Um vendedor de automóveis de Jundiaí (São Paulo) obteve na Justiça do Trabalho uma indenização de R$ 50 mil por ter sido, segundo suas alegações, rebaixado de função após desentendimento com seu superior.
A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou provimento a agravo de instrumento das empresas porque o recurso se fundamentou em decisões de órgãos diferentes daqueles previstos na legislação (artigo 896, “a”, da CLT) para fins de demonstração de divergência jurisprudencial.
De acordo com o tribunal, a ação foi proposta pelo ex-vendedor contra a Comercial Andreta de Veículos, a Port Royal Distribuidora de Veículos e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Concessionárias de Veículos, localizadas em Jundiaí (SP).
Ele trabalhou para a Andreta entre setembro de 1998 e agosto de 1999, como vendedor de automóveis. Em fevereiro de 2001, voltou a trabalhar para a empresa, mas, segundo alegou, “foi obrigado a celebrar contrato de trabalho com a cooperativa, como se cooperado fosse”.
Ainda de acordo com o trabalhador, em agosto de 2002 por incompatibilidade com o gerente geral, foi transferido para a Port Royal, empresa do mesmo grupo econômico. Ali, porém, teria sido obrigado a desempenhar as funções de avaliador e motorista, o que lhe teria gerado “angústias e sofrimento e até humilhação perante todos os empregados do grupo”, fazendo com que “sua estima pessoal fosse assim severamente ferida”.
“Não que o cargo de motorista não seja digno, mas condena-se a atitude da empresa que, com o ato, buscou simplesmente humilhá-lo, rebaixando suas funções”, afirmou o funcionário.
Pediu, por isso, indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo. O advogado da empresa alegou que quanto ao rebaixamento de função, “o mínimo que se espera de um bom profissional é que este possa ser flexível quando necessário”, e que ele próprio, como advogado, “por vezes tira xerox, recolhe guia de banco sem que isto lhe desmoralize ou ofenda sua moral”, já que “todos, absolutamente todos os profissionais vez por outra exercem alguma função que estritamente não seja sua”. Para a empresa, ainda que houvesse o exercício das atividades alegadas pelo funcionário, não se verificaria a falta de respeito à sua dignidade, reputação, honra e bom nome, não cabendo, assim, indenização por dano moral.
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí condenou as empresas e a cooperativa, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 50 mil. “A prova dos autos demonstrou que o autor, de forma injustificada, passou a executar exclusivamente as tarefas de levar e buscar clientes e avaliar automóveis, estranhas ao trabalho de gerente, deixando evidente ao juízo a intenção da empresa de inferiorizar sua condição funcional, causando-lhe humilhação perante os colegas de trabalho e na vida social”.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação, por entender que, “se o empregador não estava satisfeito com o autor e seu trabalho, ou mesmo se entendesse ter ele agido em um ou outro momento de forma insubordinada, que tomasse as medidas previstas na lei, mas jamais puni-lo com alteração contratual vexatória”.
O TRT negou seguimento ao recurso de revista das empregadoras, levando-as a interpor agravo de instrumento para o TST.
Nas razões de agravo, alegaram ser cabível o recurso argumentando que não houve ato ilícito, culpabilidade e prejuízo injusto, ficando provado que o vendedor jamais sofreu qualquer dano ou prejuízo, material ou moral, por ação ou omissão das empregadoras. Caso mantida a condenação, pediam a redução do valor para no máximo dez salários mínimos, diante de sua “parca capacidade contributiva”. O juiz convocado Walmir Oliveira Costa, relator do recurso no TST, destacou, porém, que tanto quanto à caracterização do ato que deu motivo à condenação quanto ao valor da indenização, “constata-se a falta de adequada fundamentação do recurso de revista”.
A alegação de divergência jurisprudencial baseou-se em decisões do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e da Vara Cível da Comarca de Vazante (MG). “Tais órgãos judiciários não estão previstos na alínea “a” do artigo 896 da CLT como fonte jurisprudencial capaz de viabilizar o recurso”, observa o relator. “Não restando qualquer outro fundamento válido, só resta manter a decisão agravada”, concluiu o relator, negando provimento ao agravo de instrumento.
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