28.2.07

Empresa indeniza por informação incorreta em site

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a indenizar um advogado, residente em Jacinto (nordeste de Minas), em R$ 3.500,00, por danos morais. O viajante enfrentou 17 horas de espera em uma rodoviária, pelo fato de a empresa ter informado incorretamente em seu site um horário que não existia.
O advogado programou uma viagem para Jacinto, a 768 km de Belo Horizonte, passando por Teófilo Otoni, onde deveria distribuir uma ação. No dia 31 de agosto de 2005, ele consultou o site do DER e da empresa concessionária que realiza aquele itinerário, encontrando em ambos a informação de que havia uma linha diária de Belo Horizonte a Salto da Divisa, passando por Jacinto.
Segundo os sites, a linha partia da Capital mineira às 6 da manhã e passava por Teófilo Otoni às 13h. No dia 5 de setembro de 2005, ele partiu de Belo Horizonte às 23h15, com destino a Teófilo Otoni, ali chegando às 7h do dia seguinte. Após promover a distribuição da ação no fórum, ele se dirigiu à rodoviária da cidade, para aguardar o ônibus que ali passaria às 13h, indo para Jacinto.
Ao chegar ao guichê da empresa, contudo, foi informado de que aquele itinerário havia sido suspenso há mais de 3 anos e que àquela hora não havia transporte até Jacinto. Dessa forma, o advogado teve que esperar 17 horas na rodoviária, até que outro ônibus que havia partido de Belo Horizonte o levasse a seu destino.
Em razão do tempo que foi obrigado a esperar, o advogado ajuizou ação contra a empresa de transportes, pleiteando recebimento de indenização por falha na prestação de serviço.
A empresa alegou em sua defesa que não celebrou nenhum contrato de transporte com o advogado e que tudo não passou de mero contratempo.
A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de R$3.500,00, por danos morais.
A empresa e o advogado recorreram, pleiteando, respectivamente, a improcedência do pedido e a majoração do valor da indenização.
Os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila mantiveram a sentença. Eles entenderam que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
O relator destacou em seu voto que a prestadora de serviço de transporte que não cumpre o dever de informar com precisão seus itinerários e horários, responde por danos morais, quando induz passageiro a programar viagem para horário suspenso.
Fonte: Âmbito Jurídico de 28 de fevereiro de 2007.

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É permitido: Testemunha que também processa empresa não é suspeita


O fato de a testemunha de uma ação trabalhista acionar o mesmo empregador não a torna suspeita. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) julgue o recurso de um ex-empregado do Banerj.
A Turma afastou a tese de “promiscuidade de depoimentos” pelo fato de dois bancários ingressarem com causas semelhantes e atuar como testemunhas em processos contra o banco. A decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O TRT do Rio negou o pedido de pagamento de horas extras por considerar a testemunha suspeita. A segunda instância aplicou ao caso a tese de “promiscuidade de depoimentos” porque o bancário arrolado para prestar esclarecimentos era autor de uma ação contra o Banerj.
O ministro Carlos Alberto esclareceu que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. “Ainda que demonstrado ter sido o reclamante levado a juízo para depor em outro processo de testemunha arrolada em seu processo, o magistrado deve verificar e atestar o conteúdo subjetivo dos depoimentos e a real troca de favores, não devendo se basear em mera presunção”, afirmou.
O caso
O empregado ajuizou ação na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra o Banerj com pedido de horas extras, 13º salário, FGTS, indenização prevista em convenção coletiva e diferenças salariais. Afirmou que o Banerj era acionista majoritário do Banco do Estado do Rio de Janeiro, que estava em liquidação extrajudicial, passando a ser sucessor nas ações trabalhistas.
Já o Banerj alegou que houve má-fé por parte do empregado ao apresentar testemunha autora de outra reclamação trabalhista. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar os direitos trabalhistas.
No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os juízes reformaram a sentença. A decisão foi reformada pela 3ª Turma do TST com base na Súmula 357. De acordo com o texto, não há suspeição da testemunha pelo simples fato de estar acionando ou ter acionado o mesmo empregador. Os autos retornarão ao TRT para que o recurso seja julgado.
RR 143.375/2004-900-01-00.4
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de fevereiro de 2007

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Dano reduzido: Bradesco é condenado a indenizar advogado em R$ 50 mil

O Banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para um advogado rebaixado de função. O autor da ação era chamado pelos colegas de “figura decorativa”. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
O advogado foi chefe do departamento jurídico do banco de 1974 até 1993. Afirmou que todos os dias passava da jornada de trabalho, inclusive aos sábados. Alegou que nunca recebeu horas extras e que, a partir de 1993, foi acusado injustamente de cometer atos ilícitos. Contou que foi substituído por um amigo do diretor e rebaixado em todas as suas funções, deixando até de ser consultado sobre qualquer processo judicial. Passou a trabalhar sozinho numa sala até a rescisão indireta do contrato.
O advogado pediu indenização por dano moral, além dos valores correspondentes às horas extras e reflexos. Para a primeira instância, ficou comprovado que o funcionário se submetia às regras da empresa, o que lhe garantia o direito a seis horas extras diárias. Ainda observou que também foi comprovado o dano moral sofrido pelo empregado e condenou o Bradesco a pagar a indenização de 120 salários mensais, além das verbas referentes à rescisão do contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve parte da sentença. Considerou que o dano moral se originou de três lesões distintas, que deviam ser indenizadas separadamente: uma injúria e duas calúnias. O TRT fluminense fixou então indenização em 10,8 mil salários mínimos para cada lesão.
O banco recorreu ao TST. Alegou que não consta na decisão regional os fatos que levaram o TRT a entender configuradas injúria e calúnia. O banco afirmou que o advogado era chefe do contencioso e tinha sob seu comando aproximadamente 25 advogados, o que afastaria a obrigação de pagar horas extras.
O relator do Recurso de Revista na 5ª Turma, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o atraso de obrigação trabalhista não configura, por si só, delito contra a honra do empregado. A Turma, na primeira análise do recurso, excluiu da condenação a indenização por dano moral. O empregado apresentou embargos à SDI-1. A Seção, depois de considerar comprovada a primeira calúnia, determinou o retorno dos autos à Turma para que o valor da indenização fosse arbitrado. A 5ª Turma fixou, sob a relatoria do então ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o valor de R$ 50 mil.
O advogado apresentou novos embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “se o tema já havia sido examinado pela Turma, que conheceu o recurso sob a alegação de violação do artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro, e a SDI-1 da Corte determinou o retorno do processo apenas para apreciar o tema relativo ao montante da condenação em dano moral em relação à denominada primeira calúnia, não se há falar em reapreciação do tema e violação do artigo 896 da CLT pela ausência de apreciação deste”, concluiu.
E-ED-RR 682.106/2000.3
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2007

Nada constrangedor: Revistar cliente suspeito em banco não gera dano moral

Cliente revistado pela Polícia Militar dentro de agência bancária não tem direito a indenização. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença da Comarca de Canoinhas (SC). O TJ-SC considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais de André Luiz da Silva Kasmierski contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). A decisão foi unânime.
Kasmierski alega ter recebido tratamento injusto de policiais nas dependências da agência bancária. Afirmou que aguardava no setor de auto-atendimento a abertura do banco para fazer um pagamento. Foi então abordado pelos policiais, que passaram a revistá-lo sem nada justificar.
Após o incidente, buscou esclarecimentos com o gerente, que disse ter chamado a Polícia por considerar sua atitude suspeita. Segundo Kasmierski, a situação causou constrangimento.

Na primeira instância, o Besc foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil. Em recurso ao TJ catarinense, o quadro foi revertido. O banco ressaltou que a abordagem foi feita no saguão da agência, onde o rapaz estava sozinho.
O banco justificou que Kasmierski estava há mais de 30 minutos no local, sem que o banco estivesse aberto, com uma revista sobre o rosto e uma mochila nas mãos. A circunstância levantou a suspeita do gerente, que acionou a Polícia. “Não é desarrazoado sustentar que, com o banco fechado, uma pessoa adentre na parte reservada ao auto-atendimento portando uma mochila e ali permaneça por aproximadamente 30 minutos, não levante qualquer espécie de suspeita (...), notadamente ao gerente, costumeiramente o escolhido pelos deliqüentes nos assaltos a banco”, argumentou a desembargadora Salete Sommariva, relatora da matéria.
A atitude do gerente em chamar a Polícia, segundo Salete, reflete unicamente uma desconfiança baseada na situação caótica pela qual passa a sociedade. “Toda a sociedade atualmente é vítima dessa onda de violência”, concluiu.
Apelação Cível n. 2006.032874-8
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2007

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Atestado odontológico: Dor de dente justifica ausência em audiência, diz TST


A dor de dente, atestada por um dentista, é motivo suficiente para justificar a ausência do autor da ação em uma audiência. O entendimento é do ministro Carlos Alberto Reis de Paulo, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um ex-funcionário e determinou que o processo retorne a Vara do Trabalho de origem.
A ação envolve o Banco Santander Brasil e um ex-funcionário que foi admitido pelo antigo Banco Noroeste em maio de 1989. Em outubro de 2002, foi demitido, sem justa causa, quando exercia a função de gerente de atendimento, com salário de R$ 2.206,80. Nessa época, o Banco Noroeste já havia mudado de razão social para Santander Brasil, informa os autos.
A ação trabalhista foi proposta pelo ex-funcionário com a intenção de solicitar horas extras e indenização por transporte irregular de dinheiro. O valor da causa era de R$ 15 mil. Marcada a audiência de instrução, o empregado não compareceu. Seu advogado apresentou um atestado emitido por um dentista. O documento informava o atendimento do empregado no consultório dentário, no mesmo dia e hora da audiência, por causa de uma inflamação dentária.
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) não aceitou o atestado. Justificou que o Código Internacional da Doença (CID) constante do documento não era suficiente para se afirmar que o empregado estava impossibilitado de comparecer à audiência.
O ex-funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O acórdão do TRT foi desfavorável ao empregado. “A apresentação de atestado médico que não indica a impossibilidade de locomoção do autor no dia designado para a audiência de instrução, fato, inclusive, reconhecido no próprio recurso, não elide a confissão aplicada pelo juízo a quo”, justificou o relator.
O caso foi para no TST. Segundo a defesa da empresa, “dentista não é médico e dor de dente não é motivo para faltar à audiência”. Os ministros da 3ª Turma não concordaram com a tese.
Segundo o relator, ministro Carlos Alberto, “o atestado médico apresentado contém todos os elementos elucidativos, ou seja, dia e hora do atendimento, comprovação de que o beneficiário do atestado era o próprio autor, bem como a certeza de que foi expedido no dia da audiência de instrução, revelando-se plenamente hábil a comprovar a real extensão do infortúnio que impediu o comparecimento do reclamante à audiência”.
Afastada a pena de confissão pelo TST, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual.
RR-608/2003-014-10-40.8
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2007

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Cópia de programas: Banco do Brasil é condenado por plagiar software

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar a empresa Simpec Informática e o empresário Aquino de Rezende Soares pelo uso e alteração do programa de computador SCC Sistema de Comercialização Computadorizado. A decisão é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O Banco do Brasil foi condenado, ainda, a apagar de seus computadores os programas Balcão de Negócios, Classificados e Sala Virtual de Negócios Internacionais – Classificados, sob pena de R$ 1 mil de multa diária. O valor da indenização será apurado na fase de liquidação de sentença.
Os autores da ação contra o Banco do Brasil são titulares dos direitos autorais, da propriedade intelectual e da distribuição do software SCC Sistema de Comercialização Computadorizado. O programa é voltado para operações online de comércio eletrônico. O programa foi desenvolvido desde 1992 e está registrado no Sepin (Superintendência de Estatística, Pesquisa e Informação), no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) e no United States Copyright Office>.
Os autores afirmam que, em 1999, o Banco do Brasil demonstrou interesse na cessão de direitos de uso do programa. A Simpec fez inúmeras demonstrações para diversos setores do banco, com a disponibilização de senhas de livre acesso, franquia dos códigos-fontes, assim como tabelas e base de dados. O programa chegou a ser instalado em equipamentos localizados no BB para testes e avaliações.
Depois de três meses, o Banco do Brasil informou que não usaria mais os softwares e solicitou a desinstalação. Pouco tempo depois, o BB lançou em seu site, nos links Agronegócios-e e Negócios Internacionais, as opções Balcão de Negócios, Classificados e Sala Virtual de Negócios Internacionais – Classificados, adaptação não autorizada dos módulos Compra e Venda e Promoção Comercial do software dos autores.
Para se defender, o BB disse que não houve plágio. Apenas aproveitou da experiência dos autores para desenvolver seu próprio programa.
A primeira instância não acolheu o argumento do banco. Reconheceu que os autores foram pioneiros na criação de um programa de comércio eletrônico voltado para o agronegócio. “Essa constatação desbanca, desde logo, o argumento do réu de que havia na internet inúmeros portais com o mesmo foco de atuação (negócios rurais), oferecendo os mesmos produtos e serviços, sendo tais conceitos de conhecimento público”, afirmou. O entendimento foi confirmado pelos desembargadores.
Processo 2001.01.1088810-7
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2007

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Acusação indébita: Mulher é condenada por falsa acusação a ex-marido

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina recusou a apelação de uma advogada, condenada a dois anos de prisão em regime aberto. A mulher acusou seu ex-marido de apropriação indébita. Ela dizia que ele vendeu uma moto sem sua autorização. No entanto, foi constatado que a acusação não era verdadeira.
A Promotoria instaurou processo contra a mulher por acusação caluniosa. Na certidão de partilha, a moto ficou com o ex-marido. De acordo com os autos, ela tinha pleno conhecimento de que a moto não era mais sua. Alegou que desejava apenas se proteger de problemas com o banco onde ela financiou a moto.
O desembargador Tulio Pinheiro, relator do recurso, afirmou que a alegação não se sustentava porque ela estava ciente de que, na audiência da separação, ficou decidido que o ex-marido seria o responsável pelo financiamento. Além disso, por ser advogada, tem conhecimento de outras formas para resolução da questão, sem provocar os transtornos que um inquérito policial pode causar.
A decisão não foi unânime o que permite a apresentação de embargos infringentes, o que já foi feito.
Apelação Criminal 2003.023952-9
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2007

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Doença do trabalho: Banespa é condenado a indenizar empregado com LER

O Banco do Estado de São Paulo (Banespa) foi condenado a pagar R$ 63 mil de indenização para um empregado que adquiriu Lesão por Esforço Repetitivo durante o contrato de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado foi contratado pelo Banespa em dezembro de 1988, na função de caixa. Alegou que sua jornada de trabalho era das 11h às 19h, sem intervalo para descanso. Disse que em um só dia chegava a autenticar cerca de 400 documentos. Na época não havia leitura por código de barras. Portanto, ele era obrigado a digitar todos os números.
No ano de 2000, começou a sentir fortes dores nos braços até chegar a ponto de não conseguir fazer mais as tarefas corriqueiras como pentear o cabelo ou escovar os dentes. O INSS o afastou de suas funções.
A falta de previsão de retorno e o agravamento do estado de saúde levaram o trabalhador a entrar com a ação trabalhista pedindo a indenização prevista na cláusula 27ª do acordo coletivo da categoria, no valor de R$ 127.025,96.
A cláusula estabelece que “em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer de suas dependências, funcionário ou a veículos que transportem numerário ou documentos, ou acidente de trabalho, o Banco pagará indenização ao funcionário (a), ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, no valor de R$127.025,96”.
O parágrafo primeiro desta cláusula estabelecia, ainda, que “nos casos de perda de órgão ou membro, ainda que não resulte em incapacidade permanente para o trabalho, e de invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional e/ou do trabalho, será devida a indenização correspondente a 50% do montante previsto no caput”.
O banco, em contestação, alegou que o empregado não estava incapacitado de forma permanente e que se tratava de “mera doença acidentária”. A primeira instância acolheu o argumento do banco. Concluiu que o bancário não estava inválido para o trabalho, tampouco acometido de incapacidade permanente.
O autor da ação recorreu da sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve a sentença. O caso chegou ao TST. O juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator, com base na Súmula 394 do TST, aceitou a petição por se tratar de fato novo, superveniente.
Destacou que o empregado não fazia jus ao recebimento da indenização prevista na cláusula 27ª da norma coletiva. Por outro lado, considerou que o caso enquadrava-se perfeitamente no parágrafo primeiro da mesma cláusula porque foi comprovada a condição de invalidez permanente.
Como o parágrafo estabelece indenização correspondente a 50% do montante previsto, o banco foi condenado a pagar ao empregado a quantia de R$ 63.512,98.
RR-735/2001-010-18-00.1
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2007

Cadastro indevido: Loja é condenada por incluir nome em lista de devedores


A empresa Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização para uma pessoa que teve o nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes. A sentença foi dada pelo juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília no dia 14 de fevereiro. Cabe recurso.

A cliente contou que foi parar no banco de dados de inadimplentes por causa de uma dívida feita de modo fraudulento em seu nome. A loja alegou que é preciso uma perícia grafotécnica para reconhecer a não validade da assinatura. A empresa argumentou também que checa todos os dados dos clientes no momento da contratação. Por isso, afirma não ter cometido qualquer irregularidade e que a inscrição no cadastro de inadimplentes representa exercício regular de um direito.
O juiz esclareceu que a prova pericial não é obrigatória quando as partes apresentam documentos suficientes. Para ele, os documentos do processo demonstram a divergência entre as assinaturas. O juiz ficou convencido de que houve irregularidade no serviço prestado pela Casas Bahia, que não forneceu a segurança que o cliente esperava na coleta de seus dados.
“O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Restou comprovado o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional das Relações de Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor.”
Processo 2006.01.1.044814-7
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2007

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Conversa restrita: Ofensa por telefone não gera dano moral, decide TJ-MG


Acusações feitas por telefone não geram dano moral. Motivo: a conversa está limitada aos interlocutores sem conhecimento de terceiros. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os desembargadores negaram o recurso de Vilmar Emmendoerfer (devedor) contra Moacir Parisi (avalista).

Vilmar Emmendoerfer pediu R$ 20 mil de indenização por danos morais depois de ser acusado pelo avalista, pelo telefone, de ser mau pagador. O devedor alegou ainda que, durante a conversa, Moacir Parisi ameaçou “dizer aos quatro ventos” que sua empresa não era idônea, o que prejudicaria as vendas do estabelecimento.
Os desembargadores concordaram que a situação não ofendeu nem a honra nem a dignidade de Vilmar. Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, o simples fato de Vilmar Emmendoerfer ser acusado de devedor não foi motivo para abalar sua reputação, mas somente provocou dissabor ou irritação. Além disso, reiterou que o arbitramento de indenizações devido a aborrecimentos cotidianos se mostra inoportuno no Código Civil.
Processo 2005.004876-8
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2007

27.2.07

Motel é condenado a indenizar cliente por negligência



O juiz Alexandre Guimarães Gavião Pinto, em exercício no 1º Juizado Especial Cível de Caxias, condenou o Motel Concord, em Jardim Gramacho, Duque de Caxias, a pagar R$ 5.000 por danos morais a um empresário. Ele lesionou-se ao escorregar em uma poça d'água na escadaria de acesso ao apartamento em que estava hospedado. Segundo o juiz, o estabelecimento foi negligente na conservação de suas instalações.

"A conduta ilícita da empresa-ré reside na omissão de seu atuar, qual seja, não fornecer aos consumidores a segurança esperada. É preciso se ter presente que, no momento em que o consumidor ingressou no estabelecimento, passou a receber a garantia de segurança, com manutenção de sua integridade física e moral", concluiu o juiz.
Ele disse que a relação entre as partes é de consumo, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do estabelecimento. "No caso em exame, foram devidamente provados o fato, o nexo causal e a conduta omissiva do hotel, que foi negligente na conservação das áreas de circulação, dando causa ao acidente no interior de seu estabelecimento", afirmou o magistrado. De acordo com o processo, a queda foi provocada por um líquido derramado no local.
O empresário contou que no dia 23 de setembro de 2006 hospedou-se com sua mulher no Motel Concord para passar a noite. Com a queda, ele fraturou o pé e teve de extrair a unha. O gerente do estabelecimento chegou a acusá-lo de que teria esquecido a banheira de hidromassagem ligada, mas quando chegou ao local constatou que a água vinha de um vitrô mal localizado.
Fonte: TJRJ de 7 de fevereiro de 2007.

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Juiza extingue processo do ator Marcos Palmeira


A juíza Grácia Cristina Moreira do Rosário, do 6º Juizado Especial Cível, na Lagoa, julgou extinto o processo do ator Marcos Palmeira contra a Vivo Celular. Intimado para a audiência de instrução e julgamento marcada para ontem (dia 15 de fevereiro), o ator não compareceu ao Juizado e nem justificou sua ausência. Ele foi condenado a pagar as custas do processo.
Na ação, Marcos Palmeira pleiteava a retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), incluído indevidamente pela Vivo. Embora não tenha telefone celular da empresa, ele recebeu no ano passado uma conta no valor de R$ 700. Atualmente, a dívida está em torno de R$ 1.800.
Fonte: TJRJ de 16 de fevereiro de 2007.

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Justica concede pensao antecipada a familia de vitima de acidente com aviao da Gol


O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48º Vara Cível da Capital, determinou que a Gol Transportes Aéreos comece a pagar, a partir do dia 25 deste mês, uma pensão alimentar mensal de R$ 3.500 à família de uma das vítimas do acidente aéreo, ocorrido em setembro do ano passado, em Mato Grosso.
O juiz deferiu tutela antecipada aos pais e ao irmão de Quezia Gonçalves Moreira, morta no acidente, porque ela auxiliava no custeio das despesas da família. "De nada valeria a eventual vitória processual se a família não tem meios necessários sequer para fazer frente às necessidades básicas de subsistência, situação à qual restaram os autores por conta do acidente que retirou a vida de quem os auxiliava nas necessidades financeiras", escreveu o juiz na decisão.
O juiz incluiu na decisão a intimação para que a Gol cumpra o que foi determinado, depositando em juízo mensalmente a quantia estipulada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, 00. O acidente com o Boeing 737-800 da Gol aconteceu no dia 29 de setembro de 2006 e matou todos os 149 passageiros e os cinco tripulantes que estavam no avião.
Fonte: TJRJ de 16 de fevereiro de 2007.

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Mulher ganha açao por publicacao de foto num show de strip-tease masculino

Uma mulher de 30 anos ganhou uma ação contra a Editora Globo por uso indevido de imagem. Em agosto de 2004, a Revista Época publicou, em uma matéria sobre regras de costume na sociedade, uma foto sua sem autorização em que aparecia em uma casa noturna onde era realizado um show de strip-tease masculino. Pela decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, ela ganhará R$ 14 mil por danos morais, além de correção monetária e juros legais.

O relator do processo, desembargador Luiz Fernado Ribeiro de Carvalho, ressaltou que para a divulgação de imagens deve existir prévia autorização da pessoa envolvida. "A pessoa exposta pode se opor - qualquer que seja a natureza do suporte utilizado - à reprodução e difusão não autorizada de sua própria imagem, garantindo-se o direito à indenização quanto da violação deste direito", explicou o desembargador.

A autora alegou que o interesse público não poderia prevalecer sobre o direito à sua intimidade e que passou por vexame público, tendo sofrido insinuações, inclusive em seu local de trabalho. Para o relator, o caso apresenta colisão de direitos constitucionais. "Apresentam-se de forma antagônica, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, esculpido no art. 5º, inciso X da Constituição, e o direito de liberdade de imprensa, estampado no inciso IX do mesmo dispositivo constitucional", afirmou na decisão.

Em sua contestação, a Editora Globo argumentou que havia autorização do proprietário da casa de shows e ciência dos presentes. Porém, segundo o relator, não foi comprovada tal autorização e, mesmo que ela existisse, os presentes deveriam estar cientes da possibilidade de divulgação das fotos do evento.
"A tese de que deveria a apelante certificar-se do uso das fotografias ali registradas não pode prosperar, pois é certo que inúmeras pessoas tiram fotografias em eventos ou shows, impossibilitando o controle de tal material", disse o desembargador.
O relator afirmou, ainda, que não cabe a alegação de que seria espaço público, já que o acesso ao local é pago. O valor da indenização será corrigido monetariamente a partir de maio de 2006, quando houve a sentença que julgou improcedente o pedido.
Fonte: TJRJ de 16 de fevereiro de 2007.

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Juiz determina que provedor identifique autor de mensagens difamatórias


O Yahoo e a Microsoft terão que revelar a identidade dos usuários de seus serviços de e-mails que, desde novembro de 2005, estão enviando a Paulo Bernardo Kelm Dias e sua namorada mensagens difamatórias e injuriosas, assinadas como "Se Deu Mal". A decisão é do juiz Alberto Republicano de Macedo Junior, em exercício na 6ª Vara Cível de Niterói, que na tarde de ontem (dia 14 de fevereiro) concedeu liminar favorável ao internauta.

Paulo Bernardo, que disse estar sendo atacado em sua moral, já havia enviado e-mail ao Yahoo solicitando os dados dos IP'S dos remetentes, mas a empresa informou que só lhe forneceria tais informações mediante decisão judicial. Segundo o juiz, o simples acesso indevido a computadores não está tipificado como delito no Brasil, mas há projetos de lei tentando tipificar a conduta, que pode ser considerada como ilícito civil.

Ele afirmou que foi ferido o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que diz ser livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. "In casu, a manifestação do ofensor, através de e-mail, contrariou a Constituição Federal, tendo em vista que, anonimamente, injuriou e atacou o patrimônio moral do autor", concluiu.

O internauta entrou com a ação de exibição de documentos devido a várias mensagens remetidas pelo endereço eletrônico agoraera1x@yahoo.com.br e que também foram enviadas à sua namorada pelo Windows Messenger, em especial no dia 8 defevereiro deste ano.
Fonte: TJRJ de 16 de fevereiro de 2007.

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Passageira ganha acao contra Viacao Itapemirim por lesoes em acidente


Uma passageira ganhou uma ação contra a Viação Itapemirim, na 16ª Vara Cível do Rio. Maria das Graças Lacerda da Silva, que estava em um ônibus da empresa que capotou por estar trafegando em alta velocidade, sofreu incapacidade total temporária por um período de quatro meses e receberá R$ 18 mil por danos morais e outros R$ 7 mil por danos estéticos.
Segundo a juíza Fernanda Galliza do Amaral, a responsabilidade da empresa é objetiva, já que há relação de consumo entre as partes. "O fundamento da responsabilidade é a relação de consumo e o seu fato gerador é o defeito na prestação do serviço do transportador", afirmou a magistrada.
Ela ressaltou ainda que não é possível a ré alegar que houve apenas um mero aborrecimento.
"A autora sofreu um acidente na execução de um contrato e tal fato não pode ser ignorado", enfatizou. A passageira receberá ainda pensões mensais vencidas pelo período de setembro de 2001 a fevereiro de 2002, no valor de um salário mínimo e pensões mensais de fevereiro de 2002 a agosto de 2002, fixadas em 85% do valor do salário mínimo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de 22 de fevereiro de 2007.

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Paciente ganhara indenizacao de R$ 70 mil de hospital por omissao de socorro


Uma paciente ganhou na 17ª Vara Cível do Rio uma ação contra o hospital Amiu - Assistência Médica Pediátrica. Sandra Gonçalves de Queiroz dirigiu-se ao local para atendimento de emergência, pois estava grávida, com fortes dores e sangramento. Mesmo com a mensalidade do seu plano de saúde em dia, ela não foi atendida no local. Pelo ocorrido, Sandra ganhará R$ 70 mil por danos morais. A decisão da juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix.

O hospital alegou que a autora não teve hemorragia, apenas sangramento "borra de café" e que ela não teve seu quadro gestacional interrompido por sua culpa ou participação. De acordo com testemunhas da clínica Três Rios Urgecor, para onde Sandra se dirigiu após não ter sido atendida no hospital, o seu estado era de emergência, correndo, inclusive, risco de morte.
"É evidente o dano moral experimentado pela autora, uma vez que o fato de ter sido forçada a deixar o hospital com sangramento abundante, fortes dores, correndo risco de vida, vendo-se obrigada a procurar o hospital existente no outro lado da rua, quando estava rigorosamente em dia com suas mensalidades do plano de saúde, gerou inegável revolta, angústia e sofrimento", afirmou a juíza.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de 23 de fevereiro de 2007.

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14.2.07

Responsabilidade civil: Laboratório tem de indenizar por erro em exame de DNA


Diagnóstico equivocado do resultado de exame de DNA gera indenização por danos morais em razão dos aborrecimentos sofridos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, seguindo voto do relator, juiz Miguel D’ Abadia Ramos Jubé, em substituição no Tribunal, manteve, em parte, decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Goiânia que condenou o Laboratório DNA Vida Exames de Paternidade e Diagnósticos Moleculares a indenizar o estudante universitário Leandro Rodrigues Carneiro, por apresentar-lhe um resultado falso de exame de DNA, em que ficou constatado que ele não era o pai biológico do filho de sua ex-namorada. Na decisão, o magistrado determinou que o laboratório deveria indenizá-lo em R$ 15 mil, por danos morais, e 443 reais, por danos materiais. Entretanto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, Miguel Jubé deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo laboratório e reduziu o valor da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo para R$ 10 mil, considerando que o valor excessivo pode gerar enriquecimento ilícito ou sem causa. Também estipulou que a incidência da correção monetária deve ser feita a partir da data do evento danoso. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), Miguel Ramos entendeu que existe uma relação jurídica entre ambas as partes que se enquadra no conceito de relação de consumo, já que, a seu ver, o apelante é um fornecedor de serviços laboratoriais, enquanto o autor caracteriza-se como destinatário final de tais serviços. "O fornecedor responde pelos defeitos do serviço independentemente da existência de culpa na produção do dano, exceto nos casos excludentes da responsabilidade como o defeito inexistente na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", explicou. Com relação às argumentações do laboratório de que em seu próprio folder consta a afirmativa de que os exames de DNA têm um grau de certeza "acima de 99,9%" e, ainda, que o apelado se negou a realizar novo exame, o magistrado afirmou que além das provas claras nos autos do vício na prestação do serviço, o comportamento danoso do instituto ficou comprovado na entrega do falso resultado ao autor, antes de realizada qualquer contra-prova. "O dano moral independe de prova e sua existência é presumida, não se cogitando, dessa forma, comprovação do prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pela pessoa ofendida", reiterou. Em suas alegações, Leandro Rodrigues enfatizou que os prejuízos sofridos com o erro do exame foram mais que simples "aborrecimentos" e "desconfortos", uma vez que lhe causou transtornos graves como a destruição do vínculo afetivo que mantinha com a mãe da criança e seus familiares, além de enormes danos na sua relação com seu filho, que ficaram afastados durante um longo período, justamente nos primeiros meses de vida. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Primeiro Recurso. Inexistência de Cerceamento de Defesa. Exame de DNA. Erro no Resultado. Ilícito Comprovado. Danos Morais e Materiais Demonstrados. Fixação. Segundo Recurso. Juros e Correção Monetária. 1 - Constando dos autos elementos de prova aptos e suficientes a formar a convicção do julgador, inexiste cerceamento do direito de defesa face ao julgamento antecipado da lide. 2 - Comprovada inadequação na informação prestada ao autor/apelado acerca do exame de DNA, acusando não ser ele o pai biológico do menor, resultado este que se comprovou posteriormente errôneo, aflora daí o direito à indenização por dano moral, ante os aborrecimentos e desconfortos por ele sofridos. 3 - A fixação dos danos morais se radica com o prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor elevado que importe em enriquecimento em causa da parte ofendida, devendo ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a minoração do quantum fixado. 4 - Demonstrados nos autos os danos materiais sofridos pela parte autora, correta a sentença que condena o réu ao pagamento da verba indenizatória correspondente. 5 - Os juros de mora incidem a partir da citação válida e a correção monetária a partir do evento danoso. Assim, merece reparo a sentença na parte que considerou como termo inicial para incidência daquela última, o ajuizamento da ação. Apelações conhecidas e providas parcialmente". Apelação cível nº 103.952-4/188 (200603084146), de Goiânia. Acórdão do último dia 9. TJGO
Fonte: Revista Noatdez de 14 de fevereiro de 2007

Retenção de CTPS de candidatos a emprego: Dano Moral

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua carteira de trabalho retida por mais de 40 dias, mediante uma promessa de contratação que não se confirmou.
Na preliminar de mérito, a Turma rejeitou a tese da incompetência da Justiça do trabalho para julgar a ação. Segundo explica o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido formalizado, “a expectativa de direito ao emprego e, em conseqüência, ao salário pactuado tem origem na relação de emprego e é, sim, incontestavelmente da Justiça do Trabalho a competência para o desate da controvérsia”.
No caso, entre os dias 02 e 06 de fevereiro de 2004, a empresa convidou mais de cem pessoas a comparecerem ao seu escritório para entrevista de emprego, recolhendo as CTPS de todos eles, inclusive do reclamante, que foi até informado do local onde iria trabalhar e do valor do seu futuro salário. Só pediram que os candidatos aguardassem o prazo de cinco dias para novo contato, o que acabou nunca acontecendo, nem para a confirmação da contratação, nem para a devolução das carteiras de trabalho, mesmo após as inúmeras tentativas do reclamante nesse sentido. Vinte dias mais tarde, o escritório foi fechado e o reclamante só teve sua carteira devolvida mais de 40 dias após a promessa de contratação.
De acordo com a decisão, a conduta da empresa, na condição de pré-contratante, de reter por tanto tempo a carteira profissional do reclamante, ciente de que não mais o contrataria, constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ferindo o princípio da boa fé. “A retenção da CTPS por longo período deixou o trabalhador impossibilitado de candidatar-se a outros empregos, gerando toda sorte de intranqüilidade. Se exigisse a carteira de volta, correria o risco de não ser contratado; por outro lado, não podia ficar aguardando sem qualquer definição” – observa o relator.
Nesse caso, é devida a indenização prevista no art. 186 do Código Civil, pois demonstrada a conduta ilícita da ré e o dano moral dela resultante.
( RO nº 00718-2006-089-03-00-9 ) TRT 3ª R.
Fonte: Revista notadez de 1 de fevereiro de 2007
Publicado por Lins Marques Advogados em 14.2.07

5.2.07

Pensão alimentícia: Pais biológicos e pai afetivo

Uma mulher maior de idade e auxiliar de enfermagem ganhou na Justiça do Rio o direito de pedir pensão alimentícia aos seus pais biológicos e ao seu pai afetivo. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
A autora entrou com recurso contra sentença da 7ª Vara de Família desfavorável a um pedido de pensão alimentar contra seus pais biológicos e seu pai afetivo. Ela alegou que mora nos Estados Unidos com seu marido e seu filho, americano, e que, em viagem ao Brasil, teve seu retorno vedado por causa de um processo ajuizado pelos avós da criança, que pleiteiam sua guarda. A auxiliar de enfermagem alegou a necessidade de receber auxílio alimentar porque, em função do processo movido pelos seus pais, ela foi impedida de continuar no seu trabalho nos Estados Unidos.
A juíza Simone Dalila Nacif Lopes, da 7ª Vara de Família, havia decretado a extinção do processo sem analisar o mérito, com o fundamento de que a autora já teria atingido a maioridade, não cursa qualquer faculdade e que não tem incapacidade física ou mental que a impossibilite de trabalhar. A magistrada afirmou ainda que um dos réus, o pai afetivo, não teria qualquer grau de parentesco, o que inviabilizaria o pedido.
A auxiliar de enfermagem entrou, então, com recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que deu provimento ao pedido, reformando a sentença e determinando o prosseguimento do processo. Para o juiz Mauro Nicolau Junior, desembargador convocado em exercício na 13ª Câmara Cível e relator do recurso, a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido foi prematuro, não dando à autora a oportunidade de demonstrar e comprovar a necessidade. "O indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido caracteriza vedação de acesso ao Poder Judiciário, o que não é admitido pela Constituição Federal", disse.
Ele ressaltou, ainda, a existência da paternidade sócioafetiva. "Os princípios da afetividade e da solidariedade encontram respaldo constitucional e ético e devem permear a conduta e as decisões da magistratura moderna e atenta à realidade do mundo atual", afirmou o relator. Segundo ele, "nos tempos atuais de 'sacralizadação do DNA', reconhece-se a aptidão da ciência de identificar a origem genética dos indivíduos, que, infelizmente, não assegura a construção de laços sólidos de solidariedade e responsabilidade, caracterizadores da relação entre pai e filho", completou. TJRJ
Fonte: Família Notadez, 5 de Fevereiro de 2007
Publicado por Lins Marques Advogados em 5.02.07

Indenização: Alarme anti-furto: Falha


A Globex Utilidades S/A terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que passou por constrangimento após realizar uma compra em uma das lojas da ré, e ser surpreendida com o acionamento de alarme anti-furto, à saída. A sentença é da juíza da 18ª Vara Cível e a Globex já recorreu da decisão. Diante do fato acima, a cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, baseada na atitude negligente do funcionário da loja, que não retirou o alarme por ocasião da entrega do produto adquirido regularmente. A Globex reconheceu o acionamento do alarme, porém afirmou que a conduta dos seguranças foi tranqüila e sem arroubos, de forma que não houve o alegado constrangimento. Diz também que não houve suspeita de furto, até porque a compra efetuada pela autora estava envolta em papel com símbolo do estabelecimento e que o retorno da autora ao interior da loja era necessário para a retirada do alarme. A juíza pondera, entretanto, que o simples fato do alarme ter sido acionado indevidamente chamando a atenção dos passantes já constitui constrangimento, ainda mais quando, como ocorreu na espécie, os seguranças aproximam-se da consumidora, e, com as mãos em seus ombros, pedem a exibição da nota fiscal do produto adquirido, conforme narrou uma testemunha. Só este fato, conclui a juíza, já basta para caracterizar a obrigação de indenizar. A juíza acrescenta, ainda, que o argumento da empresa ré de que tudo foi feito com a maior descrição e que foi a própria autora quem, com sua reação emocionada, chamou a atenção das pessoas que por ali passavam, não encontra respaldo, nem serve para afastar a obrigação de indenizar. Assim, fixou em R$ 10 mil reais o valor da indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data do fato. Após instruído, o processo será distribuído a uma das Turmas Cíveis do TJDFT, que irá analisar o pedido de recurso. Nº do processo: 2005.01.1.075955-0
Fonte: Revista Jurídica, 5 de Fevereiro de 2007 Publicado por Lins Marques Advogados em 5.2.07

3.2.07

Ponto Frio condenado a indenizar por inclusao indevida no SPC


Sentença proferida pela juíza do 5º Juizado Cível de Brasília condenou o Ponto Frio a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a um cliente cujo nome foi inscrito indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Como a sentença já transitou em julgado, o Ponto Frio não pode mais recorrer.
O autor sustenta que os débitos que resultaram na inclusão do seu nome no SPC são resultado da atuação de criminosos que subtraíram seus documentos durante um assalto e os utilizaram posteriormente para contrair a dívida na loja.
Em sua defesa, o Ponto Frio afirma que adotou todos os procedimentos legais, respeitando as normas consumeiristas, e que em momento algum agiu indevidamente, tendo incluído o nome do requerente no SPC baseada no seu inadimplemento. Afirma ainda que providenciou a exclusão do nome do autor dos cadastros assim que tomou conhecimento da suposta fraude, e pede a realização de perícia técnica para solucionar a demanda.
No entanto, analisando-se a cópia do registro de ocorrência policial juntada aos autos e a comparação entre a assinatura pessoal do autor com aquelas lançadas na identidade e nos comprovantes de venda, fica claro para a magistrada a falsificação grosseira promovida pelos falsários. Tanto é, que a empresa ré, recomendada pela prudência, providenciou a retirada do nome do autor do SPC/CDL.
Diante dos fatos, a juíza concluiu que “A simples transmissão injusta do nome do consumidor aos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar a responsabilidade da empresa que promove a anotação”. Não resta dúvidas também, prossegue a juíza, “que a inclusão e manutenção indevidas do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes ocasiona inevitáveis constrangimentos, atingindo indevidamente seu bom nome e sua imagem”.
O processo encontra-se agora em fase de execução de sentença, adotando-se as providências para que o Ponto Frio cumpra a determinação judicial.
Nº do processo: 2006.01.1.080139-5
Fonte: Endividado.com de 2 de fevereiro de 2007

Segurado compelido a realizar cirurgia pelo SUS devera ser indenizado


A companhia de seguros Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a indenizar em R$ 150 mil, por dano moral, cliente que não teve cirurgia coberta. A 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve negligência em relação ao segurado.

O autor da ação narrou que adquiriu plano de saúde da empresa em 1998. Em 2004, com a necessidade de um transplante de fígado, não recebeu autorização da seguradora para realização do procedimento, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Diante da demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS (Sistema Único de Saúde).

A empresa argumentou que a cobrança pretendida pela Santa Casa era quatro vezes maior que o tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita e, portanto, não era obrigada aceitar valor superfaturado.

O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, frisou que a ré não trouxe nenhuma prova da discrepância de valores ou da tentativa de negociação com a entidade. Observou ainda que o Hospital Dom Vicente Scherer, integrante do Complexo Hospitalar Santa Casa, é estabelecimento credenciado junto à seguradora para realização de procedimentos cirúrgicos. Portanto, a discussão do orçamento deveria ter ficado restrita à empresa e ao hospital, sem criar impedimentos à realização do transplante através do plano particular.

A Cassi contestou a existência de dano moral, afirmando que não negou o pagamento do procedimento e que o segurado optou em utilizar o sistema público quando ainda estava sendo acertado o valor da cirurgia. Segundo a seguradora havia outras opções, como, por exemplo, que o paciente arcasse com os custos e fosse ressarcido posteriormente.

“Chegando ao momento oportuno para a realização da cirurgia e ausente a autorização da recorrente, outra alternativa não sobrou ao apelado a não ser efetuar o transplante através do SUS`, concluiu o magistrado.

Dano moral

O Desembargador reconheceu a existência de dano moral, apontando que o segurado, ao realizar cirurgia pelo sistema público, teve que ficar em quarto coletivo, sem direito a acompanhante e com horários restritos de visitas. Por ter sido atendido pelo SUS, também os procedimentos pós-operatórios deverão ser feitos pelo mesmo sistema, estando o paciente sujeito a filas de atendimento, sem poder desfrutar do conforto do atendimento particular.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Leo Lima e Paulo Sérgio Scarparo.Proc. 70012903951 (Mariane Souza de Quadros)

Fonte: Endividado.com de 1 de fevereiro de 2007.

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