Empresa indeniza por informação incorreta em site
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Em julgamento recente de recurso ordinário, a 4ª Turma do TRT de Minas manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um trabalhador que teve sua carteira de trabalho retida por mais de 40 dias, mediante uma promessa de contratação que não se confirmou. Na preliminar de mérito, a Turma rejeitou a tese da incompetência da Justiça do trabalho para julgar a ação. Segundo explica o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, mesmo que o contrato de trabalho não tenha sido formalizado, “a expectativa de direito ao emprego e, em conseqüência, ao salário pactuado tem origem na relação de emprego e é, sim, incontestavelmente da Justiça do Trabalho a competência para o desate da controvérsia”. No caso, entre os dias 02 e 06 de fevereiro de 2004, a empresa convidou mais de cem pessoas a comparecerem ao seu escritório para entrevista de emprego, recolhendo as CTPS de todos eles, inclusive do reclamante, que foi até informado do local onde iria trabalhar e do valor do seu futuro salário. Só pediram que os candidatos aguardassem o prazo de cinco dias para novo contato, o que acabou nunca acontecendo, nem para a confirmação da contratação, nem para a devolução das carteiras de trabalho, mesmo após as inúmeras tentativas do reclamante nesse sentido. Vinte dias mais tarde, o escritório foi fechado e o reclamante só teve sua carteira devolvida mais de 40 dias após a promessa de contratação. De acordo com a decisão, a conduta da empresa, na condição de pré-contratante, de reter por tanto tempo a carteira profissional do reclamante, ciente de que não mais o contrataria, constitui abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ferindo o princípio da boa fé. “A retenção da CTPS por longo período deixou o trabalhador impossibilitado de candidatar-se a outros empregos, gerando toda sorte de intranqüilidade. Se exigisse a carteira de volta, correria o risco de não ser contratado; por outro lado, não podia ficar aguardando sem qualquer definição” – observa o relator. Nesse caso, é devida a indenização prevista no art. 186 do Código Civil, pois demonstrada a conduta ilícita da ré e o dano moral dela resultante. ( RO nº 00718-2006-089-03-00-9 ) TRT 3ª R. Publicado por Lins Marques Advogados em 14.2.07 |
Uma mulher maior de idade e auxiliar de enfermagem ganhou na Justiça do Rio o direito de pedir pensão alimentícia aos seus pais biológicos e ao seu pai afetivo. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. A autora entrou com recurso contra sentença da 7ª Vara de Família desfavorável a um pedido de pensão alimentar contra seus pais biológicos e seu pai afetivo. Ela alegou que mora nos Estados Unidos com seu marido e seu filho, americano, e que, em viagem ao Brasil, teve seu retorno vedado por causa de um processo ajuizado pelos avós da criança, que pleiteiam sua guarda. A auxiliar de enfermagem alegou a necessidade de receber auxílio alimentar porque, em função do processo movido pelos seus pais, ela foi impedida de continuar no seu trabalho nos Estados Unidos. A juíza Simone Dalila Nacif Lopes, da 7ª Vara de Família, havia decretado a extinção do processo sem analisar o mérito, com o fundamento de que a autora já teria atingido a maioridade, não cursa qualquer faculdade e que não tem incapacidade física ou mental que a impossibilite de trabalhar. A magistrada afirmou ainda que um dos réus, o pai afetivo, não teria qualquer grau de parentesco, o que inviabilizaria o pedido. A auxiliar de enfermagem entrou, então, com recurso na 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que deu provimento ao pedido, reformando a sentença e determinando o prosseguimento do processo. Para o juiz Mauro Nicolau Junior, desembargador convocado em exercício na 13ª Câmara Cível e relator do recurso, a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido foi prematuro, não dando à autora a oportunidade de demonstrar e comprovar a necessidade. "O indeferimento da inicial por impossibilidade jurídica do pedido caracteriza vedação de acesso ao Poder Judiciário, o que não é admitido pela Constituição Federal", disse. Ele ressaltou, ainda, a existência da paternidade sócioafetiva. "Os princípios da afetividade e da solidariedade encontram respaldo constitucional e ético e devem permear a conduta e as decisões da magistratura moderna e atenta à realidade do mundo atual", afirmou o relator. Segundo ele, "nos tempos atuais de 'sacralizadação do DNA', reconhece-se a aptidão da ciência de identificar a origem genética dos indivíduos, que, infelizmente, não assegura a construção de laços sólidos de solidariedade e responsabilidade, caracterizadores da relação entre pai e filho", completou. TJRJ Fonte: Família Notadez, 5 de Fevereiro de 2007 Publicado por Lins Marques Advogados em 5.02.07 |
A Globex Utilidades S/A terá que pagar indenização de R$ 10 mil a uma cliente que passou por constrangimento após realizar uma compra em uma das lojas da ré, e ser surpreendida com o acionamento de alarme anti-furto, à saída. A sentença é da juíza da 18ª Vara Cível e a Globex já recorreu da decisão. Diante do fato acima, a cliente ingressou com ação pedindo indenização por danos morais, baseada na atitude negligente do funcionário da loja, que não retirou o alarme por ocasião da entrega do produto adquirido regularmente. A Globex reconheceu o acionamento do alarme, porém afirmou que a conduta dos seguranças foi tranqüila e sem arroubos, de forma que não houve o alegado constrangimento. Diz também que não houve suspeita de furto, até porque a compra efetuada pela autora estava envolta em papel com símbolo do estabelecimento e que o retorno da autora ao interior da loja era necessário para a retirada do alarme. A juíza pondera, entretanto, que o simples fato do alarme ter sido acionado indevidamente chamando a atenção dos passantes já constitui constrangimento, ainda mais quando, como ocorreu na espécie, os seguranças aproximam-se da consumidora, e, com as mãos em seus ombros, pedem a exibição da nota fiscal do produto adquirido, conforme narrou uma testemunha. Só este fato, conclui a juíza, já basta para caracterizar a obrigação de indenizar. A juíza acrescenta, ainda, que o argumento da empresa ré de que tudo foi feito com a maior descrição e que foi a própria autora quem, com sua reação emocionada, chamou a atenção das pessoas que por ali passavam, não encontra respaldo, nem serve para afastar a obrigação de indenizar. Assim, fixou em R$ 10 mil reais o valor da indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente desde a data do fato. Após instruído, o processo será distribuído a uma das Turmas Cíveis do TJDFT, que irá analisar o pedido de recurso. Nº do processo: 2005.01.1.075955-0 Fonte: Revista Jurídica, 5 de Fevereiro de 2007 Publicado por Lins Marques Advogados em 5.2.07 |
A companhia de seguros Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a indenizar em R$ 150 mil, por dano moral, cliente que não teve cirurgia coberta. A 5ª Câmara Cível do TJRS entendeu que houve negligência em relação ao segurado.
O autor da ação narrou que adquiriu plano de saúde da empresa em 1998. Em 2004, com a necessidade de um transplante de fígado, não recebeu autorização da seguradora para realização do procedimento, que alegou estar negociando o valor com o hospital por considerar o orçamento elevado. Diante da demora, o segurado realizou a cirurgia pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
A empresa argumentou que a cobrança pretendida pela Santa Casa era quatro vezes maior que o tabelado e afirmou que apresentou uma contraposta que não foi aceita e, portanto, não era obrigada aceitar valor superfaturado.
O relator do recurso, Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, frisou que a ré não trouxe nenhuma prova da discrepância de valores ou da tentativa de negociação com a entidade. Observou ainda que o Hospital Dom Vicente Scherer, integrante do Complexo Hospitalar Santa Casa, é estabelecimento credenciado junto à seguradora para realização de procedimentos cirúrgicos. Portanto, a discussão do orçamento deveria ter ficado restrita à empresa e ao hospital, sem criar impedimentos à realização do transplante através do plano particular.
A Cassi contestou a existência de dano moral, afirmando que não negou o pagamento do procedimento e que o segurado optou em utilizar o sistema público quando ainda estava sendo acertado o valor da cirurgia. Segundo a seguradora havia outras opções, como, por exemplo, que o paciente arcasse com os custos e fosse ressarcido posteriormente.
“Chegando ao momento oportuno para a realização da cirurgia e ausente a autorização da recorrente, outra alternativa não sobrou ao apelado a não ser efetuar o transplante através do SUS`, concluiu o magistrado.
Dano moral
O Desembargador reconheceu a existência de dano moral, apontando que o segurado, ao realizar cirurgia pelo sistema público, teve que ficar em quarto coletivo, sem direito a acompanhante e com horários restritos de visitas. Por ter sido atendido pelo SUS, também os procedimentos pós-operatórios deverão ser feitos pelo mesmo sistema, estando o paciente sujeito a filas de atendimento, sem poder desfrutar do conforto do atendimento particular.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Leo Lima e Paulo Sérgio Scarparo.Proc. 70012903951 (Mariane Souza de Quadros)
Fonte: Endividado.com de 1 de fevereiro de 2007.