1.9.07

Justiça autoriza estudante sem concluir ensino médio cursar Direito


Com base na Teoria do Fato Consumado, o juiz Rodrigo da Silveira, da 4ª Vara Cível de Goiânia, confirmou liminar e julgou procedente ação declaratória ajuizada por Guilherme Lopes Machado para obrigar a Universidade Católica de Goiás (UCG) a efetuar sua matrícula no curso de Direito. O rapaz foi aprovado no vestibular da universidade antes de concluir o ensino médio e, por meio de cautelar inominada, obteve liminar para que sua matrícula fosse feita.

Ao contestar a ação, a UCG sustentou que a Lei nº 9.394/96, que regulamenta a matrícula no ensino superior, exige a conclusão do ensino médio ou equivalente para sua efetivação. Na sentença, o juiz observou que, embora não seja a situação de Guilherme, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à postergação da apresentação do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar para data posterior à da matrícula, mas anterior ao início das aulas, já que o atraso burocrático na expedição de documentos não pode prejudicar a vida acadêmica do aluno.
Segundo Rodrigo, ainda que na época da matrícula não tenham sido comprovados os requisitos necessários ao ingresso na universidade, a subseqüente conclusão do segundo grau "impõe a aplicação da teoria do fato consumado, que deve ser considerada quando a irreversibilidade da situação decorre da demora no julgamento da ação".
Fonte: Expresso da Notícia

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Pagamento do seguro após acidente não afasta responsabilidade de indenizar


A 4ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou decisão do juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Caixa Seguradora a pagar R$ 11.2 mil ao comerciante Cláudio Ivânios Gaelzer em razão de acidente de automóveis, ocorrido em 22 de fevereiro de 2002.
De acordo com a ação, após acidente que causou danos ao Ford Fiesta do segurado e outros dois veículos de terceiros, a Caixa Seguradora negou a pretensão de Cláudio Gaelzer sob o argumento de que a nona parcela do prêmio de seguro teria sido quitada com atraso e somente após o horário de ocorrência do sinistro.
A empresa afirmou que o inadimplemento ensejaria a suspensão da cobertura, tornando necessária nova vistoria e se negou a pagar a indenização.
Em sua decisão, o juiz Boller destacou que “ao liquidar o valor relativo à nona parcela do prêmio dentro do prazo concedido pela própria Caixa Seguradora, Cláudio revelou legítimo interesse na conservação de seu patrimônio”, ao passo que “o processo de sindicância realizado pela demandada não apontou quaisquer irregularidades no sinistro noticiado, e, tampouco, incongruência nas avarias relatadas”, de modo que o condicionamento da garantia contratual à prévia vistoria, constituiria violação do disposto no artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O acórdão de primeira instância foi mantido integralmente pela 4ª Turma Recursal de Santa Catarina. Para a relatora, juíza Janice Ubialli, tendo o segurado quitado a parcela três dias antes do vencimento, não há de se falar em inadimplência.
Fonte: Última Instância

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Gestante ganha estabilidade em ação ajuizada sete meses após o parto


A SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 1 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) aprovou, por maioria, voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga que reconhece o direito à estabilidade provisória de uma trabalhadora que ajuizou ação após o nascimento do filho.
De acordo com o tribunal, a empregada foi demitida da Procergs - Companhia de Dados do Estado do Rio Grande do Sul quando se encontrava com sete meses de gravidez. Ela deixou de ajuizar ação durante a gravidez, mas o fez posteriormente —ou seja, oito meses depois da demissão e sete após o nascimento da filha.
Inicialmente, o pedido de reintegração ao emprego ou da correspondente indenização foi negado porque a Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu ter havido renúncia ao direito, na medida em que a constituição o assegura desde que a ação seja ajuizada até cinco meses após o parto.
Esse entendimento foi reformado no TST, inicialmente pela 3ª Turma, em voto relatado pela ministra Cristina Peduzzi, que determinou o pagamento de salários e demais reflexos correspondentes ao período de estabilidade.
A empresa interpôs embargos à SDI-1, insistindo na tese de que o direito não poderia ser reconhecido na medida em que a trabalhadora ajuizou a ação após o período de estabilidade. Para justificar o recurso, apresentou decisão em sentido contrário, em voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, que não reconhece à gestante o direito a receber os salários dos meses anteriores à data do ajuizamento da ação quando, sem nenhuma justificativa, demora para comunicar ao empregador seu estado ou mesmo para ajuizar a ação.
O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao analisar o mérito da questão manifestou outro entendimento. Após registrar que a Constituição não impõe qualquer condição à proteção da empregada gestante, o que tem levado o TST a assegurar a estabilidade provisória até mesmo sem necessidade de conhecimento prévio da gravidez, ele conclui: “A demora injustificada para o ajuizamento da reclamação trabalhista não é motivação excludente da reparação do direito violado”.
Além disso, o ministro considera que o ato da despedida aos sete meses de gravidez é incompatível com a alegação de desconhecimento de gestação. E acrescenta que, mesmo se existisse o desconhecimento, o fato de a trabalhadora ajuizar reclamação oito meses após o parto não anularia o abuso de direito do empregador, ao demiti-la nessas condições. “É que, despedida a empregada, o arrependimento do empregador só será eficaz se anular a dispensa, isto é, admitir como se ela nunca tivesse existido, respondendo pelas reparações pecuniárias do período de afastamento. Do contrário, o arrependimento não terá qualquer eficácia”, concluiu.
Fonte: Última Instância

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Universidade não pode cobrar mensalidades diferentes para calouros e veteranos


O vice-presidente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ministro Francisco Peçanha Martins, negou seguimento ao recurso com o qual a Unoesc (Fundação Educacional Unificada do Oeste de Santa Catarina) tentava que o STF (Supremo Tribunal Federal) revisse a decisão que a obriga a reduzir o valor das mensalidades e devolver a quantia paga a mais, retroativa a 1999, a um grupo de alunos do curso de direito.
A decisão da qual a entidade educacional recorre foi tomada pela 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que, ao aceitar o recurso interposto por vários estudantes, modificou o entendimento a que chegou o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
No recurso, os estudantes contestaram o valor de suas mensalidades, as quais, afirmaram, era superior às cobradas dos alunos matriculados em períodos mais adiantados do mesmo curso. O argumento do grupo é que a cobrança de valores distintos para calouros e veteranos pela prestação do mesmo serviço contraria o princípio constitucional da isonomia e o Código de Defesa do Consumidor.
A conclusão seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem nenhum dos dispositivos da Lei 9.870/99 (Lei das Mensalidades Escolares) autoriza diferenciar o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso matriculados em períodos distintos.
Ela ressaltou, ainda, que a cobrança das mensalidades dos alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.
A Unoesc recorreu dessa decisão, tentando levar o caso ao Supremo. Para a entidade, a decisão da 3ª Turma ofende os princípios da isonomia, da inafastabilidade do Poder Judiciário e da autonomia universitária, expressos nos artigos 5° (caput, inciso XXXV) e 207 da Constituição Federal. Esses dispositivos dispõem, respectivamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Peçanha Martins entendeu que o recurso é inadmissível porque a alteração inserida no Código de Processo Civil pela Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, além de decisão recente daquele tribunal determinam que deve ser demonstrada a existência de repercussão geral para que o recurso extraordinário possa ser admitido, o que não foi feito pela Unoesc.
Fonte: Última Instância

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TJ-MG condena loja por fazer venda casada


A venda casada constitui prática abusiva e é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) confirmou sentença anterior e condenou uma loja de calçados de Belo Horizonte e uma administradora de cartão de crédito a indenizar uma cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.
Sem o conhecimento da cliente, a loja e a adminstradora contrataram um cartão de crédito durante um parcelamento de compra na loja. O não pagamento da taxa do cartão levou o nome da cliente ao cadastro de inadimplentes. No dia 15 de maio de 2005, a cliente comprou um sapato, no valor de R$ 47,94 e dividiu seu pagamento em duas vezes de R$ 23,97.
Após quitar as duas parcelas, foi surpreendida com a cobrança bancária de R$ 5,99. Só então soube que, ao parcelar o pagamento, havia assinado contrato de adesão a um cartão de crédito. A cobrança era relativa à taxa do cartão.
Surpreendida com a situação, recusou-se a efetuar o pagamento da referida quantia e, por esse motivo, teve seu nome registrado em cadastro de inadimplentes.
Ela ajuizou uma ação pleiteando danos morais, alegando que não havia contratado o cartão de crédito, denunciando a venda casada entre a loja de calçados e a administradora do cartão, em contratação realizada sem o seu conhecimento.
A loja, em sua contestação, argumentou que não é parte legítima no processo, pois não tomou nenhuma atitude que configuraria o dano moral.
A administradora do cartão, por sua vez, alegou que a cliente tinha opção de efetuar a compra à vista, mas parcelou o pagamento, sabendo que estaria assinando um contrato com o cartão de crédito.
Ambas, entretanto, foram condenadas pelo juiz de primeira instância.
Inconformadas, as empresas recorreram ao TJ, mas a sentença foi mantida.
Segundo a relatora, "a cliente teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, sem que estivesse inadimplente, haja vista que, ao financiar o preço de mercadoria adquirida da loja, não tinha intenção de aderir a cartão de crédito." "Ao lhe ser imposta a contratação do cartão de crédito, ocorreu a figura da venda casada, prática abusiva, repugnada pela legislação brasileira", concluiu a desembargadora.
Fonte: Última Instância

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Infraero deve indenizar tripulação de avião seqüestrado durante vôo


A 4ª Turma do TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região condenou nesta quarta-feira (29/8) a Infraero - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária a pagar indenização por danos morais à tripulação de um avião da Vasp que, em agosto de 2000, foi seqüestrado em pleno vôo, no Paraná.
De acordo com o tribunal, os cinco integrantes da tripulação —piloto, co-piloto e três comissários de bordo— deverão receber, cada um, R$ 20 mil, valor da época dos fatos que deverá ser corrigido.
O Vôo 280 da Vasp partiu, no dia 16 de agosto de 2000, de Foz do Iguaçu (PR) com destino à Curitiba. Durante a viagem, os passageiros e tripulantes do Boeing 737-200 foram rendidos por cinco homens fortemente armados, que invadiram a cabine de comando e obrigaram o piloto a alterar a rota, pousando o avião no aeroporto de Porecatu (PR), na divisa com o Estado de São Paulo.
Após roubar R$ 5 milhões que estavam sendo transportados no vôo (com destino ao Banco do Brasil), o bando, que teria como líder Marcelo Borelli, fugiu. Segundo a tripulação, que ingressou com a ação de indenização, o fato causou abalo psíquico intenso em todos e poderia ter sido evitado se a vistoria dos passageiros e da bagagem fosse efetivada adequadamente pela Infraero.
Como a Justiça Federal de Foz do Iguaçu negou o pedido, os tripulantes recorreram ao TRF. Para o desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, relator do caso na corte, a conclusão a que se chega é pela ocorrência de falha de serviço da Infraero, apta a embasar a condenação à indenização por danos morais. Foi decorrência dessa omissão, explicou o magistrado, os lamentáveis fatos, desde a interrupção do plano de vôo, “fazendo com que o avião cruzasse vários níveis de vôo, sem qualquer controle aéreo”, com o pouso e decolagem em aeródromo sem condições para um Boeing 737-200, passando pelos disparos produzidos pelos assaltantes a bordo, “além das graves ameaças a que estiveram submetidos todos os tripulantes e passageiros”, destacou.
Lippmann afirmou ainda em seu voto, acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma, que impõe-se o dever de a Infraero indenizar os prejudicados, visto que a empresa pública administra todos os aeroportos e “cobra, e muito bem, dos usuários, taxa de embarque nacional e internacional pelos serviços prestados”.
Sobre o valor fixado a título de indenização deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a conta da data do acontecimento, e correção monetária. A Infraero ainda pode recorrer da decisão.
Borelli, considerado um dos maiores assaltantes do Paraná e apontado como líder do assalto, morreu em janeiro deste ano, em um presídio da região metropolitana de Curitiba. Ele havia sido condenado por torturar uma menina e por roubar 61 quilos de ouro, em julho de 2000, de outro avião, no aeroporto de Brasília.
Fonte: Última Instância

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Gol terá que pagar R$ 2 milhões para família de vítima, decide TJ-RJ


O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, determinou nesta sexta-feira (31/8) que a Gol Transportes Aéreos Ltda indenize em R$ 1,14 milhão, por danos morais, a família de Quézia Gonçalves Moreira, vítima do acidente do vôo 1907, que colidiu com um jato Legacy em setembro de 2006. Além disso, o magistrado mandou que a Gol também pague pensões no valor de R$ 999.426,22, sendo um terço para cada um dos autores. Os valores, no entanto, não são pagos de uma só vez.
A ação foi proposta pelos pais de Quézia, João Batista Moreira e Martha Lopes Gonçalves Moreira e seu irmão, Ralph Gonçalves Moreira. A antecipação de tutela foi deferida nesta sexta.
Não é a primeira vez que o magistrado decide em prol das famílias das vítimas deste acidente aéreo. Em 16 de fevereiro deste ano, ele determinou a Gol Transportes Aéreos efetuasse, partir do dia 25 de fevereiro, o pagamento de pensão alimentar mensal de R$ 3.500 à família de uma das vítimas do acidente aéreo, ocorrido no dia 29 de setembro do ano passado, em Mato Grosso.
Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), e foi informada de que o valor da indenização é em reais, e não em dólares.
Da vítima
Quézia tinha 21 anos e havia sido aprovada recentemente em um concurso da Petrobrás. Segundo os autores, ela auxiliava no sustento da casa e na educação do irmão. Na ação eles pediram a condenação da companhia, pensões mensais, 13º salário, gratificações de férias, indenização a título de dano moral, o pagamento do funeral e sepultura perpétua, além de tratamento psiquiátrico.
O juiz entendeu que em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador é contratual, tendo como característica a cláusula da incolumidade. "Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto", considerou.
Segundo ele, a responsabilidade da Gol é objetiva, e que nos casos de acidentes no ocorridos por ocasião do transporte de passageiros, por se tratar de serviços públicos, há incidência do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
“O CDC provocou uma verdadeira revolução no Direito obrigacional, mormente no campo da responsabilidade civil, estabelecendo a responsabilidade objetiva em todos os acidentes de consumo, quer de fornecimento de produtos quer de serviços”, afirmou o juiz.
O mérito da ação de reparação de danos ainda será julgado. A Gol informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que vai recorrer da decisão.
Fonte: Última Instância

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