alto o valor da condenação, reduzindo-o para R$ 6 mil. Segundo o acórdão, quando se trata de fixar o valor da condenação em danos morais, o juiz deve considerar a repercussão econômica, a dor causada e o grau de culpa do ofensor, além de levar em conta os critérios de prudência e bom senso, analisando o nível econômico da vítima e o porte financeiro da empresa ofensora. Assim, evita-se que a indenização seja motivo de enriquecimento sem causa por parte do ofendido. A empresa recorreu novamente.
No TST, solicitou a exclusão da condenação ou a redução do valor. Argumentou que a decisão feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois não há regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro quanto ao assédio moral.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, negou o recurso. Segundo ele, a indenização por dano moral está prevista expressamente no artigo 5º, X, da Constituição. Dessa forma, pouco importa se o prejuízo decorreu de assédio moral ou qualquer outro tipo de conduta lesiva do empregador. O imprescindível é a caracterização da ação ou omissão que viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do empregado, independentemente de ser tal comportamento caracterizado como assédio moral ou não.
“O assédio moral é um tipo de conduta dolosa ensejadora do dano moral e, portanto, prescinde de regulamentação específica”, destacou o relator.
AIRR - 8498/2005-026-12-40
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2007

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Furto de carro : STJ dispensa clube de indenizar sócia

Clubes não devem indenização a sócios que tiverem seus carros furtados na dependência do estabelecimento, a não ser que haja norma expressa em que a entidade assuma a responsabilidade pelos danos. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso do Clube Mogiano, de São Paulo.
A sócia do clube, Márcia Sueli Campardo, entrou com ação de indenização na Justiça porque sua moto foi furtada dentro do estabelecimento. A primeira instância condenou o clube a pagar indenização por danos materiais, mas não reconheceu que houve danos morais. As duas partes apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
O caso chegou ao STJ. O clube Mogiano alegou que é uma associação social e recreativa, o que afastaria qualquer semelhança com um estacionamento remunerado de veículos. Por isso, não seria responsável pela guarda deles.
A 4ª Turma acolheu o argumento. Usou a jurisprudência análoga para condomínios. De acordo com o tribunal, “fazer todos os condôminos responderem pela perda de um dos veículos corresponderia a uma espécie de seguro, em que os bens segurados seriam de diferentes valores. Alguém que tivesse um veículo modesto poderia ser chamado a pagar pela perda de um automóvel de luxo”, considerou.
O STJ reconheceu que só haveria a responsabilidade se estivesse expressamente prevista em convenção, o que não ocorreu no caso. “Nessas condições, portanto, salvo existindo norma expressa, taxativa, da entidade, assumindo a responsabilidade pelo dano ao sócio, nenhuma indenização é devida”, finalizou o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do caso.
REsp 310.953
Fonte: Consultor Jurídico de 23 de abril de 2007.

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13.4.07

Avós são chamados a complementar pensão alimentícia

Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.”
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, “ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando”.
“Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós”, afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. “Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias”. Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Fonte: Expresso da Notícia de 13 de abril de 2007.

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11.4.07

Vendedor obrigado a fazer flexoes ganha 50 mil por danos morais


A Companhia Brasileira de Bebidas (AmBev) foi condenada a pagar R$ 50 mil a título de danos morais a um ex-empregado que era obrigado a fazer flexões diante dos colegas quando apresentava desempenho insatisfatório nas vendas. O valor da indenização, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), foi mantido depois que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa cervejeira.
Segundo o voto do relator do processo no TST, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a fixação da indenização “teve por base a legislação vigente e atendimento aos princípios gerais do Direito, dentro da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação fática delineada”.
O trabalhador foi admitido como vendedor em novembro de 1999. Em setembro de 2001, passou à função de supervisor de vendas e, em janeiro de 2002, foi demitido sem justa causa.
Em janeiro de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. Na reclamação trabalhista, contou que seu chefe imediato tinha o “medieval” costume de impor a seus subordinados o pagamento de “prendas e castigos” por deslizes praticados, tais como desatenção durante uma reunião, pergunta impertinente, celular que tocasse em momento impróprio e deficiência na execução de tarefas.
Pelos “deslizes”, o gerente mandava que o empregado fizesse flexões na presença dos demais colegas. Contou, ainda, que após ser demitido, tomou conhecimento de que o gerente fez espalhar pela empresa que ele havia sido dispensado por conduta desonesta, sendo apelidado de “mão de gato” pelos colegas.
Os dois fatos, segundo o autor da ação, atingiram-lhe a moral, motivo pelo qual pleiteava a reparação pelos danos sofridos. A Ambev, em contestação, disse que o empregado não conseguiu comprovar a ocorrência de danos à sua imagem e honra, classificando como “suposta e fantasiosa” a humilhação sofrida nas dependências da empresa.
Alegou não haver prova de culpa do empregador e que a banalização e desvirtuamento do instituto do dano moral deviam ser rechaçados pelo Poder Judiciário. Por fim, concluiu ser um “exagero” a afirmação do empregado de que fazer dez flexões seria uma forma “desmedida e desumana de humilhação, a ponto de deixá-lo em situação extremamente vexatória”.
O juiz da 14ª Vara do Trabalho de Belém negou o pedido de indenização por danos morais. Entendeu, com base nos depoimentos das testemunhas, que o pagamento de “prendas” era uma mera brincadeira realizada entre as equipes de vendas, decorrente da disputa que se travava entre elas, não configurando abalo à moral do trabalhador. Entendeu, também, que não ficou comprovada a imputação da pecha de desonesto.
O trabalhador recorreu, insistindo na ocorrência dos danos morais. O tema dividiu as opiniões dos juízes do TRT. O voto do relator foi contrário à concessão da indenização, mas a maioria dos juízes da Primeira Turma do TRT decidiu deferir o pedido do empregado, fixando a condenação em R$ 50 mil.
A Ambev recorreu ao TST, negando a ocorrência do dano e contestando o valor da indenização. O relator do processo, juiz convocado Josenildo Carvalho, manteve a decisão, pois a empresa não conseguiu demonstrar violação de lei ou divergência jurisprudencial válida para embasar o recurso. Segundo o relator, o reconhecimento da ocorrência da prática que ensejou o dano moral teve fundamento no conjunto de provas constantes dos autos e a conclusão a que chegou o TRT, ao manter a decisão de primeiro grau, faz parte do princípio da persuasão racional ou livre convencimento do juiz.
Quanto ao valor da indenização, o juiz Josenildo Carvalho destacou que este teve por base a legislação vigente e que a estipulação faz parte da valoração subjetiva do julgador, atrelada à situação específica dos autos.
(AIRR-3/2004-014-08-40.9)
Fonte: Ambito Jurídico de 11 de abril de 2004.

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Por descumprir antecipacao de tutela Banco Real paga multa de R$ 30 mil

Na última terça-feira (10/04), durante audiência de conciliação, o juiz Luiz Fernando Boller, titular do Juizado Especial Cível de Tubarão (SC), homologou acordo amigável formalizado entre o entregador de jornais Jairo Galdino e o Banco Real S/A.
Segundo os autos, Jairo promoveu demanda sustentando que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 30/04/2005, teria permanecido em estado de coma até 31/05/2005, recebendo alta hospitalar apenas em 17/06/2005, de modo que, em razão da gravidade de seu estado de saúde, munido de atestado médico, seu irmão Jailson teria diligenciado no sentido de encerrar a conta corrente mantida na agência local do Banco Real S/A., dispondo-se a liquidar eventual saldo devedor, bem como taxas inerentes, ocasião em que o banco réu teria condicionado a rescisão do contrato à manifestação de vontade do próprio correntista, ignorando a comprovação de seu doloroso estado de saúde.
Destarte, apesar da dificuldade de locomoção, bem como do dano encefálico proveniente do evento, em 21/07/2005 o próprio Jairo teria solicitado o encerramento da conta corrente, sendo informado da necessidade de comparecimento pessoal ao banco, que permanecia intransigente.
Então, em janeiro de 2006, quando restabeleceu nova parcela de suas faculdades psicomotoras, Jairo deslocou-se até o banco réu a fim de viabilizar o intuito rescisório, sendo advertido da necessidade de prévia quitação do valor de R$ 1.240, produto relativo à aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre o saldo devedor apontado, tendo os funcionários do banco, na ocasião, após contato com a administração da instituição financeira, anunciado a possibilidade de solução equânime para a controvérsia.
Todavia, ao buscar a concessão de crédito no comércio local, Jairo foi surpreendido pela notícia da inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/Serasa, formalizada sem qualquer notificação prévia, motivo pelo qual, referindo estar sendo abalado pela obstrução de seu crédito, restando maculada sua imagem e honra, pugnou pela parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional invocada, com a baixa da inscrição de seu nome no cadastro de negativação, no que foi atendido pelo juiz Luiz Fernando Boller em 29/06/2006.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o Banco Real por desdém deixou de cumprir a ordem judicial, suportando multa diária de R$ 350,00.
Insatisfeito com a desídia do banco, em duas oportunidades distintas Jairo promoveu ações de execução da astreinte, que, em 10/04/2007 já ultrapassava os R$ 57.750, com bloqueio “on line” de R$ 36.200.
Embora tenha oferecido Impugnação, objetivando a redução do valor da multa por descumprimento da ordem judicial, em audiência de instrução e julgamento – prestigiando o esforço reiteradamente demonstrado pelo Judiciário catarinense em ofertar atendimento adequado e de qualidade em benefício do cidadão comum, mote da administração do desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do TJSC – o Banco Real reverenciou proposta articulada pelo juiz Boller para conciliação amigável do litígio, assumindo o compromisso de, além de rescindir a conta corrente objeto, perdoando o saldo devedor apontado, pagar a Jairo Galdino o valor de R$ 30.000, a título de indenização por dano moral, com o que os litigantes deram-se por formalmente satisfeitos.
Boller então homologou o acordo, declarando extintos os processos, que foram definitivamente arquivados.
(Procs. nºs 075.06.005735-6, 075.06.010959-3, 075.06.005735-6/001 e 075.06.010959-3/001).
Fonte: Ambito Juridico de 11 de abril de 2007.

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Banco é condenado a indenizar cliente por demora na fila


O banco HSBC Bank S/A foi condenado a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, a um correntista que teve que aguardar 46 minutos na fila para ser atendido. A instituição infringiu a lei municipal nº. 4.069/2001, que determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (09/04) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, em Cuiabá. Cabe recurso.

De acordo com dados contidos no processo (nº. 1.070/2006), o correntista L. R. B. ajuizou ação de indenização por danos morais decorrente de ato ilícito. Ele compareceu a agência bancária para depositar e sacar uma quantia em dinheiro. Conforme ticket do estacionamento conveniado ao banco, ele estacionou o carro por volta das 15h23 e entrou na fila da agência por volta de 15h31. Ele só foi atendido às 16h17, ou seja, 46 minutos após ter entrado na fila.

Após ter solicitado o comprovante do horário de atendimento, o caixa que o atendeu solicitou a presença de outra funcionária que, segundo o autor da ação, disse em tom irônico que iria 'demorar um pouco'. Depois do ocorrido, L. R. B. compareceu à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Nos autos do processo, o correntista do banco, advogado, disse que deixou de atender um cliente devido à demora no atendimento bancário.

De acordo com o juiz Yale Sabo Mendes, a Lei Municipal nº. 4.069/01 é Constitucional. "Ocorre que os bancos se recusam a cumprir Leis Municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", explica o magistrado.

Ele assinala que a lei tem como principal preocupação o tratamento adequado aos munícipes. "É lamentável o tratamento que o setor bancário dá ao cidadão. Poder-se-ia argumentar que ninguém é obrigado a se relacionar com bancos. Mas essa assertiva é falsa. O sistema empurra a todos para as garras do setor. Esse, por seu turno, só se preocupa com o lucro; com o ganho fácil. (...) É público e notório, que os bancos vem atendendo cada vez pior os seus clientes, ou os usuários dos seus serviços".

O magistrado ressalta ainda que essa questão já encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal, sendo que a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento bancário aos munícipes consumidores é amplamente reconhecida.
Fonte: Ambito Jurídico de 11 de abril de 2007.

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Municipio do Rio é condenado a indenizar vitima de bueiro


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Município do Rio a indenizar em R$ 2.993,53 o universitário Leonardo Chagas de Brito, que caiu num bueiro que se encontrava com a tampa de proteção quebrada, na Avenida Presidente Vargas, em junho de 2005. A queda resultou em um profundo corte na perna do universitário, que foi atendido no Hospital do Andaraí. Do total a ser pago, R$ 2.000 são relativos aos danos morais, R$ 193, 53, aos gastos com medicamentos e R$ 800,00 de honorários advocatícios. A Câmara entendeu que houve omissão da Prefeitura do Rio na conservação dos logradouros públicos.
"Não há argumento que exima o réu da responsabilidade pela manutenção de ruas e bueiros, sendo certo que o acidente litigioso só ocorreu em razão da deficiência da conservação desses bueiros e vias públicas", afirmou a desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora do recurso.
Ela disse que as provas anexadas ao processo não deixam dúvidas de que o autor caiu em um bueiro localizado junto ao meio fio da calçada de uma das mais importantes vias públicas da cidade e que o local não oferecia segurança aos pedestres. "As fotografias anexadas à inicial deixam patente que o local do acidente não oferecia um mínimo de segurança aos pedestres, em razão do bueiro que provocou a queda do autor se encontrar defeituoso, sem ostentar qualquer advertência aos transeuntes que perto dele transitavam", ressaltou a desembargadora.
Com a decisão fica mantida sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, de agosto de 2006, que já havia condenado o Município do Rio a indenizar o universitário. A Câmara negou recursos do Município do Rio, que pediu a reforma da sentença, e de Leonardo Chagas, que requereu a majoração dos honorários advocatícios. "Não obstante o esforço envidado, os apelantes nada trouxeram em suas razões que possam, efetivamente, infirmar as conclusões da sentença que adoto na forma regimental", concluiu a relatora.
Fonte: TJRJ de 29 de março de 2007.

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Empresa de onibus é condenada a indenizar família de passageira morta em assalto


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por maioria de votos, a Empresa de Transportes Oriental, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, aos seis filhos da passageira Iracema Marcelino da Costa, morta durante assalto no interior do ônibus. Ela foi atingida na cabeça e no tórax por projéteis disparados por um assaltante, na noite do dia 6 de maio de 2003, quando o ônibus trafegava pela Avenida Brasil, na altura do número 28.000, em Realengo. Os três filhos menores da passageira ainda receberão, cada um, pensão equivalente a dois terços do salário mínimo até completarem 24 anos.
Segundo o relator do processo, desembargador Luis Felipe Salomão, o fato ocorreu em área reconhecidamente perigosa, principalmente à noite, deixando a empresa de cumprir sua obrigação de transportar os passageiros incólumes ao seu destino. Ele disse também que há relação de consumo entre a vítima e o transportador, sendo a responsabilidade deste último contratual e objetiva.
"A obrigação de indenizar decorre, portanto, da comprovação de que a cláusula de incolumidade foi desrespeitada e que o acidente se deu no curso do transporte, dele advindo o dano. Somente afasta-se o dever de indenizar se o transportador provar força maior, fato exclusivo de terceiro ou da vítima, o que no caso não ocorreu. A transportadora deve ser diligente, a fim de evitar que seus passageiros sofram danos durante o trajeto, porquanto é sua obrigação o transporte incólume do usuário do serviço", considerou o relator em seu voto.
Luiz Felipe Salomão rejeitou a alegação da empresa de que os assaltos no Rio são imprevisíveis e inevitáveis. "A constante freqüência de assaltos a ônibus em certas localidades, mormente se considerado o defectivo grau de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sem que os transportadores tenham tomado qualquer providência para inibir tais ocorrências, justifica a responsabilidade do transportador na reparação dos danos suportados pelos seus passageiros", afirmou. .
Ele lembrou ainda que havia área com pouca luz no interior do veículo, que estava com excesso de passageiros oriundos de outro coletivo enguiçado, o que facilitou a ação do assaltante. A Câmara excluiu da responsabilidade o Estado do Rio de Janeiro, segundo réu do processo e acusado de omisso pela família da passageira. De acordo com o desembargador, não se pode imputar ao poder público a responsabilidade pelos danos causados porque não ficou caracterizada a culpa. "Importante salientar que o Estado tem, com efeito, o dever de prestar segurança, mas não é o segurador universal", concluiu o desembargador.
Fonte: TJRJ de 26 de março de 2007.

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Se nao ha negligencia, shopping nao tem de indenizar

A reparação por dano moral não pode servir de fonte de lucros e vantagens sem causa. Se a culpa não é demonstrada, não cabe indenização. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso apresentado por Linda Colombo, que pretendia ser indenizada por danos morais e materiais porque foi atacada por um cão no Shopping Frei Caneca.
Linda reclamou pagamento, por danos materiais, de R$ 7,5 mil, e por danos morais, correspondente a 200 salários mínimos (R$ 76 mil em valores atuais). Em primeira instância, a juíza Márcia Blanes, da 7ª Vara Cível da capital paulista, rejeitou o pedido.
A vítima recorreu ao tribunal. Sustentou que sofreu o ataque do animal, mas que não pode afirmar em que condições ele se deu, nem se o cão usava coleira, porque foi surpreendida e sequer havia visto o animal antes.
O shopping apresentou sua versão. Disse que o cachorro que atacou Linda circulava no local de acordo com as normas internas: estava com coleira e tinha tamanho inferior a 50 centímetros. Sustentou que não pode ser responsabilizado pela queda da usuária e que esta não comprovou se os gastos médicos tiveram origem na suposta queda.
Para o tribunal, não ficou demonstrada a culpa do shopping. A 6ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista reconheceu que a relação entre as partes era de consumo, mas apesar da responsabilidade objetiva da empresa pelo ataque, a vítima não demonstrou nexo de causalidade entre eventual atividade do shopping e os danos sofridos por ela.
Para os desembargadores, só poderia ser aceita a responsabilidade do shopping se ficasse demonstrado que ele se omitiu na fiscalização do cumprimento das normas sobre animais. De acordo com a decisão, a responsabilidade não implica culpa por todo e qualquer dano que acontece no shopping. Seria preciso que se comprovasse falha nos serviços prestados.
“Não há de se falar no caso em responsabilidade objetiva, uma vez que não há prova de negligência na manutenção da segurança do estabelecimento comercial. Daí que ao dano sofrido pela autora, ainda que existente, não pode ser imputado ao shopping”, afirmou o relator, Vito Guglielmi.
Fonte: Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

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Empregada que perdeu dedos em fábrica sera indenizada

A fábrica de fraldas Bem Estar Comércio e Indústria não conseguiu se livrar da condenação de segunda instância e terá de pagar R$ 70 mil de indenização, por danos morais, a uma empregada que teve dois dedos cortados e um quebrado em acidente ocorrido na máquina de cortar fraldas descartáveis da indústria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O relator do processo no TST, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que “o Tribunal Regional, ao fixar o quantum da indenização, observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inciso V do artigo 5º da Constituição da República”. Por esse motivo, manteve o valor fixado.
A empregada foi admitida em 2000, como auxiliar no corte de fraldas descartáveis. Em março de 2001, sofreu o acidente. Ela cortou o terceiro e quarto dedos da mão direita, e quebrou o dedo indicador, que depois ficou torto, conforme constou na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) do INSS.
Recebeu auxílio-doença durante a licença médica e, após a alta, em agosto de 2002, voltou a trabalhar como faxineira. Segundo laudo médico, ela continuou a sentir dores constantes e teve 10% da sua capacidade de trabalho comprometida. A falta do dedo indicador direito, um dos principais dedos da mão, deixou a empregada limitada, ainda mais na condição de destra.
Na primeira instância, ela pediu indenização por danos estéticos. Alegou que, além de “repugnante, sua mão ficou completamente inutilizada”. Pediu também a reparação por danos materiais (pela redução da sua capacidade para o trabalho) e por dano moral (pela lesão ao seu sistema psicológico).
Para se defender, a empresa alegou que o acidente ocorreu por culpa da empregada, que teria confessado que “perdeu o equilíbrio e apoiou-se na esteira”. A defesa disse que ela passou por treinamento específico para trabalhar no corte de fraldas, e “se a empregada se distrai e sofre o acidente, em local para o qual foi treinada, não há que se falar em responsabilidade da empresa”. Os argumentos não foram aceitos.
Os juízes de primeira instância condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 112 mil — R$ 50 mil por dano moral, R$ 50 mil por dano estético e R$ 12 mil por dano material. Segundo a sentença, “ela sofreu seqüelas permanentes ocasionadas pelo acidente, com comprometimento de 10% da sua capacidade, e a perda física ocasionada pelo acidente é visível, sendo patente o dano estético”. A empresa recorreu da decisão.
No TRT mineiro, a empresa insistiu na culpa da empregada pelo acidente, além de questionar a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por dano moral, e, ainda, o próprio valor da indenização. O tribunal rejeitou a incompetência, superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que já declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar esses casos.
O TRT, no entanto, reduziu o valor da indenização para R$ 70 mil, incluindo o dano estético no dano moral, pois considerou que “o denominado dano estético está contido dentro da amplitude do conceito de dano moral, que se revela pela existência da dor íntima na dimensão pessoal de quem o sofre”. Segundo os juízes, “a empregada está apta a exercer funções mais leves e compatíveis com o seu estado de saúde”.
No TST, a empresa sustentou que “não pode prevalecer a decisão relativa à indenização por dano material, por não ter havido defasagem salarial em relação à empregada”, uma vez que ela voltou a trabalhar nas mesmas funções que exercia antes do acidente. A empresa alegou que o valor era excessivo.
O ministro Brito Pereira manteve o acórdão regional e esclareceu que a indenização envolve os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e “pode a Turma desta Corte, com base no quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, concluir que a indenização fixada atendeu a ditos critérios”.
RR 1.170/2002-108-03-00.4
Fonte: Consultor Jurídico, 10 de abril de 2007

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Estagiaria indenizada por adquirir doença no trabalho

O Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina (IEL/SC) foi condenado a pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais e materiais a uma estagiária que adquiriu doença por conta da sua atividade profissional. O instituto, que atua como intermediador de contratos de estágio de estudantes, foi condenado por não observar, como deveria, as condições de trabalho da estagiária.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) e mantida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator no TST foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
De acordo com o processo, a estudante de Administração de Empresas foi contratada pelo instituto para estagiar na Lamb — Comércio e Transportes Confecções, no período de 13 de abril a 12 de outubro de 2004, com salário de R$ 500 para uma jornada de 22 horas semanais. Seu local de trabalho ficava próximo à estamparia da fábrica de roupas, em local considerado insalubre, por causa do forte cheiro do material químico utilizado na tintura e da quantidade de pó que escapava dos tecidos.
O contato permanente com os agentes insalubres, sem uso de equipamento de proteção individual, acarretou sérios problemas de saúde, como urticária aguda, angiodema, hipotensão e dispnéia. Segundo seu relato, os primeiros sintomas surgiram em maio de 2004, quando passou a sofrer seguidas crises alérgicas e precisou ser afastada do trabalho em várias ocasiões.
De acordo com a estagiária, as faltas ao trabalho não agradaram os dono da empresa, que terminaram por romper o contrato de estágio. Em abril de 2005, ela ajuizou ação trabalhista contra o IEL e a Lamb, pedindo ressarcimento de despesas médicas no valor de R$ 1,2 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e pensão mensal de R$ 500.
O IEL, em contestação, argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo acidente de trabalho e apontou ilegitimidade passiva pela não existência de vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao dano moral, argumentou que jamais recebeu queixas da estagiária quanto à insalubridade do local e negou o direito de recebimento de pensão por inexistência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o local de trabalho.
A Lamb, por sua vez, alegou inexistência de relação empregatícia. Afirmou que a estagiária jamais teve contato com agentes insalubres e que os problemas de saúde apresentados ocorreram por “culpa da vítima”.
A primeira instância acolheu parte do argumento da estudante. Com base no laudo pericial, concluiu pela existência da condição insalubre e responsabilizou solidariamente a empresa e o instituto pela doença da estagiária, condenando as rés a pagar R$ 7 mil pelos danos morais, R$ 1,2 mil relativo aos gastos com medicamentos (danos materiais) e R$ 450 pelos honorários periciais.
Segundo a Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste (SC), o IEL, na qualidade de conhecido órgão intermediador de contratos de estágios, deveria se preocupar com o ambiente de trabalho para o qual está destinando os estudantes por ele arregimentados e o empregador, por seu turno, tem obrigação de zelar pela saúde, não só de seus empregados, como dos estudantes que desempenham papel educacional sob sua responsabilidade.
O Instituto Euvaldo Lodi recorreu. Insistiu na tese de que, por não ser o real empregador, não seria o responsável pela doença adquirida no local de trabalho. O TRT de Santa Catarina manteve a decisão. “O intermediário de mão-de-obra que, contrariando as regras inerentes à segurança e à saúde no ambiente de trabalho, contribui para que o empregado sofra dano dele decorrente, incide na obrigação de indenizar”, destacou.
Novo recurso foi ajuizado pelo IEL, dessa vez ao TST. O recurso não foi conhecido porque o instituto não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo.
RR-417/2005-015-12-00.9
Fonte: Consultor Jurídico de 9 de abril de 2007

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Professor que da mais de quatro aulas ganha hora extra


Professor não pode ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino, nem mais de seis aulas intercaladas. A regra, já prevista no artigo 318 da CLT, foi usada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para garantir a um professor do Colégio Sigma, de Brasília, o recebimento de horas extras referentes às aulas excedentes a quatro diárias no mesmo estabelecimento.

Segundo o processo, o professor foi admitido em agosto de 1996 para dar aulas de matemática e desenho geométrico para 5ª e 6ª séries do ensino fundamental e demitido em julho de 2003. De acordo com a inicial, cumpria horários que previam mais de quatro aulas consecutivas e as que excediam esse número não eram remuneradas como extras. Alegou que o procedimento contraria o artigo 381 da CLT. Além disso, de acordo com o professor, entre 1999 e 2000, teve sua carga horária reduzida. Pediu, na ação trabalhista, horas extras e diferenças relativas à redução de horário.
Na contestação, o Colégio Sigma apresentou documento assinado pelo professor no qual pedia que a escola o autorizasse a “cumprir jornada de trabalho superior a seis horas diárias, de modo a manter carga horária de acordo com meus interesses pessoais de prestar serviços em mais de um turno escolar a um mesmo empregador.” No mesmo documento, o professor afirmava “estar ciente de que, nestas condições, o estabelecimento de ensino remunerará tais aulas pelo valor normal contratado, não sendo de meu interesse postular qualquer acréscimo em relação às aulas prestadas a partir da sexta aula diária”.
O professor pediu a impugnação do documento, pois, segundo ele, “a assinatura só se deu pelo temor que tinha de perder o emprego”.
A 13ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o documento em que o professor concordou em cumprir jornada superior a seis aulas diárias “não tem nenhum valor jurídico, por envolver direito irrenunciável, especialmente em face da ausência de chancela sindical”. Para o juiz, “a questão situou-se meramente no âmbito da subjetividade do demandante”, e a matéria “não comporta grandes discussões ante o contido na Orientação Jurisprudencial 206 da SDI-1 do TST”, cujo texto afirma que as horas excedentes à jornada máxima prevista no artigo 318 da CLT devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50%.
No TST, o colégio insistiu em sua tese de que o artigo 318 da CLT estaria superado, já que “as relações mudaram de 1943 para cá, sendo certo dizer que atualmente os professores dão por dia muito mais do que seis aulas, chegando a 12, em estabelecimentos de ensino distintos”.
Para o Sigma, a “redação ultrapassada” da CLT cria grandes dificuldades para os professores, que perdem tempo e dinheiro com deslocamentos entre diversos estabelecimentos. “A legislação e as decisões de nossos tribunais devem se adequar à realidade, de forma que entender como correta a vedação do artigo 318 da CLT não se afigura a decisão mais acertada”, sustentou a defesa da escola.
O relator, juiz convocado Luiz Carlos Godoy, observou em seu voto que a condenação ao pagamento de horas extras tem amparo na Constituição Federal (artigo 7º, XVI), que impõe o adicional de no mínimo 50% para horas extras, e na CLT (artigo 318), que define o limite de aulas do professor.
“Desse modo, não se vislumbra maltrato ao artigo citado, e, a propósito, a transgressão de lei se verifica apenas quando há ofensa manifesta à letra da lei” — o que não era o caso, uma vez que o colégio sustentava que a letra da lei estaria “ultrapassada”, segundo sua interpretação.
AIRR 1.276/2003-013-10-40.2
Fonte: Consultor Jurídico de 9 de abril de 2007

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Cabe à seguradora verificar a saude de segurado

Cabe à seguradora se certificar de que o interessado em obter a cobertura não tem qualquer doença. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por unanimidade, condenou a AGF Brasil Seguros a pagar R$ 87.402,81 corrigidos a um segurado, que se aposentou por invalidez após sofrer um derrame.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Caldeira Brant, a seguradora aceitou a declaração prestada pelo segurado ao assinar o contrato, que incluía cobertura por invalidez permanente. Ela não exigiu dele exames que pudessem comprovar seu estado de saúde anterior.
O desembargador não reconheceu a má-fé na declaração feita pelo segurado no momento da contratação. Para ele, ninguém pode afirmar com certeza absoluta ter alguma doença. “Aquele que contrata um seguro o faz por temer algum mal, vislumbrando, a utilização daquela indenização, principalmente quando se trata de seguro de vida”, acrescenta.
Brant ainda questiona a posição da seguradora. Afinal, na hipótese de que a preexistência de uma doença é motivo para negar a indenização ao segurado, caberia a empresa avaliar sobre a devolução do dinheiro pago.
Portanto, “se o segurado não agiu com má-fé, ao prestar declarações sobre seu estado de saúde, e não foi submetido a exame médico pela seguradora, assumiu esta, com o recebimento das prestações, a obrigação de arcar com o pagamento da indenização securitária”, conclui.

A AGF recorreu da decisão de primeira instância, alegando o cerceamento de defesa, pois não tinha sido realizado um laudo médico atestando que o segurado sofria de hipertensão antes de assinar o contrato. Para o desembargador, essa perícia era desnecessária na avaliação geral do caso pelo juiz.
Fonte: Consultor Jurídico de 08 de abril de 2007.

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Cliente de banco não pode ser obrigado a usar serviço


Cliente de banco não pode ser obrigado a usar o serviço de transferência bancária em vez de emissão de cheque. O entendimento é da 42ª Vara Cível de São Paulo, que proibiu o banco Itaú de cobrar tarifa de R$ 16 para clientes de emitem cheques com valor maior do que R$ 5 mil. Cabe recurso.
A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) contra o banco. De acordo com a inicial, a instituição financeira cobra a tarifa dos consumidores que optam por passar cheque em vez de usar o serviço de transferência bancária.
O argumento da Anadec foi de que não existe qualquer lei brasileira que imponha aos consumidores a obrigação de usar exclusivamente um serviço. “Seria uma ingerência na vida pessoal, no patrimônio dos cidadãos, nas manifestações de vontades e na essência de diversos negócios jurídicos, como compras com cheque pré-datado, que é uma prática nacional profundamente enraizada”, alegou.
A associação sustentou, ainda, que não existe lei que “ampare a cobrança de taxas ou tarifas, dos correntistas que optem pela emissão de cheques em valor igual ou superior a R$ 5 mil”. Com a atitude, o banco “está incidindo em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez traz regra cristalina sobre a devolução de valores cobrados indevidamente”.
O artigo do CDC citado pela Anadec é do de número 42. De acordo com a regra, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A primeira instância paulista acolheu os argumentos. “A questão do lucro bancário no país passa inexoravelmente pela tolerância e até leniência do Banco Central, admitindo práticas e políticas públicas indefensáveis, dentre as quais situamos, sem sombra de dúvida, a explosão em progressão geométrica das tarifas exigidas pelas instituições financeiras.”
“De fato, quando se instituiu o sistema de pagamento por via eletrônica, calcado na segurança, na realidade, na rapidez e na própria eficiência do sistema, não ficou preso em camisa de força o consumidor, haja vista mera faculdade e não obrigação para as operações a ele inerentes”, reconheceu a primeira instância.
A Anadec também move ação contra outros bancos no mesmo sentido.
Fonte: Consultor Jurídico de 07 de abril de 2007.

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Plano de saude tera de pagar indenizacao e tratamento a cliente


A Unimed São Gonçalo - Niterói foi condenada a pagar indenização de R$ 42 mil - equivalente a 120 salários mínimos - por danos morais a Paulo Caetano Rodrigues Horta. A empresa negou-se a autorizar um tratamento de radioterapia, denominado braquiterapia, o qual o cliente precisava submeter-se e que estava previsto no contrato. A decisão do juiz Alberto Republicano, em exercício na 9ª Vara Cível de Niterói, determina ainda que a empresa autorize e custeie o tratamento de Paulo, que sofre de câncer de próstata, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O juiz analisou os inúmeros laudos médicos que indicam a necessidade de urgência de realização do procedimento, além de verificar que tal cobertura e custeio estão previstos no artigo 23, inciso VII, alínea c, do contrato da Unimed. "A boa-fé, elemento primordial nos contratos de seguro saúde e que deve existir não só no momento da celebração, mas persistir durante toda a sua execução, não vem sendo observada pela ré. Muito pelo contrário, é evidente a má-fé da parte ré que sequer se preocupa com o risco de morte evidente sofrido pelo autor", declarou.
Segundo o juiz, o perito afastou qualquer dúvida existente de que o tratamento por braquiterapia não é modalidade experimental, mencionando a portaria 3.535 do Ministério da Saúde. "Saliente-se, mais uma vez, que a negativa de assistência, sob este fundamento, fere o Código de Defesa do Consumidor. Por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso admitir assistir inteira razão ao autor, sendo imperioso reconhecer a existência dos danos morais alegados", concluiu.
A Unimed São Gonçalo - Niterói alegou que Paulo não apresentou nenhum laudo médico demonstrando a urgência do atendimento, além de o pedido não estar enquadrado nos casos de emergência, não podendo ser acolhido por ausência do direito invocado.
Fonte: TJRJ de 02 de abril de 2007.

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Benetton condenada a pagar R$ 50 mil a Daniela Sarahyba


A United Colors Of Benetton do Brasil terá de pagar R$ 50 mil, por danos materiais, à modelo Daniela Sarahyba Fernandes. Ela acusou a empresa e a Unilever Brasil, segunda ré no processo, de utilizar fotos suas, indevidamente, em campanha publicitária de grife internacional com filial no Brasil. A decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio extinguiu, porém, a condenação por danos morais aplicada à Benetton e também julgou improcedente a extensão da pena à Unilever, como queria a modelo
Daniela Sarahyba alegou que no início de 1999 foi escolhida entre 700 candidatas como modelo para campanha publicitária do Grupo Benetton, mas que teria se surpreendido ao ver sua imagem em vários outdoors da cidade, promovendo o grupo e uma marca de sabão em pó, fabricado e comercializado pela Unilever. Ela disse ainda que tentou solucionar a situação amistosamente, mas não obteve êxito, e que a campanha teria sido veiculada mundialmente sem sua autorização.
Sentença da 10ª Vara Cível do Rio julgou procedente o pedido da modelo apenas em relação à Benetton, que, inicialmente, além dos danos materiais de R$ 50 mil, teria de pagar R$ 100 mil a titulo de reparação por dano moral. Inconformadas, todas as partes envolvidas no processo acabaram recorrendo.
A desembargadora Odete Knaack de Souza, relatora do recurso na 8ª Câmara Cível, constatou que a responsabilidade da Benetton ficou comprovada no contrato firmado com a Unilever. Segundo ela, ficou claro que Daniela Sarahyba realizou sessões de foto em Milão e que compareceu ao Brasil, convocada pela Benetton, para a festa de lançamento da grife objeto da campanha. "Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que foi feito o alegado pagamento pelos direitos de uso das fotos, nem de que a autora tenha outorgado poderes à agência Paolo Tomei para negociá-los em seu nome", afirmou.
No entanto, de acordo com a desembargadora, não há o que se falar em dano moral ou lucros cessantes. "A própria autora declarou em seu depoimento que sua contrariedade resultou do fato de não ter recebido pela utilização de sua imagem, não tendo ocorrido situação vexatória. O pedido de lucros cessantes também não é procedente, razão pela qual não se estabeleceu a exclusividade contratual da modelo, que durante todo o período da veiculação publicitária esteve livre e desimpedida para fazer propaganda para outras grifes", disse.
Fonte: TJRJ de 10 de abril de 2007.

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