8.6.07

Menina atacada por cães de grande porte deve ser indenizada


O dono ou detentor de animal responde pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Aplicando dispositivo do Código Civil, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação de proprietário de três cães de grande porte, que atacaram uma menina de sete anos em via pública. Ele deverá pagar indenização por danos morais e materiais à vítima.
A Justiça de 1º Grau de Guarani das Missões arbitrou a reparação por dano moral em R$ 2 mil e, por perdas materiais, em R$ 500. A autora da ação apelou, solicitando a majoração do dano moral. Os réus também recorreram pedindo a reforma da sentença.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, não restou comprovada nos autos a culpa concorrente da autora. Testemunhas afirmaram que a criança estava indo para a escola e foi atacada pelos cachorros, referindo que seriam da raça Fila. Os depoimentos comprovaram que ela não provocou os animais, que estavam soltos em frente à casa dos requeridos.
Ressaltou que os demandados também não comprovaram, como lhes competia, a tese de que os animais foram provocados pela menina ou mesmo por terceiros.
Na avaliação do magistrado, os responsáveis pelos cães não empregaram os meios necessários para mantê-los dentro de sua propriedade. Em decorrência disso, a vítima foi mordida pelos animais na cabeça e nádegas, sofrendo diversas lesões. Os mesmos também já haviam avançado contra várias pessoas da comunidade, em outras ocasiões.
Lembrou de reiteradas notícias de mortes provocadas pelo ataque de cães decorrentes da conduta de seus donos. “Os quais de forma negligente e imprudente, deixam seus animais à solta, só vindo a perceber o perigo quando já ocorrido grave dano ou mesmo a morte da vítima, o que, por sorte, não ocorreu na hipótese sub judice.”
Majorou a indenização por danos morais para R$ 6 mil porque a parte autora delimitou o seu pleito a esse valor. Em casos análogos, disse, a Câmara tem fixado montante indenizatório a esse título em parâmetros bem superiores. “Estando o aresto dessa forma limitado ao quantum referido na inicial, não podendo ultrapassá-lo sob pena de violar o disposto no art. 460 do CPC.” Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 12% ao ano a partir do julgamento, ocorrido no dia 23/5.
Votaram de acordo com o relator, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.

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7.6.07

STF determina que município dê prótese a deficiente


A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou que o município de Joinville (SC) forneça prótese auditiva a idoso de 75 anos. Antes, porém, o aposentado deve cumprir o procedimento administrativo exigido, o que deverá ocorrer em até 30 dias da notificação da sentença.
A decisão atendeu em parte o pedido do município em Suspensão de Segurança contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Conforme o recurso da prefeitura de Joinville, o idoso teria ignorado que “existem políticas públicas, procedimentos e protocolos clínicos específicos a serem seguidos para a concessão do referido benefício com dinheiro público, regulados por portarias do Ministério da Saúde”.
A ministra Ellen Gracie considerou em sua decisão o fato de o deficiente receber aposentadoria de um salário mínimo, “não tendo condições de arcar com um aparelho de alto custo, sendo este indispensável para o seu cotidiano”.
A relatora avaliou também memorando da secretaria municipal de saúde que reconheceu o direito do deficiente ao comunicar que “todos os usuários que apresentarem suspeita de deficiência auditiva, independente da idade, têm direito à prótese auditiva, com prioridade de atendimento para crianças e idosos”.
Ellen Gracie suspendeu a execução imediata da decisão do TJ catarinense, mas determinou que o município forneça a prótese solicitada.
SS 3.183
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2007

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Seguradora assume risco quando não faz avaliação prévia


Seguradora que não faz avaliação de saúde para atestar doenças preexistentes não pode se esquivar do pagamento da contraprestação alegando que o segurado dissimulou doença. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a pagar R$ 148 mil a Yolanda Satake, viúva do segurado Dante Satake. A companhia se negou a pagar os prêmios sob o argumento de que na época do contrato Dante já era portador de diabetes e hipertensão. Cabe recurso.
Segundo os autos, Dante contratou dois seguros, um de vida e outro de invalidez, em março de 1995 e em agosto de 1997. Em outubro de 1999, ele morreu vítima de um derrame cerebral. O argumento de que o fazendeiro agiu de má-fé foi acatado em primeira instância. No recurso, a relatora, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo, reformou a sentença. Para ela, cabe à seguradora produzir a prova de que o fazendeiro omitiu intencionalmente suas doenças.
"É imperioso considerar que, no contrato do seguro de vida, compete à seguradora diligenciar a realização de exame do estado físico do segurado. Omitida a avaliação de saúde, não se pode recusar ao pagamento da contraprestação sob o fundamento que de a invalidez decorrera de moléstia anterior dissimulada pelo segurado", concluiu a desembargadora.
Ela ponderou que a análise das provas constantes dos autos da apelação cível "é bastante para vislumbrar o cumprimento do contrato por parte do segurado, que efetuou o pagamento do prêmio, o que torna incontestável a responsabilidade assumida pela seguradora".
AC 96.180-0/188
Processo 2006.004.0579-0
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2007

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Maternidade terá de pagar R$ 100 mil por trocar bebês


Uma maternidade foi condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma família. O motivo foi a negligência ao trocar dois recém-nascidos. A decisão é da 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Além da indenização, a maternidade de Contagem (MG) terá que arcar com o acompanhamento psicológico da família por cinco anos. Cabe recurso.
A maternidade alegou que os pais também foram culpados pela troca dos bebês, já que omitiram por anos a desconfiança de que o filho poderia não ser deles. Segundo o relator, desembargador José Flávio de Almeida, o argumento do hospital “é de todo infeliz, vez que a relação havida entre o casal e o estabelecimento por eles escolhido para o nascimento do filho é de extrema confiança, sendo despropositado exigir que eles imaginassem a ocorrência do erro pela simples divergência da cor da pele da criança”.
O hospital alegou, ainda, que a responsabilidade era dos pais, pois havia uma identificação no cordão umbilical do bebê, o que poderia evitar o transtorno. Acusou os pais de não terem se manifestado antes para obter um lucro maior no futuro.
Para o relator, não houve a intenção de enriquecimento sem causa do casal, já que “não se pode mensurar a dor suportada pelos pais em virtude da troca do filho, fato que acarreta sentimentos de naturezas diversas, sendo difícil imaginar uma possibilidade de ‘destroca’ em virtude de laços afetivos, estando as partes inexoravelmente afetadas, pelo resto de suas vidas, pelas conseqüências do ato”.
Mesmo percebendo que o bebê tinha a pele mais clara que a do pai, a dona-de-casa e o marido cuidaram da criança por quase quatro anos. Foi quando o delegado da Seccional de Contagem procurou a família e informou que era possível que o filho deles tivesse sido trocado na maternidade.

Com o exame de DNA, ficou comprovada a troca de bebês. O casal entrou com a ação. Argumentou que houve negligência e imperícia por parte do hospital. Assim, pediu indenização e acompanhamento psicológico à família. Os desembargadores confirmaram a sentença após negar os embargos declaratórios apresentados pelas partes.
Processo 2.0000.00.489.705-8/001
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007

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Parcela paga por fora a jogador faz parte do salário


O Tribunal Superior do Trabalho negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma da decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A Seção de Dissídios Individuais-1 manteve decisão da 1ª Turma do TST, que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator do caso foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional e permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas. Alegou que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. Os argumentos foram aceitos.
Na primeira instância, o Inter foi condenado a pagar diferenças pela integração das parcelas nas verbas solicitadas. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela 1ª Turma.
Na SDI-1, o clube tentou reverter a decisão da Turma. Alegou violação dos artigos 3º e 12º da Lei 6.354/76, que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol. Afirmou que não há norma que imponha que o valor das luvas integrem o salário, e que a verba é parte do contrato desportivo do jogador, e não do seu contrato de trabalho.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga explicou que “o contrato de trabalho do jogador de futebol se diferencia dos demais contratos, em face de sua especificidade, sendo o pagamento a contraprestação pelo serviço do atleta profissional, conhecida como luvas”.
O relator ressaltou que o artigo 3º, inciso III da Lei 6.354/76, prevê que o contrato de trabalho do atleta deve conter o valor das luvas. O artigo 12 da mesma lei conceitua as luvas como “a importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato”.
Por fim o ministro Aloysio Veiga entendeu que a decisão da 1ª Turma não violou literalmente nenhum dispositivo legal, uma vez que a lei não afirma expressamente a natureza – indenizatória ou salarial – das luvas, pagas num único momento, antes da contratação. Para a admissão dos embargos, “a ofensa à norma legal deve ser literal, ou seja, a parte precisa demonstrar que a decisão viola a ‘letra da lei’”, concluiu.
E-RR-418.392/1998.7
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007

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Igreja Universal deve reconhecer vínculo com policial

Se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT – trabalho prestado ao empregador e que dele decorra dependência, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre o policial militar e entidade privada. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso da Igreja Universal. Agora, ela está obrigada reconhecer vínculo com um ex-segurança da Polícia Militar de Manaus.
O policial disse que foi contratado pela Igreja, em fevereiro de 2003, para trabalhar como segurança, das 6h às 22h, em escala de 24X72 horas, com salário de R$ 1,8 mil por mês. Demitido sem justa causa em março de 2005, ele ajuizou reclamação trabalhista. Solicitou reconhecimento de vínculo empregatício, assinatura da carteira de trabalho, horas extras, 13° salário, férias, FGTS e seguro-desemprego. Deu à causa o valor de R$ 210.329,95.
A Universal alegou a impossibilidade de reconhecimento de vínculo devido à condição de policial militar do trabalhador. Destacou que a estes profissionais é vedado o exercício de função em empresa privada. Alegou, ainda, que o PM somente prestava serviços nos horários de folga e podia ser substituído por outro profissional se estivesse de plantão.
A 5ª Vara do Trabalho de Manaus não acolheu os argumentos e reconheceu o vínculo com o policial. Entendeu que “qualquer proibição quanto a vínculo com terceiro, existente no Decreto-Lei 667/69 (Lei Básica das Polícias Militares do Brasil), deve ser resolvido no âmbito da corporação”.
Os juízes destacaram também que não é admissível que a Igreja usufrua dos serviços do segurança e depois venha argüir a nulidade do contrato em seu favor, “quando consciente previamente da função do autor como policial, sendo este inclusive o requisito para a contratação, pois todos os que trabalhavam na mesma situação eram policiais, como o reclamante”.
A Universal recorreu da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, mas não obteve sucesso. No TST, o pedido também foi negado. O relator do processo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, afirmou que a decisão estava em conformidade com o entendimento prevalecente no TST.
AIRR-7773/2005-005-11-40.6
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2007

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5.6.07

Montadora e concessionária respondem por defeito


O fabricante e seu distribuidor são responsáveis pela qualidade do produto posto à venda e por sua eventual inadequação ao uso. A decisão, baseada em entendimento já pacificado no Código de Defesa do Consumidor, é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o entendimento, a General Motors do Brasil Ltda e a concessionária Sinoscar S/A terão que pagar, cada uma, R$ 20 mil a comprador de um veículo com defeito e R$ 10 mil ao seu filho, usuário do carro. Cabe recurso.
A condenação por danos morais foi imposta em razão de lote de carro posto no mercado com defeito na caixa de marchas. Paulo Francisco Sarmento Esteves e seu filho Paulo Francisco Sarmento Esteves Junior compraram um Vectra 2.0, 8V, em maio de 2004, que deveria ter passado por recall da montadora para reparos.
Após cinco meses de uso, o automóvel começou a apresentar problemas mecânicos. À época, a GM havia determinado às concessionárias realizar o recall. A medida previa a substituição de peças em determinado número de veículos, inclusive o vendido ao comprador gaúcho.
A Sinoscar e a GM apelaram. Sustentaram que a situação não ocasionou abalo moral aos autores do processo. E que o filho do autor não poderia figurar na ação como parte.
O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, admitiu que o filho se equiparou ao consumidor ao ser diretamente atingido pelas conseqüências da inadequação e insegurança do produto.
Em pane no carro, Paulo Júnior ficou por horas aguardando por socorro na BR-116, à noite. “Possível acidente, ameaça de assalto, medo e preocupação vieram por atingir a vida do segundo autor”, avaliou o desembargador.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Ary Vessini de Lima e Paulo Antônio Kretzmann.
Processo 7001.626.227-1
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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Baleado em fazenda que trabalhava consegue benefício


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu, no dia 23 de maio, o benefício de auxílio-acidente a um homem que foi baleado na perna esquerda na fazenda em que trabalhava. O acidente aconteceu em agosto de 2002 e deixou seqüelas no corpo do trabalhador reduzindo sua capacidade laboral.
O TJ gaúcho entendeu que o auxílio-acidente deve ser concedido como pagamento de indenização mensal, quando houver seqüelas que acarretem a redução de trabalho do acidentado. Por isso, condenou o INSS a pagar um auxílio-doença mensal ao trabalhador. “Em decorrência da existência de redução laboral, o benefício que deve ser deferido ao acidentado é o de auxílio-acidente”, disse o desembargador Odone Sanguiné. Ele acrescentou que, conforme dispõe o artigo 40, da Lei nº 8.213/91, também deverá receber o benefício de abono anual.
O desembargador esclareceu que, conforme o artigo 61, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença tem valor equivalente a 91% do salário-benefício. Segundo o artigo 86 da Lei, o valor do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício.
O INSS também foi condenado a pagar os honorários do advogado do trabalhador acidentado em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Processo: 70018624064
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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Anotação indevida na carteira de trabalho gera danos

Uma servente de limpeza contratada pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria, para trabalhar na Fundação Nacional de Saúde, foi demitida por justa causa após troca de empurrões, tapas e puxões de cabelo com sua chefe. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo para a demissão, a empresa não pode anotar em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida.
Essa foi a observação feita pelos ministros da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a empresa a pagar indenização por danos morais à ex-funcionária. “Os parágrafos 4º e 5º do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na CTPS do motivo da rescisão”, destacou o ministro João Batista Brito Pereira, relator.
A servente foi contratada em 2001. Dois meses depois, teve um desentendimento com a chefe da equipe de limpeza. Convidou um colega de serviço, foi à casa dela e a agrediu verbal e fisicamente. O fato foi registrado na Delegacia de Polícia. A empresa, diante da notícia, demitiu por justa causa todos os envolvidos na briga.
De acordo com o TST, a empresa agiu com acerto até este momento. No entanto, não poderia ter anotado na carteira de trabalho da empregada o motivo da despedida: “Foi demitida por justa causa com base no artigo 482-B da CLT” – que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.
Contra esse fato, a empregada entrou com reclamação trabalhista contra a Plansul e a Funasa. Pediu indenização por danos morais no valor de 40 vezes o salário mínimo e a nulidade da dispensa por justa causa, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias. Disse que a anotação causou prejuízos à sua imagem pessoal e profissional, impedindo-a de conquistar novo emprego.
A Plansul alegou que não teve a intenção de prejudicar a empregada. Argumentou que a ação foi proposta três dias após a despedida, não havendo tempo para que a empregada pudesse ter sido prejudicada na procura por novo emprego. A Funasa, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e argüiu a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de danos morais contra órgão da administração pública federal.
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis declarou a responsabilidade subsidiária da Funasa, manteve a justa causa e condenou a Plansul pelos danos morais no valor de 12 vezes a última remuneração da servente. “Observações do tipo daquela aposta na CTPS da autora são vedadas por lei, uma vez que podem ocasionar sérios prejuízos à vida funcional e pessoal do empregado, além de impossibilitar a distinção entre as anotações justas, objetivas e verídicas daquelas meramente subjetivas e até falsas”, destacou o juiz.
Todos os envolvidos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). A empregada pleiteou o aumento do valor da indenização; a Funasa se insurgiu contra a responsabilidade subsidiária; e a Plansul contra a condenação por danos morais. A segunda instância manteve intacta a sentença. A Funasa e a Plansul recorreram ao TST. O recurso de revista da Funasa não foi admitido, motivo pelo qual interpôs agravo de instrumento. O recurso de revista da Plansul não foi aceito.
Quanto ao dano moral pela anotação na carteira de trabalho, o ministro Brito Pereira destacou que “a atitude, além de constrangedora, expõe flagrantemente a empregada em situação delicada quando da procura de um novo posto de trabalho, e, diga-se de passagem, cada vez mais escasso”.
Ele ressaltou que o artigo 29 da CLT determina especificamente o que deve ser anotado na carteira de trabalho e que os parágrafos 4º e 5º, inseridos pela Lei 10.270/2001, vedam expressamente que nela conste conduta desabonadora. Portanto, houve afronta à lei, concluiu o ministro.
AIRR e RR 4497/2001-037-12-00.5
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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Carrefour é condenado a pagar por infração sanitária

O armazenamento inadequado de produtos alimentícios virou motivo para a Justiça condenar o Carrefour a pagar uma multa no valor de R$ 80 mil aos cofres públicos. O supermercado tentou entrar com um recurso para reduzir o valor da quantia, mas o pedido foi negado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A Turma manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Cabe recurso.
Para a Justiça, o Carrefour transgrediu normas legais destinadas à proteção da saúde ao armazenar na sala de manipulação da padaria pré-mistura de pão francês e farinha de trigo sem os prazos de validade. Além da multa aplicada à empresa, foi determinada a apreensão dos produtos em situação irregular.
O supermercado alega que houve excesso de prazo na conclusão do processo administrativo. Porém, o Distrito Federal afirma que o excesso de prazo não constitui irregularidade capaz de prejudicar a aplicação da penalidade.
Para a maioria dos desembargadores, bem como para a juíza de primeira instância, o órgão administrativo responsável pela lavratura do auto de infração e aplicação da penalidade contra o Carrefour atuou nos limites de suas atribuições previstas na Lei 8080/90. De acordo com os julgadores, não há irregularidade no valor da multa aplicada, pois se trata de uma infração de natureza gravíssima, além de o Carrefour ser reincidente na prática de infrações sanitárias.
Processo: 2005.01.1.010595-0
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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Ex-patrão indeniza por referência lesiva a trabalhador

“O trabalhador faz jus à reparação por danos morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade, propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”. É com essa conclusão que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metalúrgica Santana a pagar R$ 2,5 mil a um ex-funcionário.
Na primeira reclamação contra a empresa, o trabalhador teve reconhecido o direito de receber as verbas rescisórias e adicional de insalubridade. Na segunda, pediu indenização por danos morais. Alegou que desde a sua demissão não conseguiu outro emprego. Contou que, por conta da primeira ação, a empresa fornecia aos interessados as piores referências sobre ele. O trabalhador relata que ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação.
Desconfiado, ele pediu para um amigo ligar para a metalúrgica se passando por um futuro patrão. A conversa foi gravada. Nela, o ex-chefe declarava que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.
A Vara do Trabalho reconheceu a fita cassete como prova do dano sofrido e condenou a empresa ao pagamento de 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). Argumentou que a prova usada foi ilícita, uma “armação”. Afirmou, ainda, que houve quebra de sigilo telefônico, o que equivaleria a um grampo.
O tribunal acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT-GO considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das más referências, e reformou a sentença.
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso. Insistiu que estava caracterizado o dano moral. Segundo o relator, juiz convocado Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando a reparação”.
RR-650/2002-012-18-00.7
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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Estado deve fornecer remédio que não consta em programa


O fato de um remédio não estar incluído em programa de distribuição de medicamentos não pode comprometer o direito à saúde. Esse entendimento foi sustentado pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, ao determinar que os estados do Rio Grande do Norte e do Amazonas forneçam remédios que não constam no Programa de Medicamentos Excepcionais, do Ministério da Saúde. A decisão foi tomada, em favor de duas pessoas com doenças grave, no julgamento de duas Suspensões de Segurança ajuizadas pelos estados.
Rio Grande do Norte
O Rio Grande do Norte contestava Mandado de Segurança deferido pelo Tribunal de Justiça potiguar. O acórdão determinou que o estado deve fornecer os medicamentos Pentoxifilina 400mg e Ticlopidina 250mg a uma pessoa com doença vascular encefálica isquêmica. O estado argumentou que não tem previsão orçamentária para oferecer todos os remédios que os cidadãos precisam.
A ministra Ellen Gracie ressaltou que os medicamentos foram prescritos e, conforme o atestado médico, as dificuldades de locomoção e de comunicação da paciente poderiam se agravar com a sua falta. De acordo com a ministra, embora não constem do Programa de Medicamentos Excepcionais, a Pentoxifilina 400mg e a Ticlopidina 250mg possuem junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária o registro de medicamento genérico, com a qualidade, segurança e efeito terapêutico atestados pelo órgão.
Por fim, ressaltou que a paciente não tem condições de arcar com os custos de seu tratamento contínuo e que a ausência desse tratamento pode ocasionar graves e irreparáveis danos à sua saúde.
Amazonas
O Tribunal de Justiça do Amazonas determinou à Secretaria de Saúde do estado o fornecimento de Diazóxido, remédio fabricado no Canadá, a uma criança que sofre de hiperinsulismo congênito. A secretaria alegava que o medicamento não faz parte do Programa de Medicamentos Excepcionais. Além disso, argumentou que, ao cumprir a decisão, o estado estaria “atendendo uma necessidade individual em detrimento do equilíbrio financeiro do sistema em relação à coletividade”.
A presidente do STF salientou que conforme laudos médicos do Hospital das Clínicas, a criança tentou outros remédios e não teve sucesso. O uso do Diazóxido levou a uma melhora importante. O laudo ressalta, contudo, que o tratamento deve ser mantido no mínimo até a criança completar dois anos de idade, quando diminui o risco neurológico.
Mais uma vez a ministra chamou atenção para a incapacidade econômica da família da criança para arcar com os custos do tratamento. E também ao fato de que a interrupção do tratamento poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e ao desenvolvimento da menor.
O direito à Saúde
Nas duas decisões, a ministra reafirmou que a discussão em relação à competência para a execução de programas de saúde e distribuição de medicamentos “não pode se sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidária”.
Ao decidir, a ministra lembrou mais uma vez sua preocupação com a “interpretação ampliativa” que vem sendo dada às decisões do Supremo em relação à questão da obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Estado. Ellen Gracie lembra que os pedidos de suspensão são examinados caso a caso, e que as decisões proferidas se restringem ao caso específico analisado, “não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual”.
SS 3.158 e 3.205
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007

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4.6.07

Baú da Felicidade tem vínculo com vendedora


A empresa BF Utilidades Domésticas (Baú da Felicidade) não conseguiu se livrar da condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que reconheceu vínculo de emprego com uma vendedora de carnês. A vendedora deve receber cerca de R$ 30 mil pelas verbas rescisórias. A decisão foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na ação, a vendedora alegou que trabalhou para a empresa de março de 1992 a julho de 2004, sem carteira assinada. Contou que visitava várias cidades do oeste de Santa Catarina, vendendo carnês de porta em porta, utilizando uma kombi do Baú da Felicidade, jaleco e crachá do SBT.
Seu horário de trabalho, segundo informou no processo, era das 8h às 18h, de segunda a sexta, e, aos sábados, de 8h às 12h. Recebia comissões por venda de carnês, o que lhe rendia, em média, de R$ 500 a 800 mensais.
Em setembro de 2004, recorreu à Justiça. Solicitou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de horas extras, além das verbas referentes ao vínculo, não pagas durante a contratualidade.
A empresa contestou, com base em duas suposições: a de que a empregada ou seria cliente da empresa, comprando e revendendo carnês, ou estaria vinculada contratualmente a uma representante comercial. Em ambos os casos, negou a existência de vínculo empregatício diretamente com o Baú. Os argumentos não foram aceitos.
A decisão foi a favor da vendedora. A primeira instância condenou a empresa a pagar férias, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS, além de efetuar o registro do contrato na carteira de trabalho da empregada
A empresa recorreu ao TRT-SC, mas não obteve sucesso. Por esse motivo, entrou com recurso no TST. A corte trabalhista negou o pedido da empresa por causa da impossibilidade de rever, na atual fase processual, matéria envolvendo fatos e provas (Súmula 126 do TST).
AIRR 625/2004-025-12-40.9
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007

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Supermercado indeniza por danos morais cliente agredido


O supermercado Modelo Ltda. foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cliente que foi agredido por outro cliente em suas dependências. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial Cível do Porto, em Cuiabá.
A vítima fazia compras no supermercado quando seu carinho bateu no carrinho de outro cliente, o que deu início às agressões físicas. Os seguranças só chegaram ao local quando o autor da ação já estava machucado. O agressor foi levado à delegacia.
De acordo com o juiz a relação travada entre as partes é de natureza consumerista. Por isso, entendeu que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para o juiz, o fato de terceiro ter agredido fisicamente o reclamante não desvincula a responsabilidade civil da empresa, uma vez que o estabelecimento deveria ter evitado que tais fatos. “Ao disponibilizar o serviço ao consumidor, o reclamado assumiu o dever de guarda e vigilância, e a responsabilidade objetiva por eventuais danos que lá ocorressem”, concluiu.
O juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto ressaltou que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado”.
Processo 445/2006
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007

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Trabalhador avulso tem mesmos direitos que os demais

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um trabalhador avulso do Porto de Santos (SP) indenização relativa aos gastos com vale-transporte durante cinco anos. O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, esclareceu que “ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (artigo7º,XXXIV,da Constituição Federal de 88), incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte”.
De acordo com o processo, o trabalhador avulso era “consertador”. Na ação trabalhista, alegou que comparecia até quatro vezes por dia ao porto, em busca da escala de trabalho elaborada pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), responsável pelo registro dos avulsos.
Contou que, diariamente, a entidade elaborava uma lista, de acordo com o número de trabalhadores solicitados pelos operadores portuários para trabalhar em um dos quatro turnos. Para conseguir trabalho, ele deveria estar presente. Pediu, na ação, o correspondente aos dois vales-transportes gastos para comparecer em cada turno, referentes aos cinco últimos anos de trabalho, pagos do seu bolso, totalizando, segundo seus cálculos, R$ 29,2 mil.
A primeira instância negou o pedido. Entendeu que “o consertador não é empregado, nem tampouco tem empregador, já que sua atividade avulsa é prestada em favor de diferentes tomadores de serviços”. Para o juiz, o trabalhador avulso está fora do alcance legal daqueles que possuem vínculo empregatício.
No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o trabalhador insistiu no direito ao vale-transporte, o que lhe foi novamente negado. Segundo a decisão, a Constituição Federal, ao mencionar a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício e o avulso, “encerra norma programática, que cria uma direção ao legislador infraconstitucional, tanto que vários direitos do empregado com vínculo mostram-se incompatíveis com o trabalhador avulso, como, por exemplo, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço”.
De acordo com o tribunal, o direito ao vale pelos consertadores passou a existir somente depois do termo de convênio firmado entre os sindicatos dos operadores portuários e o dos consertadores de carga e descarga nos portos de São Paulo.
O portuário recorreu ao TST. Os ministros reformaram a decisão. Segundo o ministro José Simpliciano Fernandes, com a equiparação garantida pela Constituição Federal, ”não se configura nenhuma razão para que o avulso não faça jus ao vale-transporte”. Destacou que não se trata de norma programática, dependente de posterior regulamentação, mas de norma constitucional de eficácia imediata.
“Ademais, o artigo 1º do Decreto 95.247/87, regulamentador das Leis 7.418/85 e 7.619/87, faz referência ao vocábulo trabalhadores em geral, em sentido amplo, o que se conclui que, quando a lei não restringe, não cabe ao julgador restringir”, disse o relator. A Turma determinou o pagamento de indenização dos valores referentes ao vale-transporte, no período anterior ao termo de convênio mencionado no acórdão do Regional, em quantificação a ser apurada na liquidação da sentença.
RR 1628/2005-442-02-40.3
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007

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Suspensão indevida de energia elétrica gera dano moral

A suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica de um lavrador levou a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás a condenar a Companhia Energética S.A a pagar indenização por danos morais.
Na decisão, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, relator do processo, manteve a decisão do juízo de Rio Branco e determinou que a companhia indenize o lavrador Idelso Honório de Oliveira por suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência mesmo com a conta já quitada.
Apesar de considerar que houve dano moral, o relator reduziu a indenização de R$ 15 mil para R$ 6 mil, entendendo que a quantia deve ser fixada de forma justa e razoável. “Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa é evidente que o usuário, com a atitude indevida por parte da concessionária, sofreu danos de natureza moral representados pelos transtornos que passou no período que a energia elétrica injustamente deixou de lhe ser fornecida.”
Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007

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Juiz admite escritos com visões espíritas como provas


Tido como fato raro na crônica judicial dos Estados Unidos, o juiz Larry Paul admitiu, na sexta-feira (31/5), em Los Angeles, a possibilidade de usar na defesa de acusado escritos com “previsões espíritas” deixados pela vítima. Quem deve utilizar a "peça" é o produtor musical Phil Spector, em julgamento pelo assassinato da atriz Lana Clarkson. Segundo o site Findlaw, ela relatou em seu computador “visões” de uma atriz que se matou com sua arma.
Spector é conhecido por ter remixado o álbum Let It Be dos Beatles. Ele também co-produziu o último disco de John Lennon, Imagine e a obra All Things Must Pass, de George Harrison. Seu julgamento é tido como o maior e mais polêmico do ano nos Estados Unidos.

Lana Clarkson morreu com um tiro no rosto em 3 de fevereiro de 2003. A atriz ficou famosa por ser a estrela de um filme do cineasta Roger Corman, A Rainha Bárbara. Num e-mail distribuído a amigos, Spector chama o episódio de “um suicídio acidental”.
Os promotores do caso consideraram os documentos das visões de Lana como “não confiáveis para serem apresentados num julgamento”. O julgamento começou em abril passado. Um grupo de 12 jurados avalia o caso, composto por nove homens e três mulheres.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2007

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Orkut terá de tirar do ar comunidades contra Edir Macedo


Fracassou a tentativa da Google Brasil de se livrar da condenação de primeira instância que mandou retirar do Orkut comunidades que atacavam a honra do bispo Edir Macedo, proprietário da Igreja Universal do Reino de Deus. O recurso foi negado pela desembargadora Maria Olívia Alves, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso, a filial da Google argumentou que é uma empresa brasileira e, por isso, não tinha condições de retirar do ar páginas do site de relacionamento Orkut e que apenas a Google Inc, com sede na Califórnia (EUA), poderia fazer. Disse ainda que eram empresas distintas e que não possuíam qualquer vínculo.
A defesa do bispo, representada pelas advogadas Mônica Duran Inglez e Adriana Guimarães Guerra afirmou que as empresas possuem vínculo e que a Google Brasil não passava de uma filial da Google Inc tendo que se responsabilizar pelos danos causados.
A Google contestou dizendo que não poderia violar os direitos fundamentais ao informar os IPs dos donos das comunidades. Citou o artigo 5º da Constituição que dispões expressamente que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Os argumentos não foram aceitos.
A desembargadora Maria Olívia Alves (relatora) entendeu que a Google Brasil funciona, na prática, como uma extensão das empresas que a constituíram, representando seus interesses no país, e também deve responder pelos danos causados por fatos ocorridos aqui, decorrentes de seus serviços e produtos.
Destacou que suspender a decisão de primeira instância, dada pela 34ª Vara Cível do Fórum João Mendes, causaria perigo irreparável contra o bispo.
A desembargadora enfatizou, também, que não há que se falar em aplicação da legislação norte-americana, já que o pedido foi formulado contra a empresa sediada no Brasil e que assim está sujeita à legislação nacional.
Por fim, para garantir o cumprimento da decisão, a relatora solicitou que seja expedido ofício à Google Inc.
Fonte: Consultor Jurídico, 3 de junho de 2007

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Provedor se livra de pagar indenização para site

A saída de provedor do ar não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável. O entendimento é do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo. O juiz livrou a empresa Knal Comunicações — Hostlocation de indenizar o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal.
De acordo com o processo, o sindicato entrou com ação de indenização porque a empresa é responsável pelo provedor que hospeda o site da entidade, que ficou fora do ar por dois dias, o gerou “dissabor indenizável”. Pediu R$ 20 mil para reparar os danos morais.
Para se defender, a Hostlocation, representada pela advogada Samantha Cristina D’Allago de Castro, do escritório Castro Advogados Associados, afirmou que o site ficou indisponível pelo fato de o servidor ter sofrido ataques no seu sistema. Também sustentou a inexistência de dano moral.
O juiz acolheu os argumentos. “A saída do ar por certo tempo também, por si só, não significa a ocorrência de dano moral, ao menos indenizável, até porque, na ausência de outros elementos, entende-se que os sindicalizados não ficaram desprovidos de informação, as quais, em regra, são veiculadas no Diário Oficial”, afirmou.
Magano ainda reconheceu que faltaram “situações que gerassem repercussão no âmbito do direito de personalidade”, além de não ter havido prova de abalo de crédito ou de imagem. O sindicato pode recorrer da decisão.
Processo 583.00.2007.117222-7
Fonte: Consultor Jurídico de 03 de junho de 2007.

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2.6.07

Banco condenado por firmar contrato inválido com idosa analfabeta


O Banco do Brasil S.A. cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter aposentada analfabeta a contrato de conta-corrente com cheque especial e cartão de crédito, com incidência de juros e encargos bancários. O contrato deverá ser rescindido, com restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por dano moral. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível.
A idosa abriu conta em agência de Caxias do Sul, com a finalidade de receber seu benefício previdenciário, no valor de R$ 650. A instituição financeira lançou diretamente na conta-corrente tarifas, juros, débitos de cartão de crédito e taxa de renovação de limite, totalizando R$ 314,86, que deverão ser ressarcidos em dobro, alcançando R$ 629,72.
Os danos morais foram fixados em R$ 1,9 mil, com a finalidade de reprimir condutas futuras semelhantes.
Contrato inválido
O relator do recurso, Juiz Ricardo Torres Hermann, observou que o contrato de adesão foi firmado pela idosa, que apesar de sua condição de analfabeta inseriu assinatura, e por duas testemunhas. Para que o documento tivesse eficácia, salientou o magistrado, deveria ser firmado por pessoa constituída pela autora (conforme o art. 595 do Código Civil). Além disso, por se tratar de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecida no Estatuto do Idoso (art. 50).
Participaram do julgamento, voltando com o relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e João Pedro Cavalli Júnior.
Proc. 71001183177
Fonte: TJRS

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1.6.07

Bancário perdoado não pode ser demitido por justa causa

Patrão que perdoa ato de empregado, não pode demiti-lo por justa causa com o mesmo argumento. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho. A Seção negou recurso do HSBC para manter a dispensa por justa causa de um bancário que emitiu cheques sem fundos.
A relatora, ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que “perdoado o ato faltoso, este não pode ser computado para efeito de aplicação progressiva de penalidade mais grave, em caso de reincidência na conduta”.
O bancário entrou no HSBC como escriturário em 1994, passando depois a caixa. Alegou que depois de ter acionado o banco, em 2001, foi dispensado por justa causa no dia seguinte à intimação do HSBC. Na ação, pediu diferenças salariais pelo exercício de dupla função e horas extras, entre outras verbas. Após a demissão, apresentou aditamento ao pedido. Afirmou que não foi advertido, conforme previsto em norma interna, antes de ser demitido por justa causa por ter emitido três cheques sem fundos (de R$ 60; R$ 17 e de R$ 50).
O bancário pediu a conversão da demissão por justa causa em rescisão indireta. Alegou que passou a “sofrer pressões no banco” após o conhecimento da reclamação trabalhista. E que, conforme o artigo 483 da CLT, quando o empregado é tratado com rigor excessivo pelo empregador, pode pedir a rescisão indireta.
Para se defender, o banco afirmou que o empregado inverteu os fatos e que “ele deu motivo para a rescisão por justa causa”. A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. O bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O TRT-SP acatou parte do pedido do bancário e desconsiderou a justa causa. No TST, o banco queria a reforma da decisão, que foi mantida pela 1ª Turma e pela SDI-1. Segundo a relatora dos embargos, ministra Rosa Maria Weber, as normas regulamentares integram o contrato de trabalho “em tudo aquilo que não contraria a legislação trabalhista, gerando direitos e obrigações para ambas as partes”, e foi presumido o perdão tácito do empregador, que deixou de advertir o empregado. “A ruptura do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 508 da CLT depende de prévio reconhecimento da desobediência do empregado, o que não ocorreu”, concluiu.
E-ED-RR 318/2001-124-15-00.6
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2007

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Operadora de celular tem de incluir cliente em promoção


Por falta de clareza no contrato de adesão, a Oi terá que incluir uma cliente na promoção de ligações gratuitas, nos fins de semana, para números da mesma operadora de celular, durante 31 anos. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.
A cliente alega que comprou a linha no último dia da promoção, dia 30 de novembro de 2002. Porém, a operadora não considerou a cliente como participante da promoção e passou a cobrar as chamadas feitas nos fins de semana. A empresa alegou que a promoção só se validaria com a realização da primeira ligação. Como a cliente só utilizou a linha no dia 1º de dezembro, a ativação teria sido neste dia e, portanto, não fora da promoção.
Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, no verso do certificado de adesão, constam as normas do contrato. Para ele, ficou expresso que a promoção era válida para todos os clientes que aderissem a qualquer dos planos até 30 de novembro. A redação das condições não está clara no sentido de que a habilitação somente se daria após a efetivação da primeira ligação.
“O simples fato de constar nas condições que a promoção se daria com a ‘ativação’ do celular não significa que deveria ter sido realizada a citada ligação, porque não consta do regulamento em que consistiria a ‘ativação’ do aparelho”, afirmou.
O juiz de primeira instância condenou a operadora ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e a concessão à cliente da gratuidade nas chamadas telefônicas nos fins de semana.
Os desembargadores negaram os danos morais à cliente. Eles consideraram que o fato de não ser incluída na promoção trouxe apenas aborrecimento, sem causar o efetivo dano. Mas mantiveram a gratuidade das ligações nos fins de semana.
Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2007

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Peão que tocava gado de motocicleta não é indenizado


O Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão (SC) negou indenização a um trabalhador que reivindicava indenização de R$ 35 mil da Cooperativa dos Usuários de Campos Públicos (Coopercampo). O peão sofreu uma queda na área de pastagem da cooperativa.
Romeu Rabelo Domingos se acidentou quando campeava a tropa de gado montado em uma motocicleta e não, como se poderia imaginar, em um cavalo. Surpreendido por uma vala, ele caiu da moto. Sofreu lesão corporal e precisou de atendimento médico-hospitalar.
"O local não era uma estrada ou rodovia, mas, sim, área de terra com características peculiares ao objetivo de uso pecuário", ressaltou o juiz Luiz Fernando Boller. Segundo ele, ficou claro que o local onde ocorreu o acidente é um terreno naturalmente irregular, utilizado para pastagem de gado. É pública e notória a existência de valas de escoamento, de acordo com o juiz. “A área utilizada pelo autor como via destinada ao trânsito de veículos constitui campo rural de pastagem de bovinos, eqüinos, e assemelhados, de modo que, por ali, o acesso aos animais deve dar-se por meio da utilização de cavalos de montaria", concluiu Boller.
Além de negar o pedido de indenização, que incluía até lucros cessantes, o juiz também determinou o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Regional de Polícia para apurar eventual prática de estelionato. Isto porque o autor, com o objetivo de receber o seguro obrigatório, fez inserir no boletim de ocorrência os dados da motocicleta de seu filho porque a sua transitava de forma irregular.
Proc 075.06.008201-6

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Pão de Açúcar deve pagar diferenças a ex-empacotador


A Justiça do Trabalho condenou o Grupo Pão de Açúcar a pagar diferenças salariais a um ex-empacotador que recebia salário inferior ao piso da categoria por ter menos de 18 anos de idade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou Recurso de Revista da empresa. De acordo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em razão de idade, mesmo que mediante norma coletiva”.
A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba, São Paulo. O rapaz foi admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio de 1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar.
No processo, ele alegou que seu salário era inferior ao piso normativo da categoria, pois a empresa praticava salário diferenciado em relação aos trabalhadores menores de idade. Por isso, ele solicitou as diferenças salariais e seus reflexos.
Afirmou também que se apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas sua dispensa só ocorreu em janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com base na convenção coletiva de trabalho da categoria, que previa a estabilidade provisória desde o alistamento, pediu indenização do período entre a demissão e sua dispensa do serviço militar.
O Grupo Pão de Açúcar, para se defender, sustentou que o salário era inferior ao piso porque a jornada do empacotador era de seis horas, recebendo, portanto, proporcionalmente. Alegou, ainda, que a convenção coletiva continha cláusula fixando, para os trabalhadores menores de idade, salário inferior ao recebido pelo empacotador.
Na primeira instância, ficou constatado que, mesmo se aplicando a proporcionalidade, o salário pago não alcançava o piso fixado na norma coletiva para “office boy” e empacotador. A empresa foi condenada a pagar as diferenças salariais e seus reflexos. A Justiça concedeu, ainda, a indenização do período em que teria direito à estabilidade em razão do serviço militar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve integralmente a decisão no julgamento do Recurso Ordinário. O Pão de Açúcar entrou com Recurso de Revista no TST.
Sustentou que a condenação desconsiderou a existência de piso salarial para os menores de idade e insistiu na proporcionalidade do salário em relação à jornada de oito horas, já que o empacotador trabalhava apenas seis horas diárias.
O ministro Lelio Bentes ressaltou que o TRT não reconheceu como válida a distinção salarial entre empregados maiores e menores de 18 anos. Segundo ele, mesmo tendo sido observada a redução do piso proporcionalmente à jornada, ainda assim, havia diferenças salariais em favor do trabalhador.
“No tocante à distinção salarial em razão de idade, realmente não há como reconhecer validade a tal cláusula normativa”, afirmou o relator, “visto que a adoção da idade como critério de discriminação salarial é vedada pela Constituição da República (artigo 7º, XXX).” Além disso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST tem jurisprudência pacífica no mesmo sentido – de acordo com a Orientação Jurisprudencial 26 da SDC, “os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria”.
O ministro rejeitou os argumentos do Pão de Açúcar de que a condenação viola vários artigos da Constituição, inclusive o que garante validade aos acordos e convenções coletivas. Ele lembrou que, “por meio de negociação coletiva, admite-se a redução salarial, mas nunca discriminação em razão da idade”.
RR 782/2000-103-15-00.0
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2007

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Estado deve bancar medicamento caro a esquizofrênico


A rede pública de saúde deve fornecer tratamento a um esquizofrênico. O remédio custa quase R$ 1 mil por mês. A decisão é da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Para a Justiça, ficou comprovado que o paciente não pode arcar com o tratamento. Cabe recurso.
De acordo com os desembargadores, a Lei Orgânica do Distrito Federal reproduziu a regra prevista na Constituição Federal, no sentido de que o direito à saúde deve ser assegurado a todos. O artigo 207, da Lei Orgânica, estabelece, ainda, que cabe ao Sistema Único de Saúde (SUS) prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos de que necessitem para a recuperação da saúde.
O Distrito Federal argumentou que o medicamento não integra a lista fornecida pela Secretaria de Saúde. Alegou, ainda, que não teria obrigação de fornecer o remédio indicado porque o tratamento é feito em uma clínica particular. Para os desembargadores, a lei não estabelece uma relação direta no fato de o paciente ser ou não proveniente da rede pública para obter o benefício.
O medicamento, indicado por um hospital particular, é chamado Aripiprazol. Os medicamentos similares mais baratos foram testados pelos médicos, mas perderam o efeito desejado à medida que foram sendo ministrados. Segundo informações dos autos, o paciente sofre de delírios constantes, tem crises de risos imotivados e angústia. Em muitas situações, isola-se diante da dificuldade de manter laços sociais.
Em outro processo, a 3ª Turma também garantiu o fornecimento de remédio, pelo SUS, a uma paciente portadora de artrite reumatóide. O medicamento também tem alto custo. A paciente necessita de duas ampolas de Adalimumabe, por mês, a um custo de quase R$ 6 mil.
Segundo informações dos autos, já foram testados outros medicamentos mais baratos, que não surtiram efeito. A paciente sofre com fortes dores e tem dificuldade para andar. Além disso, já está com deformidades ósseas e de cartilagem, decorrentes do agravamento da doença.
Processos 2006.0110.296.943
2006.0110.637.912
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2007

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McDonald’s é condenado por demitir funcionária grávida

O direito à estabilidade da gestante se dá a partir do momento da concepção e não do conhecimento da gravidez. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de uma atendente do McDonald’s Comércio de Alimentos. A rede foi condenada por ter demitido a funcionária sem justa causa.
A empregada foi admitida na rede em fevereiro de 1997 na função de atendente. Após três meses de trabalho, foi promovida a treinadora, com salário de R$ 1,94 por hora. Em setembro de 1999, após comentar com os colegas que estava sentindo sintomas de gravidez, foi demitida.
Em maio de 2001, ela ajuizou a reclamação trabalhista. Solicitou o pagamento dos salários dos meses relativos ao período de estabilidade, dentre outras verbas rescisórias não pagas na data da dispensa. Juntou aos autos uma ultrassonografia e um relatório médico atestando que estava com duas semanas de gestação no dia em que foi dispensada do emprego.
Para se defender, o McDonald’s alegou que a atendente agiu maliciosamente ao esconder o estado de gravidez para, após dois anos da demissão, solicitar o pagamento de salários, sem ter feito, à época de dispensa, o pedido de reintegração.
Na primeira instância, a decisão não foi favorável à empregada. A 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao negar o pedido da atendente, destacou que a lei estabelece como termo inicial para a garantia da estabilidade a confirmação da gravidez.
Segundo os juízes, as provas dos autos não eram capazes de assegurar com absoluta certeza que a concepção se deu anteriormente à demissão. Concluíram também, após ouvir as testemunhas, que a gestação não foi a causa determinante para o rompimento do contrato de trabalho.
A empregada recorreu, sem sucesso, da decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Rio de Janeiro. O pedido não foi aceito. Segundo o TRT-RJ, não há como reconhecer nenhum direito à gestante que só confirmou a gravidez após a ruptura do contrato de trabalho. A segunda instância destacou, ainda, que para ter direito à estabilidade é indispensável que a empregada comunique ao empregador seu estado de gravidez.
A atendente recorreu ao TST. Apontou violação do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Segundo o dispositivo, até que seja promulgada lei complementar, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, baseou-se no entendimento pacífico do TST de que a confirmação da gravidez, mencionada no preceito constitucional, ocorre com a concepção e não com o resultado do exame médico. O voto baseou-se também no entendimento constante da Súmula 244 da SDI-1 do TST que diz que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
“A circunstância de a comprovação do estado de gravidez ter ocorrido após a extinção do contrato de trabalho não obsta o direito à estabilidade, tendo em vista que o fato gerador do direito da empregada gestante manter-se no emprego nasce com a concepção e se projeta até cinco meses após o parto”, destacou o relator.
Vieira de Mello Filho afirmou, ainda, que o desconhecimento da gravidez, tanto pelo empregador quanto pela empregada, no momento da despedida imotivada, não obsta o reconhecimento da estabilidade constitucional.
737/2001-022-01-40.8
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2007

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Falta de aviso de gravidez não afeta direito trabalhista

Mesmo sem saber que funcionária estava grávida, empresa que a demitiu durante esse período deve pagar indenização decorrente da estabilidade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando a posição do tribuna, fixada pela Súmula 244.
Em janeiro de 1995, a funcionária foi contratada para trabalhar na Reichert Calçados, com salário de R$ 0,84 por hora. Dois anos depois ela foi demitida por justa causa, estando grávida. Ela ajuizou reclamação trabalhista para pedir o pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade e as demais verbas por rescisão imotivada.
A empresa argumentou que ela foi demitida porque faltava ao trabalho com freqüência, sem justificativa, e que foi advertida por duas vezes. Alegou ainda desconhecer a gravidez quando decidiu demiti-la e acrescentou que não havia provas nos autos de que ela estivesse grávida na época. Sustentou também que o dissídio coletivo da categoria previa a decadência do direito à estabilidade em caso de não comunicação da gravidez ao empregador no prazo de 60 dias.
A Vara do Trabalho julgou procedentes os pedidos da funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais vantagens de todo o período de estabilidade. Converteu a demissão por justa causa em demissão imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve o que foi decidido em primeira instância.
Segundo o TRT-RS, não ficou configurado o motivo para aplicação da pena máxima de demissão à empregada. Quanto à estabilidade, entendeu que ficou comprovado, por meio de atestado médico e registro de nascimento da criança, que a empregada estava grávida quando foi demitida, fazendo jus às verbas pleiteadas.
No TST, a empresa questionou sobre a falta de aviso ao empregador da gravidez, destacando o dissídio coletivo. Recorreu também quanto à justa causa para a despedida.
O ministro Horácio Pires se apoiou na jurisprudência do TST para manter a decisão de primeira e segunda instâncias. Determinou o pagamento das verbas relativas ao tempo de estabilidade e converteu a demissão para imotivada.
RR-758.735/01.8
Revista Consultor Jurídico, 25 de outubro de 2006

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Demitida durante gravidez tem direito a indenização


A legislação protege a empregada grávida de forma ampla e não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu Recurso de Revista de uma trabalhadora mineira, que questionou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
A decisão do TST levou em consideração a jurisprudência do tribunal. Pela Súmula 244, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT)”.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi demitida pela Argar Call Center Service quando estava grávida. Ela entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) pedindo indenização. A primeira instância reconheceu o direito. A empresa recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) modificou a sentença.
“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”, registrou a segunda instância.
O TST, no entanto, restabeleceu a sentença. O ministro Aloysio Veiga, relator, observou que a grávida não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Ele afirmou, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido.
Para o ministro, não foi provado que a empregada buscou seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu.
RR 859/2005-104-03-00.9
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2006

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Santa Casa é condenada por demitir funcionária grávida


Quando há dispensa arbitrária, a funcionária grávida pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte a pagar salários e vantagens correspondentes ao período de estabilidade provisória a uma ex-funcionária demitida durante a gravidez.
De acordo com o processo, a indenização pela estabilidade provisória foi negada pelas instâncias inferiores porque a empregada não pediu a reintegração ao trabalho.
O relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, destacou que “o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva desde a confirmação da gravidez” até cinco meses após o nascimento do bebê, e a Súmula 244 do TST dispõe que “a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração ocorrida durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.
A trabalhadora foi admitida em 1997, como secretária, e dispensada imotivadamente em 2000, quando estava com três semanas de gravidez. Contou que não recebeu as verbas rescisórias, nem os valores de 25 dias trabalhados. O valor total somava R$ 26 mil.
A primeira instância negou o pedido de indenização. Entendeu que não havia confirmação da gravidez quando ocorreu a dispensa imotivada e que ela “queria receber sem trabalhar”, já que não pediu a reintegração ao emprego.
A ex-secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais. Com base na Súmula 244, alegou que lhe são devidos os salários do período de estabilidade, no lugar da reintegração. Afirmou que comunicou ao empregador sobre sua gravidez quando recebeu o aviso prévio, só realizando os exames depois, o que confirmou o estado na data da dispensa. O recurso não foi acolhido. O TRT ressaltou que não houve o pedido de reintegração e, por isso, não poderia acolher o pedido de indenização.
A decisão afastou a dispensa arbitrária. Considerou que a empresa desconhecia a gravidez da empregada. Afirmou que o pedido da trabalhadora era descabido, “evidenciando o intuito de obter vantagem pecuniária, sem a contraprestação laboral”.
Ela recorreu ao TST. Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho ou buscar a reparação.
Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade.
RR-779.689/2001.0
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2007

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Móveis de família podem ser penhorados, decide TRT-SP


Os bens de família são impenhoráveis, a não ser para pagamento de dívida trabalhista aos empregados da própria residência. Com base na exceção na Lei 8.009/90, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) determinou a penhora de móveis de uma família para pagamento de dívida com sua ex-empregada doméstica.
Contratada sem registro, a empregada reclamou o reconhecimento do vínculo e o pagamento de seus direitos à 90ª Vara do Trabalho de São Paulo. O patrão propôs um acordo, aceito pela ex-empregada, mas não cumprido por ele.
Por determinação da juíza Acácia Salvador Lima Erbetta, da 90ª Vara, um oficial de justiça penhorou os móveis da residência do empregador. Ele apresentou embargos de execução, sob o argumento de que bens de família não podem ser penhorados, como prevê o Código Civil. A juíza considerou os embargos improcedentes.
O empregador recorreu ao TRT paulista. A 11ª Turma seguiu entendimento do juiz Carlos Francisco Berardo, relator, e não acolheu o recurso. Para o juiz, “o legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90”.
Processo 001.46.2006.090.020-03
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2007

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Vendedor de veículos ganha indenização por ser rebaixado a motorista


Um vendedor de automóveis de Jundiaí (São Paulo) obteve na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 50 mil por ter sido, segundo suas alegações, rebaixado de função após desentendimento com seu superior.
A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento a agravo de instrumento das empresas porque o recurso se fundamentou em decisões de órgãos diferentes daqueles previstos na legislação (artigo 896, “a”, da CLT) para fins de demonstração de divergência jurisprudencial.
De acordo com o tribunal, a ação foi proposta pelo ex-vendedor contra a Comercial Andreta de Veículos, a Port Royal Distribuidora de Veículos e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Concessionárias de Veículos, localizadas em Jundiaí (SP).
Ele trabalhou para a Andreta entre setembro de 1998 e agosto de 1999, como vendedor de automóveis. Em fevereiro de 2001, voltou a trabalhar para a empresa, mas, segundo alegou, “foi obrigado a celebrar contrato de trabalho com a cooperativa, como se cooperado fosse”.
Ainda de acordo com o trabalhador, em agosto de 2002 por incompatibilidade com o gerente geral, foi transferido para a Port Royal, empresa do mesmo grupo econômico. Ali, porém, teria sido obrigado a desempenhar as funções de avaliador e motorista, o que lhe teria gerado “angústias e sofrimento e até humilhação perante todos os empregados do grupo”, fazendo com que “sua estima pessoal fosse assim severamente ferida”.
“Não que o cargo de motorista não seja digno, mas condena-se a atitude da empresa que, com o ato, buscou simplesmente humilhá-lo, rebaixando suas funções”, afirmou o funcionário.
Pediu, por isso, indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo. O advogado da empresa alegou que quanto ao rebaixamento de função, “o mínimo que se espera de um bom profissional é que este possa ser flexível quando necessário”, e que ele próprio, como advogado, “por vezes tira xerox, recolhe guia de banco sem que isto lhe desmoralize ou ofenda sua moral”, já que “todos, absolutamente todos os profissionais vez por outra exercem alguma função que estritamente não seja sua”. Para a empresa, ainda que houvesse o exercício das atividades alegadas pelo funcionário, não se verificaria a falta de respeito à sua dignidade, reputação, honra e bom nome, não cabendo, assim, indenização por dano moral.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí condenou as empresas e a cooperativa, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. “A prova dos autos demonstrou que o autor, de forma injustificada, passou a executar exclusivamente as tarefas de levar e buscar clientes e avaliar automóveis, estranhas ao trabalho de gerente, deixando evidente ao juízo a intenção da empresa de inferiorizar sua condição funcional, causando-lhe humilhação perante os colegas de trabalho e na vida social”.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação, por entender que, “se o empregador não estava satisfeito com o autor e seu trabalho, ou mesmo se entendesse ter ele agido em um ou outro momento de forma insubordinada, que tomasse as medidas previstas na lei, mas jamais puni-lo com alteração contratual vexatória”.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista das empregadoras, levando-as a interpor agravo de instrumento para o TST.
Nas razões de agravo, alegaram ser cabível o recurso argumentando que não houve ato ilícito, culpabilidade e prejuízo injusto, ficando provado que o vendedor jamais sofreu qualquer dano ou prejuízo, material ou moral, por ação ou omissão das empregadoras. Caso mantida a condenação, pediam a redução do valor para no máximo dez salários mínimos, diante de sua “parca capacidade contributiva”. O juiz convocado Walmir Oliveira Costa, relator do recurso no TST, destacou, porém, que tanto quanto à caracterização do ato que deu motivo à condenação quanto ao valor da indenização, “constata-se a falta de adequada fundamentação do recurso de revista”.
A alegação de divergência jurisprudencial baseou-se em decisões do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e da Vara Cível da Comarca de Vazante (MG). “Tais órgãos judiciários não estão previstos na alínea “a” do artigo 896 da CLT como fonte jurisprudencial capaz de viabilizar o recurso”, observa o relator. “Não restando qualquer outro fundamento válido, só resta manter a decisão agravada”, concluiu o relator, negando provimento ao agravo de instrumento.
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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Nokia deve indenizar pedreiro por explosão de celular que causou incêndio


O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, condenou a Nokia a pagar indenização por danos morais no valor de 30 vezes o salário mínimo (R$ 11,4 mil), corrigidos, por um pequeno incêndio, causado pela explosão de um celular fabricado pela empresa. Da decisão cabe recurso.
De acordo com a assessoria de imprensa do tribunal mineiro, a vítima, um pedreiro, deverá receber ainda R$ 878 equivalentes a um colchão, um berço, cortinas e o aparelho celular, destruídos durante o incêndio. O pedreiro contou ter comprado um aparelho seminovo, mas dois dias após a compra, enquanto este era carregado, o celular e o carregador explodiram, provocando um pequeno incêndio em sua casa, o suficiente para colocar em risco a vida de sua família. A Nokia alegou que o aparelho estava fora da garantia, assim, desconhece sua procedência, uma vez que foi usado por muitas outras pessoas antes da vítima. Além disso, afirma ser impossível que um aparelho seu, com as características originais, venha a explodir.
No entanto, em sua decisão, o juiz citou diversos veículos de comunicação que noticiaram a explosão de aparelhos fabricados pela empresa. Afirmou, ainda, existirem pesquisas, demonstrando que esses instrumentos eletrônicos estão sujeitos a acidentes semelhantes. Para ele, “seminovo ou não, o aparelho adquirido pelo autor era fabricado pela empresa” e cabia a ela provar que o celular havia sido modificado e não tinha as características originais. Quintino Santiago explicou que, em momento algum, a fabricante negou que a bateria não era a original. E concluiu, "sendo original a bateria e não havendo nenhuma alteração nas características do aparelho, pode-se imputar a culpa pelo acidente ocorrido à empresa".
Fonte: Última InstÂncia de 1 de junho de 2007

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Justiça indefere pedido de empresa-ré para que advogado devolva dinheiro


Por um erro de cálculo na execução trabalhista, o autor de uma ação recebeu valor superior ao que lhe era devido. Por isso, a empresa-ré pretendeu voltar a execução contra o advogado do autor, depois de constatado que este não tinha condições de arcar com a devolução integral do valor. Mas o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª região, em Minas Gerais.
A alegação da ré era de que foi o procurador quem recebeu diretamente a totalidade da quantia indevida e por isso deveria responder, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil (Dos direitos das partes e de seus procuradores). No entanto, segundo entendimento da Turma, não foi encontrada no processo nenhuma evidência de que o procurador do reclamante tenha agido de má-fé.
Ao contrário, assim que notificado do equívoco, devolveu de imediato a parte correspondente aos honorários advocatícios pagos em montante superior ao devido. O relator do recurso, desembargador Marcus Moura Ferreira, explica que o artigo 876 do Código Civil impõe àquele que recebeu o que não lhe era devido a obrigação de restituir. Como a certidão do oficial de justiça atesta a impossibilidade de execução imediata contra o reclamante - por ser a residência dele modesta e sem acabamento, apenas guarnecida por móveis simples - a Turma manteve a decisão de primeiro grau, determinando que a reclamada indique meios de dar prosseguimento à execução.
AP 00503-2000-003-03-00-6
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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Bradesco deve pagar R$ 18 mil por saque de cheque fraudado


O Bradesco foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a um correntista empresarial que teve um cheque fraudado e acabou tendo o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão da juíza Ester Belém Nunes Dias, da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, também condenou a instituição a declarar nulo o cheque emitido pelo fraudador, no valor de R$ 1.950. Da decisão cabe recurso.
Após tomar conhecimento da inclusão de seu nome no Serasa, por conseqüência de um cheque sem fundos sacado no Bradesco, a correntista pediu microfilmagem e conseguiu confirmar que não havia emitido o cheque, pois a folha original ainda estava em seu poder. “Relativamente ao dano em si, em que pese a alegação do réu de que não ocorreu e que também teria sido vítima de fraude, entendo que o simples apontamento em órgãos restritivos de crédito mostra-se completamente indevido e é suficiente para demonstrar o dano”, afirmou a magistrada.
Conforme a juíza Ester Belém Nunes Dias, em virtude do grande número de cheques emitidos é costume dos bancos estabelecerem a compensação eletrônica. Nestes casos, a instituição financeira apenas informa ao banco onde ocorreu o depósito e se há ou não valor disponível para pagamento. Trata-se de serviço realizado para facilitar os atos de compensação, contudo, ainda de acordo com a juíza, não garante a conferência dos títulos, possibilitando fraudes.
“Conseqüentemente, entendo que o banco, ao dar maior agilidade ao serviço, assume o risco de eventuais falhas na compensação. Logo, entendo aplicar-se a teoria objetiva da culpa, inclusive por tratar-se de relação de consumo. Não bastasse a assunção do risco pelo pagamento de cheques pelas vias eletrônicas, não seria demais entrar em contato com o titular da conta perquirindo acerca da emissão do título, o que é bastante comum quando se excede determinado valor. Além disso, na forma do artigo 43, parágrafo 2º, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), deveria ter previamente notificado o autor acerca do apontamento, o que não consta nos autos ter ocorrido”, acrescentou.
De acordo com a decisão, o Bradesco deverá oficiar o Serasa e o CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) para que efetuem o cancelamento definitivo das restrições feitas no nome do autor com relação a esse título. Além disso, deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.500.
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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Município de Belo Horizonte é condenado por negar licença à mãe adotiva


O juiz da 4ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, garantiu licença maternidade a professora que adotou uma criança e teve o direito negado pelo município. Como a licença não foi concedida em tempo hábil, ele converteu-a em indenização no valor equivalente a 120 dias, considerando-se o valor dos vencimentos líquidos contados a partir de setembro de 2003.
De acordo com o tribunal, a professora adotou a criança em maio de 2003 e pediu licença maternidade de 120 dias. Afirmou que iniciou o processo de adoção, mas o termo de guarda foi expedido em agosto de 2003, quando lhe foram concedidos somente 15 dias de licença, em período retroativo a agosto de 2003. A professora entrou com pedido de reconsideração, que foi negado com base o artigo 150 da Lei Municipal 7.169/96. De acordo com a lei, a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 dias de idade terá direito a licença remunerada de 120 dias. A partir do 15º dia do nascimento, a licença é concedida na seguinte proporção: do 16º dia do nascimento até o 30º, 90 dias; do 31º dia até o 60º, 60 dias; do 61º dia até o 90º, 30 dias e do 91º dia em diante, 15 dias.
O magistrado reconheceu, neste caso, a inconstitucionalidade da norma local. Ele fez referência ao artigo 7º da Constituição Federal que garante a licença maternidade de 120 dias. Ressaltou que não se pode fazer distinção entre o filho biológico e o adotado. De acordo com a Constituição, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. “A licença maternidade é o direito do filho de gozar da presença da mãe para que tenha os cuidados na tenra idade”, ponderou.
O juiz lembrou que a professora manteve a criança em sua companhia desde os seis dias de vida. “Como não era possível obter, de plano, a adoção, o menor ficou prejudicado no seu direito de companhia da mãe adotiva”, avaliou. Para ele, isso justifica a concessão do benefício quando deferida a adoção, embora a criança já estivesse com 4 meses.
Ele ainda frisou que, no caso da adoção, a licença é ainda mais importante, “porque a falta de ligação biológica exige a presença da mãe para que se estabeleça o estreitamento dos laços afetivos”, refletiu.
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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Para TST, constrangimento é o limite entre paquera e assédio sexual


Qual o limite entre a paquera e o assédio? Para a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é o constrangimento provocado na vítima mediante o uso do poder concedido por uma situação hierárquica superior. Com esse entendimento, o tribunal negou o pedido de indenização de uma funcionária que foi paquerada, recebeu cartões e telefonemas de amor de um superior.
De acordo com a assessoria do TST, a ex-empregada do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), que trabalhava como datilógrafa, ingressou na Justiça alegando que sofreu, durante anos, assédio verbal e por escrito por parte de um secretário da entidade. Segundo ela, as investidas do superior a prejudicaram no ambiente de trabalho e acarretaram constrangimento físico e psicológico. A empregada pediu uma indenização pelo dano moral causado.
Como prova, a datilógrafa juntou aos autos cartões de amor enviados pelo secretário do sindicato. Neles, o superior declarava seu desejo de namorar e beijar a colega de trabalho. Em juízo, testemunhas confirmaram que o sindicalista costumava telefonar para a datilógrafa para obter resposta do pedido de namoro.
Na primeira instância, a Justiça considerou que a “externalização de sentimentos” não configurou assédio sexual. Segundo a sentença, nas mensagens românticas e nos testemunhos não ficou caracterizada proposta que afetasse a integridade física, psicológica e a dignidade da empregada. “Pelo que se vê do quadro, o preposto do sindicato estava fascinado por dotes da empregada, que o atraíam”, afirmou o juiz. Para o magistrado, a paquera ocorreu dentro dos limites razoáveis, e o secretário não teve a “sensibilidade” de perceber que não era correspondido.
A ex-funcionária recorreu da decisão ao TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 4ª Região, afirmando que, embora não tenha havido assédio sexual houve “assédio por intimidação”, também conhecido como “assédio ambiental”. Segundo seu advogado, embora não configure crime, esse tipo de assédio autoriza a reparação por dano moral.
A nova visão sobre o assédio, que tem origem no Código Penal espanhol, caracteriza a conduta com "comportamento de natureza sexual de qualquer tipo que tem como conseqüência produzir um contexto laboral negativo —intimidatório, hostil, ofensivo ou humilhante— para o trabalhador, impedindo-o de desenvolver seu trabalho em um ambiente minimamente adequado".
Ao negaram provimento ao recurso, os juízes do TRT-4 mencionaram tese defendida pelo ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Luiz Vicente Cernicchiaro, segundo a qual o assédio somente se caracteriza quando encerra condição imposta a quem procura o trabalho, deseja conservá-lo ou postula melhorar as suas condições, o que não é o caso da paquera. “No galanteio, o homem se insinua, busca o consentimento da mulher; pode haver insistência, mas não há condição. A mulher é livre para aceitar, ou recusar”, afirmou o ministro do STJ, citado pelos magistrados do tribunal regional em sua decisão.
A empregada recorreu novamente, agora ao TST, mas o recurso de revista não foi conhecido. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, destacou em seu voto que se o TRT-4 consignou não haver prova de constrangimento provocado na busca por favor sexual, não cabe na atual esfera recursal revolver os fatos e as provas, segundo o disposto na Súmula 126 do tribunal.
Recurso de Revista 69178/2002-900-04-00.7
Fonte: Última Instância de 1 de junho de 2007

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