21.1.08

Devedor de pensão alimentícia deve sair da prisão durante o dia para trabalhar

A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto, permitindo-se a saída do réu durante o dia para trabalhar. A medida objetiva dar condições ao devedor de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos. Com esse entendimento, o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel do TJRS confirmou liminar, em habeas corpus, possibilitando ao impetrante saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.
O magistrado estabeleceu, ainda, que o recorrente deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30min.
Recurso
O 1º Grau indeferiu o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito. No recurso contra a decisão, o impetrante sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.
Em decisão monocrática, o Desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal, reiteradamente, tem decidido que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou.
Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular nº 59/99, recomendando a adoção do referido regime prisional, permitindo ao executado trabalhar durante o dia e recolher-se ao presídio à noite.
Fonte: TJRS

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Reconhecida a união estável durante 25 anos entre duas mulheres

Na tarde de hoje (7/1), foi julgada procedente ação para reconhecer a família constituída pela autora do processo, 63 anos, e sua falecida companheira, que conviveram em união estável por 25 anos. O Juiz Roberto Arriada Lorea, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, afirma que o casamento civil está disponível para todos, independentemente de orientação sexual. "O casamento civil é um direito humano - não um privilégio heterossexual". Acrescenta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro veda qualquer forma de discriminação.
A ação foi ajuizada visando o reconhecimento da união estável desde 1980 até a morte da companheira, ocorrida em 31/7/05. Elas se conheceram no prédio em que moravam e os vizinhos sabiam do relacionamento, bem como os familiares e colegas de trabalho de ambas.
Apartheid Sexual
O magistrado salienta que a segregação de homossexuais, restringindo-lhes direitos em razão de sua orientação sexual, é incompatível com o princípio da dignidade humana, expresso no art. 1º da Constituição Federal. “Conviver com essa desigualdade é aceitar o apartheid sexual”, define. Ressalta que negar o acesso ao casamento civil a pessoas do mesmo sexo é uma forma de segregação, como se faz em relação à cor da pele dos cidadãos.
Vanguarda gaúcha
O magistrado destaca na sentença que a nova definição legal da família brasileira (Lei nº 11.340/06) contempla os casais formados por pessoas do mesmo sexo, conforme antecipado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 06/04, da Corregedoria-Geral da Justiça. Concepções religiosas não podem ser impostas através do Estado-Juiz, diz.
Destacou, ainda, a edição, por ordem judicial, da Instrução Normativa nº 25/2000, do Instituto Nacional de Seguridade Social, assegurando os benefícios previdenciários ao companheiro, independentemente da orientação sexual do casal.
União comprovada
Restou comprovada a existência da relação pública entre ambas, de forma duradoura e contínua. Além das testemunhas, há farta prova documental sobre o relacionamento estável. A união foi formalizada através de documento, em 1981, assinado por testemunhas.
Segundo o magistrado, embora a referida “certidão de casamento” não tenha sido registrada, “nem por isso deixa de traduzir inequívoca manifestação de vontade das partes”. O próprio Ministério Público o qualificou como “prova irrefutável de que houve o efetivo consórcio entre a autora e a falecida.”
Há também diversas correspondências enviadas a uma ou ambas, nas décadas de 80 e 90, endereçadas ao apartamento em que residiam. No álbum de fotografias, destaca-se o registro do brinde nupcial, “numa imagem que se conforma perfeitamente à narrativa inicial e à certificação de casamento já examinada.”
Também foi juntada aos autos, certidão da inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte junto à Previdência Social.
Fonte: TJRS

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É responsabilidade do banhista observar presença de salva-vidas antes de entrar na água

É dos banhistas a incumbência de observar a presença ou não de salva-vidas nas guaritas das praias, se almejam ser resguardados pelos profissionais durante o banho de mar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação para condenar o Estado por afogamento ocorrido na Praia de Imbé. O fato ocorreu no horário de almoço dos salva-vidas que participavam da Operação Golfinho.
A esposa e os filhos da vítima apelaram da sentença, que julgou improcedente a ação indenizatória. Sustentaram a omissão do ente público na prestação de segurança no local do acidente, ocorrido próximo da guarita nº 20. Afirmaram que o marido/pai afogou-se no mar ao tentar realizar o salvamento de menores na mesma situação. Segundo o atestado de óbito, o falecimento ocorreu às 13h45min do dia 9/2/03.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, tratando-se de ato omissivo, o Estado apenas responde se comprovadas quaisquer modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia). Ressaltou que o fato de salva-vidas terem se ausentado do seu posto no horário de almoço e descanso, das 13h às 15h, não encontra qualquer impedimento legal.
Segundo o magistrado, apesar de o Estado disponibilizar o serviço à sociedade, não tem responsabilidade pela integridade física dos banhistas, assumindo apenas o dever de tentar evitar o resultado. “O banho no mar, quanto mais nas praias gaúchas, traz ínsito em si risco à vida, assumido por todo banhista ao adentrar na água.”
Lembrou que a guarita nº 20 não funcionava pelo regime de rodízio, com presença permanente de salva-vidas, e ficava distante 2 a 3 km das que tinham sistema de fiscalização contínua. “Que fique claro: a disponibilização de membros do corpo da Brigada Militar para prestar guarda na orla gaúcha não enseja conclusão de que o Estado avoca para si responsabilidade por eventuais afogamentos.”
Reforçou que os salva-vidas são destacados para a orla para reduzir as situações de afogamento, indicando a maré com bandeiras e prestando socorro àqueles que necessitam. “Porém, ao fim e ao cabo, é dos banhistas a responsabilidade de adentrar no mar e seus eventuais consectários.”
Sublinhou que no local do afogamento havia bandeira vermelha, pois o mar estava agitado e com grau acentuado de risco para banho. A conduta dos banhistas, frisou, não era adequada. “Ao ingressarem no mar sem maiores cautelas, agravaram o risco já existente, sendo evidente que o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento.”
Por fim, reiterou, não há previsão legal para que a Administração Pública preste serviço contínuo de salva-vidas na orla gaúcha. Na avaliação do Desembargador, como as atividades são realizadas dentro das possibilidade físicas e econômicas disponíveis, “não há como estabelecer um juízo condenatório em desfavor do demandado.”
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Leo Lima e Sérgio Luiz Grassi Beck.
Proc. 70020414314 (Fonte TJRS)

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Condenada filha que se apropriou do dinheiro da mãe

A 7ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de filha se apropriou de R$ 10 mil da mãe, de 72 anos de idade. Para ter acesso à quantia, a ré efetuou empréstimo com desconto em folha de pagamento utilizando o nome da vítima e ficando com a totalidade do valor. O caso ocorreu na Comarca de Bagé.
No recurso, a defesa da ré alegou que as provas apresentadas eram insuficientes para embasar a condenação. A filha admitiu ter efetuado empréstimo junto à financeira, no entanto, afirmou ter entregado o dinheiro à mãe, que lhe repassou cerca de R$ 2 mil. Alegou não saber o destino que a aposentada deu à quantia restante.
Em depoimento, a vítima narrou que a ré, de posse de procuração, e de seus cartões e senhas, contratou o empréstimo sem sua concordância. Revelou que somente tomou conhecimento porque a pensão recebida diminuiu consideravelmente.
Para o relator do recurso, Desembargador Sylvio Baptista Neto, as provas apresentadas são suficientes para comprovar o delito e sua autoria. O magistrado citou observação da Juíza que proferiu a sentença, de que os documentos apresentados confirmam os descontos sofridos pela aposentada para pagamento do empréstimo realizado pela filha.
Destacou que a vítima não obteve qualquer benefício com o empréstimo, já que a ré apoderou-se dos valores. Apontou ainda que deve ser considerada a preponderância de seu depoimento, que está aliado a outros elementos probatórios, sobre a palavra da ré. A pena foi fixada em 8 meses de reclusão, substituída, e 30 dias-multa.
O julgamento ocorreu em 19/12. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta e o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.
Proc. 70020981080
(Fonte: TJRS)

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